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Document 22002A0809(01)

Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

JO L 213 de 9.8.2002, p. 30–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/648/oj

Related Council decision

22002A0809(01)

Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

Jornal Oficial nº L 213 de 09/08/2002 p. 0030 - 0037


Acordo

de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada "Comunidade",

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA, a seguir denominada "Índia",

por outro,

a seguir designados "Partes",

CONSIDERANDO a importância da ciência e da tecnologia para o seu desenvolvimento económico e social;

RECONHECENDO que a Comunidade e a Índia desenvolvem programas conjuntos de investigação e desenvolvimento tecnológico numa série de domínios de interesse comum e que poderão ser retirados benefícios mútuos se as partes promoverem a continuação da cooperação;

VERIFICANDO que, no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade e a Índia em matéria de parceria e desenvolvimento, assinado em 20 de Dezembro de 1993, se registou uma cooperação e um intercâmbio de informações activos numa série de domínios científicos e tecnológicos;

TENDO EM CONTA a declaração conjunta da cimeira União Europeia-Índia, aprovada em 28 de Junho de 2000;

DESEJANDO alargar a cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica, a fim de intensificar a realização de actividades de cooperação em domínios de interesse comum e promover a aplicação dos resultados dessa cooperação em seu benefício económico e social,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

As partes deverão promover e favorecer as actividades de investigação e desenvolvimento em cooperação entre a Comunidade e a Índia, em domínios científicos e tecnológicos de interesse comum.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) "Actividade de cooperação", qualquer actividade exercida ou apoiada pelas partes ao abrigo do presente acordo, incluindo investigação conjunta;

b) "Informações", dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes da investigação conjunta realizada no âmbito do presente Acordo e quaisquer outros dados que os participantes e, se for caso disso, as próprias partes, considerem necessários para as actividades de cooperação;

c) "Propriedade intelectual", o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967;

d) "Investigação conjunta", os projectos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou demonstração implementados com o apoio financeiro de uma ou ambas as partes, que envolvam a cooperação entre participantes da Comunidade e da Índia e que sejam designados, por escrito, como investigação conjunta pelas partes ou pelos agentes executivos. Se o financiamento apenas provier de uma das partes, a designação deve ser efectuada por essa parte e pelo participante nesse projecto;

e) "Participante" ou "entidade de investigação", qualquer pessoa, instituição académica, instituto de investigação ou qualquer outra pessoa colectiva ou empresa estabelecida na Comunidade ou na Índia que participa em actividades de cooperação, incluindo as próprias partes.

Artigo 3.o

Princípios

A cooperação desenvolver-se-á com base nos seguintes princípios:

a) Benefício mútuo baseado num equilíbrio global de vantagens;

b) Acesso recíproco às actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico realizadas pelas partes;

c) Intercâmbio oportuno de informações que possam influenciar as actividades de cooperação;

d) Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 4.o

Âmbito da cooperação

A cooperação ao abrigo do presente acordo pode abranger todas as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, a seguir denominadas "IDT", incluídas na primeira acção do programa-quadro, em conformidade com o disposto no artigo 164.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como todas as actividades de IDT semelhantes realizadas na Índia nos domínios científicos e tecnológicos correspondentes.

O presente acordo não prejudica a participação da Índia, na qualidade de país em desenvolvimento, em actividades comunitárias no domínio da investigação para o desenvolvimento.

Artigo 5.o

Modalidades de cooperação

As actividades de cooperação podem assumir as seguintes formas:

- participação de entidades de investigação indianas em projectos de IDT realizados ao abrigo da primeira acção do programa-quadro e participação recíproca de entidades de investigação estabelecidas na Comunidade em projectos indianos em sectores de IDT semelhantes. Tal participação ficará sujeita às regras e procedimentos em vigor para cada parte,

- projectos conjuntos de IDT: os projectos conjuntos de IDT serão executados após conclusão pelos participantes de um plano de gestão tecnológica, conforme previsto no anexo ao presente acordo,

- agrupamento de projectos de IDT já implementados, segundo os procedimentos aplicáveis aos programas de IDT de cada uma das partes,

- visitas e intercâmbio de cientistas e de peritos técnicos,

- organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, bem como participação de peritos nessas actividades,

- acções concertadas de divulgação dos resultados/intercâmbio de experiências no domínio dos projectos conjuntos de IDT que foram financiados,

- intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais, incluindo partilha da utilização de instalações de investigação avançadas,

- intercâmbio de informações sobre práticas, legislações, regulamentações e programas relevantes para a cooperação no âmbito do presente acordo,

- quaisquer outras modalidades recomendadas pelo Comité Director e consideradas conformes com as políticas e procedimentos aplicáveis em ambas as partes.

