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Document 12008M011

Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS - Artigo 11.

JO C 115 de 9.5.2008, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2008/art_11/oj

12008M011

Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS - Artigo 11.

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0021 - 0021


Artigo 11.o

1. As instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de acção da União.

2. As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil.

3. A fim de assegurar a coerência e a transparência das acções da União, a Comissão Europeia procede a amplas consultas às partes interessadas.

4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados.

Os procedimentos e condições para a apresentação de tal iniciativa são estabelecidos nos termos do primeiro parágrafo do artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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