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Document 12008E331

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO III: AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS - Artigo 331.°(ex-artigos 27.°-A a 27.°-E, 40.° a 40.°-B e 43.° a 45.° TUE e ex-artigos 11.° e 11.°-A TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 190–191 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_331/oj

    12008E331

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO III: AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS - Artigo 331.°(ex-artigos 27.°-A a 27.°-E, 40.° a 40.°-B e 43.° a 45.° TUE e ex-artigos 11.° e 11.°-A TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0190 - 0191


    Artigo 331.o

    (ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

    1. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso num dos domínios referidos no n.o 1 do artigo 329.o deve notificar a sua intenção ao Conselho e à Comissão.

    A Comissão, no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, confirma a participação do Estado-Membro em questão. Constata, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação e adopta as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada.

    Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, a Comissão indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido. Findo o prazo, procede a essa análise, de acordo com o processo previsto no segundo parágrafo. Se a Comissão considerar que continuam a não estar preenchidas as condições de participação, o Estado-Membro em questão pode submeter a questão à apreciação do Conselho, que se pronunciará sobre o pedido. O Conselho delibera nos termos do artigo 330.o. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode também adoptar as medidas transitórias referidas no segundo parágrafo.

    2. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso no âmbito da política externa e de segurança comum deve notificar essa intenção ao Conselho, ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão.

    O Conselho confirma a participação do Estado-Membro em questão, após consulta ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e depois de constatar, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação. O Conselho, sob proposta do Alto Representante, pode também adoptar as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, o Conselho indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido de participação.

    Para efeitos do presente número, o Conselho delibera por unanimidade, nos termos do artigo 330.o

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