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Document 02008D0294-20161220
Commission Decision of 7 April 2008 on harmonised conditions of spectrum use for the operation of mobile communication services on aircraft (MCA services) in the Community (notified under document number C(2008) 1256) (Text with EEA relevance) (2008/294/EC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 7 de Abril de 2008 sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/294/CE)
Decisão da Comissão de 7 de Abril de 2008 sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/294/CE)
02008D0294 — PT — 20.12.2016 — 002.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Abril de 2008 sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 098 de 10.4.2008, p. 19) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/654/UE de 12 de novembro de 2013 |
L 303 |
48 |
14.11.2013 |
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L 345 |
67 |
20.12.2016 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2008
sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade
[notificada com o número C(2008) 1256]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/294/CE)
Artigo 1.o
O objectivo da presente decisão é harmonizar as condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro radioeléctrico para os serviços de comunicações móveis em aeronaves na Comunidade.
A presente decisão aplica-se sem prejuízo de quaisquer outras disposições comunitárias, em particular o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 e a Recomendação 2008/295/CE.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão entende-se por:
1. «Serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)» — os serviços de comunicações electrónicas, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE, fornecidos por uma empresa para permitir que os passageiros das companhias aéreas utilizem as redes de comunicações públicas durante o voo sem estabelecerem ligações directas com as redes móveis terrestres;
2. «Regime de não-interferência e de não-protecção» — regime em que não podem ser causadas interferências prejudiciais em nenhum serviço de radiocomunicações e em que não pode ser reivindicada a protecção dos dispositivos em causa contra interferências prejudiciais provocadas por serviços de radiocomunicações;
3. «Estação emissora-receptora de base da aeronave (BTS da aeronave)» — uma ou mais estações de comunicações móveis localizadas na aeronave com capacidade para utilizar as faixas de frequências e os sistemas especificados no quadro 1 do anexo;
4. «Unidade de controlo da rede (NCU)» — o equipamento a instalar na aeronave que garante que os sinais transmitidos pelos sistemas de comunicações electrónicas móveis terrestres enumerados no quadro 2 do anexo não sejam detectáveis no interior da cabina aumentando o patamar de ruído dentro da cabina nas faixas de recepção das comunicações móveis.
Artigo 3.o
Logo que possível e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizarão as faixas de frequências enumeradas no quadro 1 do anexo para os serviços MCA em regime de não-interferência e de não-protecção, desde que tais serviços cumpram as condições constantes do anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros estabelecerão a altura mínima acima do solo para as transmissões a partir de um sistema MCA em funcionamento de acordo com a secção 3 do anexo.
Os Estados-Membros podem impor alturas mínimas mais elevadas para o funcionamento dos serviços MCA quando justificado pelas condições topográficas nacionais e as condições de implantação das redes terrestres. Essa informação, juntamente com a devida justificação, será notificada à Comissão no prazo de quatro meses após a adopção da presente decisão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros acompanharão atentamente a utilização do espectro pelos serviços MCA, em particular no que respeita às interferências prejudiciais reais ou potenciais e à continuação da pertinência de todas as condições especificadas no artigo 3.o, e comunicarão as suas constatações à Comissão, para permitir uma revisão oportuna da presente decisão, se necessário.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
1. Faixas de frequências e sistemas autorizados para os serviços MCA
Quadro 1
Tipo |
Frequência |
Sistema |
GSM 1 800 |
1 710 -1 785 MHz (ligação ascendente) 1 805 -1 880 MHz (ligação descendente) |
GSM conforme com as normas GSM publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 502, EN 301 511 e EN 302 480, ou especificações equivalentes. |
UMTS 2 100 (FDD) |
1 920 -1 980 MHz (ligação ascendente) 2 110 -2 170 MHz (ligação descendente) |
UMTS conforme com as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11, ou especificações equivalentes. |
LTE 1 800 (FDD) |
1 710 -1 785 MHz (ligação ascendente) 1 805 -1 880 MHz (ligação descendente) |
LTE conforme com as normas LTE publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-13, EN 301 908-14 e EN 301 908-15, ou especificações equivalentes. |
2. Impedimento da ligação dos terminais móveis às redes em terra
Os terminais móveis que recebem comunicações dentro das faixas de frequências indicadas no quadro 2 devem ser impedidos de tentar estabelecer comunicação direta com as redes móveis UMTS em terra:
— incorporando, no sistema MCA, uma unidade de controlo da rede (NCU), que eleva o patamar de ruído dentro da cabina nas faixas de receção das comunicações móveis; e/ou
— protegendo a fuselagem das aeronaves para dificultar a entrada e saída do sinal.
