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Document 12008E281

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 1: As instituições - Secção 5: O Tribunal de Justiça da União Europeia - Artigo 281.°(ex-artigo 245.° TCE)

JO C 115 de 9.5.2008, p. 167–167 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_281/oj

12008E281

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 1: As instituições - Secção 5: O Tribunal de Justiça da União Europeia - Artigo 281.°(ex-artigo 245.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0167 - 0167


Artigo 281.o

(ex-artigo 245.o TCE)

O Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é fixado em Protocolo separado.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I e do artigo 64.o. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça.

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