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Document 22006A1216(03)

    Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

    JO L 358 de 16.12.2006, p. 62–80 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2006/943(1)/oj

    Related Council decision

    22006A1216(03)

    Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

    Jornal Oficial nº L 358 de 16/12/2006 p. 0062 - 0080


    Acordo

    sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

    Índice

    Preâmbulo

    Artigo 1.o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER

    Artigo 2.o Objecto da Organização ITER

    Artigo 3.o Funções da Organização ITER

    Artigo 4.o Membros da Organização ITER

    Artigo 5.o Personalidade jurídica

    Artigo 6.o Conselho

    Artigo 7.o Director-Geral e pessoal

    Artigo 8.o Recursos da Organização ITER

    Artigo 9.o Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto

    Artigo 10.o Informações e propriedade intelectual

    Artigo 11.o Apoio a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

    Artigo 12.o Privilégios e imunidades

    Artigo 13.o Equipas locais

    Artigo 14.o Saúde pública, segurança, licenciamento e protecção do ambiente

    Artigo 15.o Responsabilidade

    Artigo 16.o Desclassificação

    Artigo 17.o Auditoria financeira

    Artigo 18.o Avaliação da gestão

    Artigo 19.o Cooperação internacional

    Artigo 20.o Utilizações pacíficas e não-proliferação

    Artigo 21.o Aplicação relativamente à Euratom

    Artigo 22.o Entrada em vigor

    Artigo 23.o Adesão

    Artigo 24.o Vigência e termo

    Artigo 25.o Resolução de litígios

    Artigo 26.o Denúncia

    Artigo 27.o Anexos

    Artigo 28.o Alterações

    Artigo 29.o Depositário

    Preâmbulo

    A Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente designada "Euratom"), o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América,

    RECORDANDO que a conclusão com sucesso das Actividades do Projecto de Engenharia ITER, realizadas sob os auspícios da Agência Internacional da Energia Atómica (seguidamente designada "AIEA"), colocou à disposição das Partes um projecto de engenharia pormenorizado, completo e plenamente integrado para uma instalação de investigação destinada a demonstrar a viabilidade da fusão como fonte de energia;

    SALIENTANDO o potencial a longo prazo da energia de fusão enquanto fonte de energia virtualmente inesgotável, aceitável em termos ambientais e economicamente competitiva;

    CONVENCIDOS de que o ITER constitui a próxima etapa importante na via para o desenvolvimento da energia de fusão e que é neste momento oportuno dar início à execução do Projecto ITER com base nos progressos realizados em investigação e desenvolvimento no domínio da energia de fusão;

    TENDO EM CONTA a declaração comum dos representantes das Partes nas negociações relativas ao ITER por ocasião da reunião ministerial sobre o ITER realizada a 28 de Junho de 2005 em Moscovo;

    RECONHECENDO que a Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 apelava para que os governos promovessem um maior esforço de investigação e desenvolvimento relativamente a várias tecnologias energéticas, incluindo as energias renováveis, a eficiência energética e tecnologias energéticas avançadas;

    SUBLINHANDO a importância da realização conjunta do Projecto ITER com vista à demonstração da viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos e à promoção do interesse das gerações jovens pela fusão;

    DETERMINADOS a que o objectivo programático geral do Projecto ITER seja cumprido pela Organização Internacional de Energia de Fusão ITER através de um programa de investigação internacional comum organizado em torno de objectivos científicos e tecnológicos e desenvolvido e executado com a participação de investigadores eminentes de todas as Partes;

    SALIENTANDO a importância da execução, em condições de segurança e fiabilidade, da construção, funcionamento, exploração, desactivação e desclassificação das instalações ITER com vista à demonstração da sua segurança e à promoção da aceitabilidade social da fusão como fonte de energia;

    AFIRMANDO a importância de uma parceria genuína na realização deste projecto em larga escala e a longo prazo que visa a investigação e o desenvolvimento da energia de fusão;

    RECONHECENDO que, embora os benefícios científicos e tecnológicos venham a ser partilhados igualmente entre as Partes para fins de investigação sobre energia de fusão, haverá também outros benefícios associados à execução do Projecto que serão partilhados de uma forma equitativa;

    DESEJANDO prosseguir a cooperação profícua com a AIEA nesta realização,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER

    1. É estabelecida a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (seguidamente designada "a Organização ITER").

    2. A sede da Organização ITER (seguidamente designada "a sede") será localizada em St. Paul-lez-Durance, Bouches-du-Rhône, França. Para fins do presente Acordo, a Euratom é designada "a Parte Anfitriã" e a França "o Estado Anfitrião".

    Artigo 2.o

    Objecto da Organização ITER

    A Organização ITER tem por objecto proporcionar e promover a cooperação entre os Membros referidos no artigo 4.o (seguidamente designados "os Membros") no âmbito do Projecto ITER, um projecto internacional que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos, do qual uma característica essencial seria a concretização da produção sustentada de energia de fusão.

    Artigo 3.o

    Funções da Organização ITER

    1. A Organização ITER tem como funções:

    a) A construção, o funcionamento, a exploração e a desactivação das instalações ITER de acordo com os objectivos técnicos e o projecto geral apresentados no Relatório Final das Actividades de Projecto de Engenharia ITER (Série de Documentação ITER/EDA, n.o 21) e em documentos técnicos suplementares que possam ter sido adoptados, conforme necessário, nos termos do presente Acordo, bem como a desclassificação das instalações ITER;

    b) O incentivo à exploração das instalações ITER pelos laboratórios, outras instituições e pessoal que participa nos programas de investigação e desenvolvimento sobre energia de fusão dos Membros;

    c) A promoção da compreensão e aceitação públicas da energia de fusão e

    d) A realização, nos termos do presente Acordo, de quaisquer outras actividades necessárias para o cumprimento do seu objecto.

    2. No desempenho das suas funções, a Organização ITER tem em especial consideração a manutenção de boas relações com as comunidades locais.

    Artigo 4.o

    Membros da Organização ITER

    As Partes no presente Acordo são os Membros da Organização ITER.

    Artigo 5.o

    Personalidade jurídica

    1. A Organização ITER goza de personalidade jurídica internacional, incluindo a capacidade para concluir acordos com Estados e/ou organizações internacionais.

    2. A Organização ITER goza de personalidade jurídica e, nos territórios dos Membros, da capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para:

    a) Celebrar contratos;

    b) Adquirir, deter e alienar bens;

    c) Obter licenças e

    d) Estar em juízo.

    Artigo 6.o

    Conselho

    1. O Conselho é o principal órgão da Organização ITER, sendo composto por representantes dos Membros. Cada Membro nomeia, no máximo, quatro representantes para o Conselho.

    2. O Depositário referido no artigo 29.o (seguidamente designado "o Depositário") convoca a primeira sessão do Conselho o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, desde que as notificações referidas no n.o 5 do artigo 12.o tenham sido recebidas de todas as Partes.

    3. O Conselho elege de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente que terão um mandato de um ano e que podem ser, no máximo, reeleitos três vezes por um período máximo de quatro anos.

    4. O Conselho aprova o seu Regulamento Interno por unanimidade.

    5. O Conselho reúne-se duas vezes por ano, a menos que decida em contrário. O Conselho pode decidir reunir-se em sessão extraordinária mediante pedido de um Membro ou do Director-Geral. As sessões do Conselho têm lugar na sede, a menos que o Conselho decida de outro modo.

