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Document 12008E344

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VII: DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - Artigo 344.°(ex-artigo 292.° TCE)

JO C 115 de 9.5.2008, p. 194–194 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_344/oj

12008E344

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VII: DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - Artigo 344.°(ex-artigo 292.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0194 - 0194


Artigo 344.o

(ex-artigo 292.o TCE)

Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação dos Tratados a um modo de resolução diverso dos que neles estão previstos.

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