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Document 12008E103

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VII: AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES - Capítulo 1: As regras de concorrência - Secção 1: As regras aplicáveis às empresas - Artigo 103.°(ex-artigo 83.° TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 89–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_103/oj

    12008E103

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VII: AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES - Capítulo 1: As regras de concorrência - Secção 1: As regras aplicáveis às empresas - Artigo 103.°(ex-artigo 83.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0089 - 0090


    Artigo 103.o

    (ex-artigo 83.o TCE)

    1. Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 101.o e 102.o serão estabelecidos pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

    2. Os regulamentos e as directivas referidas no n.o 1 têm por finalidade, designadamente:

    a) Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo 101.o e no artigo 102.o, pela cominação de multas e adstrições;

    b) Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo 101.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

    c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 101.o e 102.o, relativamente aos diversos sectores económicos;

    d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à aplicação do disposto no presente número;

    e) Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.

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