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Document 32008D0156

    2008/156/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2008 , que altera a Decisão 2006/766/CE no que respeita à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma [notificada com o número C(2008) 555] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 50 de 23.2.2008, p. 65–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/156/oj

    23.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 50/65


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Fevereiro de 2008

    que altera a Decisão 2006/766/CE no que respeita à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma

    [notificada com o número C(2008) 555]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/156/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. O artigo 11.o desse regulamento prevê o estabelecimento de listas de países terceiros e de partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos de origem animal, e define critérios a ter em conta no estabelecimento dessas listas.

    (2)

    A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (2), enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que estão, por conseguinte, em condições de garantir que esses produtos exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias estabelecidas para proteger a saúde dos consumidores.

    (3)

    O anexo II dessa decisão enumera os países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma.

    (4)

    A Arménia está actualmente enumerada nesse anexo, mas apenas no que se refere às importações de «lagostins-do-rio selvagens vivos». A inspecção da Comissão realizada nesse país em Março de 2007 revelou que são cumpridos os requisitos sanitários pertinentes relativos aos lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e congelados. Assim, a entrada relativa à Arménia deve ser alargada, de forma a também incluir os lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e os lagostins-do-rio selvagens congelados.

    (5)

    O Montenegro, actualmente enumerado no anexo II da Decisão 2006/766/CE, mas apenas no que se refere às importações de «peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural», facultou informações científicas e apresentou um pedido adicional para a aprovação de importações de lagostins de água doce desse país terceiro. Por conseguinte, a limitação actual deve ser suprimida. As importações de produtos da pesca devem ser autorizadas.

    (6)

    A Bósnia-Herzegovina não está actualmente enumerada no anexo II da Decisão 2006/766/CE. Foi realizada uma inspecção da Comissão nesse país de 29 de Agosto a 2 de Setembro de 2005. Ficou provado que as autoridades competentes prestaram todas as garantias necessárias para satisfazer as condições sanitárias pertinentes. Assim, a Bósnia-Herzegovina deve ser incluída na lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar importações de produtos da pesca.

    (7)

    A Bulgária e a Roménia estão actualmente enumerada no anexo II da Decisão 2006/766/CE. Contudo, como a lista se refere apenas a países terceiros, a aplicação dessas entradas expirou aquando da sua adesão à União Europeia. Por conseguinte, as entradas para esses dois Estados-Membros devem ser suprimidas.

    (8)

    O anexo I dessa decisão enumera os países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma. A nota de pé de página n.o 6 do anexo II relativa a Marrocos refere-se a requisitos adicionais para certos moluscos bivalves transformados. Por questões de coerência, é conveniente, por conseguinte, passar esses requisitos para o anexo I.

    (9)

    A Decisão 2006/766/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 2006/766/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2008.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. [Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)].

    (2)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma

    [Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

    Código ISO

    Países

    Observações

    AU

    AUSTRÁLIA

     

    CL

    CHILE

    Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

    JM

    JAMAICA

    Apenas gastrópodes marinhos.

    JP

    JAPÃO

    Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

    KR

    COREIA DO SUL

    Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

    MA

    MARROCOS

    Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detectável pelo método do bioensaio.

    NZ

    NOVA ZELÂNDIA

     

    PE

    PERU

    Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

    TH

    TAILÂNDIA

    Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

    TN

    TUNÍSIA

     

    TR

    TURQUIA

     

    UY

    URUGUAI

     

    VN

    VIETNAME

    Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

    ANEXO II

    Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma

    [Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

    Código ISO

    Países

    Observações

    AE

    EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

     

    AG

    ANTÍGUA E BARBUDA

    Apenas crustáceos vivos.

    AL

    ALBÂNIA

     

    AM

    ARMÉNIA

    Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados.

    AN

    ANTILHAS NEERLANDESAS

     

    AR

    ARGENTINA

     

    AU

    AUSTRÁLIA

     

    BA

    BÓSNIA-HERZEGOVINA

     

    BD

    BANGLADECHE

     

    BR

    BRASIL

     

    BS

    BAAMAS

     

    BY

    BIELORRÚSSIA

     

    BZ

    BELIZE

     

    CA

    CANADÁ

     

    CH

    SUÍÇA

     

    CI

    COSTA DO MARFIM

     

    CL

    CHILE

     

    CN

    CHINA

     

    CO

    COLÔMBIA

     

    CR

    COSTA RICA

     

    CU

    CUBA

     

    CV

    CABO VERDE

     

    DZ

    ARGÉLIA

     

    EC

    EQUADOR

     

    EG

    EGIPTO

     

    FK

    ILHAS FALKLAND

     

    GA

    GABÃO

     

    GD

    GRANADA

     

    GH

    GANA

     

    GL

    GRONELÂNDIA

     

    GM

    GÂMBIA

     

    GN

    GUINÉ-CONACRI

    Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação.

    Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).

    GT

    GUATEMALA

     

    GY

    GUIANA

     

    HK

    HONG KONG

     

    HN

    HONDURAS

     

    HR

    CROÁCIA

     

    ID

    INDONÉSIA

     

    IN

    ÍNDIA

     

    IR

    IRÃO

     

    JM

    JAMAICA

     

    JP

    JAPÃO

     

    KE

    QUÉNIA

     

    KR

    COREIA DO SUL

     

    KZ

    CAZAQUISTÃO

     

    LK

    SRI LANKA

     

    MA

    MARROCOS

     

    ME

    MONTENEGRO

     

    MG

    MADAGÁSCAR

     

    MR

    MAURITÂNIA

     

    MU

    MAURÍCIA

     

    MV

    MALDIVAS

     

    MX

    MÉXICO

     

    MY

    MALÁSIA

     

    MZ

    MOÇAMBIQUE

     

    NA

    NAMÍBIA

     

    NC

    NOVA CALEDÓNIA

     

    NG

    NIGÉRIA

     

    NI

    NICARÁGUA

     

    NZ

    NOVA ZELÂNDIA

     

    OM

    OMÃ

     

    PA

    PANAMÁ

     

    PE

    PERU

     

    PF

    POLINÉSIA FRANCESA

     

    PG

    PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

     

    PH

    FILIPINAS

     

    PM

    SÃO PEDRO E MIQUELON

     

    PK

    PAQUISTÃO

     

    RS

    SÉRVIA

    Excluindo o Kosovo, como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural.

    RU

    RÚSSIA

     

    SA

    ARÁBIA SAUDITA

     

    SC

    SEICHELES

     

    SG

    SINGAPURA

     

    SN

    SENEGAL

     

    SR

    SURINAME

     

    SV

    SALVADOR

     

    TH

    TAILÂNDIA

     

    TN

    TUNÍSIA

     

    TR

    TURQUIA

     

    TW

    TAIWAN

     

    TZ

    TANZÂNIA

     

    UA

    UCRÂNIA

     

    UG

    UGANDA

     

    US

    ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

     

    UY

    URUGUAI

     

    VE

    VENEZUELA

     

    VN

    VIETNAME

     

    YE

    IÉMEN

     

    YT

    MAYOTTE

     

    ZA

    ÁFRICA DO SUL

     

    ZW

    ZIMBABUÉ

     

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