    6. Quando adequado, o Conselho pode decidir realizar uma sessão a nível ministerial.

    7. O Conselho é responsável, nos termos de presente Acordo, pela promoção, direcção e supervisão gerais das actividades da Organização ITER com vista à prossecução do seu objecto. O Conselho pode tomar decisões e formular recomendações sobre quaisquer questões, assuntos ou matérias nos termos do presente Acordo. O Conselho deve, nomeadamente:

    a) Decidir sobre a nomeação, substituição e recondução do Director-Geral;

    b) Adoptar e, se necessário, alterar, mediante proposta do Director-Geral, o Estatuto do Pessoal e o Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto da Organização ITER;

    c) Decidir, sob proposta do Director-Geral, sobre a estrutura de gestão principal da Organização ITER e o quadro de pessoal;

    d) Nomear o pessoal superior, sob proposta do Director-Geral;

    e) Nomear os membros do Comissão de Verificação de Contas, conforme referido no artigo 17.o;

    f) Decidir, nos termos do artigo 18.o, sobre o mandato relativo à realização de uma avaliação da gestão da Organização ITER e nomear um Avaliador da Gestão para esse fim;

    g) Decidir, sob proposta do Director-Geral, sobre o orçamento total para as várias fases do Projecto ITER e as margens de ajustamento permissíveis para fins das actualizações anuais referidas na alínea j), bem como aprovar o Plano do Projecto ITER inicial e as Estimativas de Recursos referidos no artigo 9.o;

    h) Aprovar alterações quanto à partilha dos custos globais;

    i) Aprovar, com o consentimento dos Membros interessados, alterações à repartição dos fornecimentos sem modificação da partilha dos custos globais;

    j) Aprovar as actualizações anuais do Plano do Projecto ITER e das respectivas Estimativas de Recursos, bem como aprovar o programa anual e o orçamento anual da Organização ITER em conformidade;

    k) Aprovar as contas anuais da Organização ITER;

    l) Aprovar os relatórios anuais;

    m) Aprovar, consoante necessário, os documentos técnicos suplementares referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o;

    n) Criar órgãos subsidiários do Conselho consoante as necessidades;

    o) Aprovar a conclusão de acordos ou modalidades para a cooperação internacional nos termos do artigo 19.o;

    p) Decidir sobre a aquisição, venda e hipoteca de bens imóveis e de outros direitos imobiliários;

    q) Adoptar as regras em matéria de gestão da propriedade intelectual e de difusão de informações de acordo com o estabelecido no artigo 10.o, sob proposta do Director-Geral;

    r) Aprovar, sob proposta do Director-Geral, as modalidades de criação de equipas locais com o consentimento dos Membros interessados, de acordo com o artigo 13.o. O Conselho procede periodicamente à revisão da necessidade de manutenção dessas equipas locais;

    s) Aprovar, sob proposta do Director-Geral, acordos ou disposições que regem as relações entre a Organização ITER e os Membros ou Estados em cujo território estão localizadas a sede e as equipas locais da Organização ITER;

    t) Aprovar, sob proposta do Director-Geral, os esforços destinados a promover a colaboração entre os programas nacionais de investigação sobre fusão relevantes dos Membros e entre esses programas e a Organização ITER;

    u) Decidir sobre a adesão de Estados ou organizações internacionais ao presente Acordo, nos termos do artigo 23.o;

    v) Recomendar às Partes alterações ao presente Acordo, nos termos do artigo 28.o;

    w) Decidir sobre a contracção ou concessão de empréstimos, constituição de seguros e cauções e respectiva garantia com constituição de penhor;

    x) Decidir sobre a proposta de materiais, equipamentos e tecnologias para consideração por instâncias internacionais de controlo de exportações para fins de inclusão nas suas listas de controlo, bem como estabelecer uma política que apoie as utilizações pacíficas e a não-proliferação nos termos do artigo 20.o;

    y) Aprovar as modalidades de reparação dos danos referidas no artigo 15.o e

    z) Decidir sobre o levantamento de imunidades nos termos do n.o 3 do artigo 12.o e exercer outras competências que possam ser necessárias para o cumprimento do objecto e para a execução das funções da Organização ITER, em consonância com o presente Acordo.

    8. O Conselho decide, por unanimidade, sobre as questões referidas nas alíneas a), b), c), g), h), o), u), v), w), x), y) e z) do n.o 7 e sobre o sistema de votação ponderada referido no n.o 10.

    9. Em todas as questões para além das referidas no n.o 8, os Membros envidarão os seus melhores esforços para chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Conselho decide sobre a questão de acordo com o sistema de votação ponderada referido no n.o 10. As decisões sobre questões relacionadas com o artigo 14.o exigem a anuência da Parte Anfitriã.

    10. As ponderações de votos dos Membros reflectem as suas contribuições para a Organização ITER. O sistema de votação ponderada, que inclui a distribuição de votos e as regras sobre a tomada de decisões, é estabelecido no Regulamento Interno do Conselho.

    Artigo 7.o

    Director-Geral e pessoal

    1. O Director-Geral é o mais alto responsável pela gestão corrente e o representante da Organização ITER no exercício da sua capacidade jurídica. O Director-Geral actua de uma forma consentânea com o presente Acordo e as decisões do Conselho e responde perante o Conselho pela execução dos seus deveres.

    2. O Director-Geral é assistido pelo pessoal. O pessoal é constituído por trabalhadores contratados directamente pela Organização ITER e por pessoal destacado pelos Membros.

    3. O Director-Geral é nomeado por um período de cinco anos. O Director-Geral pode ser reconduzido nas suas funções uma vez por um período adicional máximo de cinco anos.

    4. O Director-Geral adopta todas as medidas necessárias para a gestão da Organização ITER, a execução das suas actividades, a implementação das suas políticas e o cumprimento do seu objecto. O Director-Geral deve, nomeadamente:

    a) Preparar e apresentar ao Conselho:

    - o orçamento total para as várias fases do Projecto ITER e as margens de ajustamento permissíveis;

    - o Plano do Projecto ITER e as Estimativas de Recursos, bem como as suas actualizações anuais;

    - o orçamento anual dentro do orçamento total acordado, incluindo as contribuições anuais, e as contas anuais;

    - propostas sobre a nomeação de pessoal superior e a estrutura de gestão principal da Organização ITER;

    - o Estatuto do Pessoal;

    - o Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto e

    - os relatórios anuais;

    b) Nomear, dirigir e supervisionar o pessoal;

    c) Ser responsável pela segurança e adoptar todas as medidas organizacionais necessárias para o cumprimento da legislação e regulamentação referidas no artigo 14.o;

    d) Encarregar-se, quando necessário em conjunto com o Estado Anfitrião, de obter as autorizações e licenças necessárias para a construção, funcionamento e exploração das instalações ITER;

    e) Promover a colaboração entre os programas nacionais de investigação sobre fusão relevantes dos Membros e entre esses programas e a Organização ITER;

    f) Assegurar a qualidade e adequação dos componentes e sistemas adquiridos para utilização pela Organização ITER;

    g) Apresentar ao Conselho, consoante necessário, os documentos técnicos suplementares referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o;

    h) Concluir, sob reserva da aprovação prévia do Conselho, os acordos ou disposições relativos à cooperação internacional nos termos do artigo 19.o, bem como supervisionar a sua aplicação;

    i) Organizar as sessões do Conselho;

    j) Conforme solicitado pelo Conselho, assistir os órgãos subsidiários do Conselho no exercício das respectivas funções e

    k) Acompanhar e controlar a execução dos programas anuais no que diz respeito ao calendário, resultados e qualidade, bem como validar a conclusão das tarefas.