Artigo 6.o

Coordenação e promoção de actividades de cooperação

a) A coordenação e promoção das actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo serão garantidas, em nome da Índia, pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia (Department of Science and Technology) e, em nome da Comunidade, pelos serviços da Comissão Europeia (Direcção-Geral Ciência, Investigação e Desenvolvimento), na qualidade de agentes executivos.

b) Os agentes executivos instituirão um Comité Director para a cooperação em matéria de C & T, a seguir denominado "Comité Director" responsável pela gestão do presente acordo; este comité será constituído por um número igual de representantes oficiais de cada uma das partes e terá co-presidentes das partes; o comité adoptará o seu regulamento interno.

c) As funções do Comité Director incluirão:

i) a promoção e a supervisão das diferentes actividades de cooperação mencionadas no artigo 4.o, bem como das actividades a realizar no âmbito das acções da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento,

ii) a recomendação de projectos conjuntos de IDT recebidos em resposta ao texto aprovado do convite conjunto à apresentação de propostas publicado simultaneamente pelos agentes executivos e que deverão ser financiados pelas partes na base da partilha de custos,

Os projectos conjuntos que foram apresentados pelos cientistas de uma das partes para participação nos programas da outra parte serão seleccionados por cada uma das partes, de acordo com os processos de selecção respectivos, com a participação eventual dos peritos de ambas as partes,

iii) a indicação, para o ano seguinte, nos termos dos primeiro e segundo travessões do artigo 5.o, dos sectores ou subsectores prioritários de interesse mútuo no âmbito dos quais é procurada uma cooperação, entre os potenciais sectores de cooperação em matéria de IDT,

iv) a apresentação aos cientistas de ambas as partes, nos termos do terceiro travessão do artigo 5.o, de propostas de agrupamento dos projectos de interesse mútuo e complementares,

v) a formulação de recomendações nos termos dos quarto a oitavo travessões do artigo 5.o,

vi) o aconselhamento das partes quanto às formas de promover e melhorar a cooperação, em coerência com os princípios estabelecidos no presente acordo;

vii) a análise do funcionamento e da aplicação eficazes do presente acordo, incluindo a avaliação dos projectos de cooperação em curso em que a Índia participa, na qualidade de país em desenvolvimento, no âmbito das actividades da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento,

viii) a apresentação de um relatório anual às partes sobre a situação, o nível alcançado e a eficácia da cooperação estabelecida ao abrigo do presente acordo. Esse relatório será enviado ao Comité Conjunto instituído ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Índia em matéria de parceria e desenvolvimento.

d) O Comité Director reunirá, regra geral, uma vez por ano, de preferência antes da reunião do Comité Conjunto instituído ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Índia em matéria de parceria e desenvolvimento, de acordo com um calendário aprovado conjuntamente; as reuniões efectuar-se-ão alternadamente na Comunidade e na Índia. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias a pedido de qualquer uma das partes.

e) As decisões do Comité Director serão tomadas por consenso. Serão redigidas actas de todas as reuniões, onde ficarão registadas as decisões e os principais pontos debatidos. As referidas actas serão aprovadas pelos co-presidentes do Comité Director.

f) Cada uma das partes suportará as despesas de deslocação e alojamento dos seus participantes na reunião do Comité Director. Os custos directamente associados às reuniões do Comité Director serão suportados pela parte anfitriã.

Artigo 7.o

Financiamento

a) As actividades de cooperação estarão sujeitas à disponibilidade de fundos adequados e às disposições legislativas e regulamentares (incluindo relativas às isenções fiscais e franquias aduaneiras) aplicáveis no território de cada uma das partes, devendo desenvolver-se de acordo com as políticas e programas das partes.

b) Os custos das actividades de cooperação seleccionadas serão partilhados pelos participantes, sem transferência de fundos de uma parte para a outra.

c) Um acordo de aplicação especificará mais pormenorizadamente as modalidades administrativas e financeiras exactas aplicáveis às actividades de cooperação.

d) Os projectos de IDT em que a Índia participa, na qualidade de país em desenvolvimento, e financiados no âmbito das actividades comunitárias no domínio da investigação e desenvolvimento serão excluídos das disposições previstas nas alíneas b) e c).

