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Document 32022O0508

Orientação (UE) 2022/508 do Banco Central Europeu de 25 de março de 2022 que altera a Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (BCE/2022/12)

ECB/2022/12

JO L 102 de 30.3.2022, p. 34–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2022/508/oj

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/34


ORIENTAÇÃO (UE) 2022/508 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de março de 2022

que altera a Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (BCE/2022/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 5, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de abril de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu (BCE/2017/9) (2) (a seguir «Orientação O&F»), na qual estabeleceu especificações comuns para o exercício, pelas autoridades nacionais competentes (ANC), de determinadas opções e faculdades previstas no direito da União em relação a instituições menos significativas. A legislação introduzida desde a adoção da Orientação O&F alterou ou suprimiu algumas das opções e faculdades previstas no direito da União que constavam da referida orientação. Torna-se necessário, consequentemente, introduzir algumas alterações à Orientação O&F.

(2)

No que toca às taxas de saída a aplicar a depósitos de retalho estáveis, certos fatores têm impedido a aplicação prática do poder discricionário previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu (BCE/2016/4) (3) e no artigo 7.o da Orientação O&F, nos termos dos quais as autoridades competentes podem autorizar as instituições a aplicar uma taxa de saída de 3 % aos depósitos de retalho estáveis cobertos por um sistema de garantia de depósitos (SGD), sob reserva da aprovação prévia da Comissão Europeia em conformidade com o artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (4). São necessários mais elementos de prova e análise para demonstrar que as taxas de retirada (run-off rates) dos depósitos de retalho estáveis cobertos por um SGD, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, seriam inferiores a 3 % durante qualquer período de esforço observado nos cenários referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Na ausência de tais provas e análises, a política geral que autoriza a aplicação de uma taxa de saída de 3 % deve ser suprimida do Regulamento (UE) 2016/445 e, por conseguinte, da Orientação O&F.

(3)

A opção conferida às autoridades competentes ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quanto à identificação dos principais índices bolsistas para identificar as ações que se possam classificar como ativos de Nível 2B no rácio de cobertura de liquidez, deveria ser exercida de forma coerente em relação às instituições significativas e menos significativas. A referida faculdade visa garantir que as instituições de crédito incluem nas suas reservas prudenciais de liquidez apenas as ações que estejam incluídas em índices em relação aos quais se possa presumir a liquidez de mercado das ações subjacentes. Uma vez que nem o carácter significativo, nem a dimensão de uma instituição de crédito afetam diretamente a liquidez de mercado das ações subjacentes aos índices em causa, não seria apropriado aplicar a instituições de crédito significativas e não significativas tratamentos diferentes.

(4)

A faculdade conferida às autoridades competentes ao abrigo do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, de conceder derrogações ao disposto no n.o 1, alínea b), pontos ii) e iii), do mesmo artigo, no caso de instituições de crédito que, de acordo com os respetivos estatutos e por motivos religiosos, não possam deter ativos geradores de juros, deveria ser exercido em relação às instituições significativas e menos significativas de forma coerente, a fim de se harmonizarem os critérios de identificação de ativos de Nível 2B no que diz respeito aos títulos de dívida de empresas.

(5)

A faculdade conferida às autoridades competentes ao abrigo do artigo 428.o-P, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em relação ao requisito do rácio de financiamento estável líquido (net stable funding ratio/NSFR), de acordo com o qual as autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais não referidas na Parte 6, Título IV, capítulo 4, do regulamento citado, deveria ser exercida de forma coerente em relação às instituições significativas e menos significativas. A política em relação às instituições significativas relaciona os fatores de financiamento estável requerido com as taxas de saídas aplicadas no rácio de cobertura de liquidez (liquidity cover ratio/LCR), permitindo flexibilidade ao BCE para determinar outros fatores de financiamento estável requerido. Uma tal abordagem representa um ponto de equilíbrio, a bem da simplicidade e da prudência, entre o alinhamento dos fatores a aplicar ao cálculo do NSFR com os fatores determinados para efeitos do LCR, e a necessária flexibilidade para um tratamento diferente nos casos em que uma tal ligação não reflita adequadamente o risco de financiamento associado. Não é necessário, nem conveniente, o desvio de uma tal abordagem em relação às instituições menos significativas, uma vez que a metodologia para aplicar fatores de financiamento estável requerido às referidas posições em risco extrapatrimoniais não deveria, em princípio, variar entre instituições de crédito. Pela mesma razão, deveria exercer-se de igual forma a faculdade conferida às autoridades competentes nos termos do artigo 420-AQ.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao NSFR calculado de acordo com o método simplificado.

