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Document 22003A0719(02)

Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo

JO L 181 de 19.7.2003, p. 34–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2003/516(2)/oj

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22003A0719(02)

Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo

Jornal Oficial nº L 181 de 19/07/2003 p. 0034 - 0042


Acordo

entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

DESEJANDO facilitar ainda mais a cooperação entre os Estados Unidos da América e os Estados-Membros da União Europeia,

DESEJANDO combater o crime de forma mais eficaz, como meio de proteger as sociedades democráticas e os valores comuns respectivos,

TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA os direitos individuais e o Estado de direito,

TENDO PRESENTES as garantias previstas nos respectivos sistemas jurídicos, que consagram o direito das pessoas extraditadas a um julgamento equitativo, incluindo o direito a uma decisão proferida por um tribunal imparcial instituído nos termos da lei,

DESEJANDO celebrar um acordo de auxílio judiciário mútuo em matéria penal,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

As partes contratantes comprometem-se, nos termos do presente acordo, a reforçar a cooperação e o auxílio judiciário mútuo.

Artigo 2.o

Definições

Entende-se por:

1. "Partes contratantes", a União Europeia e os Estados Unidos da América;

2. "Estados-Membros", os Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação do presente acordo em relação com tratados bilaterais de auxílio judiciário mútuo com Estados-Membros e na falta dos mesmos

1. A União Europeia, nos termos do Tratado da União Europeia, e os Estados Unidos da América devem assegurar que o presente acordo seja aplicado em relação aos tratados de auxílio judiciário mútuo entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América, vigentes à data da entrada em vigor do presente acordo, nos seguintes termos:

a) É aplicável o artigo 4.o para efeitos de fornecimento da identificação de contas e transacções financeiras, além de quaisquer outras autoridades já previstas nas disposições dos tratados bilaterais;

b) É aplicável o artigo 5.o para efeitos de autorização da formação e das actividades de equipas de investigação conjuntas, além de quaisquer outras autoridades já previstas nas disposições dos tratados bilaterais;

c) É aplicável o artigo 6.o para efeitos de autorização da recolha do testemunho de uma pessoa localizada no Estado requerido por meio da utilização de tecnologia de transmissão por vídeo entre os Estados requerente e requerido, além de quaisquer outras autoridades já previstas nas disposições dos tratados bilaterais;

d) É aplicável o artigo 7.o para efeitos do uso de meios expeditos de comunicação, além de quaisquer outras autoridades já previstas nas disposições de tratados bilaterais;

e) É aplicável o artigo 8.o para efeitos de autorização de prestação de auxílio judiciário às autoridades administrativas interessadas, além de quaisquer outras autoridades já previstas nas disposições de tratados bilaterais;

f) É aplicável o artigo 9.o, sob reserva dos seus n.os 4 e 5, em lugar ou na falta de disposições de tratados bilaterais que regulem a limitação do uso de informações ou de provas fornecidas ao Estado requerente e a prestação condicional ou a recusa de prestação de auxílio por motivos relacionados com a protecção de dados;

g) É aplicável o artigo 10.o na falta de disposições de tratados bilaterais relativas às circunstâncias em que um Estado requerente pode solicitar a confidencialidade do seu pedido.

2. a) Nos termos do Tratado da União Europeia, a União Europeia deve assegurar que cada Estado-Membro reconheça, por instrumento escrito celebrado entre cada um deles e os Estados Unidos da América, a aplicação, da forma referida no presente artigo, do respectivo tratado bilateral de auxílio judiciário mútuo em vigor com os Estados Unidos da América.

b) Nos termos do Tratado da União Europeia, a União Europeia deve assegurar que os Estados que adiram à União Europeia após a entrada em vigor do presente acordo e que tenham tratados bilaterais de extradição em vigor com os Estados Unidos da América tomem as medidas a que se refere a alínea a).

c) As partes contratantes devem procurar concluir o processo a que se refere a alínea b) antes da data prevista para a adesão de um novo Estado-Membro ou, logo que possível, após essa data. A União Europeia deve notificar os Estados Unidos da América da data de adesão de novos Estados-Membros.

