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Document 21994A0205(01)

Protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

JO L 32 de 5.2.1994, pp. 45–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1994/67/oj

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21994A0205(01)

Protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/1994 p. 0045 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0007


PROTOCOLO de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado,

A REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA,

por outro,

REAFIRMANDO a sua vontade de pôr em prática, no âmbito da política mediterrânica renovada da Comunidade, uma cooperação que contribua para o desenvolvimento económico e social da Síria e favoreça o reforço das relações entre a Comunidade e a Síria,

DESEJOSOS de, com esse intuito, prosseguirem a cooperação financeira e técnica prevista no Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria,

DECIDIRAM celebrar o presente protocolo e designaram, para o efeito, como plenipotenciários:

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

P. C. NIEMAN,

Embaixador extraordinário e plenipotenciário,

Representante Permanente dos Países Baixos,

Presidente do Comité de Representantes Permanentes

Eberhard RHEIN,

Director-geral f.f., encarregado das relações Norte-Sul da Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA:

Siba NASSER

Embaixador extraordinário e plenipotenciário;

OS QUAIS, após terem trocado os respectivos plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

No âmbito da cooperação financeira e técnica prevista no Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria, a Comunidade participará, nas condições estabelecidas no presente protocolo, no financiamento de acções destinadas a contribuir para o desenvolvimento económico e social da Síria.

Artigo 2º

1. Para efeitos do artigo 1º, pode ser autorizado, por um período que termina em 31 de Outubro de 1996, um montante global de 158 milhões de ecus, até aos seguintes limites:

a) 115 milhões de ecus sob a forma de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado « Banco », concedidos através dos seus recursos próprios;

b) 41 milhões de ecus sobre os recursos orçamentais da Comunidade, sob a forma de ajudas não reembolsáveis;

c) Dois milhões de ecus sobre os recursos orçamentais da Comunidade, sob a forma de contribuições para a formação de capitais de risco.

2. Os empréstimos referidos na alínea a) do nº 1, com excepção dos destinados ao financiamento do sector petrolífero, beneficiam de uma bonificação de juros de 2 %, financiados através dos fundos referidos na alínea b) do nº 1.

3. Os capitais de risco referidos no nº 1, alínea c), contribuirão para os objectivos e acções de cooperação definidos no artigo 3º e, em especial, para os referidos no segundo travessão do seu nº 2.

Esses capitais serão prioritariamente utilizados para colocar capitais próprios ou equiparados à disposição de empresas sírias, tanto privadas como públicas ou com participação do Estado, em especial aquelas a que se encontrem associadas pessoas singulares ou colectivas de um Estado-membro da Comunidade. Poderão, nas mesmas condições, ser utilizados no financiamento de estudos específicos destinados à preparação e elaboração de projectos dessas empresas, bem como na assistência a estas durante o período de arranque.

Serão concedidos e geridos pelo Banco e podem assumir as seguintes formas:

a) Empréstimos subordinados, cujo reembolso e, eventualmente, o pagamento de juros, apenas ocorrerão após o pagamento dos outros créditos bancários;

b) Empréstimos condicionais, cujo reembolso ou duração serão função da realização de condições determinadas no momento da concessão do empréstimo;

c) Participações minoritárias e temporárias em nome da Comunidade no capital de empresas estabelecidas na Síria;

d) Financiamento de tomadas de participação, sob a forma de empréstimos condicionais concedidos à Síria, ou, com o acordo do Governo Sírio, a empresas sírias, quer directamente quer por intermédio de instituições financeiras sírias.

Artigo 3º

1. O montante global fixado no artigo 2º deve ser prioritariamente utilizado no financiamento ou na participação no financiamento de projectos ou de acções de cooperação que tenham por objectivo:

- desenvolver e diversificar a produção agrícola destinada a reduzir a dependência alimentar da Síria, bem como os esforços de diversificação das produções e das exportações agrícolas na perspectiva de uma maior complementaridade entre as diferentes regiões do Mediterrâneo,

- o reforço no interesse mútuo, dos laços económicos entre a Comunidade e a Síria, através de um desenvolvimento da cooperação nos sectores da indústria, de formação e da investigação, da tecnologia, do comércio e dos demais serviços,

- a protecção do ambiente.

