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Document 12008E141

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VIII: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA - Capítulo 5: Disposições transitórias - Artigo 141.°(ex-n.° 3 do artigo 123.° e ex-cinco primeiros travessões do n.° 2 do artigo 117.° TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 110–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_141/oj

    12008E141

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VIII: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA - Capítulo 5: Disposições transitórias - Artigo 141.°(ex-n.° 3 do artigo 123.° e ex-cinco primeiros travessões do n.° 2 do artigo 117.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0110 - 0110


    Artigo 141.o

    (ex-n.o 3 do artigo 123.o e ex-cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o TCE)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 129.o, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o Conselho Geral do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 44.o dos Estatutos do SEBC e do BCE constitui um terceiro órgão de decisão do Banco Central Europeu.

    2. Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:

    - reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais,

    - reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços,

    - supervisar o funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio,

    - proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros,

    - exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.

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