(6)

A faculdade conferida às autoridades competentes ao abrigo do artigo 428.o-Q, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de determinar o prazo do ónus dos ativos segregados em função do risco subjacente de tais ativos deveria ser exercido de igual forma em relação às instituições significativas e menos significativas. Os ativos segregados de que não se possa dispor livremente devem ser considerados onerados por um período correspondente ao prazo dos passivos perante os clientes das instituições aos quais o requisito de segregação diz respeito e, portanto, estarem devidamente financiados durante esse período. Este raciocínio aplica-se independentemente da dimensão da instituição em causa. A faculdade conferida às autoridades competentes nos termos do artigo 428.o-AR, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em ligação com o NSFR calculado de acordo com o método simplificado deveria ser exercitada da mesma forma, pelas mesmas razões acima descritas e também porque não existe nenhuma razão de natureza prudencial que justifique uma abordagem diferente relativamente ao cálculo do NSFR segundo o método simplificado. As disposições que implementam na presente orientação as opções e faculdades relativas à isenção, prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, das posições em risco intragrupo da aplicação dos limites aplicáveis aos grandes riscos, deveriam ser alteradas e exercitadas de forma coerente em relação às instituições significativas e menos significativas. Desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) que o nível de preocupação prudencial do BCE com as práticas de contabilização das instituições de crédito que envolvam entidades estabelecidas em países terceiros tem vindo a aumentar. O âmbito desta opção deveria, por conseguinte, ficar limitado às posições em risco intragrupo sobre entidades estabelecidas na União, pelo que as posições em risco intragrupo sobre entidades em países terceiros só podem ficar isentas dos limites aplicáveis aos grandes riscos após uma avaliação casuística prévia.

(7)

Além disso, a Orientação O&F deveria ser alterada de modo a permitir que, para além da isenção total atualmente disponível, as instituições de crédito que cumpram os critérios relevantes, mediante a observância de um limite quantitativo sobre o valor das posições em risco relevantes, possam recorrer a uma isenção parcial. O alargamento do âmbito de utilização dessa faculdade deveria contribuir para a manutenção de condições equitativas para as instituições de crédito nos Estados-Membros participantes, bem como para limitar os riscos de concentração decorrentes de posições em risco específicas e assegurar a aplicação das mesmas normas mínimas em todo o Mecanismo Único de Supervisão.

(8)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2017/697 (BCE/2017/9),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2017/697 (BCE/2017/9) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o é suprimido;

2.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: isenções

As ANC devem exercer a faculdade relativa às isenções prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação às instituições menos significativas em conformidade com o disposto no presente artigo e nos anexos.

a)

As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, relativamente a 80 % do valor nominal das obrigações cobertas, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento.

b)

As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, relativamente a 80 % da posição em risco, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento.

c)

As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incorridas por uma instituição de crédito sobre as empresas nele referidas, e na medida em que estas estejam estabelecidas na União, ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento, tal como especificadas no anexo I da presente orientação, e na medida em que essas empresas sejam abrangidas por uma supervisão única em base consolidada, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013, na Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou em normas equivalentes vigentes num país terceiro, conforme especificado no anexo I da presente orientação.

d)

As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do artigo 395.o, n.o 1, do referido regulamento, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento, tal como especificadas no anexo II da presente orientação.

e)

As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alíneas e) a l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do referido regulamento, até ao montante máximo permitido, se estiverem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento.

f)

As ANC devem exigir às instituições menos significativas que avaliem se as condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no anexo da presente orientação, aplicáveis ao tipo de posição em risco em causa, estão preenchidas. As ANC podem controlar o resultado dessa avaliação em qualquer momento, e pedir às instituições de crédito que apresentem, para o efeito, a documentação referida no anexo correspondente.

g)

O disposto no presente artigo apenas se aplica se o Estado-Membro em questão não tiver exercido a opção, prevista no artigo 493.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de conceder dispensa total ou parcial a uma posição em risco específica.

(*1)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).»;"

3.

O artigo 7.o é suprimido;

4.

