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Document 32022R0504

Regulamento (UE) 2022/504 do Banco Central Europeu de 25 de março de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2016/445 relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (BCE/2022/14)

ECB/2022/14

JO L 102 de 30.3.2022, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/504/oj

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/11


REGULAMENTO (UE) 2022/504 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de março de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2016/445 relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (BCE/2022/14)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o e o artigo 9.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 400.o, n.o 2, o artigo 415.o, n.o 3, o artigo 420.o, n.o 2, o artigo 428.o-P, n.o 10, o artigo 428.o-Q, n.o 2, o artigo 428.o-AQ, n.o 10, o artigo 428.o-AR, n.o 2, o artigo 467.o, n.o 3, o artigo 468.o, n.o 3, e o artigo 471.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (3), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.os 4 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação adotada desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu (BCE/2016/4) (4) tem vindo a introduzir algumas novas opções e poderes discricionários no direito da União, assim como a alterar ou suprimir determinadas opções e faculdades previstas na legislação da União que o Banco Central Europeu (BCE) exercitou no Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). Torna-se necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) por forma a refletir essas alterações.

(2)

Além disso, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4), as posições em risco intragrupo estão isentas dos limites aplicáveis aos grandes riscos, desde que as instituições de crédito preencham determinados critérios. O nível de preocupação prudencial do BCE com as práticas de contabilização das instituições de crédito que envolvem entidades estabelecidas em países terceiros tem vindo a aumentar desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). O âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) deveria, por conseguinte, limitar-se às posições em risco intragrupo sobre entidades estabelecidas na União.

(3)

O artigo 9.o, n.os 3 e 4.o, do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) deveriam ser alterados de modo a permitir que, para além da isenção total atualmente disponível, as instituições de crédito que cumpram os critérios relevantes mediante a observância um limite quantitativo do valor das posições em risco relevantes possam beneficiar de uma isenção parcial.

(4)

Em relação aos produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, o BCE considera necessário introduzir uma maior flexibilidade na determinação das taxas de saída para efeitos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (5). Consequentemente, deveria suprimir-se do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) a especificação da taxa de saída normalizada de 5 %. Em vez disso, tal como acontece com os outros produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o BCE deveria determinar as taxas de saída para os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio quer mediante a aceitação das taxas de saída aplicadas pela instituição de crédito em causa, quer fixando uma taxa de saída mais elevada, até ao máximo de 5 %.

(5)

Tendo em vista contribuir para o objetivo da coerência na aplicação de requisitos prudenciais às instituições de crédito, deveria estabelecer-se uma política geral para a identificação de índices de ações importantes num Estado-Membro ou num país terceiro para efeitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

(6)

Com a introdução do requisito relativo ao rácio de financiamento estável líquido (net stable funding ratio/NSFR), tal como se estabelece na parte VI, título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes estão habilitadas a exercer várias novas opções e poderes discricionários relacionados com o requisito NSFR. O Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) deveria, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de apoiar o princípio da igualdade de tratamento das instituições de crédito, as opções e os poderes discricionários relacionados com a aplicação do requisito NSFR por instituições de pequena dimensão e não complexas, tal como descrito na parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deveriam ser exercidos da mesma forma que as opções e faculdades correspondentes relacionadas com a aplicação do requisito NSFR por outras instituições de crédito, tal como estabelecido na parte VI, título IV, capítulos 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(8)

Certos fatores têm impedido a aplicação prática do poder discricionário previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4), nos termos do qual as autoridades competentes podem autorizar as instituições a aplicar uma taxa de saída de 3 % aos depósitos de retalho estáveis cobertos por um sistema de garantia de depósitos (SGD), sob reserva da aprovação prévia da Comissão Europeia nos termos do artigo 24.o, n.o 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. São necessários mais elementos de prova e análise para demonstrar que as taxas de retirada (run-off rates) dos depósitos de retalho estáveis cobertos por um SGD, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, seriam inferiores a 3 % durante períodos de esforço ocorridos nos cenários referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Na ausência de tais provas e análises, a política geral que autoriza a aplicação de uma taxa de saída de 3 % deve ser suprimida do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4).