Quadro 2
Faixas de frequências (MHz) |
Sistemas em terra |
925-960 MHz |
UMTS (e GSM, LTE) |
2 110 -2 170 MHz |
UMTS(e LTE) |
Os operadores de MCA podem também decidir utilizar uma NCU nas outras faixas de frequências enumeradas no quadro 3.
Quadro 3
Faixas de frequências (MHz) |
Sistemas em terra |
460-470 MHz |
LTE (1) |
791-821 MHz |
LTE |
1 805 -1 880 MHz |
LTE e GSM |
2 620 -2 690 MHz |
LTE |
2 570 -2 620 MHz |
LTE |
(1) A nível nacional, as autoridades poderiam utilizar tecnologia LTE para diversas aplicações, designadamente BB-PPDR, BB-PMR ou redes móveis. |
3. Parâmetros técnicos
a) Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) da NCU/BTS da aeronave/nó B da aeronave, medida fora da aeronave
Quadro 4
Altura acima do solo (m) |
P.i.r.e. máxima do sistema, medida fora da aeronave, em dBm/canal |
||
NCU |
BTS da aeronave/nó B da aeronave |
BTS da aeronave/nó B e NCU da aeronave |
|
Faixa: 900 MHz |
Faixa: 1 800 MHz |
Faixa: 2 100 MHz |
|
Largura de faixa do canal = 3,84 MHz |
Largura de faixa do canal = 200 kHz |
Largura de faixa do scanal = 3,84 MHz |
|
3 000 |
– 6,2 |
– 13,0 |
1,0 |
4 000 |
– 3,7 |
– 10,5 |
3,5 |
5 000 |
– 1,7 |
– 8,5 |
5,4 |
6 000 |
– 0,1 |
– 6,9 |
7,0 |
7 000 |
1,2 |
– 5,6 |
8,3 |
8 000 |
2,3 |
– 4,4 |
9,5 |
b) Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) do terminal a bordo, medida fora da aeronave
Quadro 5
Altura acima do solo (m) |
P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM em dBm/200 kHz |
P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel LTE em dBm/5 MHz |
P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel UMTS em dBm/3,84 MHz |
GSM 1 800 MHz |
LTE 1 800 MHz |
UMTS 2 100 MHz |
|
3 000 |
– 3,3 |
1,7 |
3,1 |
4 000 |
– 1,1 |
3,9 |
5,6 |
5 000 |
0,5 |
5 |
7 |
6 000 |
1,8 |
5 |
7 |
7 000 |
2,9 |
5 |
7 |
8 000 |
3,8 |
5 |
7 |
Se os operadores MCA decidirem utilizar uma NCU nas faixas de frequências enumeradas no quadro 3, os valores máximos indicados no quadro 6 aplicam-se à p.i.r.e. total, medida fora da aeronave, da NCU/BTS da aeronave/nó B da aeronave, em conjugação com os valores indicados no quadro 4.
Quadro 6
Altura acima do solo (m) |
P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, da NCU/BTS da aeronave/nó B da aeronave |
|||
460-470 MHz |
791-821 MHz |
1 805 -1 880 MHz |
2 570 -2 690 MHz |
|
dBm/1,25 MHz |
dBm/10 MHz |
dBm/200 kHz |
dBm/4,75 MHz |
|
3 000 |
– 17,0 |
– 0,87 |
– 13,0 |
1,9 |
4 000 |
– 14,5 |
1,63 |
– 10,5 |
4,4 |
5 000 |
– 12,6 |
3,57 |
– 8,5 |
6,3 |
6 000 |
– 11,0 |
5,15 |
– 6,9 |
7,9 |
7 000 |
– 9,6 |
6,49 |
– 5,6 |
9,3 |
8 000 |
– 8,5 |
7,65 |
– 4,4 |
10,4 |
c) Requisitos operacionais
I. A altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA em funcionamento deve ser de 3 000 metros.
II. A BTS da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a um valor nominal de 0 dBm/200 kHz a potência de emissão de todos os terminais móveis GSM que emitem na faixa dos 1 800 MHz, em todas as etapas da comunicação, incluindo o acesso inicial.
III. O nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a um valor nominal de 5 dBm/5 MHz a potência de emissão de todos os terminais móveis LTE que emitem na faixa dos 1 800 MHz, em todas as etapas da comunicação.
IV. O nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a um valor nominal de -6 dBm/3,84 MHz a potência de emissão de todos os terminais móveis UMTS que emitem na faixa dos 2 100 MHz, em todas as etapas da comunicação, e o número máximo de utilizadores não deve ser superior a 20.