    5. O Director-Geral assiste às reuniões do Conselho, a menos que o Conselho decida de outro modo.

    6. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, as responsabilidades do Director-Geral e do pessoal no âmbito da Organização ITER têm um carácter exclusivamente internacional. No desempenho dos seus deveres, estes não solicitam nem recebem instruções de qualquer governo ou autoridade externa à Organização ITER. Os Membros da Organização ITER devem respeitar o carácter internacional das responsabilidades do Director-Geral e do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

    7. O pessoal assiste o Director-Geral no desempenho dos seus deveres e está administrativamente sob a sua autoridade.

    8. O Director-Geral nomeia o pessoal nos termos estabelecidos no Estatuto do Pessoal.

    9. Cada membro do pessoal é nomeado por um período máximo de cinco anos.

    10. O pessoal da Organização ITER é composto pelo pessoal científico, técnico e administrativo qualificado necessário para a execução das actividades da Organização ITER.

    11. O pessoal é nomeado com base nas suas qualificações, tendo em conta uma distribuição adequada dos lugares entre os Membros em função das respectivas contribuições.

    12. Nos termos de presente Acordo e da regulamentação relevante, os Membros podem destacar pessoal e enviar investigadores visitantes para junto da Organização ITER.

    Artigo 8.o

    Recursos da Organização ITER

    1. Os recursos da Organização ITER incluem:

    a) Contribuições em espécie, tal como referido no documento "Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes", incluindo: i) componentes, equipamentos e materiais específicos e outros bens e serviços de acordo com as especificações técnicas acordadas e ii) pessoal destacado pelos Membros;

    b) Contribuições financeiras dos Membros para o orçamento da Organização ITER (a seguir designadas "contribuições em numerário"), conforme referido no documento "Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes";

    c) Recursos adicionais recebidos quer em numerário quer em espécie dentro dos limites e condições aprovados pelo Conselho.

    2. As contribuições respectivas dos Membros durante a vigência do presente Acordo são as referidas nos documentos "Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes" e "Partilha dos custos para todas as fases do Projecto ITER", os quais podem ser actualizados por decisão unânime do Conselho.

    3. Os recursos da Organização ITER são exclusivamente utilizados para a promoção do seu objecto e para o exercício das funções da Organização ITER nos termos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o

    4. Cada Membro fornece as suas contribuições para a Organização ITER por intermédio de uma entidade jurídica adequada, a seguir designada "a Agência Interna" desse Membro, excepto quando acordado em contrário pelo Conselho. Não é necessária a aprovação do Conselho para a entrega de contribuições em numerário directamente à Organização ITER.

    Artigo 9.o

    Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto

    1. O Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto visa assegurar uma boa gestão financeira da Organização ITER. Esse regulamento inclui, nomeadamente, as principais regras relativas a:

    a) Exercício financeiro;

    b) Unidade de conta e moeda a utilizar pela Organização ITER para fins contabilísticos, orçamentais e de avaliação dos recursos;

    c) Apresentação e estrutura do Plano do Projecto ITER e das suas Estimativas de Recursos;

    d) Procedimento para a preparação e aprovação do orçamento anual, a execução do orçamento anual e o controlo financeiro interno;

    e) Contribuições pelos Membros;

    f) Adjudicação de contratos;

    g) Gestão das contribuições e

    h) Gestão do fundo de desclassificação.

    2. Anualmente, o Director-Geral prepara e submete ao Conselho uma actualização do Plano do Projecto ITER e das Estimativas de Recursos.

    3. O Plano do Projecto ITER descreve o plano de execução de todas as funções da Organização ITER e abrange toda a vigência do presente Acordo. Deve:

    a) Apresentar um plano global que inclua o calendário e os marcos mais importantes para o cumprimento do objecto da Organização ITER e resumir os progressos realizados pelo Projecto ITER em função do plano global;

    b) Apresentar objectivos e calendários específicos do programa de actividades da Organização ITER para os cinco anos seguintes ou para o período de construção, consoante o que for mais longo e

    c) Formular observações adequadas, incluindo a avaliação dos riscos para o Projecto ITER e descrições de medidas de atenuação ou prevenção dos riscos.

    4. As Estimativas dos Recursos ITER apresentam uma análise abrangente dos recursos já despendidos e necessários no futuro para a realização do Plano do Projecto ITER e dos planos para a obtenção dos recursos.

    Artigo 10.o

    Informações e propriedade intelectual

    1. Sob reserva do estabelecido no presente Acordo e no anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual, a Organização ITER e os Membros apoiam a difusão tão ampla quanto adequado das informações e da propriedade intelectual geradas na execução do presente Acordo. A aplicação do presente artigo e do anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual é equitativa e não-discriminatória relativamente a todos os Membros e à Organização ITER.

    2. Na execução das suas actividades, a Organização ITER assegura que quaisquer resultados científicos sejam publicados ou largamente disponibilizados de outra forma após um período de tempo razoável que permita a obtenção de uma protecção adequada. Os direitos de autor de trabalhos baseados nesses resultados são propriedade da Organização ITER, excepto quando estabelecido de outro modo em disposições específicas do presente Acordo e do anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

    3. Ao celebrar contratos para a realização de trabalhos ao abrigo do presente Acordo, a Organização ITER e os Membros devem incluir nesses contratos disposições relativas a eventuais direitos de propriedade intelectual resultantes. Essas disposições devem incluir, designadamente, os direitos de acesso a essa propriedade intelectual, bem como de divulgação e utilização da mesma, e ser consentâneas com o presente Acordo e o anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

    4. A propriedade intelectual gerada ou incorporada nos termos do presente Acordo é tratada nos termos das disposições do anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

    Artigo 11.o

    Apoio a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

    1. A Parte Anfitriã coloca ou manda colocar à disposição da Organização ITER as infra-estruturas e serviços no local de implantação necessários para a execução do Projecto ITER, conforme descrito de forma sucinta no anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação e segundo as condições especificadas nesse anexo. A Parte Anfitriã pode designar uma entidade na qual delegue essa responsabilidade. Essa designação não afecta as obrigações da Parte Anfitriã ao abrigo do presente artigo.

    2. Sob reserva de aprovação pelo Conselho, as modalidades e procedimentos da cooperação relativa ao apoio a infra-estruturas e serviços no local de implantação entre a Organização ITER e a Parte Anfitriã ou a entidade por esta designada serão inscritas num Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação a concluir entre estas.

    Artigo 12.o

    Privilégios e imunidades

    1. A Organização ITER, com os seus bens e haveres, goza no território de cada Membro dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.

    2. O Director-Geral e o pessoal da Organização ITER, bem como os representantes dos Membros no Conselho e órgãos subsidiários, juntamente com os seus suplentes e peritos, gozam no território de cada um dos Membros dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções relacionadas com a Organização ITER.

    3. As imunidades previstas nos n.os 1 e 2 serão levantadas nos casos em que a autoridade competente na matéria considere que essa imunidade impediria o curso da justiça e que esse levantamento da imunidade não prejudicaria os objectivos para os quais ela fora concedida e sempre que, em relação à Organização ITER, ao Director-Geral e ao pessoal, o Conselho determine que esse levantamento da imunidade não seria contrário aos interesses da Organização ITER e dos seus Membros.

    4. Os privilégios e imunidades conferidos nos termos do presente Acordo em nada prejudicam ou afectam o dever da Organização ITER, do Director-Geral ou do pessoal de cumprir a legislação e regulamentação referidas no artigo 14.o

    5. Cada Parte notifica o Depositário por escrito logo que tenha posto em vigor as disposições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

    6. O Depositário notifica as Partes quando forem recebidas as notificações de todas as Partes nos termos estabelecidos no n.o 5.

