EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12008E293

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 2: Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições - Secção 2: Os processos de adopção dos actos e outras disposições - Artigo 293.°(ex-artigo 250.° TCE)

JO C 115 de 9.5.2008, p. 173–173 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_293/oj

12008E293

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 2: Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições - Secção 2: Os processos de adopção dos actos e outras disposições - Artigo 293.°(ex-artigo 250.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0173 - 0173


Artigo 293.o

(ex-artigo 250.o TCE)

1. Sempre que, por força dos Tratados, delibere sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar a proposta deliberando por unanimidade, excepto nos casos previstos nos n.os 10 e 13 do artigo 294.o, nos artigos 310.o, 312.o e 314.o e no segundo parágrafo do artigo 315.o.

2. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto da União.

--------------------------------------------------

Top