Na secção IV, após o título «Liquidez», são inseridos os seguintes títulos e os artigos 7.o-A a 7.o-F:

«Artigo 7.o-A

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto i) do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: rácio de cobertura de liquidez — identificação dos índices bolsistas importantes dos Estados-Membros ou de países terceiros

As ANC devem ponderar se os seguintes índices podem ser considerados índices bolsistas importantes para efeitos de determinação do âmbito das ações suscetíveis de serem consideradas ativos de Nível 2B nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (*2):

i)

os índices enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão (*3);

ii)

qualquer índice bolsista importante, não incluído no ponto i), num Estado-Membro ou num país terceiro, identificado como tal para efeitos da presente alínea pela autoridade competente do Estado-Membro ou pela autoridade pública do país terceiro em causa;

iii)

qualquer índice bolsista importante, não incluído nos pontos i) ou ii), que inclua empresas líderes na jurisdição relevante.

Artigo 7.o-B

Artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: rácio de cobertura de liquidez — ativos de nível B2

1.   As ANC devem permitir às instituições de crédito menos significativas que, nos termos do seu ato constitutivo, não possam, por motivos de prática religiosa, deter ativos geradores de juros, incluir títulos de dívida de empresas nos ativos líquidos de Nível 2 B em conformidade com as condições especificadas no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2.   As ANC podem rever periodicamente o requisito referido no n.o 1 e permitir a isenção da aplicação do disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), pontos ii) e iii) do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sempre que as condições especificadas no artigo 12.o, n.o 3, do referido regulamento tenham sido satisfeitas.

Artigo 7.o-C

Artigo 428.o-P, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR — Fatores de financiamento estável requerido para posições em risco extrapatrimoniais

A menos que a ANC fixe diferentes fatores de financiamento estável requerido, relativamente às posições em risco extrapatrimoniais no âmbito do artigo 428.o-P, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC devem exigir que as instituições menos significativas apliquem às posições em risco extrapatrimoniais não referidas na parte VI, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, fatores de financiamento estável requerido correspondentes às taxas de saída que apliquem a produtos e serviços relacionados no contexto do artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para cumprimento do requisito de cobertura de liquidez.

Artigo 7.o-D

Artigo 428.o-Q, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR — Determinação do prazo de oneração para ativos que tenham sido segregados

Caso os ativos tenham sido segregados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) e as instituições não possam alienar livremente esses ativos, as ANC devem exigir às instituições menos significantes que considerem esses ativos como onerados por um período correspondente à duração dos passivos para com os clientes das instituições a que se refira esse requisito de segregação.

Artigo 7.o-E

Artigo 428.o-AQ, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR — Fatores de financiamento estável requerido para posições em risco extrapatrimoniais

As ANC devem exigir às instituições menos significativas às quais tenha sido autorizada a aplicação do requisito simplificado de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que adotem o método previsto no artigo 7.o-C.

Artigo 7.o-F

Artigo 428.o-AR, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR — Determinação do prazo de oneração para ativos que tenham sido segregados

As ANC devem exigir às instituições menos significativas às quais tenha sido autorizado efetuarem o cálculo do requisito simplificado de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que adotem o método previsto no artigo 7.o-D.

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1)."

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 245 de 14.9.2016, p. 5)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).»;"

5.

O artigo 8.o é suprimido;

6.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo I da presente orientação;

7.

O anexo II é aditado em conformidade com o anexo II da presente orientação.

Artigo 2.O

Disposições finais

Produção de efeitos e aplicação

A presente orientação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As ANC devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de outubro de 2022.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de março de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (JO L 101 de 13.4.2017, p. 156).

(3)  Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


ANEXO I

O anexo da Orientação (UE) 2017/697 (BCE/2017/9) é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

Condições para a avaliação das isenções do limite de grandes riscos, de acordo com o artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 6.o, alínea c), da presente orientação

1.   

O presente Anexo aplica-se às isenções do limite de grandes riscos, nos termos do artigo 6.o, alínea c), da presente orientação. Para efeitos do artigo 6.o, alínea c), os países terceiros enumerados no anexo I da Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão (*1) são considerados equivalentes.

2.   