    7. A Organização ITER e o Estado Anfitrião celebram um Acordo relativo à Sede.

    Artigo 13.o

    Equipas locais

    Cada Membro acolhe uma equipa local criada e gerida pela Organização ITER, consoante as necessidades, para o exercício das funções da Organização ITER e o cumprimento do seu objecto. Será celebrado um Acordo relativo às Equipas Locais entre a Organização ITER e cada Membro.

    Artigo 14.o

    Saúde pública, segurança, licenciamento e protecção do ambiente

    A Organização ITER cumpre a legislação e regulamentação nacionais do Estado Anfitrião nos domínios da segurança e saúde pública e no trabalho, segurança nuclear, protecção contra radiações, licenciamento, substâncias nucleares, protecção do ambiente e protecção contra actos dolosos.

    Artigo 15.o

    Responsabilidade

    1. A responsabilidade contratual da Organização ITER é regida pelas disposições contratuais relevantes, que serão interpretadas nos termos da lei aplicável ao contrato.

    2. Quanto à responsabilidade extracontratual, a Organização ITER procede, de forma adequada, à indemnização ou qualquer outro tipo de reparação dos danos por esta causados, na medida em que a Organização ITER seja juridicamente responsável ao abrigo do direito relevante, devendo as modalidades da reparação dos danos ser aprovadas pelo Conselho. O presente número não deve ser interpretado como uma renúncia à imunidade por parte da Organização ITER.

    3. Qualquer pagamento pela Organização ITER como forma de indemnização de uma responsabilidade referida nos n.os 1 e 2 e quaisquer custos e despesas aferentes incorridos são considerados "custos operacionais" conforme definidos no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto.

    4. Se os custos de reparação dos danos referidos no n.o 2 excederem os fundos disponíveis da Organização ITER no orçamento anual para operações e/ou seguros constituídos, os Membros procedem a consultas, através do Conselho, de forma a que a Organização ITER possa efectuar a reparação dos danos, de acordo com o estabelecido no n.o 2, mediante o recurso a um aumento do orçamento global por decisão unânime do Conselho, de acordo com o estabelecido no n.o 8 do artigo 6.o

    5. O facto de ser Membro da Organização ITER não comporta qualquer responsabilidade para os Membros decorrente de actos, omissões ou obrigações da Organização ITER.

    6. Nada no presente Acordo pode prejudicar a imunidade, ou ser interpretado como uma renúncia à imunidade, de que gozam os Membros no território dos outros Estados ou no seu território.

    Artigo 16.o

    Desclassificação

    1. Durante o período de funcionamento do ITER, a Organização ITER gere um fundo (seguidamente designado "o Fundo") para fins de desclassificação das instalações ITER. As modalidades para a criação do Fundo, a sua estimativa e actualização, bem como as condições para a sua alteração e transferência para o Estado Anfitrião são estabelecidas no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto referido no artigo 9.o

    2. Na sequência da fase final das operações experimentais do ITER, a Organização ITER deve, num período de cinco anos, ou inferior se tal for acordado com o Estado Anfitrião, colocar as instalações ITER nas condições que venham a ser acordadas e actualizadas conforme necessário entre a Organização ITER e o Estado Anfitrião, após o que a Organização ITER entregará ao Estado Anfitrião o Fundo e as instalações ITER para fins da sua desclassificação.

    3. Após a aceitação pelo Estado Anfitrião do Fundo e das instalações ITER, a Organização ITER não terá quaisquer responsabilidades pelas instalações ITER, excepto quando acordado em contrário entre a Organização ITER e o Estado Anfitrião.

    4. Os respectivos direitos e obrigações da Organização ITER e do Estado Anfitrião e as modalidades da sua relação no que diz respeito à desclassificação são estabelecidos no Acordo relativo à Sede referido no artigo 12.o, ao abrigo do qual a Organização ITER e o Estado Anfitrião acordam, nomeadamente, que:

    a) Após a entrega das instalações ITER, o Estado Anfitrião continua a estar vinculado pelas disposições do artigo 20.o e

    b) O Estado Anfitrião apresenta relatórios regulares a todos os Membros que contribuíram para o Fundo sobre os progressos realizados na desclassificação e sobre os procedimentos e tecnologias que foram utilizados ou gerados para fins da desclassificação.

    Artigo 17.o

    Auditoria financeira

    1. É criada uma Comissão de Verificação de Contas para a realização da auditoria das contas anuais da Organização ITER nos termos estabelecidos no presente artigo e no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto.

    2. Cada Membro é representado na Comissão de Verificação de Contas por um membro. Os membros da Comissão de Verificação de Contas são nomeados pelo Conselho, sob recomendação dos respectivos Membros, por um período de três anos. A nomeação pode ser renovada uma vez por um período adicional de três anos. O Conselho nomeia de entre os membros o Presidente da Comissão de Verificação de Contas, com um mandato de dois anos.

    3. Os membros da Comissão de Verificação de Contas são independentes e não solicitam nem aceitam instruções de qualquer Membro ou de qualquer outra pessoa e respondem apenas perante o Conselho.

    4. A auditoria tem como finalidade:

    a) Determinar se todas as receitas/despesas foram recebidas/incorridas de uma forma legal e regular e se forem devidamente contabilizadas;

    b) Verificar a boa gestão financeira;

    c) Elaborar uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das transacções subjacentes;

    d) Determinar se as despesas estão em conformidade com o orçamento e

    e) Examinar qualquer questão que possa ter implicações financeiras para a Organização ITER.

    5. A auditoria deve basear-se em princípios e normas internacionais reconhecidos em matéria de contabilidade.

    Artigo 18.o

    Avaliação da gestão

    1. De dois em dois anos, o Conselho nomeia um Avaliador da Gestão que procede à avaliação da gestão das actividades da Organização ITER. O âmbito da avaliação será decidido pelo Conselho.

    2. O Director-Geral pode igualmente solicitar essas avaliações após consulta ao Conselho.

    3. O Avaliador da Gestão é independente e não solicita nem aceita instruções de qualquer Membro ou de qualquer outra pessoa e responde apenas perante o Conselho.

    4. O objectivo da avaliação é verificar a boa gestão da Organização ITER, em especial no que diz respeito à eficácia da gestão e à eficiência em termos de efectivos.

    5. A avaliação baseia-se nos registos da Organização ITER. Ao Avaliador da Gestão é concedido pleno acesso ao pessoal, livros e registos que este considere necessários para o efeito.

    6. A Organização ITER assegura que o Avaliador da Gestão cumpra as suas condições em matéria de tratamento de informações sensíveis e/ou comerciais confidenciais e em especial as suas políticas relativas a propriedade intelectual, utilizações pacíficas e não-proliferação.

    Artigo 19.o

    Cooperação internacional

    Em consonância com o presente Acordo e após decisão unânime do Conselho, a Organização ITER pode, na prossecução do seu objecto, cooperar com outras instituições e organizações internacionais não-Partes e com organizações e instituições de Estados não-Partes, bem como concluir acordos ou convénios com estes para esse efeito. As modalidades dessa cooperação são determinadas caso a caso pelo Conselho.

    Artigo 20.o

    Utilizações pacíficas e não-proliferação

    1. A Organização ITER e os Membros utilizam todos os materiais, equipamentos ou tecnologias gerados ou recebidos no âmbito do presente Acordo exclusivamente para fins pacíficos. Nada no presente número pode ser interpretado como afectando os direitos dos Membros de utilizar materiais, equipamentos ou tecnologias adquiridos ou desenvolvidos por eles independentemente do presente Acordo para os seus próprios fins.