3. a) A União Europeia, nos termos do Tratado da União Europeia, e os Estados Unidos da América devem assegurar que o presente acordo seja aplicado na falta de um tratado bilateral de auxílio judiciário mútuo em vigor entre um Estado-Membro e os Estados Unidos da América.

b) Nos termos do Tratado da União Europeia, a União Europeia deve assegurar que esse Estado-Membro reconheça, por instrumento escrito celebrado entre o mesmo Estado-Membro e os Estados Unidos da América, a aplicação do disposto no presente acordo.

c) Nos termos do Tratado da União Europeia, a União Europeia deve assegurar que os Estados que adiram à União Europeia após a entrada em vigor do presente acordo e que não tenham tratados bilaterais de auxílio judiciário mútuo com os Estados Unidos da América tomem as medidas a que se refere a alínea b).

4. Se o processo a que se referem as alíneas b) do n.o 2 e c) do n.o 3 não estiver concluído à data da adesão, o disposto no presente acordo é aplicável às relações entre os Estados Unidos da América e o novo Estado-Membro a partir da data em que se tiverem notificado reciprocamente e tiverem notificado a União Europeia do cumprimento das formalidades internas para o efeito.

5. As partes contratantes concordam que o presente acordo tem exclusivamente por objecto o auxílio judiciário mútuo entre os Estados interessados. O disposto no presente acordo não confere a qualquer particular o direito de obter, suprimir ou excluir qualquer prova, ou obstar à execução de um pedido, nem de alargar ou restringir direitos genericamente previstos na lei nacional.

Artigo 4.o

Identificação de informações bancárias

1. a) A pedido do Estado requerente, o Estado requerido deve, nos termos do presente artigo, determinar rapidamente se os bancos localizados no seu território possuem informações sobre a titularidade de uma ou mais contas bancárias por uma determinada pessoa singular ou colectiva identificada, suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal. O Estado requerido deve comunicar rapidamente ao Estado requerente os resultados das averiguações efectuadas.

b) As medidas a que se refere a alínea a) também podem ser tomadas para efeitos de identificação de:

i) informações relativas a pessoas singulares ou colectivas condenadas ou de outro modo envolvidas na prática de uma infracção penal,

ii) informações na posse de instituições financeiras não bancárias, ou

iii) transacções financeiras não relacionadas com contas bancárias.

2. Os pedidos de informação a que se refere o n.o 1 devem conter:

a) A identidade da pessoa singular ou colectiva relevante para a localização das referidas contas ou transacções; e

b) Elementos bastantes para permitir à autoridade competente do Estado requerido:

i) ter motivos fundados para suspeitar que a pessoa singular ou colectiva em questão está envolvida na prática de uma infracção penal e que os bancos ou as instituições financeiras não bancárias no território do Estado requerido podem possuir a informação solicitada; e

ii) concluir que as informações pretendidas se relacionam com a investigação ou o processo penal;

c) Na medida do possível, informações sobre os bancos ou instituições financeiras não bancárias eventualmente envolvidos, bem como outras informações cuja disponibilidade possa contribuir para circunscrever o âmbito das averiguações.

3. Os pedidos de auxílio judiciário apresentados nos termos do presente artigo devem ser transmitidos entre:

a) As autoridades centrais responsáveis pelo auxílio judiciário mútuo nos Estados-Membros ou as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela investigação das infracções penais e pela promoção da acção penal, designadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o e

b) As autoridades nacionais dos Estados Unidos da América responsáveis pela investigação das infracções penais e pela promoção da acção penal, designadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

As partes contratantes podem, na sequência da entrada em vigor do presente Acordo, decidir, através de troca de notas diplomáticas, alterar os canais através dos quais são apresentados pedidos nos termos do presente artigo.