As ANC devem exigir às instituições menos significativas que tenham em conta os seguintes critérios ao avaliarem se uma posição em risco prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenche as condições de isenção do limite de grandes riscos, em conformidade com o artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

a)

Para apreciar se a natureza específica da posição em risco, da contraparte ou da relação entre a instituição de crédito e a contraparte eliminam ou reduzem o risco da exposição, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições menos significativas devem averiguar se:

i)

Estão preenchidas as condições previstas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas b), c) e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, em especial, se a contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a instituição de crédito e se os sistemas informáticos estão integrados ou, pelo menos, completamente alinhados. Além disso, devem considerar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, que possam impedir o reembolso atempado da posição em risco pela contraparte à instituição de crédito mas não constituam uma situação de recuperação ou de resolução, caso em que será necessário aplicar as restrições previstas na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

ii)

As posições em risco intragrupo se justificam pela estrutura e estratégia de financiamento do grupo;

iii)

O processo de tomada a decisão de aprovação de uma posição em risco sobre a contraparte intragrupo, e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, a nível individual e a nível consolidado, se aplicável, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros;

iv)

Os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem-lhe averiguar e assegurar, de forma contínua, que os grandes riscos sobre as empresas do grupo são compatíveis com a sua apetência pelo risco, ao nível da entidade e a nível consolidado, caso aplicável.

b)

Para avaliar se o eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes, tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme estabelecido no artigo 400.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições menos significativas devem averiguar se:

i)

A instituição de crédito possui processos, procedimentos e controlos robustos, a nível individual e a nível consolidado, se aplicável, para garantir que a utilização da isenção não resultaria num risco de concentração superior à sua apetência de risco e não contraria os princípios da boa gestão interna da liquidez no seio do grupo;

ii)

A instituição de crédito considerou formalmente o risco de concentração decorrente das posições em risco intragrupo como parte do respetivo quadro global de avaliação dos riscos;

iii)

A instituição de crédito possui um sistema de controlo do risco, ao nível da entidade e a nível consolidado, caso aplicável, que acompanha de forma adequada as posições em risco propostas;

iv)

O risco de concentração decorrente foi ou será claramente identificado no Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) da instituição, e será gerido de forma ativa. As providências, processos e mecanismos para gerir o risco de concentração serão avaliados no processo de revisão e avaliação da supervisão;

v)

A gestão do risco de concentração é, comprovadamente, consentânea com o plano de recuperação do grupo.

3.   

Para verificar se as condições especificadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas, as ANC podem solicitar às instituições menos significativas que apresentem a seguinte documentação:

a)

Uma carta assinada pelo representante legal da instituição de crédito, com aprovação do órgão de direção, declarando que a instituição de crédito cumpre todas as condições para a concessão de uma isenção prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

b)

Um parecer jurídico, emitido por um terceiro independente externo ou por um departamento jurídico interno, e aprovado pelo órgão de direção, que demonstre que não existem obstáculos que possam impedir o reembolso atempado de posições em risco pela contraparte sobre a instituição de crédito decorrentes de regulamentos, incluindo regulamentos fiscais, ou contratos vinculativos aplicáveis.

c)

Uma declaração assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção, da qual conste que:

i)

Não existem impedimentos de facto que impeçam o reembolso atempado das posições em risco pela contraparte da instituição de crédito;

ii)

A estrutura e estratégia de financiamento do grupo justificam as posições em risco intragrupo;

iii)

O processo de tomada de decisão de aprovação de uma posição em risco sobre uma contraparte intragrupo e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros;

iv)

O risco de concentração decorrente das posições em risco intragrupo foi incluído no quadro global de avaliação dos riscos da instituição de crédito.

d)

Documentação assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção atestando que os procedimentos de avaliação, medição e de controlo de riscos da instituição de crédito são os mesmos que os da contraparte, e que os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem ao órgão de direção monitorizar continuamente o nível dos grandes riscos e a sua compatibilidade com a estratégia de risco da instituição de credito ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, se relevante, assim como com os princípios da boa gestão da liquidez no seio do grupo.

e)

Documentação comprovativa de que o Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) identifica claramente o risco de concentração decorrente dos grandes riscos intragrupo e que tal é gerido de forma ativa.

f)

Documentação comprovativa de que a gestão do risco de concentração é consentânea com o plano de recuperação do grupo.


(*1)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).

(*2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»


ANEXO II

À Orientação (UE) 2017/697 (BCE/2017/9) é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO II

Condições para a avaliação das isenções do limite de grandes riscos, de acordo com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 6.o, alínea d), da presente orientação

1.   