Artigo 8.o

Entrada de pessoal e equipamento

Cada parte tomará todas as medidas adequadas e envidará os melhores esforços, no respeito das leis e regulamentações aplicáveis no território respectivo, para facilitar a entrada, a estadia e a saída do seu território das pessoas e equipamentos envolvidos ou utilizados nas actividades de cooperação identificadas pelas partes ao abrigo do presente acordo.

Artigo 9.o

Divulgação e utilização de informações

A divulgação e utilização de informações e a gestão, concessão e exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da investigação conjunta desenvolvida ao abrigo do presente acordo ficarão sujeitos aos requisitos estabelecidos no anexo. O anexo relativo aos direitos de propriedade intelectual é parte integrante do presente acordo.

Artigo 10.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado e, por outro, ao território da Índia. Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, nos termos do direito internacional.

Artigo 11.o

Entrada em vigor, cessação de vigência e resolução de diferendos

a) O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se tenham notificado reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor.

b) O presente acordo é concluído por um período inicial de cinco anos, podendo ser reconduzido por comum acordo entre as partes após a avaliação a realizar durante o último ano de cada período sucessivo.

c) O presente acordo pode ser alterado por acordo das partes. As alterações entrarão em vigor na data em que as partes se tenham notificado mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à alteração do acordo.

d) O presente acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das partes, mediante pré-aviso escrito de seis meses. O termo ou denúncia do presente acordo não afectará a validade nem a duração de eventuais disposições nele previstas, nem quaisquer direitos e obrigações específicos adquiridos nos termos do anexo.

e) Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente acordo serão resolvidos por acordo mútuo entre as partes.

Artigo 12.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hindi, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Hecho en Nueva Delhi el veintitrés de noviembre del dos mil uno por duplicado en alemán, danés, español, finés, francés, griego, inglés, italiano, neerlandés, portugués, sueco e hindi, siendo cada uno de estos textos igualmente auténticos./Udfærdiget i New Delhi, den treogtyvende november to tusind og et, i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk, tysk og hindi, idet hver af disse tekster har samme gyldighed./Geschehen zu New Delhi am dreiundzwanzigsten November zweitausendundeins in zwei Urschriften in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache sowie in Hindi abgefasst, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist./Έγινε στο Νέο Δελχί, στις είκοσι τρεις Νοεμβρίου δύο χιλιάδες ένα, σε δύο αντίτυπα στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική και φινλανδική γλώσσα και τη γλώσσα Hindi· όλα τα κείμενα είναι εξίσου αυθεντικά./Done at New Delhi on the twenty-third day of November in the year two thousand and one, in two copies, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish, Swedish, and Hindi languages, with each text being equally authentic./Fait à New Delhi, le vingt-trois novembre deux mille un, en deux exemplaires, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, française, finnoise, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise, suédoise et hindi, chacun de ces textes faisant également foi./Fatto a Nuova Delhi, addì ventitre novembre duemilauno, in duplice copia nelle lingue danese, finlandese, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese, tedesca e hindi, ciascun testo facente ugualmente fede./Gedaan te New Delhi op de drieëntwintigste november tweeduizendeneen in twee exemplaren in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse, de Zweedse en de Hinditaal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek./Feito em Nova Deli, em vinte e três de Novembro de dois mil e um, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hindi, fazendo igualmente fé todos os textos./Tehty New Delhissä kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattayksi kahtena kappaleena englannin-, espanjan-, hollannin-, italian-, kreikan-, portugalin-, ranskan-, ruotsin-, saksan-, suomen-, tanskan- ja hindinkielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen./Upprättat i New Delhi den tjugotredje november tjugohundraett i två exemplar på danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språken samt på hindi, varvid samtliga språkversioner äger lika giltighet./

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Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar/

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>PIC FILE= "L_2002213PT.003402.TIF">

Por el Gobierno de la República de la India/På Republikken Indiens regerings vegne/Für die Regierung der Republik Indien/Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ινδίας/For the Government of the Republic of India/Pour le gouvernement de la République de l'Inde/Per il governo della Repubblica dell'India/Voor de regering van de Republiek India/Pelo Governo da República da Índia/Intian tasavallan hallituksen puolesta/På Republiken Indiens regerings vägnar/

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ANEXO

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Os direitos de propriedade intelectual criados ou concedidos nos termos do presente acordo serão atribuídos em conformidade com as disposições do presente anexo.