4. a) Sob reserva da alínea b), um Estado pode, nos termos do artigo 15.o, limitar a sua obrigação de prestação de auxílio judiciário ao abrigo do presente artigo:

i) às infracções puníveis pelas leis do Estado requerido e do Estado requerente,

ii) às infracções puníveis com pena privativa da liberdade ou com medidas de segurança com uma duração máxima de pelo menos quatro anos no Estado requerente e de pelo menos dois anos no Estado requerido, ou

iii) a infracções graves designadas, puníveis pelas leis do Estado requerido e do Estado requerente.

b) Um Estado que limite a sua obrigação nos termos das subalíneas ii) ou iii) da alínea a) deve, pelo menos, permitir a identificação das contas associadas a actividades terroristas e ao branqueamento dos produtos gerados por um conjunto alargado de actividades criminosas graves, puníveis pelas leis do Estado requerente e do Estado requerido.

5. O auxílio nos termos do presente artigo não pode ser recusado com fundamento no sigilo bancário.

6. O Estado requerido deve responder a um pedido de apresentação dos registos relativos às contas ou transacções identificadas nos termos do presente artigo, nos termos do tratado de auxílio judiciário mútuo aplicável, em vigor entre os Estados interessados ou, na falta deste, nos termos da sua lei interna.

7. As partes contratantes devem tomar medidas para evitar que, por força da aplicação do presente artigo, sejam impostos encargos extraordinários aos Estados requeridos. Todavia, sempre que dessa aplicação resultarem apesar de tudo encargos extraordinários para o Estado requerido, nomeadamente para os bancos, ou através do funcionamento dos canais de comunicação previstos no presente artigo, as partes contratantes consultar-se-ão imediatamente a fim de facilitar a aplicação do presente artigo, nomeadamente tomando as medidas necessárias para reduzir encargos pendentes e futuros.

Artigo 5.o

Equipas de investigação conjuntas

1. As partes contratantes devem, na medida em que ainda não o tenham feito, tomar as medidas necessárias à criação e ao funcionamento de equipas de investigação conjuntas nos territórios respectivos de cada um dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América, a fim de facilitar as investigações ou os procedimentos penais que envolvam um ou mais Estados-Membros e os Estados Unidos da América, sempre que o Estado-Membro interessado e os Estados Unidos da América o considerem conveniente.

2. As disposições a que deve obedecer o funcionamento das equipas, designadamente em matéria de composição, duração, localização, organização, funções, fins e termos da participação de membros da equipa de um Estado nas actividades de investigação que têm lugar no território de outro Estado, devem ser acordadas entre as autoridades competentes responsáveis pela investigação das infracções penais e pela promoção da acção penal, tal como determinadas pelos respectivos Estados interessados.

3. As autoridades competentes determinadas pelos respectivos Estados interessados devem comunicar directamente entre si para fins de criação e funcionamento dessas equipas, excepto quando se considere que a excepcional complexidade ou a grande amplitude do âmbito das investigações ou outras circunstâncias exigem uma maior coordenação a nível central em relação a parte ou à totalidade dos aspectos das investigações, podendo neste caso os Estados acordar em utilizar outros canais de comunicação para esse fim.

4. Quando a equipa de investigação conjunta tiver necessidade de que sejam tomadas medidas de investigação num dos Estados que participam na criação da equipa, um membro da equipa originário desse Estado pode solicitar às suas próprias autoridades competentes que tomem essas medidas, sem que os outros Estados tenham de apresentar um pedido de auxílio judiciário mútuo. O critério legal a aplicar para a obtenção da medida nesse Estado deve ser o critério aplicável às actividades de investigação a nível nacional.

Artigo 6.o

Videoconferência

1. As partes contratantes devem tomar as medidas necessárias para permitir a utilização de tecnologia de transmissão por vídeo entre cada Estado-Membro e os Estados Unidos da América para a recolha de depoimentos, no quadro de um processo no qual seja facultado auxílio judiciário mútuo, de testemunhas ou peritos situados no Estado requerido, sempre que o auxílio para o efeito não esteja disponível no momento. Na medida em que o presente artigo não contenha disposições específicas a esse respeito, as regras a que deve obedecer o referido procedimento são as previstas no tratado bilateral de auxílio judiciário mútuo em vigor entre os Estados interessados, ou na lei do Estado requerido, consoante o que for aplicável.