    2. Os materiais, equipamentos ou tecnologias recebidos ou gerados no âmbito do presente Acordo pela Organização ITER e pelos Membros não serão transferidos para terceiros para serem utilizados para o fabrico, ou a aquisição por outras formas, de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos ou para quaisquer fins não-pacíficos.

    3. A Organização ITER e os Membros adoptam medidas adequadas para a aplicação do presente artigo de uma forma eficiente e transparente. Para tal, o Conselho mantém relações com as instâncias internacionais adequadas e estabelece uma política de apoio a utilizações pacíficas e à não-proliferação.

    4. A fim de contribuírem para o sucesso do Projecto ITER e da sua política de não-proliferação, as Partes concordam em proceder a consultas sobre quaisquer questões associadas à aplicação do presente artigo.

    5. Nada no presente Acordo pode exigir que os Membros procedam à transferência de materiais, equipamentos ou tecnologias que seja contrária ao controlo nacional das exportações ou a legislação e regulamentos conexos.

    6. Nada no presente Acordo afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais relativos à não-proliferação de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos.

    Artigo 21.o

    Aplicação relativamente à Euratom

    Nos termos do Tratado que institui a Euratom, o presente Acordo é aplicável aos territórios abrangidos por esse Tratado. Nos termos do referido Tratado e de outros acordos relevantes, o presente Acordo é igualmente aplicável à República da Bulgária, Roménia e Confederação Suíça que participam no Programa de Fusão Euratom como Estados terceiros plenamente associados.

    Artigo 22.o

    Entrada em vigor

    1. O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos vigentes de cada Signatário.

    2. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do mesmo pela República Popular da China, Euratom, República da Índia, Japão, República da Coreia, Federação da Rússia e Estados Unidos da América.

    3. Se o presente Acordo não entrar em vigor no prazo de um ano após a assinatura, o Depositário convoca uma reunião dos Signatários para decidir sobre as medidas a tomar para facilitar a sua entrada em vigor.

    Artigo 23.o

    Adesão

    1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Estado ou organização internacional pode aceder e tornar-se Parte no mesmo após decisão unânime do Conselho.

    2. Qualquer Estado ou organização internacional que deseje aderir ao presente Acordo deve notificar o Director-Geral, que informará os Membros desse pedido com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à sua apresentação ao Conselho para decisão.

    3. Cabe ao Conselho determinar as condições de adesão dos Estados ou organizações internacionais.

    4. A adesão ao presente Acordo por um Estado ou organização internacional produz efeitos trinta dias após a recepção pelo Depositário do instrumento de adesão e da notificação referida no n.o 5 do artigo 12.o

    Artigo 24.o

    Vigência e termo

    1. O presente Acordo tem uma vigência inicial de 35 anos. Os últimos cinco anos deste período, ou um período inferior quando acordado com o Estado Anfitrião, serão dedicados à desactivação das instalações ITER.

    2. O Conselho, com uma antecedência mínima de oito anos relativamente ao termo da vigência do presente Acordo, institui um Comité Especial, presidido pelo Director-Geral, que o aconselhará sobre a necessidade ou não de prorrogação da vigência do mesmo em função dos progressos realizados pelo Projecto ITER. O Comité Especial procede à avaliação do estado técnico e científico das instalações ITER, das razões para a possível prorrogação da vigência do presente Acordo e, antes de recomendar a sua prorrogação, dos aspectos financeiros em termos do orçamento necessário e do impacto nos custos de desactivação e desclassificação. O Comité Especial apresenta o seu relatório ao Conselho no prazo de um ano após a sua constituição.

    3. Com base no referido relatório, o Conselho decide por unanimidade, com uma antecedência mínima de seis anos relativamente ao termo da vigência do Acordo, sobre a prorrogação ou não do mesmo.

    4. O Conselho não pode prorrogar a vigência do presente Acordo por um período superior a dez anos no total e também não pode prorrogar a vigência do mesmo se tal alterar a natureza das actividades da Organização ITER ou o quadro da contribuição financeira dos Membros.

    5. Com uma antecedência mínima de seis anos relativamente ao termo da vigência do presente Acordo, o Conselho confirma o termo previsto do mesmo e decide sobre as modalidades para a fase de desactivação e dissolução da Organização ITER.

    6. Pode ser posto termo ao presente Acordo mediante acordo de todas as Partes, desde que seja tido em conta o tempo necessário para a desactivação e assegurados os fundos necessários para a desclassificação.

    Artigo 25.o

    Resolução de litígios

    1. Qualquer questão que surja entre as Partes ou entre uma ou mais Partes e a Organização ITER decorrente ou relacionada com o presente Acordo será resolvida por consulta, mediação ou outros procedimentos a acordar, como a arbitragem. As partes em causa reúnem-se para discutir a natureza da questão com vista à sua resolução rápida.

    2. Se as Partes em causa não puderem resolver o litígio mediante consulta, uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho (ou se o Presidente tiver sido eleito de um Membro que é parte no litígio, a um membro do Conselho que represente um Membro que não seja parte no litígio) para actuar como mediador numa reunião de tentativa de resolução do litígio. Essa reunião é convocada no prazo de trinta dias após o pedido de mediação por uma Parte e concluída no prazo de sessenta dias após essa data, na imediata sequência da qual o mediador apresenta o relatório da mediação, o qual é preparado em consulta com os Membros que não são partes no litígio, com uma recomendação para a resolução do mesmo.

    3. Caso não possam resolver o seu litígio através de consultas ou mediação, as Partes em causa podem acordar a resolução do mesmo por uma forma acordada de resolução de litígios nos termos de procedimentos a acordar.

    Artigo 26.o

    Denúncia

    1. Após um período de dez anos de vigência do Acordo, qualquer Parte com excepção da Parte Anfitriã pode notificar o Depositário da sua intenção de denúncia do mesmo.

    2. A denúncia do Acordo por uma Parte em nada afecta a contribuição dessa Parte para os custos de construção das instalações ITER. Uma Parte que denuncie o Acordo durante o período de funcionamento do ITER contribui igualmente com a sua quota-parte acordada para os custos de desclassificação das instalações ITER.

    3. A denúncia do Acordo não afecta qualquer direito, obrigação ou situação jurídica existente de uma Parte decorrente da execução do presente Acordo antes da denúncia dessa Parte.

    4. A denúncia do Acordo tem efeitos no termo do exercício financeiro que se segue ao ano da notificação referida no n.o 1.

    5. As modalidades da denúncia do Acordo são documentadas pela Organização ITER em consulta com a Parte que denuncia o Acordo.

    Artigo 27.o

    Anexos

    O anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual e o anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação constituem uma parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 28.o

    Alterações

    1. Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Acordo.

    2. As alterações propostas são consideradas pelo Conselho, para recomendação às Partes por unanimidade.

    3. As alterações estão sujeitas a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos de cada Parte e entram em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todas as Partes.

    Artigo 29.o

    Depositário

    1. O Director-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica é o Depositário do presente Acordo.

    2. O original do presente Acordo é depositado junto do Depositário, que enviará cópias certificadas aos Signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

    3. O Depositário notifica todos os Estados e organizações internacionais signatários e aderentes relativamente a:

    a) Data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

    b) Data do depósito de cada notificação recebida nos termos do n.o 5 do artigo 12.o;

    c) Data da entrada em vigor do presente Acordo e das respectivas alterações conforme estabelecido no artigo 28.o;

    d) Qualquer notificação por uma Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo e

    e) Cessação da vigência do presente Acordo.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, assinaram o presente acordo.

