This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R1041
Commission Regulation (EC) No 1041/2005 of 29 June 2005 amending Regulation (EC) No 2868/95 implementing Council Regulation (EC) No 40/94 on the Community trade mark (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1041/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2868/95 do Conselho relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1041/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2868/95 do Conselho relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 172 de 5.7.2005, p. 4–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 287M de 18.10.2006, p. 12–29
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2017; revog. impl. por 32017R1430
5.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1041/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2868/95 do Conselho relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o artigo 157.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94, é necessário adoptar medidas técnicas para aplicar as disposições relativas a modelos normalizados para os relatórios de investigação, divisão do pedido e do registo, revogação e anulação das decisões, procurações, e decisões tomadas por um único membro da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação. |
(2) |
A partir de 10 de Março de 2008, o sistema de investigação continuará a ser obrigatório para as marcas comunitárias, passando, porém, a ser facultativo, mediante pagamento de uma taxa, para a investigação nos registos de marcas dos Estados-Membros que tenham notificado a sua decisão de efectuarem essa investigação. Será apresentado um modelo normalizado que incluirá os elementos essenciais do relatório de investigação com vista a melhorar a qualidade e homogeneidade dos mencionados relatórios. |
(3) |
A declaração de divisão e de registo deve cumprir o disposto no presente Regulamento de Execução. A nova declaração oficiosa de invalidade de decisão ou de inscrição no registo pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir designado «Instituto») devem respeitar o procedimento especial estabelecido no presente regulamento. Os casos excepcionais que impliquem uma procuração obrigatória são indicados. Está prevista uma lista dos casos que admitem decisão tomada por um único membro da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação. |
(4) |
Além disso, as normas vigentes devem ser alteradas a fim de melhorar ou clarificar o processo de registo. Acresce que alguns pontos de carácter processual devem sofrer modificações, sem que seja necessário alterar a substância do sistema. |
(5) |
Com vista a considerar as especificidades e facilidades do processo de apresentação electrónica, são alteradas as seguintes disposições: alínea c) do n.o 1 da regra 1, n.o 2 da regra 3, regra 61, n.o 4 da regra 72, regra 79, regra 82, n.os 1 e 2 da regra 89. |
(6) |
A apresentação electrónica e a publicação electrónica dos pedidos de marca comunitária devem, em geral e em particular, facilitar e melhorar a apresentação de pedidos de registo de marcas compostas apenas por cores ou sons, através de uma reprodução da marca que seja clara, precisa, completa por si própria, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objectiva. As condições técnicas, especialmente os formatos de dados relativos a ficheiros de sons, devem ser estabelecidas pelo Presidente do Instituto. A apresentação electrónica de pedidos de registo de marcas compostas por sons pode ser acompanhada por um ficheiro electrónico de sons e este ficheiro pode ser incluído na publicação electrónica de pedidos de marca comunitária com vista a facilitar o acesso público ao próprio som. |
(7) |
As disposições referentes ao processo de oposição devem ser totalmente reformuladas, de modo a determinarem as condições de admissibilidade, a especificarem claramente as consequências legais das irregularidades e a ordenarem cronologicamente as disposições processuais. |
(8) |
No seguimento da competência suplementar do Instituto respeitante à análise da admissibilidade de transformação, a recusa de um pedido de transformação pode tornar-se parcial na medida em que a referida transformação possa ser aceite em relação a alguns Estados-Membros, sendo inadmissível para outros. Além disso, devem ser acrescentados alguns critérios para análise dos motivos absolutos (de recusa) através de remissão para a língua de um Estado-Membro. |
(9) |
No que respeita às custas a suportar pela parte vencida nos processos de oposição e de anulação, devem ser limitadas as despesas de representação reembolsáveis, mas os actuais montantes máximos devem ser ligeiramente aumentados devido ao tempo já decorrido desde a aprovação do Regulamento de Execução. Sempre que sejam convocados testemunhas ou peritos, não deve ser estabelecido nenhum montante máximo, mas as despesas reembolsáveis devem incluir os montantes efectivos que as referidas testemunhas e os mencionados peritos possam solicitar. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Taxas, regras de aplicação e com o regulamento interno das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2868/95 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 da regra 1 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