2. Salvo acordo em contrário entre os Estados requerente e requerido, o Estado requerente deve suportar os custos inerentes ao estabelecimento e à realização da transmissão por vídeo. Os outros custos decorrentes da prestação de auxílio (incluindo os custos inerentes às deslocações de participantes no Estado requerido) são suportados segundo as disposições aplicáveis do tratado de auxílio judiciário mútuo em vigor entre os Estados interessados, ou, na falta desse tratado, consoante o que tenha sido acordado pelos Estados requerente e requerido.

3. Os Estados requerente e requerido podem concertar-se para facilitar a resolução das questões jurídicas, técnicas ou logísticas que possam ser suscitadas pela execução do pedido.

4. Sem prejuízo de quaisquer competências previstas na lei do Estado requerente, a produção de declarações intencionalmente falsas ou outra conduta ilícita de testemunhas ou peritos durante a videoconferência deve ser punível no Estado requerido de forma idêntica à que ocorreria se a mesma conduta se verificasse no quadro de um processo nacional.

5. O presente artigo não prejudica a utilização de outros meios de recolha de depoimentos no Estado requerido disponíveis nos termos do tratado ou da lei aplicável.

6. O presente artigo não prejudica a aplicação de disposições de acordos bilaterais de auxílio judiciário mútuo entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América que exijam ou permitam a utilização de tecnologia de videoconferência para fins diversos dos referidos no n.o 1, incluindo fins de identificação de pessoas ou objectos, ou de recolha de depoimentos no quadro de investigações. Quando tal não esteja previsto no âmbito do tratado ou da lei aplicável, um Estado pode permitir a utilização de tecnologia de videoconferência nos referidos casos.

Artigo 7.o

Transmissão de pedidos por meios expeditos

Os pedidos de auxílio judiciário mútuo e as comunicações com eles relacionadas podem efectuar-se por meios expeditos de comunicação, incluindo o fax ou o correio electrónico, com confirmação formal subsequente nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado requerido. O Estado requerido pode responder ao pedido por qualquer dos referidos meios expeditos de comunicação.

Artigo 8.o

Prestação de auxílio judiciário mútuo às autoridades administrativas

1. É igualmente prestado auxílio judiciário a uma autoridade administrativa que esteja a investigar determinada conduta para fins da correspondente acção penal ou para remessa do processo relativo a essa conduta às autoridades responsáveis pela investigação ou pela promoção da acção penal por força de uma autoridade específica, de natureza administrativa ou regulamentar, de que disponha para efectuar essas investigações. Pode igualmente ser prestado auxílio judiciário a outras autoridades administrativas nessas circunstâncias. Não será prestado auxílio judiciário em matérias relativamente às quais a autoridade administrativa preveja que não haverá lugar a processo penal ou à remessa de qualquer processo, consoante o caso.

2. a) Os pedidos de auxílio judiciário apresentados ao abrigo do presente artigo devem ser transmitidos entre as autoridades centrais designadas nos termos do tratado bilateral de auxílio judiciário mútuo em vigor entre os Estados interessados, ou entre outras autoridades que as autoridades centrais tenham designado de comum acordo.

b) Na falta de um tratado, os pedidos poderão ser transmitidos entre o Departamento da Justiça dos Estados Unidos e o Ministério da Justiça ou, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, um ministério equiparado do Estado-Membro interessado responsável pela transmissão dos pedidos de auxílio judiciário, ou entre outras autoridades designadas de comum acordo pelo Departamento da Justiça e esse ministério.

3. As partes contratantes devem tomar medidas para evitar que, por força da aplicação do presente artigo, sejam impostos encargos extraordinários aos Estados requeridos. Todavia, sempre que dessa aplicação resultem apesar de tudo encargos extraordinários para o Estado requerido, as partes contratantes consultar-se-ão imediatamente para facilitar a aplicação do presente artigo, nomeadamente tomando as medidas necessárias para reduzir encargos pendentes e futuros.

