This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12008E125
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union - PART THREE: UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS - TITLE VIII: ECONOMIC AND MONETARY POLICY - Chapter 1: Economic policy - Article 125 (ex Article 103 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VIII: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA - Capítulo 1: A política económica - Artigo 125.°(ex-artigo 103.° TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VIII: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA - Capítulo 1: A política económica - Artigo 125.°(ex-artigo 103.° TCE)
JO C 115 de 9.5.2008, p. 99–99
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VIII: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA - Capítulo 1: A política económica - Artigo 125.°(ex-artigo 103.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0099 - 0099
Artigo 125.o (ex-artigo 103.o TCE) 1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a União não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos. 2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos 123.o e 124.o, bem como o presente artigo. --------------------------------------------------