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Dokuments 22005X0305(01)
Revised explanatory notes concerning Annex III — Definition of the concept of originating products and methods of administrative cooperation — to the Agreement establishing an association between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of Chile, of the other part
Notas explicativas alteradas relativas ao anexo III — definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa — do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Notas explicativas alteradas relativas ao anexo III — definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa — do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
JO C 56 de 5.3.2005., 36./37. lpp.
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
5.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/36 |
Notas explicativas alteradas relativas ao anexo III — definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa — do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
(2005/C 56/05)
Artigo 17.o — Razões técnicas
Um certificado de circulação EUR.1 pode ser rejeitado por «razões técnicas» por não ter sido emitido em conformidade com as disposições previstas. Trata-se de casos que podem dar origem à subsequente apresentação de um certificado visado a posteriori e que incluem, a título de exemplo, as seguintes situações:
— |
o certificado de circulação EUR.1 não foi emitido no formulário previsto (por exemplo: um formulário sem uma impressão de fundo guilhochado, um formulário que difere significativamente do modelo em termos de formato e de cor, um formulário sem número de ordem, um formulário não impresso numa das línguas previstas oficialmente), |
— |
um certificado de circulação EUR.1 em que uma das casas de preenchimento obrigatório não foi preenchida (por exemplo: casa n.o 4 EUR.1), excepto no que respeita à casa n.o 8, |
— |
o certificado de circulação EUR.1 não foi carimbado nem assinado (na casa n.o 11), |
— |
o certificado de circulação EUR.1 foi visado por uma autoridade não habilitada, |
— |
o carimbo é novo e ainda não notificado, |
— |
o certificado de circulação EUR.1 apresentado é cópia ou fotocópia e não o original, |
— |
a menção na casa n.o 5 refere-se a um país que não é Parte no Acordo (por exemplo: Israel ou Cuba). |
Procedimento a seguir
Após aporem a menção «Documento recusado», indicando a ou as razões da sua não-aceitação, as autoridades aduaneiras devolvem o certificado ao importador para que este possa obter um novo certificado emitido a posteriori. Todavia, as autoridades aduaneiras podem conservar uma fotocópia do certificado recusado para efeitos de controlo a posteriori ou caso tenham razões para suspeitar da existência de fraude.
Artigo 31.o — Recusa do regime preferencial sem verificação
Trata-se dos casos em que a prova de origem não é aplicável, designadamente nas seguintes situações:
— |
a casa para a designação das mercadorias (casa n.o 8 do EUR.1) não está preenchida ou respeita a mercadorias diferentes das apresentadas; |
— |
a prova de origem foi emitida por um país que não é Parte no Acordo, ainda que as mercadorias sejam originárias da Comunidade ou do Chile (exemplo: emissão de um certificado de circulação EUR.1 por Israel para mercadorias originárias do Chile); |
— |
o certificado de circulação EUR.1 contém vestígios de rasuras ou emendas não autenticadas numa das casas de preenchimento obrigatório (exemplo: a casa de designação das mercadorias, ou as casas indicando o número de volumes, o país de destino ou o país de origem); |
— |
o prazo de validade do certificado de circulação EUR.1 foi excedido por motivos não previstos na regulamentação (por exemplo: circunstâncias excepcionais), salvo se as mercadorias tiverem sido apresentadas antes do termo do prazo; |
— |
a prova de origem é apresentada a posteriori para mercadorias inicialmente importadas de forma fraudulenta; |
— |
a casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 indica um país que não é Parte no acordo ao abrigo do qual o regime preferencial é solicitado. |
Procedimento a seguir
A prova de origem, na qual deve ser aposta a menção «Não aplicável», deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras às quais foi apresentada, a fim de impedir qualquer nova tentativa de utilização.
Sem prejuízo de eventuais acções judiciais intentadas de acordo com a legislação nacional, se tal for oportuno, as autoridades aduaneiras do país de importação devem comunicar imediatamente a sua recusa às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes do país de exportação.
Menções utilizadas nas notas explicativas dos artigos 17.o e 31.o
CZ |
DOKUMENT NEAKCEPTOVÁN |
NEPOUŽITELNÝ |
DA |
AFVIST DOKUMENT |
UANVENDELIGT |
DE |
DOKUMENT NICHT ANGENOMMEN |
NICHT ANWENDBAR |
EE |
DOKUMENTI EI AKTSEPTEERITUD |
AKTSEPTEERIMATA |
EL |
ΑΠΟΡΡΙΠΤΕΤΑΙ |
ΜΗ ΑΠΟΔΕΚΤΟ |
EN |
DOCUMENT NOT ACCEPTED |
INAPPLICABLE |
ES |
DOCUMENTO RECHAZADO |
INAPLICABLE |
HU |
NEM ELFOGADOTT OKMÁNY |
ALKALMATLAN |
FI |
ASIAKIRJA HYLÄTTY |
EI VOIDA KÄYTTÄÄ |
FR |
DOCUMENT REFUSÉ |
INAPPLICABLE |
IT |
DOCUMENTO RESPINTO |
INAPPLICABILE |
NL |
DOCUMENT GEWEIGERD |
NIET VAN TOEPASSING |
LT |
DOKUMENTAS NEPRIIMTAS |
NETINKAMAS |
LV |
DOKUMENTS NAV AKCEPTÉTS |
NEDERIGS |
MT |
DOKUMENT MHUX AĊĊETTAT |
MHUX APPLIKABBLI |
PL |
DOKUMENT NIEZAAKCEPTOWANY |
NIESTOSOWANY |
PT |
DOCUMENTO RECUSADO |
NÃO APLICÁVEL |
SE |
EJ GODTAGET DOKUMENT |
OANVÄNDBART |
SI |
DOKUMENT NI SPREJET |
NEUSTREZNO |
SK |
DOKUMENT NEPRIJATÝ |
NEPOUŽITEĽNÝ |