Artigo 9.o

Limitações de utilização para protecção de dados pessoais e outros

1. O Estado requerente pode utilizar quaisquer provas ou informações transmitidas pelo Estado requerido:

a) Para fins de investigações e processos penais;

b) Para prevenir ameaças graves e imediatas à sua segurança pública;

c) Nos seus processos judiciais ou administrativos de natureza não penal directamente relacionados com as investigações ou processos:

i) a que se refere a alínea a), ou

ii) para os quais foi prestado auxílio judiciário nos termos do artigo 8.o;

d) Para quaisquer outros fins, se as informações ou provas tiverem sido tornadas públicas no quadro do processo para o qual foram transmitidas, ou em qualquer das situações a que se referem as alíneas a), b) e c); e

e) Para quaisquer outros fins, apenas com o consentimento prévio do Estado requerido.

2. a) O presente artigo não prejudica a possibilidade de o Estado requerido imporcondições adicionais em casos específicos, quando não seja possível atender a um determinado pedido na falta dessas condições. Quando tenham sido impostas condições adicionais ao abrigo da presente alínea, o Estado requerido pode solicitar ao Estado requerente que preste informações sobre a utilização dada às provas ou informações.

b) O Estado requerido não pode impor limitações genéricas relativamente às normas legais do Estado requerente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais como condição para o fornecimento de provas ou informações nos termos da alínea a).

3. Quando, após a divulgação ao Estado requerente, o Estado requerido tomar conhecimento da existência de circunstâncias que o poderão levar a solicitar a aplicação de uma condição adicional num caso particular, o Estado requerido pode consultar o Estado requerente para determinar em que medida as provas e informações poderão ser protegidas.

4. Um Estado requerido pode aplicar a disposição de limitação da utilização constante do tratado bilateral de auxílio judiciário mútuo aplicável em lugar do presente artigo, quando daí resulte um grau de restrição da utilização de informações e de provas menor do que o previsto no presente artigo.

5. Quando um tratado bilateral de auxílio judiciário mútuo em vigor entre um Estado-Membro e os Estados Unidos da América à data de assinatura do presente acordo permitir limitar a obrigação de prestação de auxílio em relação a determinadas infracções de natureza fiscal, o Estado-Membro interessado pode indicar, na sua troca de instrumentos escritos com os Estados Unidos da América a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, que, relativamente a essas infracções, continuará a aplicar a disposição de limitação de utilização constante do Tratado.

Artigo 10.o

Pedido de confidencialidade do Estado requerente

O Estado requerido deve envidar todos os esforços para manter a confidencialidade de um pedido e do seu conteúdo, se essa confidencialidade for solicitada pelo Estado requerente. Se o pedido não puder ser executado sem quebra da confidencialidade solicitada, a autoridade central do Estado requerido deve informar do facto o Estado requerente, que determinará se o pedido deve ser, apesar de tudo, executado.

Artigo 11.o

Consultas

As partes contratantes devem, quando necessário, consultar-se para permitir uma utilização tão eficaz quanto possível do presente acordo, nomeadamente para facilitar a resolução de quaisquer litígios quanto à sua interpretação ou aplicação.

Artigo 12.o

Aplicação no tempo

1. O presente acordo é aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.

2. O presente acordo é aplicável aos pedidos de auxílio judiciário mútuo apresentados após a sua entrada em vigor. Todavia, os artigos 6.o e 7.o são aplicáveis aos pedidos pendentes num Estado requerido à data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 13.o

Não derrogação

Sob reserva do n.o 5 do artigo 4.o e da alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o, o presente acordo não obsta a que o Estado requerido invoque motivos de recusa de auxílio conformes com um tratado bilateral de auxílio judiciário mútuo ou, na falta deste, com os princípios jurídicos aplicáveis nesse Estado, nomeadamente quando a execução do pedido possa prejudicar a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou os seus interesses fundamentais.

Artigo 14.o

Futuros tratados bilaterais de extradição com Estados-Membros

O presente acordo não obsta à celebração, após a sua entrada em vigor, de acordos bilaterais entre um Estado-Membro e os Estados Unidos da América, que não sejam contrários ao acordo.