APLICAÇÃO

O presente anexo é aplicável à investigação conjunta realizada ao abrigo do presente acordo, excepto nos casos em que as partes tenham acordado algo em contrário.

I. Propriedade, concessão e exercício de direitos

1. Para efeitos do presente anexo, o conceito de "propriedade intelectual" é definido na alínea c) do artigo 2.o do acordo.

2. O presente anexo trata da concessão de direitos e interesses das partes e dos seus participantes. Cada parte e seus participantes devem garantir que a outra parte e seus participantes possam usufruir dos direitos de propriedade intelectual que lhes são concedidos nos termos do presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de direitos, interesses e royalties entre uma parte e os seus nacionais ou participantes, nem as regras de divulgação e utilização de informações, que serão determinadas pelas leis e práticas de cada parte.

3. As partes serão também guiadas pelos seguintes princípios, que serão previstos nas disposições contratuais:

a) Protecção efectiva da propriedade intelectual. As partes deverão assegurar que elas mesmas e/ou os seus participantes se notificarão reciprocamente num prazo razoável da criação de propriedade intelectual decorrente do presente acordo ou dos acordos de aplicação e procurar proteger, de forma oportuna, essa propriedade intelectual;

b) Exploração efectiva dos resultados, tendo em conta as contribuições das partes e dos seus participantes;

c) tratamento não discriminatório dos participantes da outra parte em relação ao tratamento concedido aos seus próprios participantes em matéria de propriedade, utilização e divulgação da informação e propriedade, concessão e exercício de direitos de propriedade intelectual;

d) Protecção das informações comerciais confidenciais.

4. Os participantes desenvolverão conjuntamente um plano de gestão tecnológica (PGT). O PGT é um acordo específico que deverá ser concluído entre os participantes na investigação conjunta e que define os direitos e obrigações respectivos, nomeadamente os relativos à propriedade e utilização, incluindo publicação, de informações e da propriedade intelectual geradas pela investigação conjunta.

No que diz respeito à propriedade intelectual, o PGT deverá geralmente tratar, entre outros, os aspectos da propriedade, protecção, direitos de utilização para efeitos de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo acordos de publicação conjunta, direitos e obrigações dos investigadores convidados e procedimentos de resolução de diferendos. O PGT tratará igualmente de informações de ordem geral ou específica, da concessão de licenças e das prestações concretas. O PGT será desenvolvido em conformidade com as regras e regulamentações em vigor em cada parte, tendo em conta os objectivos da investigação conjunta, as contribuições financeiras ou outras relativas das partes e dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por domínio de utilização, as exigências impostas pelas leis aplicáveis, a necessidade de procedimentos de resolução de diferendos e outros factores considerados adequados pelos participantes. Os planos de gestão tecnológica conjuntos abordarão igualmente os direitos e obrigações inerentes à investigação gerada pelos investigadores convidados (isto é, investigadores não provenientes de uma parte ou participante) em matéria de propriedade intelectual. Os PGT serão aprovados pela agência ou serviço financiador responsável da parte que participa no financiamento da investigação, antes da celebração dos contratos específicos de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento a que se encontram associados.

5. As informações ou a propriedade intelectual resultantes da investigação conjunta e que não sejam contempladas no PGT serão atribuídas de acordo com os princípios estabelecidos no referido plano. Em caso de diferendo que não possa ser solucionado através do procedimento de resolução de diferendos aprovado, as referidas informações ou PI serão propriedade conjunta de todos os participantes na investigação conjunta de que resultaram as informações ou a PI. Cada participante a que se aplique esta disposição terá o direito de utilizar as informações ou a PI em causa para exploração comercial própria, sem limitação geográfica.

6. Em conformidade com as legislações aplicáveis, cada parte deve garantir que a outra parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos de PI que lhes são concedidos.