(9)

O BCE realizou uma consulta pública aberta sobre o presente regulamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(10)

A decisão do Conselho de Supervisão do BCE de aprovar a proposta de adoção do presente regulamento foi tomada nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(11)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é suprimido;

2)

No artigo 9.o, os n.os 3 a 5, passam a ter a seguinte redação:

«3.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incorridas por uma instituição de crédito sobre as empresas nele referidas, e se estas estiverem estabelecidas na União, ficam totalmente isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tal como especificadas no anexo I do presente regulamento, e na medida em que essas empresas estejam abrangidas por uma supervisão única em base consolidada, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013, na Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou em normas equivalentes vigentes num país terceiro, conforme especificado no anexo I do presente regulamento.

4.   Os riscos enumerados no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento, conforme especificado no anexo II do presente regulamento.

5.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alíneas e) a l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento ou, no caso do artigo 400.o, n.o 2, alínea i), isentas até ao montante máximo permitido, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento.

(*1)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).»;"

3)

No capítulo IV, após o título «Liquidez», é inserido o seguinte título:

«Secção I

Requisito de cobertura de liquidez»;

4)

Os artigos 10.o e 11.o são suprimidos;

5)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: Identificação dos principais índices de ações dos Estados-Membros ou de países terceiros

Os seguintes índices podem ser considerados índices de ações importantes para efeitos de determinação do âmbito das ações suscetíveis de serem consideradas ativos de Nível 2B nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61:

a)

Índices enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão (*2);

b)

Qualquer índice bolsista importante, não incluído na alínea a), em Estado-Membro ou país terceiro, identificado como tal para efeitos da presente alínea pela autoridade competente do Estado-Membro ou autoridade pública do país terceiro em causa;

c)

Qualquer índice bolsista importante, não incluído nas alíneas a) ou b), que inclua empresas líderes na jurisdição relevante.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 245 de 14.9.2016, p. 5).»;"

6)

No capítulo IV, a seguir ao artigo 12.o, é inserida a seguinte secção II:

«Secção II

Rácio de Financiamento Estável Líquido (NSFR)

Artigo 12.o-A

Artigo 428.o-P, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais

A menos que o BCE determine diferentes fatores de financiamento estável requerido, no tocante às posições em risco extrapatrimoniais no âmbito do artigo 428.o-P, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 as instituições aplicarão às posições em risco extrapatrimoniais não referidas na parte VI, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, fatores de financiamento estável requerido correspondentes às taxas de saída que as mesmas apliquem a produtos e serviços relacionados no contexto do artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para cumprimento do requisito de cobertura de liquidez.

Artigo 12.o-B

Artigo 428.o-Q, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Determinação do prazo do ónus para ativos segregados

Caso os ativos tenham sido segregados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), e as instituições não estejam em condições de alienar livremente esses ativos, as instituições devem considerá-los onerados por um prazo correspondente ao dos passivos perante os clientes das instituições aos quais o requisito de segregação diga respeito.

Artigo 12.o-C

Artigo 428.o-AQ, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais

As instituições às quais o BCE tenha autorizado a aplicação do requisito simplificado de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem seguir o método previsto no artigo 12.o-A.

Artigo 12.o-D

Artigo 428.o-AR, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Determinação do prazo do ónus para ativos segregados

As instituições às quais o BCE tenha autorizado o cálculo do rácio de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem seguir o método previsto no artigo 12.o-B.

(*3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).»."

7)

Os artigos 13.o a 16.o são suprimidos.

8)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de março de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 11 de 17.1.2015, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) 2016/2012 (BCE/2012/4) é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

As posições em risco intragrupo justificam-se pela estrutura e estratégia de financiamento do grupo;»;

2)

No n.o 3, alínea c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

a estrutura e estratégia de financiamento do grupo justificam as posições em risco intragrupo;».


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