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Document 22006D0045

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  45/2006, de 28 de Abril de 2006 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 175 de 29.6.2006, p. 92–93 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/45(2)/oj

29.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/92


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 45/2006

de 28 de Abril de 2006

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2006 de 10 de Março de 2006 (1).

(2)

A Directiva 2005/70/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre cereais e determinados produtos de origem animal e vegetal (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2005/74/CE da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etofumesato, lambda-cialotrina, metomil, pimetrozina e tiabendazol nela fixados (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2005/76/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, que altera as Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos das substâncias cresoxime-metilo, ciromazina, bifentrina, metalaxil e azoxistrobina nelas fixados (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1895/2005 da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A Directiva 2005/79/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (6), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir aos pontos 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho), 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0070: Directiva 2005/70/CE da Comissão de 20 de Outubro de 2005 (JO L 276 de 21.10.2005, p. 35).».

2)

A seguir aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0076: Directiva 2005/76/CE da Comissão de 8 de Novembro de 2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 14).».

3)

A seguir ao ponto 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0074: Directiva 2005/74/CE da Comissão de 25 de Outubro 2005 (JO L 282 de 26.10.2005, p. 9).».

4)

A seguir ao ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0079: Directiva 2005/79/CE da Comissão de 18 de Novembro de 2005 (JO L 302 de 19.11.2005, p. 35).».

5)

A seguir ao ponto 54zzv (Directiva 2005/38/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«54zzw.

32005 R 1895: Regulamento (CE) n.o 1895/2005 da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 302 de 19.11.2005, p. 28).».

Artigo 2.o

As versões do Regulamento (CE) n.o 1895/2005 e das Directivas 2005/70/CE, 2005/74/CE, 2005/76/CE e 2005/79/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicadas no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de Abril de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (7) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 147 de 1.6.2006, p. 36.

(2)  JO L 276 de 21.10.2005, p. 35.

(3)  JO L 282 de 26.10.2005, p. 9.

(4)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 14.

(5)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 28.

(6)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 35.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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