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Document 12008E327

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO III: AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS - Artigo 327.°(ex-artigos 27.°-A a 27.°-E, 40.° a 40.°-B e 43.° a 45.° TUE e ex-artigos 11.° e 11.°-A TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 189–189 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_327/oj

    12008E327

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO III: AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS - Artigo 327.°(ex-artigos 27.°-A a 27.°-E, 40.° a 40.°-B e 43.° a 45.° TUE e ex-artigos 11.° e 11.°-A TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0189 - 0189


    Artigo 327.o

    (ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

    As cooperações reforçadas respeitam as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. Estes não dificultam a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes.

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