Podem ser igualmente financiadas as infra-estruturas económicas e os investimentos industriais complementares dos referidos projectos ou acções de cooperação.

2. Entre os projectos e acções financiáveis serão privilegiados os que tenham por objectivo:

- em matéria agrícola, o desenvolvimento das produções agrícolas deficitárias, em especial das produções fornecedoras de víveres, nomeadamente no âmbito dos programas plurianuais e de acções do âmbito da estratégia alimentar nacional. Procurar-se-á uma concentração de recursos nos sectores específicos, a fim de obter um máximo de eficácia,

- em matéria de indústria e de serviços, o encorajamento de acções conjuntas entre operadores dos Estados-membros da Comunidade e operadores sírios, os contactos directos, a troca de informações, a promoção de investimentos e a entrada de capitais privados, o apoio às pequenas e médias empresas, incluindo as de carácter artesanal, com o objectivo de favorecer o emprego,

- no domínio da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento da capacidade de formação e de investigação da Síria e a criação ou a extensão de laços entre instituições de formação e de investigação sírias e europeias, privadas e públicas,

- no sector comercial, a diversificação e a promoção das exportações, bem como a organização de contactos entre operadores sírios e operadores dos Estados-membros da Comunidade,

- no sector do ambiente, o apoio à definição e aplicação da política a adoptar pela Síria, nomeadamente pela formação de peritos, pela assistência técnica e por uma contribuição para os investimentos; tendo em conta o impacte do crescimento demográfico, poderá ser concedido apoio, a pedido da Síria, à política demográfica e aos programas de planeamento familiar,

- nos sectores prioritários acima referidos, acções de formação prática ligadas a projectos ou acções, na empresa e em instituições de investigação.

3. As contribuições financeiras da Comunidade destinam-se a cobrir as despesas internas e externas necessárias à realização de projectos (incluindo as despesas de estudo, de engenheiros-consultores e de assistência técnica) ou acções aprovados. Em casos excepcionais e devidamente justificados, as contribuições financeiras poderão ser utilizadas para cobrir degressivamente as despesas correntes de administração, de manutenção e de funcionamento incorridas no período de arranque dos projectos.

Artigo 4º

1. Está prevista uma contribuição da Comunidade de 300 milhões de ecus, sob a forma de ajudas não reembolsáveis, a favor dos países mediterrânicos, durante um período que termina em 31 de Outubro de 1996, destinada a financiar acções de apoio às reformas económicas empreendidas no âmbito de um programa de ajustamento estrutural.

A elegibilidade dos países mediterrânicos em causa para a participação nessa ajuda será determinada em função dos seguintes critérios:

- os países devem empreender programas de reformas aprovados pelas instituições de Bretton Woods ou executar programas considerados análogos, em concertação com estas, em função da amplitude e da eficácia das reformas no plano macroeconómico, mas não necessariamente apoiados financeiramente por elas,

- serão tomados em consideração os seguintes elementos: situação económica do país e, em especial, nível de endividamento e encargos do serviço da dívida, situação da balança de pagamentos e disponibilidade em divisas, situação orçamental, situação monetária, nível do PIB por habitante, situação social e, nomeadamente, nível de desemprego.

2. As acções susceptíveis de serem financiadas, nos termos do nº 1, são de dois tipos:

- apoio ao ajustamento estrutural sob a forma de programas sectoriais ou gerais de importação destinados a contribuir para a utilização e o reforço do sistema produtivo.

Os fundos de contrapartida gerados pelos programas de importação serão utilizados para o financiamento de medidas previstas no âmbito do programa prioritário das despesas públicas do Estado destinadas a atenuar, em especial pela criação de postos de trabalho, as repercussões sociais negativas do ajustamento estrutural, nomeadamente em relação a grupos desfavorecidos da população,

- assistência técnica ligada a programas de apoio ao ajustamento estrutural no domínio macroeconómico, bem como nos sectores afectados pelo ajustamento estrutural.