Artigo 15.o

Designações e notificações

1. Quando, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o, tiver sido designado um ministério diferente do Ministério da Justiça, a União Europeia deve notificar os Estados Unidos da América dessa designação antes da troca de instrumentos escritos entre os Estados Unidos da América e os Estados-Membros a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o

2. As partes contratantes, com base nas consultas que efectuarem entre si acerca da determinação das autoridades nacionais responsáveis pela investigação das infracções penais e pela promoção da acção penal, a designar nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, devem notificar-se das autoridades assim designadas antes da troca de instrumentos escritos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.o entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América. Em relação aos Estados-Membros com os quais os Estados Unidos da América não tenham um tratado de auxílio judiciário mútuo, a União Europeia deve notificar os Estados Unidos da América, antes da referida troca, da identidade das autoridades centrais a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o

3. As partes contratantes devem notificar-se de quaisquer limitações invocadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 4.o antes da troca de instrumentos escritos entre os Estados Unidos da América e os Estados-Membros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.o

Artigo 16.o

Aplicação territorial

1. O presente acordo é aplicável:

a) Aos Estados Unidos da América;

b) Em relação à União Europeia:

- aos Estados-Membros,

- aos territórios cujas relações externas sejam responsáveis de um Estado-Membro, ou aos países que não sejam Estados-Membros, em relação aos quais um Estado-Membro tenha certas obrigações em matéria de relações externas, nos casos em que tal tenha sido acordado entre as partes contratantes por troca de notas diplomáticas, devidamente confirmadas pelo Estado-Membro interessado.

2. Qualquer das partes pode pôr termo à aplicação do presente acordo a qualquer território ou país relativamente ao qual se tenha tornado extensivo, nos termos da alínea b) do n.o 1, mediante notificação escrita da outra parte contratante com seis meses de antecedência, através dos canais diplomáticos, depois de devidamente confirmada pelo Estado-Membro interessado.

Artigo 17.o

Revisão

As partes contratantes acordam em proceder a uma revisão conjunta do presente acordo o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. Essa revisão deve incidir especialmente na aplicação prática do acordo e pode abranger também questões como as consequências da evolução da União Europeia na área regulada pelo presente acordo.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e termo de vigência

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia subsequente ao termo de um prazo de três meses a contar da data em que as partes contratantes tenham trocado entre si os instrumentos em que indiquem o cumprimento das suas formalidades internas para o efeito. Nesses instrumentos deve ser igualmente referido que foram concluídos os actos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.o

2. Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo a qualquer momento mediante aviso escrito dirigido à outra parte, produzindo a denúncia efeitos seis meses após a data do aviso.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Washington D.C., em vinte e cinco de Junho de dois mil e três em dois exemplares, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Por la Unión Europea/For Den Europæiske Union/Für die Europäische Union/Για την Ευρωπαϊκή Ένωση/For the European Union/Pour l'Union européenne/Per l'Unione europea/Voor de Europese Unie/Pela União Europeia/Euroopan unionin puolesta/På Europeiska unionens vägnar

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Por los Estados Unidos de América/For Amerikas Forenede Stater/Für die Vereinigten Staaten von Amerika/Για τις Ηνωμένες Πολιτείες της Αμερικής/For the United States of America/Pour les États-Unis d'Amérique/Per gli Stati Uniti d'America/Voor de Verenigde Staten van Amerika/Pelos Estados Unidos da América/Amerikan yhdysvaltojen puolesta/På Amerikas förenta staters vägnar

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Nota explicativa sobre o acordo de auxílio judiciário mútuo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

A presente nota reflecte o entendimento a que chegaram as partes contratantes acerca da aplicação de determinadas disposições do acordo de auxílio judiciário mútuo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (adiante designado por "o acordo").

Em relação ao artigo 8.o

Em relação à prestação de auxílio judiciário a autoridades administrativas nos termos do n.o 1 do artigo 8.o, o primeiro período dessa disposição impõe uma obrigação de prestação de auxílio judiciário às autoridades administrativas federais requerentes dos Estados Unidos e às autoridades administrativas nacionais requerentes dos Estados-Membros da União Europeia. De acordo com o segundo período da referida disposição, poderá igualmente ser prestado auxílio judiciário a outras autoridades administrativas, ou seja, não federais ou locais. A aplicação desta disposição depende, no entanto, da apreciação discricionária do Estado requerido.

