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Document 12008E291
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union - PART SIX: INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS - TITLE I: INSTITUTIONAL PROVISIONS - Chapter 2: Legal acts of the Union, adoption procedures and other provisions - Section 1: The legal acts of the Union - Article 291
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 2: Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições - Secção 1: Os actos jurídicos da União - Artigo 291.°
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 2: Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições - Secção 1: Os actos jurídicos da União - Artigo 291.°
JO C 115 de 9.5.2008, p. 173–173
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 2: Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições - Secção 1: Os actos jurídicos da União - Artigo 291.°
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0173 - 0173
Artigo 291.o 1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. 2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho. 3. Para efeitos do n.o 2, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão. 4. No título dos actos de execução é inserida a expressão "de execução". --------------------------------------------------