3. Uma parte limitada das ajudas não reembolsáveis previstas no presente protocolo poderá ser utilizada no apoio ao ajustamento estrutural de acordo com as mesmas condições de elegibilidade indicadas no nº 1.

4. Em caso de aplicação das disposições pertinentes do presente artigo, os processos necessários à sua aplicação serão determinados numa troca de cartas entre as duas partes.

Artigo 5º

1. Os projectos de investimento serão elegíveis para o financiamento quer por empréstimos do Banco, com uma bonificação de juros nas condições previstas no nº 2 do artigo 2º, quer por capitais de risco, quer por ajudas não reembolsáveis quer ainda por uma combinação destes meios.

2. As acções de cooperação técnica e económica são financiadas, regra geral, mediante ajudas não reembolsáveis.

Artigo 6º

1. Os montantes a autorizar anualmente devem ser repartidos de forma tão regular quanto possível durante todo o período de aplicação do presente protocolo.

2. O saldo eventualmente não autorizado no final do período referido no nº 1 do artigo 2º será utilizado até ao seu esgotamento. No caso de existir um saldo, este será utilizado nas mesmas condições que as previstas no presente protocolo.

Artigo 7º

1. Os empréstimos concedidos pelo Banco sobre os seus recursos próprios serão concedidos de acordo com as modalidades, condições e procedimentos previstos nos seus estatutos. Serão acompanhados de condições de duração estabelecidas com base nas características económicas e financeiras dos projectos a que se destinam e tendo igualmente em conta as condições existentes nos mercados de capitais em que o Banco obtenha os seus recursos. A taxa de juro será estabelecida de acordo com as práticas do Banco na matéria no momento da assinatura de cada contrato de empréstimo, sem prejuízo da bonificação de juros a que se refere o nº 2 do artigo 2º

2. As condições e modalidades das contribuições para a formação dos capitais de risco serão estabelecidas caso a caso.

3. As ajudas concedidas sobre recursos orçamentais da Comunidade, com excepção das destinadas às bonificações de juros dos empréstimos do Banco e às operações de capitais de risco, serão concedidas e geridas pela Comissão.

4. Os fundos a que se refere o artigo 2º podem ser concedidos por intermédio do Estado ou de organismos sírios apropriados, ficando a cargo destes a afectação dos fundos aos beneficiários, em condições determinadas, em acordo com a Comunidade, com base nas características económicas e financeiras dos projectos e acções a que se destinam.

Artigo 8º

A contribuição da Comunidade para a realização de certos projectos pode, com o acordo da Síria, assumir a forma de co-financiamento, em que poderão nomeadamente participar os órgãos e instituições de crédito e de desenvolvimento da Síria, dos Estados-membros ou de Estados terceiros, ou organismos financeiros internacionais.

Artigo 9º

Podem beneficiar da cooperação financeira e técnica:

a) De forma geral:

- o Estado sírio;

b) Com o acordo do Governo sírio, relativamente a projectos ou acções por ele aprovados:

- os organismos públicos de desenvolvimento da Síria,

- os organismos privados que operem, na Síria, no desenvolvimento económico e social,

- as empresas que exercem a sua actividade segundo métodos de gestão industrial e comercial e constituídas sob a forma de pessoas colectiras na acepção do artigo 13º,

- as associações de produtores nacionais da Síria, ou na falta de tais associações e a título excepcional, os próprios produtores,

- os bolseiros e estagiários enviados pela Síria, no âmbito das acções de formação a que se refere o artigo 3º

Artigo 10º

1. Tendo em vista uma utilização óptima dos instrumentos e meios previstos no protocolo e a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 3º, a Comunidade e a Síria procederão, a partir de elementos fornecidos pela Síria, a uma análise:

- dos objectivos prioritários de desenvolvimento fixados no plano nacional,

- do ou dos sectores em que se irá centrar a contribuição comunitária, tendo nomeadamente em conta as intervenções dos demais intervenientes na cedência de fundos no plano bilateral ou multilateral e de outros instrumentos comunitários, incluindo a ajuda alimentar,

- das medidas e acções mais apropriadas para a realização dos objectivos sectoriais referidos no segundo travessão ou, quando estas acções não estiverem suficientemente definidas, das grandes linhas dos programas de apoio às políticas definidas pelo país nestes sectores.

