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Document 12008M019

    Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO III: DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES - Artigo 19.

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2008/art_19/oj

    12008M019

    Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO III: DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES - Artigo 19.

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0027 - 0027


    Artigo 19.o

    1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

    Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

    2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais.

    O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.

    Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 253.o e 254.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados.

    3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:

    a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas;

    b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições;

    c) Nos demais casos previstos pelos Tratados.

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