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Document 12008E128
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union - PART THREE: UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS - TITLE VIII: ECONOMIC AND MONETARY POLICY - Chapter 2: Monetary policy - Article 128 (ex Article 106 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VIII: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA - Capítulo 2: A política monetária - Artigo 128.°(ex-artigo 106.° TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VIII: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA - Capítulo 2: A política monetária - Artigo 128.°(ex-artigo 106.° TCE)
JO C 115 de 9.5.2008, p. 103–103
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VIII: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA - Capítulo 2: A política monetária - Artigo 128.°(ex-artigo 106.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0103 - 0103
Artigo 128.o (ex-artigo 106.o TCE) 1. O Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União. 2. Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas em euros, sem prejuízo da aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão. O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da União. --------------------------------------------------