2. Nesta base, a Comunidade e a Síria estabelecerão, de comum acordo, um programa indicativo que obrigará as duas partes e fixará os objectivos específicos da cooperação financeira e técnica, os sectores prioritários de intervenção e os programas de acções previstos.

3. O programa indicativo pode ser revisto de comum acordo de modo a tomar em consideração as mudanças ocorridas nas situação económica da Síria ou nos objectivos e prioridades estabelecidos no seu plano de desenvolvimento.

4. A Comunidade e a Síria prosseguirão as trocas de pontos de vista no âmbito das instâncias apropriadas e procederão, pelo menos uma vez durante o período de execução do protocolo e o mais tardar antes do final do terceiro ano seguinte à sua entrada em vigor, a uma apreciação da execução do programa indicativo.

Artigo 11º

1. No quadro estabelecido em execução do artigo 10º, o Estado Sírio ou, com o acordo do seu Governo, os demais eventuais beneficiários referidos no artigo 9º, apresentarão à Comunidade os seus pedidos de contribuição financeira.

2. A Comunidade instruirá os pedidos de financiamento em colaboração com as autoridades competentes sírias e os demais beneficiários, de acordo com os objectivos definidos no artigo 10º, e informá-los-á do seguimento dado aos seus pedidos.

Artigo 12º

1. A execução, gestão e manutenção das realizações que são objecto de um financiamento ao abrigo do presente protocolo são da responsabilidade da Síria ou dos demais beneficiários referidos no artigo 9º

A Comunidade assegurar-se-á de que a utilização destas contribuições financeiras é conforme com as afectações decididas e se realiza nas melhores condições económicas.

2. Os projectos e programas de acção serão objecto de avaliações apropriadas, cujos resultados serão comunicados às duas partes, que, de comum acordo, tomarão as medidas que se imponham.

3. Determinadas modalidades de gestão das contribuições financeiras concedidas pela Comunidade serão objecto de uma troca de cartas ou de um acordo-quadro entre a Comissão e a Síria, aquando da celebração do presente protocolo.

Artigo 13º

1. A participação em concursos públicos e noutros procedimentos de adjudicação de contratos de direito público susceptíveis de serem financiados fica aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo âmbito da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e a todas as pessoas singulares e colectivas da Síria. Estas pessoas colectivas, constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia ou da Síria, devem ter a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou na Síria; no caso de apenas terem nos referidos territórios ou na Síria a sua sede social, a sua actividade deve ter uma ligação efectiva e permanente com a economia dos referidos territórios ou da Síria.

2. Com o acordo da Síria e com o objectivo de incentivar a cooperação regional, as pessoas singulares e colectivas nacionais dos países em vias de desenvolvimento associados à Comunidade por força de acordos globais de cooperação ou de associação podem ser autorizadas pela Comunidade, caso a caso, a participar nas operações referidas no nº 1, financiadas pela Comunidade. A elegibilidade das pessoas singulares e colectivas será apreciada por analogia, nas mesmas condições que as referidas no nº 1.

Artigo 14º

A fim de favorecer a participação das empresas sírias na execução de contratos de direito público com o objectivo de assegurar a execução rápida e eficaz dos projectos e acções financiados por recursos geridos pela Comissão:

1. Pode ser organizado pela Síria, com o acordo da Comissão, um procedimento acelerado de lançamento de avisos de concursos, com prazos reduzidos, para a apresentação de propostas, quando se trate de executar contratos de empreitada que, pela sua dimensão, interessem particularmente às empresas sírias.