    Feito em Paris a 21 de Novembro de 2006, em original único em língua inglesa.

    Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

    Pelo Governo da República Popular da China

    Pelo Governo da República da Índia

    Pelo Governo do Japão

    Pelo Governo da República da Coreia

    Pelo Governo da Federação da Rússia

    Pelo Governo dos Estados Unidos da América

    --------------------------------------------------

    ANEXO I

    Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual

    Artigo 1.o

    Objecto e definições

    1.1. O presente anexo abrange a difusão, intercâmbio, utilização e protecção de informações e de propriedade intelectual relativas a matérias passíveis de protecção, na execução do presente Acordo. Excepto quando estabelecido em contrário, os termos utilizados no presente anexo têm o mesmo significado que no presente Acordo.

    1.2. Por "informações" entende-se os dados publicados, desenhos, projectos, cálculos, relatórios e outros documentos, dados ou métodos documentados de investigação e desenvolvimento, bem como as descrições de invenções ou descobertas, independentemente de serem ou não passíveis de protecção, que não estejam abrangidos pelo termo "propriedade intelectual" definido no ponto 1.3 infra.

    1.3. Por "propriedade intelectual" entende-se o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967. Para efeitos do presente anexo, a propriedade intelectual pode incluir informações confidenciais, como o know-how ou segredos comerciais desde que não publicados, e em forma escrita ou de outro modo documentadas e que:

    a) Tenham sido mantidas confidenciais pelo seu proprietário;

    b) Não sejam do conhecimento geral ou não se encontrem disponíveis ao público a partir de outras fontes, e/ou não estejam disponíveis ao público em geral em publicações impressas e/ou noutros documentos passíveis de leitura;

    c) Não tenham sido facultadas pelo seu proprietário a terceiros sem obrigação de confidencialidade e

    d) Não se encontrem à disposição da parte que a recebeu sem a obrigação de observância da respectiva confidencialidade.

    1.4. Por "propriedade intelectual preexistente" entende-se a propriedade intelectual que foi ou é adquirida, desenvolvida ou produzida antes da entrada em vigor do presente Acordo ou fora do seu âmbito.

    1.5. Por "propriedade intelectual gerada" entende-se a propriedade intelectual que é gerada ou adquirida com pleno direito de propriedade quer por um Membro, agindo através de uma Entidade ou Agência Interna, quer pela Organização ITER, quer conjuntamente no âmbito do presente Acordo e durante a sua execução.

    1.6. Por "melhoramentos" entende-se qualquer avanço tecnológico relativamente a propriedade intelectual existente, incluindo trabalhos derivados.

    1.7. Por "entidade" ou "entidades" entende-se qualquer entidade com a qual uma Agência Interna ou a Organização ITER tenham celebrado um contrato para o fornecimento de bens ou serviços para fins do presente Acordo.

    Artigo 2.o

    Disposições gerais

    2.1. Sem prejuízo do disposto no presente anexo, os Membros apoiam a mais ampla difusão possível da propriedade intelectual gerada.

    2.2. Cada Membro assegura que os outros Membros e a Organização ITER possam obter direitos de propriedade intelectual atribuídos nos termos do presente anexo. Os contratos celebrados por cada Membro ou pela Organização ITER com qualquer entidade devem obedecer às disposições do presente anexo. Devem, em especial, ser observados por todos os Membros e pela Organização ITER os procedimentos adequados em matéria de contratos públicos, a fim de assegurar a conformidade com o presente anexo.

    A Organização ITER identifica de forma adequada e atempada a propriedade intelectual preexistente das entidades contratantes com vista à obtenção, para a Organização ITER e os seus Membros, do acesso a essa propriedade intelectual preexistente em conformidade com o presente anexo.

    Cada Estado-Membro identifica de forma adequada e atempada a propriedade intelectual preexistente das entidades contratantes com vista à obtenção, para a Organização ITER e os seus Membros, do acesso a essa propriedade intelectual preexistente em conformidade com o presente anexo.

    Cada Membro e a Organização ITER asseguram o acesso da Organização ITER e dos outros Membros a invenções e outra propriedade intelectual gerada ou incorporada na execução dos contratos, sob reserva de serem respeitados os direitos dos inventores, em conformidade com o presente anexo.

    2.3. O presente anexo não altera nem prejudica a repartição de direitos entre um Membro e os respectivos nacionais. A decisão relativa à atribuição dos direitos de propriedade a um Membro ou a seus nacionais será acordada entre estes em conformidade com a legislação e regulamentação que lhes for aplicável.

    2.4. Se um Membro gerar ou adquirir a propriedade plena de direitos de propriedade intelectual durante a execução do presente Acordo, o Membro notificará todos os outros Membros e a Organização ITER atempadamente e fornecerá dados pormenorizados sobre essa propriedade intelectual.

    Artigo 3.o

    Difusão de informações e publicações científicas protegidas ou não por direitos de autor

    Cada Membro tem o direito de traduzir, reproduzir e distribuir publicamente, para fins não comerciais, informações directamente decorrentes da execução do presente Acordo. Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direitos de autor elaborado ao abrigo da presente disposição devem indicar os nomes dos autores do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente a ser citado.

    Artigo 4.o

    Propriedade intelectual gerada ou incorporada por um Membro, Entidade ou Agência Interna

    4.1. Propriedade intelectual gerada:

    4.1.1. Se matéria passível de protecção for gerada por um Membro, uma Entidade ou uma Agência Interna durante a execução do presente Acordo, esse Membro, Entidade ou Agência Interna tem direito a adquirir todos os direitos, títulos e interesses em todos os países relativos a essa propriedade intelectual de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

    4.1.2. Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado propriedade intelectual durante a execução do presente Acordo deve conceder, de uma forma equitativa e não discriminatória, uma licença irrevogável, não exclusiva e isenta de royalties relativa a essa propriedade intelectual gerada em benefício de outros Membros e da Organização ITER, tendo a Organização ITER o direito de conceder sublicenças e os outros Membros o direito de conceder sublicenças nos seus respectivos territórios, para fins de programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente.

    4.1.3. Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado propriedade intelectual durante a execução do presente Acordo deve disponibilizar, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva para essa propriedade intelectual gerada em benefício dos outros Membros para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que esse Membro concede licenças desse direito de propriedade intelectual gerada a terceiros dentro ou fora do próprio território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

    4.1.4. Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado propriedade intelectual nos termos do presente Acordo é incentivada a estabelecer modalidades comerciais com os outros Membros, Entidades, Agências Internas, e terceiros com vista a permitir a utilização da propriedade intelectual gerada noutros domínios para além da fusão.

    4.1.5. Os Membros e as suas Entidades ou Agências Internas que concedem licenças ou sublicenças relativas a propriedade intelectual gerada ou preexistente nos termos do presente anexo devem manter registos desse licenciamento, os quais devem estar ao dispor dos outros Membros, nomeadamente através da Organização ITER.

    4.2. Propriedade intelectual preexistente:

    4.2.1. A propriedade intelectual preexistente continua a ser propriedade da parte que detém esses direitos de propriedade intelectual.

    4.2.2. Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, propriedade intelectual preexistente, com excepção de informação confidencial como know-how e segredos comerciais, a qual seja necessária para:

    - a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

    - a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou

    - quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

    deve conceder, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties relativa a essa propriedade intelectual preexistente em benefício de outros Membros e da Organização ITER, tendo a Organização ITER o direito de conceder sublicenças e os outros Membros o direito de conceder sublicenças aos seus institutos de investigação e institutos de ensino superior nos seus respectivos territórios, para fins de programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente.

