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Document 12008E071

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO V: O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA - Capítulo 1: Disposições gerais - Artigo 71.°(ex-artigo 36.° TUE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 74–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_71/oj

    12008E071

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO V: O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA - Capítulo 1: Disposições gerais - Artigo 71.°(ex-artigo 36.° TUE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0074 - 0074


    Artigo 71.o

    (ex-artigo 36.o TUE)

    É criado no Conselho um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. Sem prejuízo do artigo 240.o, o Comité Permanente fomenta a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos.

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