A organização deste procedimento acelerado não exclui a possibilidade de abertura de um concurso público internacional quando a natureza das empreitadas a realizar ou o interesse de alargamento da participação o justifiquem;

2. Quando a urgência, ou a natureza, a fraca importância ou as características especiais de determinados contratos de empreitada ou de fornecimento o justificarem, a Síria pode, com o acordo da Comissão, autorizar, a título excepcional, a celebração de contratos após a realização de concursos restritos, a celebração de contratos por ajuste directo e a execução em régie administrativa.

Os procedimentos a que se referem os pontos 1 e 2 podem ser organizados para operações cujo custo estimado seja inferior a quatro milhões de ecus.

Artigo 15º

1. A Síria fará beneficiar os contratos previstos para a execução de projectos ou de acções financiados pela Comunidade de um regime fiscal e aduaneiro que não seja menos favorável que o aplicado ao Estado mais favorecido ou à organização internacional de apoio ao desenvolvimento mais favorecida.

2. O conteúdo do regime mencionado no nº 1 será objecto de uma troca de cartas entre as partes.

Artigo 16º

A Síria adoptará as medidas necessárias para que os juros e todas as demais somas devidas ao Banco por força das operações realizadas ao abrigo do presente protocolo sejam isentos de qualquer imposto ou imposição de carácter fiscal, quer nacional quer local.

Artigo 17º

Quando um empréstimo for concedido a outro beneficiário que não seja o Estado sírio, o Banco subordinará a concessão desse empréstimo a uma garantia prestada por este Estado ou a outras garantias suficientes.

Artigo 18º

Durante a vigência dos empréstimos ou das operações de capitais de risco referidas no artigo 2º, a Síria compromete-se a colocar à disposição:

a) Dos beneficiários ou dos seus garantes, as divisas necessárias ao pagamento dos juros, comissões e amortizações dos empréstimos e dos montantes de capitais de risco concedidos para a realização das intervenções no seu território;

b) Do Banco, as divisas necessárias para a transferência de todas as quantias por este recebidas em moedas nacionais e que representem os rendimentos e produtos líquidos das operações de tomada de participação da Comunidade no capital das empresas.

Artigo 19º

Os resultados da cooperação financeira e técnica podem ser analisados pelo Conselho de Cooperação. Este definirá, se for caso disso, as orientações gerais desta cooperação.

Artigo 20º

Um ano antes do termo do presente protocolo, as partes contratantes examinarão as disposições que podem ser previstas no domínio da cooepração financeira e técnica para um eventual novo período.

Artigo 21º

O presente protocolo será anexado ao Acordo de cooperação celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria.

Artigo 22º

1. O presente protocolo fica sujeito a aprovação segundo os procedimentos próprios das partes contratantes, as quais notificarão mutuamente a realização desses procedimentos.

2. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que tiverem sido efectuadas as notificações previstas no nº 1.

Artigo 23º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e árabe, fazendo fé qualquer um dos textos.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne protokol.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt.

Åéò ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôéò õðïãñáöÝò ôïõò óôï ðáñüí ðñùôüêïëëï.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Protocol hebben geplaatst.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil novecientos noventa y uno.

Udfærdiget i Bruxelles, den syttende juli nitten hundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzehnhunderteinundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá åðôÜ Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýíá.

Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addì diciassette luglio millenovecentonovantuno.

Gedaan te Brussel, de zeventiende juli negentienhonderd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e um.

Por el Consejo de las Comunidades Europeas,

For Rådet for De Europæiske Fællesskaber,

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften,

Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïíïôÞôùí,

For the Council of the European Communities,

Pour le Conseil des Communautés européennes,

Per il Consiglio delle Comunità europee,

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen,

Pelo Conselho das Comunidades Europeias,

Por el Gobierno de la República Árabe Siria

For Regeringen for den Arabiske Republik Syrien

Für die Regierung der Arabischen Republik Syrien

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÁñáâéêÞò Äçìïêñáôßáò ôçò Óõñßáò

For the government of the Syrian Arab Republic

Pour le gouvernement de la République arabe syrienne

Per il governo della Repubblica araba siriana

Voor de Regering van de Syrische Arabische Republiek

Pelo Governo da República Árabe da Síria

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