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Dokuments 22005X0305(01)

    Notas explicativas alteradas relativas ao anexo III — definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa — do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    JO C 56 de 5.3.2005., 36./37. lpp. (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    5.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 56/36


    Notas explicativas alteradas relativas ao anexo III — definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa — do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    (2005/C 56/05)

    Artigo 17.o — Razões técnicas

    Um certificado de circulação EUR.1 pode ser rejeitado por «razões técnicas» por não ter sido emitido em conformidade com as disposições previstas. Trata-se de casos que podem dar origem à subsequente apresentação de um certificado visado a posteriori e que incluem, a título de exemplo, as seguintes situações:

    o certificado de circulação EUR.1 não foi emitido no formulário previsto (por exemplo: um formulário sem uma impressão de fundo guilhochado, um formulário que difere significativamente do modelo em termos de formato e de cor, um formulário sem número de ordem, um formulário não impresso numa das línguas previstas oficialmente),

    um certificado de circulação EUR.1 em que uma das casas de preenchimento obrigatório não foi preenchida (por exemplo: casa n.o 4 EUR.1), excepto no que respeita à casa n.o 8,

    o certificado de circulação EUR.1 não foi carimbado nem assinado (na casa n.o 11),

    o certificado de circulação EUR.1 foi visado por uma autoridade não habilitada,

    o carimbo é novo e ainda não notificado,

    o certificado de circulação EUR.1 apresentado é cópia ou fotocópia e não o original,

    a menção na casa n.o 5 refere-se a um país que não é Parte no Acordo (por exemplo: Israel ou Cuba).

    Procedimento a seguir

    Após aporem a menção «Documento recusado», indicando a ou as razões da sua não-aceitação, as autoridades aduaneiras devolvem o certificado ao importador para que este possa obter um novo certificado emitido a posteriori. Todavia, as autoridades aduaneiras podem conservar uma fotocópia do certificado recusado para efeitos de controlo a posteriori ou caso tenham razões para suspeitar da existência de fraude.

    Artigo 31.o — Recusa do regime preferencial sem verificação

    Trata-se dos casos em que a prova de origem não é aplicável, designadamente nas seguintes situações:

    a casa para a designação das mercadorias (casa n.o 8 do EUR.1) não está preenchida ou respeita a mercadorias diferentes das apresentadas;

    a prova de origem foi emitida por um país que não é Parte no Acordo, ainda que as mercadorias sejam originárias da Comunidade ou do Chile (exemplo: emissão de um certificado de circulação EUR.1 por Israel para mercadorias originárias do Chile);

    o certificado de circulação EUR.1 contém vestígios de rasuras ou emendas não autenticadas numa das casas de preenchimento obrigatório (exemplo: a casa de designação das mercadorias, ou as casas indicando o número de volumes, o país de destino ou o país de origem);

    o prazo de validade do certificado de circulação EUR.1 foi excedido por motivos não previstos na regulamentação (por exemplo: circunstâncias excepcionais), salvo se as mercadorias tiverem sido apresentadas antes do termo do prazo;

    a prova de origem é apresentada a posteriori para mercadorias inicialmente importadas de forma fraudulenta;

    a casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 indica um país que não é Parte no acordo ao abrigo do qual o regime preferencial é solicitado.

    Procedimento a seguir

    A prova de origem, na qual deve ser aposta a menção «Não aplicável», deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras às quais foi apresentada, a fim de impedir qualquer nova tentativa de utilização.

    Sem prejuízo de eventuais acções judiciais intentadas de acordo com a legislação nacional, se tal for oportuno, as autoridades aduaneiras do país de importação devem comunicar imediatamente a sua recusa às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes do país de exportação.

    Menções utilizadas nas notas explicativas dos artigos 17.o e 31.o

    CZ

    DOKUMENT NEAKCEPTOVÁN

    NEPOUŽITELNÝ

    DA

    AFVIST DOKUMENT

    UANVENDELIGT

    DE

    DOKUMENT NICHT ANGENOMMEN

    NICHT ANWENDBAR

    EE

    DOKUMENTI EI AKTSEPTEERITUD

    AKTSEPTEERIMATA

    EL

    ΑΠΟΡΡΙΠΤΕΤΑΙ

    ΜΗ ΑΠΟΔΕΚΤΟ

    EN

    DOCUMENT NOT ACCEPTED

    INAPPLICABLE

    ES

    DOCUMENTO RECHAZADO

    INAPLICABLE

    HU

    NEM ELFOGADOTT OKMÁNY

    ALKALMATLAN

    FI

    ASIAKIRJA HYLÄTTY

    EI VOIDA KÄYTTÄÄ

    FR

    DOCUMENT REFUSÉ

    INAPPLICABLE

    IT

    DOCUMENTO RESPINTO

    INAPPLICABILE

    NL

    DOCUMENT GEWEIGERD

    NIET VAN TOEPASSING

    LT

    DOKUMENTAS NEPRIIMTAS

    NETINKAMAS

    LV

    DOKUMENTS NAV AKCEPTÉTS

    NEDERIGS

    MT

    DOKUMENT MHUX AĊĊETTAT

    MHUX APPLIKABBLI

    PL

    DOKUMENT NIEZAAKCEPTOWANY

    NIESTOSOWANY

    PT

    DOCUMENTO RECUSADO

    NÃO APLICÁVEL

    SE

    EJ GODTAGET DOKUMENT

    OANVÄNDBART

    SI

    DOKUMENT NI SPREJET

    NEUSTREZNO

    SK

    DOKUMENT NEPRIJATÝ

    NEPOUŽITEĽNÝ


    Augša