7. Ao mesmo tempo que mantém as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo acordo, cada parte envidará esforços para garantir que os direitos adquiridos nos termos do acordo e das disposições nele previstas sejam exercidos de modo a incentivar, nomeadamente:

i) a divulgação e utilização das informações geradas, reveladas ou de qualquer outro modo disponibilizadas ao abrigo do acordo, e

ii) a adopção e aplicação de normas internacionais.

8. A denúncia ou o termo de vigência do presente acordo não afectam os direitos ou obrigações dos participantes em matéria de propriedade intelectual, no que respeita aos projectos aprovados e em curso em conformidade com o presente anexo.

II. Obras protegidas por direitos de autor e literatura científica

Os direitos de autor pertencentes às partes ou aos seus participantes serão tratados nos termos da Convenção de Berna (Acto de Paris de 1971) e do Acordo TRIPS.

Sem prejuízo do disposto na secção III e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a publicação dos resultados da investigação será efectuada conjuntamente pelas partes ou participantes. Para além desta regra geral, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

1. Se uma parte ou os organismos públicos dessa parte publicarem revistas, artigos, relatórios e livros, incluindo vídeos e software, de carácter científico e técnico em resultado de actividades de investigação conjunta desenvolvidas ao abrigo do presente acordo, a outra parte terá direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, à escala mundial, de tradução, reprodução, adaptação, divulgação e distribuição pública dessas obras.

2. As partes devem garantir que as obras literárias de carácter científico resultantes da investigação conjunta realizada ao abrigo do presente acordo e publicadas por editores independentes possam ter a maior divulgação possível.

3. Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor, distribuídos publicamente e elaborados ao abrigo da presente disposição, deverão indicar os nomes do autor ou autores da obra, a não ser que um autor ou autores renunciem expressamente a ser citados. Os exemplares deverão também conter um reconhecimento claro e visível do apoio das partes em termos de cooperação.

III. Informações reservadas

A. Informações documentais reservadas

1. Cada parte, as suas agências ou os seus participantes, consoante o caso, deve indicar o mais rapidamente possível, de preferência no PGT, as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

a) Confidencialidade das informações, na medida em que não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria;

b) Valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade;

c) Protecção anterior das informações, na medida em que foram objecto de medidas consideradas razoáveis nas circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável, para manter a sua confidencialidade.

As partes e os seus participantes podem, em determinados casos, estabelecer que, salvo indicação em contrário, uma parte ou a totalidade das informações fornecidas, trocadas ou geradas no decurso da investigação conjunta realizada ao abrigo do acordo não poderão ser divulgadas.

2. Cada parte deverá garantir que ela própria e os seus participantes identifiquem claramente as informações reservadas, por exemplo através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações.

As partes que recebem informações reservadas nos termos do presente acordo devem respeitar o seu carácter privilegiado. Estas limitações cessarão automaticamente quando a informação for publicamente divulgada pelo seu detentor.

3. As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente acordo podem ser divulgadas pela parte receptora às pessoas que a compõem ou por ela empregadas, bem como a outros serviços ou organismos competentes da parte receptora autorizados para os fins específicos das actividades de investigação conjunta em curso, desde que as informações reservadas assim divulgadas o sejam no âmbito de um acordo de confidencialidade, por escrito, e possam ser facilmente identificáveis como tal, em conformidade com as disposições acima enunciadas.

4. Com o consentimento prévio, por escrito, da parte que fornece as informações reservadas ao abrigo do presente acordo, a parte receptora pode divulgá-las de forma mais ampla do que previsto no n.o 3. As partes devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos de pedido e obtenção de consentimento prévio por escrito para essa divulgação mais ampla e cada parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação internas o permitam.

B. Informações não documentais reservadas

As informações não documentais reservadas ou outras informações confidenciais ou privilegiadas fornecidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, serão tratadas pelas partes ou pelos seus participantes de acordo com os princípios previstos no presente acordo para as informações documentais, desde que o receptor dessas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha todavia sido previamente informado, por escrito, do carácter confidencial das informações a comunicar.

C. Controlo

Cada parte deve envidar esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente acordo sejam controladas tal como nele se prevê. Se uma das partes reconhecer que não poderá cumprir as disposições relativas à não divulgação contidas nos pontos A e B, ou que provavelmente não virá a cumpri-las, informará imediatamente do facto a outra parte. As partes devem posteriormente consultar-se, por forma a definirem a conduta mais adequada.

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