As partes acordam na prestação de auxílio judiciário nos termos do primeiro período do n.o 1 do artigo 8.o a uma autoridade administrativa requerente que, no momento em que é apresentado o pedido, esteja a investigar ou a tramitar a eventual promoção de uma acção penal ou a remessa do processo relativo à conduta sob investigação às autoridades competentes em matéria de acção penal, nos termos das respectivas atribuições legais, como adiante se refere. O facto de, no momento de apresentação do pedido, estar a ser ponderada uma remessa do processo para eventual acção penal não exclui que a autoridade interessada venha a ponderar sanções de natureza não penal. Com efeito, o auxílio judiciário obtido ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o poderá levar a autoridade administrativa requerente à conclusão de que no caso em apreço não será adequada a instauração de acção penal ou a remessa do processo para acção penal. Esta eventualidade não afecta a obrigação de a parte contratante prestar auxílio nos termos desse artigo.

Todavia, a autoridade administrativa requerente não pode fazer uso do n.o 1 do artigo 8.o para requerer auxílio judiciário nos casos em que não esteja prevista a instauração de acção penal ou a remessa do processo para acção penal, ou em relação a matérias em que a conduta sob investigação não esteja sujeita a sanção penal ou à remessa do processo para acção penal segundo a lei do Estado requerente.

A União Europeia recorda, no que lhe diz respeito, que a matéria que é objecto do acordo está abrangida pelas disposições do domínio da cooperação policial e judicial em matéria penal enunciadas no título VI do Tratado da União Europeia e que o acordo foi concluído no âmbito dessas disposições.

Em relação ao artigo 9.o

A alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o destina-se a assegurar que a recusa de prestação de auxílio judiciário com fundamento em motivos relacionados com o tratamento de dados pessoais só possa ser invocada em casos excepcionais. Tal situação poderá ocorrer quando, depois de ponderados os interesses específicos em presença no caso vertente (por um lado, o interesse público, incluindo a boa administração da justiça e, por outro lado, os interesses em matéria de privacidade), o fornecimento dos dados pretendidos pelo Estado requerente viesse a suscitar dificuldades de natureza tão fundamental que fossem consideradas pelo Estado requerido como caindo no âmbito dos fundamentos de recusa por ofensa de interesses fundamentais. Fica assim vedada a possibilidade de uma aplicação ampla, imperativa ou sistemática dos princípios de protecção dos dados, por parte do Estado requerido, para recusar a cooperação. Deste modo, o facto de os Estados requerente e requerido terem sistemas diferentes de protecção da privacidade dos dados (como a circunstância de não existir no Estado requerente uma autoridade especializada na protecção de dados) ou utilizarem meios diferentes para proteger os dados pessoais (como a circunstância de o Estado requerido utilizar meios diversos do processo de apagamento para proteger a privacidade ou a exactidão dos dados pessoais recebidos pelas autoridades encarregadas da aplicação da lei), não pode, enquanto tal, constituir fundamento para a imposição de condições adicionais nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o

Em relação ao artigo 14.o

O artigo 14.o prevê que o acordo não obsta à celebração, após a sua entrada em vigor, de acordos bilaterais de auxílio judiciário mútuo entre um Estado-Membro e os Estados Unidos da América, consentâneos com o acordo.

No caso de qualquer das medidas previstas no acordo vir a suscitar dificuldades em termos operacionais quer para os Estados Unidos da América quer para um ou mais Estados-Membros, essas dificuldades devem começar por ser resolvidas, se possível, através de consultas entre o ou os Estados-Membros interessados e os Estados Unidos da América, ou, se for caso disso, através dos procedimentos de consulta referidos no presente acordo. Quando não seja possível resolver essas dificuldades operacionais exclusivamente através de consultas, considera-se que será consentâneo com o acordo prever, em futuros acordos bilaterais entre o ou os Estados-Membros e os Estados Unidos da América, um mecanismo alternativo, viável em termos operacionais, que satisfaça os objectivos da disposição específica a respeito da qual tenham surgido as dificuldades.

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