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Document 32021R0078

Regulamento de Execução (UE) 2021/78 da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19

C/2021/367

JO L 29 de 28.1.2021, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/78/oj

28.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/78 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão (2) introduziu uma série de derrogações às regras em vigor, nomeadamente no setor vitivinícola, com o objetivo de prestar auxílio aos operadores do setor e de os ajudar a fazer face ao impacto da pandemia de COVID-19. No entanto, apesar da utilidade dessas medidas, não se restabeleceu o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola, não se esperando que o mesmo recupere esse equilíbrio a curto ou médio prazo, devido à atual pandemia.

(2)

Além disso, as medidas adotadas para fazer face à pandemia de COVID-19 continuam em aplicação na maioria dos Estados-Membros e em todo o mundo. Essas medidas incluem a imposição de restrições à dimensão de reuniões sociais e de celebrações, bem como à possibilidade de comer e de beber fora do domicílio. Continuam a ser impostos confinamentos em algumas áreas, acompanhados do cancelamento de eventos públicos e de festas privadas. As repercussões destas restrições resultaram numa nova diminuição do consumo de vinho na União e consolidaram a redução da exportação de vinho para países terceiros. Também a incerteza quanto à duração da crise, que deverá continuar após o final de 2020, está a causar danos a longo prazo no setor vitivinícola da União, dado ser pouco provável que o consumo de vinho recupere, perdendo-se mercados de exportação. Esta combinação de fatores está a ter um impacto negativo considerável na fixação de preços do mercado vitivinícola da União. As existências, que já atingiam um nível recorde no início da campanha de comercialização de 2019-2020, aumentaram. Por último, a próxima colheita de 2020, de elevado rendimento, devendo exceder a colheita de 2019 em cerca de 10 milhões de hectolitros de vinho, servirá apenas para agravar ainda mais a situação.

(3)

Por conseguinte, dada a longa duração das restrições impostas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19 e a necessidade de as manter, agravam-se as sérias perturbações económicas dos principais mercados para os produtos do setor vitivinícola e o consequente efeito negativo na procura de vinho.

(4)

Tendo em conta esta perturbação excecionalmente grave do mercado e a acumulação de circunstâncias difíceis no setor vitivinícola, com origem na imposição, pelos Estados Unidos, de direitos aduaneiros sobre as importações de vinhos da União, em outubro de 2019, e que continua agora com as repercussões das atuais medidas restritivas devidas à pandemia mundial de COVID-19, os operadores do setor vitivinícola da União continuam a deparar-se com enormes dificuldades. Justifica-se, por conseguinte, reforçar a assistência ao setor vitivinícola.

(5)

O prosseguimento da execução das medidas para fazer face à crise no setor vitivinícola da União, introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/600, é considerado essencial para proporcionar aos Estados-Membros e aos operadores a flexibilidade necessária para executar os programas de apoio no setor vitivinícola da União. Os Estados-Membros puderam reagir rapidamente às circunstâncias excecionais dos últimos meses e apresentar alterações aos seus programas de apoio logo que necessário graças à possibilidade de introduzirem alterações nos respetivos programas nacionais sempre que necessário ao longo do ano. Esta flexibilidade permitiu aos Estados-Membros introduzir novas medidas e otimizar as medidas já em vigor, adaptando-as com maior frequência e segundo as necessidades, tendo em conta a rápida evolução da situação do mercado. Além disso, a flexibilidade introduzida no que se refere à execução da medida relativa à colheita em verde proporcionou aos operadores o tempo necessário para a planear e encontrar a mão de obra necessária à sua realização nas condições difíceis decorrentes da pandemia de COVID-19.

(6)

Uma vez que a pandemia de COVID-19 deverá continuar após o final de 2020 e, por conseguinte, durante uma parte significativa do exercício financeiro de 2021, considera-se necessário prorrogar a aplicação das medidas para abranger o exercício financeiro de 2021.

(7)

Acresce que, devido às dificuldades encontradas na gestão dos programas de apoio nacionais durante a atual pandemia de COVID-19, alguns Estados-Membros comunicaram que não estão em condições de reexaminar as tabelas normalizadas de custos unitários aplicadas a determinadas medidas desses programas e estabelecidas nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (3). Por conseguinte, durante 2020, 2021 e 2022, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prorrogar o prazo desse reexame, de dois em dois anos, tal como previsto no artigo 24.o, n.o 3, do referido regulamento, para quatro anos após os últimos cálculos. A fim de evitar a discriminação, esta flexibilidade deve aplicar-se retroativamente a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/600.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/600 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

Para evitar perturbações na execução das medidas destinadas a fazer face à crise no setor vitivinícola da União e assegurar uma transição harmoniosa entre os dois exercícios financeiros, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 16 de outubro de 2020.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/600

O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/600 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, os Estados-Membros podem introduzir, em relação às medidas referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 46.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sempre que necessário durante os exercícios financeiros de 2020 e 2021 mas antes de 15 de outubro de 2021, alterações nos seus programas de apoio nacionais no setor vitivinícola a que se refere o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;

2)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, durante os exercícios financeiros de 2020 e 2021 os Estados-Membros podem:»;

3)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, durante 2020, 2021 e 2022, os Estados-Membros devem reexaminar os cálculos previstos no n.o 1 desse artigo o mais tardar no quarto ano seguinte aos cálculos anteriores e, se necessário, ajustar as tabelas normalizadas de custos unitários inicialmente estabelecidas.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2020. Porém, o artigo 1.o, ponto 3), é aplicável a partir de 4 de maio de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (JO L 140 de 4.5.2020, p. 40).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).


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