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Document 32008D0156
2008/156/EC: Commission Decision of 18 February 2008 amending Decision 2006/766/EC as regards the list of third countries and territories from which imports of fishery products in any form for human consumption are permitted (notified under document number C(2008) 555) (Text with EEA relevance)
2008/156/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2008 , que altera a Decisão 2006/766/CE no que respeita à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma [notificada com o número C(2008) 555] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/156/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2008 , que altera a Decisão 2006/766/CE no que respeita à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma [notificada com o número C(2008) 555] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 50 de 23.2.2008, p. 65–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626
23.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/65 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Fevereiro de 2008
que altera a Decisão 2006/766/CE no que respeita à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma
[notificada com o número C(2008) 555]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/156/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. O artigo 11.o desse regulamento prevê o estabelecimento de listas de países terceiros e de partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos de origem animal, e define critérios a ter em conta no estabelecimento dessas listas. |
(2) |
A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (2), enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que estão, por conseguinte, em condições de garantir que esses produtos exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias estabelecidas para proteger a saúde dos consumidores. |
(3) |
O anexo II dessa decisão enumera os países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma. |
(4) |
A Arménia está actualmente enumerada nesse anexo, mas apenas no que se refere às importações de «lagostins-do-rio selvagens vivos». A inspecção da Comissão realizada nesse país em Março de 2007 revelou que são cumpridos os requisitos sanitários pertinentes relativos aos lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e congelados. Assim, a entrada relativa à Arménia deve ser alargada, de forma a também incluir os lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e os lagostins-do-rio selvagens congelados. |
(5) |
O Montenegro, actualmente enumerado no anexo II da Decisão 2006/766/CE, mas apenas no que se refere às importações de «peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural», facultou informações científicas e apresentou um pedido adicional para a aprovação de importações de lagostins de água doce desse país terceiro. Por conseguinte, a limitação actual deve ser suprimida. As importações de produtos da pesca devem ser autorizadas. |
(6) |
A Bósnia-Herzegovina não está actualmente enumerada no anexo II da Decisão 2006/766/CE. Foi realizada uma inspecção da Comissão nesse país de 29 de Agosto a 2 de Setembro de 2005. Ficou provado que as autoridades competentes prestaram todas as garantias necessárias para satisfazer as condições sanitárias pertinentes. Assim, a Bósnia-Herzegovina deve ser incluída na lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar importações de produtos da pesca. |
(7) |
A Bulgária e a Roménia estão actualmente enumerada no anexo II da Decisão 2006/766/CE. Contudo, como a lista se refere apenas a países terceiros, a aplicação dessas entradas expirou aquando da sua adesão à União Europeia. Por conseguinte, as entradas para esses dois Estados-Membros devem ser suprimidas. |
(8) |
O anexo I dessa decisão enumera os países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma. A nota de pé de página n.o 6 do anexo II relativa a Marrocos refere-se a requisitos adicionais para certos moluscos bivalves transformados. Por questões de coerência, é conveniente, por conseguinte, passar esses requisitos para o anexo I. |
(9) |
A Decisão 2006/766/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2006/766/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2008.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. [Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)].
(2) JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.
ANEXO
ANEXO I
Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma
[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]
Código ISO |
Países |
Observações |
AU |
AUSTRÁLIA |
|
CL |
CHILE |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados. |
JM |
JAMAICA |
Apenas gastrópodes marinhos. |
JP |
JAPÃO |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados. |
KR |
COREIA DO SUL |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados. |
MA |
MARROCOS |
Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detectável pelo método do bioensaio. |
NZ |
NOVA ZELÂNDIA |
|
PE |
PERU |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados. |
TH |
TAILÂNDIA |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados. |
TN |
TUNÍSIA |
|
TR |
TURQUIA |
|
UY |
URUGUAI |
|
VN |
VIETNAME |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados. |
ANEXO II
Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma
[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]
Código ISO |
Países |
Observações |
AE |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
|
AG |
ANTÍGUA E BARBUDA |
Apenas crustáceos vivos. |
AL |
ALBÂNIA |
|
AM |
ARMÉNIA |
Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados. |
AN |
ANTILHAS NEERLANDESAS |
|
AR |
ARGENTINA |
|
AU |
AUSTRÁLIA |
|
BA |
BÓSNIA-HERZEGOVINA |
|
BD |
BANGLADECHE |
|
BR |
BRASIL |
|
BS |
BAAMAS |
|
BY |
BIELORRÚSSIA |
|
BZ |
BELIZE |
|
CA |
CANADÁ |
|
CH |
SUÍÇA |
|
CI |
COSTA DO MARFIM |
|
CL |
CHILE |
|
CN |
CHINA |
|
CO |
COLÔMBIA |
|
CR |
COSTA RICA |
|
CU |
CUBA |
|
CV |
CABO VERDE |
|
DZ |
ARGÉLIA |
|
EC |
EQUADOR |
|
EG |
EGIPTO |
|
FK |
ILHAS FALKLAND |
|
GA |
GABÃO |
|
GD |
GRANADA |
|
GH |
GANA |
|
GL |
GRONELÂNDIA |
|
GM |
GÂMBIA |
|
GN |
GUINÉ-CONACRI |
Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação. Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41). |
GT |
GUATEMALA |
|
GY |
GUIANA |
|
HK |
HONG KONG |
|
HN |
HONDURAS |
|
HR |
CROÁCIA |
|
ID |
INDONÉSIA |
|
IN |
ÍNDIA |
|
IR |
IRÃO |
|
JM |
JAMAICA |
|
JP |
JAPÃO |
|
KE |
QUÉNIA |
|
KR |
COREIA DO SUL |
|
KZ |
CAZAQUISTÃO |
|
LK |
SRI LANKA |
|
MA |
MARROCOS |
|
ME |
MONTENEGRO |
|
MG |
MADAGÁSCAR |
|
MR |
MAURITÂNIA |
|
MU |
MAURÍCIA |
|
MV |
MALDIVAS |
|
MX |
MÉXICO |
|
MY |
MALÁSIA |
|
MZ |
MOÇAMBIQUE |
|
NA |
NAMÍBIA |
|
NC |
NOVA CALEDÓNIA |
|
NG |
NIGÉRIA |
|
NI |
NICARÁGUA |
|
NZ |
NOVA ZELÂNDIA |
|
OM |
OMÃ |
|
PA |
PANAMÁ |
|
PE |
PERU |
|
PF |
POLINÉSIA FRANCESA |
|
PG |
PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ |
|
PH |
FILIPINAS |
|
PM |
SÃO PEDRO E MIQUELON |
|
PK |
PAQUISTÃO |
|
RS |
SÉRVIA Excluindo o Kosovo, como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. |
Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural. |
RU |
RÚSSIA |
|
SA |
ARÁBIA SAUDITA |
|
SC |
SEICHELES |
|
SG |
SINGAPURA |
|
SN |
SENEGAL |
|
SR |
SURINAME |
|
SV |
SALVADOR |
|
TH |
TAILÂNDIA |
|
TN |
TUNÍSIA |
|
TR |
TURQUIA |
|
TW |
TAIWAN |
|
TZ |
TANZÂNIA |
|
UA |
UCRÂNIA |
|
UG |
UGANDA |
|
US |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
UY |
URUGUAI |
|
VE |
VENEZUELA |
|
VN |
VIETNAME |
|
YE |
IÉMEN |
|
YT |
MAYOTTE |
|
ZA |
ÁFRICA DO SUL |
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ZW |
ZIMBABUÉ |
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