Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12008E125

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VIII: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA - Capítulo 1: A política económica - Artigo 125.°(ex-artigo 103.° TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 99–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_125/oj

    12008E125

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VIII: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA - Capítulo 1: A política económica - Artigo 125.°(ex-artigo 103.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0099 - 0099


    Artigo 125.o

    (ex-artigo 103.o TCE)

    1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a União não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos.

    2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos 123.o e 124.o, bem como o presente artigo.

    --------------------------------------------------

    Top