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Document 12008E192

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO XX: O AMBIENTE - Artigo 192.°(ex-artigo 175.° TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 133–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_192/oj

    12008E192

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO XX: O AMBIENTE - Artigo 192.°(ex-artigo 175.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0133 - 0134


    Artigo 192.o

    (ex-artigo 175.o TCE)

    1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptarão as acções a empreender pela União para realizar os objectivos previstos no artigo 191.o.

    2. Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 114.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:

    a) Disposições de carácter fundamentalmente fiscal;

    b) As medidas que afectem:

    - o ordenamento do território,

    - a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos,

    - a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;

    c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

    O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode tornar o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo.

    3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptarão programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

    As medidas necessárias à execução destes programas são adoptadas em conformidade com as condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso.

    4. Sem prejuízo de certas medidas adoptadas pela União, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

    5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, essa medida deve prever, sob a forma adequada:

    - derrogações de carácter temporário e/ou

    - um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 177.o.

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