    4.2.3. a) Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, propriedade intelectual preexistente, a qual seja necessária para:

    - a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

    - a manutenção ou reparação do elemento ou

    - quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público, ou

    - por questões de segurança, de garantia de qualidade e de controlo da qualidade conforme exigido pelas autoridades reguladoras,

    deve assegurar que a Organização ITER disponha de uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties para a utilização dessa informação confidencial preexistente, incluindo manuais ou materiais de formação para fins da construção, funcionamento, manutenção e reparação das instalações ITER.

    b) Quando for disponibilizada à Organização ITER informação confidencial, esta deve ser claramente marcada como tal e transmitida segundo modalidades estabelecidas em matéria de confidencialidade. O destinatário dessa informação deve utilizá-la apenas para os fins enunciados na alínea a) do ponto 4.2.3 e respeitar a sua confidencialidade conforme estabelecido nessas modalidades. A reparação de danos decorrentes da utilização incorrecta dessa informação confidencial preexistente por parte da Organização ITER é assumida pela Organização ITER.

    4.2.4. Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, informação confidencial preexistente, como know-how ou segredos comerciais, a qual seja necessária para:

    - a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

    - a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou

    - quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

    deve envidar todos os esforços para conceder uma licença comercial relativa a essa informação confidencial preexistente ou para fornecer os mesmos elementos que incorporam a informação confidencial preexistente à parte destinatária, por meio de contratos privados com compensação financeira, para programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente por um Membro em condições não menos favoráveis que as condições em que esse Membro concede licenças para essa informação confidencial preexistente ou fornece o mesmo elemento a terceiros dentro ou fora do próprio território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença ou fornecimento não pode ser negado. A licença supramencionada, quando concedida, apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

    4.2.5. Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado propriedade intelectual preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, na execução do presente Acordo deve envidar todos os esforços para garantir que o componente que incorpora a propriedade intelectual preexistente seja disponibilizado em condições razoáveis ou envidar todos os esforços para conceder, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva aos outros Membros para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que o Membro concede licenças para essa propriedade intelectual preexistente a terceiros dentro ou fora do território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

    4.2.6. Os Membros, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, são incentivados a disponibilizar aos outros Membros, para fins comerciais para além dos estabelecidos no ponto 4.2.5, qualquer propriedade intelectual preexistente incorporada em elementos fornecidos à Organização ITER, a qual seja necessária para:

    - a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

    - a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou

    - quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público.

    Essa propriedade intelectual preexistente, se for objecto de licenças dos proprietários em benefício dos Membros, sê-lo-á de uma forma equitativa e não-discriminatória.

    4.3. Concessão de licenças a terceiros de não-Membros:

    Qualquer licença sobre propriedade intelectual gerada concedida pelos Membros a terceiros de não-Membros está sujeita às regras relativas à concessão de licenças a terceiros determinadas pelo Conselho. Essas regras são determinadas por decisão unânime do Conselho.

    Artigo 5.o

    Propriedade intelectual gerada ou incorporada pela Organização ITER

    5.1. Propriedade intelectual gerada:

    5.1.1. Caso a propriedade intelectual seja gerada pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, essa será propriedade da Organização ITER. A Organização ITER deve desenvolver procedimentos adequados para o registo, comunicação e protecção da propriedade intelectual.

    5.1.2. A Organização ITER concede aos Membros licenças relativas a essa propriedade intelectual de uma forma equitativa, não-discriminatória, irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties, tendo os Membros o direito de conceder sublicenças no seu território para fins de investigação e desenvolvimento sobre fusão.

    5.1.3. São concedidas aos Membros licenças, de uma forma equitativa, não-discriminatória e não-exclusiva para fins comerciais, relativas a propriedade intelectual gerada que tenha sido desenvolvida ou adquirida pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que a Organização ITER concede licenças a terceiros relativas a essa propriedade intelectual gerada. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

    5.2. Propriedade intelectual preexistente:

    5.2.1. Desde que detenha os direitos relevantes, quando a Organização ITER incorpora propriedade intelectual preexistente que seja necessária para:

    - a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

    - a criação de melhoramentos e trabalhos derivados,

    - a reparação e manutenção das instalações ITER ou

    - quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

    a Organização ITER deve fazer as diligências necessárias para conceder aos Membros sublicenças dessa propriedade intelectual preexistente, de uma forma equitativa e não-discriminatória, através de uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties, tendo os Membros o direito de conceder sublicenças no seu respectivo território para fins de investigação e desenvolvimento sobre fusão. A Organização ITER deve envidar todos os esforços para adquirir os direitos pertinentes.

    5.2.2. Relativamente a propriedade intelectual preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, incorporada pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, a Organização ITER envidará todos os esforços para disponibilizar aos Membros, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito, no território desses Membros, de conceder sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que a Organização ITER concede licenças a terceiros relativas a essa propriedade intelectual preexistente. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

    5.2.3. A Organização ITER deve envidar todos os esforços para disponibilizar aos Membros qualquer propriedade intelectual preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, para fins diferentes dos definidos no ponto 5.2.2. Essa propriedade intelectual preexistente, se for objecto de licenças da Organização ITER em benefício dos Membros, sê-lo-á de uma forma equitativa e não-discriminatória..

    5.3. Concessão de licenças a terceiros de não-Membros:

    Qualquer licença concedida pela Organização ITER a terceiros de não-Membros está sujeita às regras relativas à concessão de licenças a terceiros determinadas pelo Conselho. Essas regras são determinadas por decisão unânime do Conselho.

    Artigo 6.o

    Propriedade intelectual gerada pelo pessoal da Organização ITER e por outros investigadores

    6.1. A propriedade intelectual gerada pelo pessoal directamente contratado e pelo pessoal destacado da Organização ITER é propriedade da Organização ITER e tratada em contratos de emprego ou regulamentos correspondentes de uma forma consistente com as disposições estabelecidas no presente anexo.

    6.2. É propriedade da Organização ITER, excepto quando acordado em contrário pelo Conselho, a propriedade intelectual gerada por investigadores visitantes que participam nas actividades da Organização ITER através de uma modalidade acordada com a Organização ITER para a realização de actividades específicas e que estão directamente envolvidos em programas gerais de exploração da Organização ITER.

    6.3. A propriedade intelectual gerada por investigadores visitantes não envolvidos em programas gerais de exploração da Organização ITER está sujeita a modalidades a acordar com a Organização ITER em função das condições estabelecidas pelo Conselho.

    Artigo 7.o

    Protecção da propriedade intelectual

    7.1. Quando um Membro obtém ou solicita a protecção de propriedade intelectual gerada por ele desenvolvida ou adquirida, esse Membro notifica atempadamente e apresenta informações pormenorizadas sobre essa protecção a todos os outros Membros e à Organização ITER. Se um Membro decidir não exercer o seu direito de obtenção de protecção da propriedade intelectual gerada em qualquer país ou região, deve notificar a Organização ITER atempadamente da sua decisão e a Organização ITER poderá então procurar obter essa protecção, quer directamente quer através dos Membros.

    7.2. Relativamente a propriedade intelectual gerada desenvolvida ou adquirida pela Organização ITER, o Conselho deve adoptar, logo que possível, procedimentos adequados para a comunicação, protecção e registo dessa propriedade intelectual, por exemplo através da criação de uma base de dados à qual os Membros possam ter acesso.

    7.3. No caso de uma criação conjunta, os Membros participantes e/ou a Organização ITER têm o direito de procurar obter direitos de propriedade intelectual, em regime de co-propriedade, em qualquer Estado à sua escolha.

