This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12008M038
Consolidated version of the Treaty on European Union - TITLE V: GENERAL PROVISIONS ON THE UNION'S EXTERNAL ACTION AND SPECIFIC PROVISIONS ON THE COMMON FOREIGN AND SECURITY POLICY - Chapter 2: Specific provisions on the common foreign and security policy - Section 1: Common provisions - Article 38 (ex Article 25 TEU)
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO V: DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - Capítulo 2: Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum - Secção 1: Disposições comuns - Artigo 38. (ex-artigo 25.TUE)
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO V: DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - Capítulo 2: Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum - Secção 1: Disposições comuns - Artigo 38. (ex-artigo 25.TUE)
JO C 115 de 9.5.2008, p. 36–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO V: DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - Capítulo 2: Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum - Secção 1: Disposições comuns - Artigo 38. (ex-artigo 25.TUE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0036 - 0036
Artigo 38.o (ex-artigo 25.o TUE) Sem prejuízo do disposto no artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um Comité Político e de Segurança acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou por sua própria iniciativa. O Comité acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das atribuições do Alto Representante. No âmbito do presente capítulo, o Comité Político e de Segurança exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises referidas no artigo 43.o. Para efeitos de uma operação de gestão de crises e pela duração desta, tal como determinadas pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da operação. --------------------------------------------------