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Document 12008E216
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union - PART FIVE: EXTERNAL ACTION BY THE UNION - TITLE IV: RESTRICTIVE MEASURES - Article 216
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO IV: AS MEDIDAS RESTRITIVAS - Artigo 216.°
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO IV: AS MEDIDAS RESTRITIVAS - Artigo 216.°
JO C 115 de 9.5.2008, p. 144–144
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO IV: AS MEDIDAS RESTRITIVAS - Artigo 216.°
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0144 - 0144
Artigo 216.o 1. A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais quando os Tratados o prevejam ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados ou quando tal celebração esteja prevista num acto juridicamente vinculativo da União ou seja susceptível de afectar normas comuns ou alterar o seu alcance. 2. Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros. --------------------------------------------------