    7.4. Existe co-propriedade quando a propriedade intelectual é criada por dois ou mais Membros ou por um ou mais Membros em conjunto com a Organização ITER e quando as características dessa propriedade intelectual não podem ser separadas para fins de pedido de registo, obtenção de registo e/ou manutenção em vigor da protecção do direito de propriedade intelectual relevante. Nesse caso, os co-criadores acordam entre si, através de uma modalidade de co-propriedade, a repartição do exercício dos direitos de propriedade intelectual e as respectivas condições.

    Artigo 8.o

    Desclassificação

    8.1. No que diz respeito à fase de desclassificação após a transferência das instalações para a Parte Anfitriã, o Estado Anfitrião deve apresentar aos outros Membros toda a informação relevante, esteja ela publicada ou não, gerada ou utilizada durante a desclassificação das instalações ITER.

    8.2. O direito da propriedade intelectual gerada pelo Estado Anfitrião durante a fase de desclassificação não é afectado pelo presente anexo.

    Artigo 9.o

    Cessação da vigência e denúncia

    9.1. O Conselho deve, conforme necessário, resolver quaisquer questões relacionadas com a cessação da vigência do presente Acordo ou a denúncia por uma Parte, na medida em que digam respeito aos direitos de propriedade intelectual, que não estejam plenamente contempladas no presente Acordo.

    9.2. Os direitos de propriedade intelectual conferidos e as obrigações impostas aos Membros e à Organização ITER pelas disposições do presente anexo, em especial todas as licenças concedidas, subsistem após a cessação da vigência do presente Acordo ou após a denúncia de uma Parte.

    Artigo 10.o

    Royalties

    As royalties recebidas decorrentes da concessão de licenças de propriedade intelectual pela Organização ITER constituem um recurso da Organização ITER.

    Artigo 11.o

    Resolução de litígios

    Qualquer litígio decorrente ou relacionado com o presente anexo é resolvido de acordo com o estabelecido no artigo 25.o do presente Acordo.

    Artigo 12.o

    Prémios para inventores

    O Conselho determina as condições adequadas relativas à remuneração do pessoal quando esse pessoal gera direitos de propriedade intelectual.

    Artigo 13.o

    Responsabilidade

    Ao negociar as modalidades de concessão de licenças, a Organização ITER e os Membros devem, consoante o caso, incluir disposições adequadas aplicáveis às suas responsabilidades, direitos e obrigações decorrentes da execução dessas modalidades de concessão de licenças.

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    ANEXO II

    Anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

    Artigo 1.o

    Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

    1. A Parte Anfitriã coloca ou manda colocar ao dispor da Organização ITER o terreno, as instalações, os edifícios, os bens e os serviços de apoio ao local de implantação, conforme resumido no presente anexo. A Parte Anfitriã pode designar uma entidade para agir em seu nome para esse fim.

    2. As modalidades desse apoio, bem como os procedimentos relativos à cooperação entre a Organização ITER e a Parte Anfitriã ou a sua entidade designada (seguidamente designada "o Anfitrião"), serão abrangidos por um acordo (seguidamente designado "o Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação") a concluir entre estas.

    Artigo 2.o

    Vigência do acordo

    O Anfitrião presta o apoio relativo a infra-estruturas e serviços no local de implantação à Organização ITER durante todo o período que decorre desde o estabelecimento da Organização ITER até ao termo ou cessação da vigência do presente Acordo.

    Artigo 3.o

    Comité de Ligação

    A Organização ITER e o Anfitrião instituem um Comité de Ligação para assegurar a prestação eficaz do apoio abrangido pelo presente anexo, nos termos do Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação.

    Artigo 4.o

    Terreno, edifícios, instalações e acesso

    O Anfitrião disponibiliza, a expensas próprias, o local de implantação do ITER nas condições estabelecidas nos Requisitos e Pressupostos para o Projecto de Construção do Local de Implantação do ITER conforme adoptados em 2000 (seguidamente designados "as Condições de Referência)" pelo Conselho instituído nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo do Japão, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Cooperação nas Actividades de Projecto de Engenharia com vista ao Reactor Termonuclear Experimental Internacional (seguidamente designado "o Acordo ITER/EDA"), bem como outras instalações e serviços específicos conforme descritos infra:

    a) Terreno a colocar à disposição da Organização ITER, a título gratuito, que permita a construção, utilização e possível ampliação de todos os edifícios ITER e serviços auxiliares referidos no Relatório Final sobre o ITER/EDA;

    b) Serviços principais a fornecer até ao perímetro do local de implantação: água, electricidade, esgotos e drenagem, sistemas de alarme;

    c) Estradas, caminhos e pontes, incluindo adaptações, consoante necessário, na estrada entre o Porto Autónomo de Marselha e o local de implantação do ITER, a fim de proporcionar o acesso ao perímetro do local de equipamentos a fornecer ao Projecto ITER, tendo em conta as dimensões e pesos máximos, e do pessoal e visitantes;

    d) Serviços de transporte do Porto Autónomo de Marselha ou, em caso de transporte aéreo, do Aeroporto Marignane até ao local de implantação do ITER de componentes que são contributos das Partes;

    e) Alojamento temporário conforme necessário para a Organização ITER no local de implantação do ITER ou na sua proximidade, até os edifícios e instalações finais da Organização ITER estarem prontos para ocupação;

    f) Electricidade: instalação e manutenção, até ao perímetro do local, de abastecimento de electricidade capaz de fornecer até 500 MW para cargas pulsadas, bem como uma capacidade de captação da rede de 120 MW de corrente eléctrica contínua sem interrupção em caso de manutenção da conexão;

    g) Sistema de arrefecimento por água para dissipação, em média, de 450 MW de energia (térmica) para o meio ambiente e

    h) Ligação a uma rede informática e a linhas de telecomunicações de grande capacidade.

    Artigo 5.o

    Serviços

    Para além dos elementos referidos no artigo 4.o do presente anexo, o Anfitrião fornece, a expensas próprias ou a custos justificados, nos termos do Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação, os serviços técnicos, administrativos e gerais que sejam solicitados pela Organização ITER. Esses serviços consistem, entre outros, em:

    a) Pessoal de apoio, para além de pessoal afectado pelo Anfitrião à Organização ITER nos termos do artigo 8.o do presente Acordo;

    b) Instalações de serviços médicos;

    c) Serviços de emergência;

    d) Sistema de alarme de segurança e suas instalações;

    e) Cafetaria;

    f) Apoio ao processo de licenciamento;

    g) Apoio à gestão da segurança;

    h) Apoio a cursos de línguas;

    i) Serviços para a gestão e eliminação dos resíduos radioactivos gerados pelas operações ITER;

    j) Apoio à mudança e reinstalação;

    k) Serviço de autocarros com partida e destino no local trabalho;

    l) Instalações recreativas e serviços sociais;

    m) Serviços de utilidade pública;

    n) Biblioteca e serviços multimédia;

    o) Monitorização ambiental, incluindo o controlo de radiações e

    p) Serviços no local de implantação (eliminação de resíduos, limpeza e jardinagem).

    Artigo 6.o

    Educação

    O Anfitrião cria, a expensas próprias, uma escola internacional para a educação dos filhos do pessoal, proporciona ensino pré-universitário de acordo com um currículo internacional de base a desenvolver em consulta com as autoridades educativas das outras Partes não-anfitriãs e facilita a implementação de cursos adicionais específicos para as Partes não-anfitriãs e por estas apoiados. As Partes não-anfitriãs devem envidar todos os esforços para apoiar o desenvolvimento da escola e a acreditação do seu currículo pelas respectivas autoridades.

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