As ANC devem exigir às instituições menos significativas que tenham em conta os seguintes critérios ao avaliarem se uma posição em risco prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenche as condições de isenção do limite de grandes riscos, em conformidade com o artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

a)

Para avaliar se a natureza específica da posição em risco, do organismo regional ou central ou da relação entre a instituição de crédito e o organismo regional ou central eliminam ou reduzem o risco da exposição, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições menos significativas devem averiguar se:

i)

Existem quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos que possam impedir o reembolso atempado da posição em risco pela contraparte da instituição de crédito, que não sejam uma situação de recuperação ou de resolução, em cujo caso as restrições descritas na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho são de aplicação obrigatória;

ii)

As posições em risco propostas são consentâneas com a atividade normal da instituição de crédito e o seu modelo de negócio ou justificadas pela estrutura de financiamento da rede;

iii)

O processo pelo qual é tomada a decisão de aprovação de uma posição em risco sobre o organismo central da instituição de crédito, e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, a nível individual e a nível consolidado, caso aplicável, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros;

iv)

Os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição permitem-lhe averiguar e assegurar de forma contínua que os grandes riscos sobre o respetivo organismo regional ou central são compatíveis com a sua estratégia de risco.

b)

Para avaliar se o eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes, tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE (*1), conforme estabelecido no artigo 400.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições menos significativas devem averiguar se:

i)

A instituição de crédito dispõe de processos, procedimentos e controlos robustos para garantir que a utilização da isenção não resultaria num risco de concentração não contemplado na sua estratégia de risco;

ii)

A instituição de crédito considerou formalmente o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre o respetivo organismo central ou regional como parte do respetivo quadro global de avaliação dos riscos;

iii)

A instituição de crédito possui um sistema de controlo do risco que acompanha de forma adequada as posições em risco propostas;

iv)

O risco de concentração decorrente foi ou será claramente identificado no Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) da instituição de crédito e será gerido de forma ativa. As providências, processos e mecanismos para gerir o risco de concentração serão avaliados no processo de revisão e avaliação da supervisão.

2.   

Para além das condições estabelecidas no n.o 1, as ANC devem exigir às instituições menos significativas que tenham em conta, ao avaliarem se o organismo central ou regional ao qual a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, é responsável pelas operações de liquidez a nível dessa rede, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se o regulamento interno ou os estatutos do organismo central ou regional contêm expressamente tais responsabilidades incluindo, designadamente, as seguintes:

a)

Financiamento no mercado para a rede no seu conjunto;

b)

Liquidação por compensação dentro da rede, na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Fornecimento de liquidez às instituições de crédito a ele associadas;

d)

Absorção do excesso de liquidez das instituições a ele associadas.

3.   

Para verificar se as condições especificadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas, as ANC podem solicitar às instituições menos significativas que apresentem a seguinte documentação:

a)

Uma carta assinada pelo representante legal da instituição de crédito, com aprovação do órgão de administração, declarando que a instituição de crédito cumpre todas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), e artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para a concessão de uma isenção;

b)

Um parecer jurídico, emitido por um terceiro independente externo ou por um departamento jurídico interno, e aprovado pelo órgão de direção, que demonstre que não existem obstáculos que possam impedir o reembolso atempado de posições em risco pelo organismo regional ou central sobre a instituição de crédito decorrentes de regulamentos, incluindo regulamentos fiscais, ou contratos vinculativos aplicáveis;

c)

Uma declaração assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de administração de que:

i)

Não existem impedimentos de facto ao reembolso atempado das posições em risco por um organismo regional ou central à instituição de crédito;

ii)

A estrutura de financiamento da rede justifica as posições em risco do organismo regional ou central;

iii)

O processo pelo qual é tomada a decisão de aprovação de uma posição em risco sobre um organismo regional ou central e o processo de acompanhamento e revisão aplicável a essas posições em risco, ao nível da entidade e a nível consolidado, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros;

iv)

O risco de concentração decorrente das posições em risco sobre um organismo regional ou central foi considerado parte do quadro global de avaliação dos riscos da instituição de crédito;

d)

Documentação, assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de administração, atestando que os procedimentos de avaliação, de medição e de controlo de riscos da instituição de crédito são os mesmos que os do organismo regional ou central, e que os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem ao órgão de direção monitorizar continuamente o nível dos grandes riscos e a sua compatibilidade com a estratégia de risco da instituição de crédito ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, sempre que relevante, e com os princípios da boa gestão interna da liquidez no seio da rede;

e)

Documentação comprovativa de que o ICAAP identifica claramente o risco de concentração decorrente dos grandes riscos sobre o organismo regional ou central, e que o mesmo é gerido de forma ativa;

f)

Documentação comprovativa de que a gestão do risco de concentração é consentânea com o plano de recuperação da rede.


(*1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»


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