A regra 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
A regra 4 passa ter a seguinte redacção: «Regra 4 Taxas relativas ao depósito do pedido A apresentação do pedido dará lugar ao pagamento das seguintes taxas:
|
4. |
É aditada a seguinte regra 5A: «Regra 5A Relatório de investigação Os relatórios de investigação são elaborados através de um modelo normalizado, que inclui, pelo menos, a informação seguinte:
|
5. |
No n.o 1 da regra 6 é aditado o seguinte período: «Se o pedido anterior for um pedido de marca comunitária, o Instituto deve incluir, oficiosamente, uma cópia do anterior pedido no processo de pedido da marca comunitária.». |
6. |
O n.o 2 da regra 8 passa a ter a seguinte redacção:
|
7. |
A regra 10 passa a ter a seguinte redacção: «Regra 10 Investigações efectuadas pelos institutos nacionais
|
8. |
A alínea c) da regra 12 passa a ter a seguinte redacção:
|
9. |
Na regra 13 são revogados a alínea c) do n.o 1 e o n.o 2. |
10. |
É aditada a seguinte regra 13A: «Regra 13A Divisão do pedido
|
11. |
As regras 15 a 20 passam a ter a seguinte redacção: «Regra 15 Acto de oposição
Regra 16 Utilização de línguas no acto de oposição
Regra 16A Informação do requerente Todo e qualquer acto de oposição ou documento apresentado pelo oponente, bem como toda e qualquer comunicação dirigida a uma das partes pelo Instituto antes do termo do período previsto na regra 18, deve ser enviada à outra parte pelo Instituto, a fim de a informar da apresentação de uma oposição. Regra 17 Análise da admissibilidade
Regra 18 Início do processo de oposição
Regra 19 Fundamentação da oposição
Regra 20 Exame da oposição
|
12. |
A regra 22 passa ter a seguinte redacção: «Regra 22 Prova de utilização
|
13. |
O n.o 2 da regra 24, passa a ter a seguinte redacção:
|
14. |
No n.o 1 do artigo 25.o, é suprimida a alínea c). |
15. |
É aditada a seguinte regra 25A: «Regra 25A Divisão do registo
|
16. |
No n.o 2 da regra 26, é revogada a alínea d). |
17. |
O n.o 1 da regra 28 é alterado do seguinte modo:
|
18. |
A regra 30 passa ter a seguinte redacção: «Regra 30 Renovação do registo
|
19. |
Na regra 31, são revogados os n.os 3 e 4. |
20. |
O n.o 4 da regra 32 passa a ter a seguinte redacção:
|
21. |
A regra 33 passa a ter a seguinte redacção:
|
22. |
A regra 34 passa ter a seguinte redacção: «Regra 34 Indicações específicas para o registo de licenças
|
23. |
O n.o 3 da regra 35 passa a ter a seguinte redacção:
|
24. |
É revogada a alínea c) do n.o 1 da regra 36. |
25. |
A regra 38 passa a ter a seguinte redacção:
|
26. |
A regra 39 passa ter a seguinte redacção: «Regra 39 Rejeição do pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade por inadmissibilidade
|
27. |
A regra 40 passa a ter a seguinte redacção:
|
28. |
As regras 44 e 45 passam a ter a seguinte redacção: «Regra 44 Requerimento de transformação
Regra 45 Exame do requerimento de transformação
|
29. |
A regra 47 passa ter a seguinte redacção: «Regra 47 Transmissão aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros Se o requerimento de transformação preencher as condições previstas no Regulamento e nas presentes regras, o Instituto transmiti-lo-á, bem como os dados referidos no n.o 2 do artigo 84.o, aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto de Marcas do Benelux, em relação aos quais o requerimento foi considerado admissível. O Instituto comunicará a data de transmissão ao requerente.». |
30. |
Na regra 50, n.o 1, é aditado o seguinte: «Em especial, quando o recurso tenha por objecto uma decisão tomada no processo de oposição, o artigo 78.oA do Regulamento não será aplicável ao prazo estabelecido pelo n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento. Se o recurso tiver por objecto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a câmara limitará a respectiva apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição nos termos do Regulamento e das presentes regras, salvo se a câmara considerar que devem ser tomados em conta factos adicionais ou suplementares de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento.». |
31. |
A regra 51 passa ter a seguinte redacção: «Regra 51 Restituição da taxa de recurso A taxa de recurso apenas é reembolsada na sequência de decisão das instâncias seguintes:
|
32. |
A regra 53 passa ter a seguinte redacção: «Regra 53 Correcção de erros nas decisões Se o Instituto, oficiosamente ou a pedido de uma parte no processo, tiver conhecimento de erros linguísticos, de transcrição ou de erros manifestos numa decisão, garantirá que este erro é corrigido pelo departamento ou divisão responsável.». |
33. |
É aditada a seguinte regra 53A: «Regra 53-A Declaração de invalidade de decisão ou de inscrição no registo
|
34. |
O n.o 4 da regra 59 passa a ter a seguinte redacção:
|
35. |
A regra 60 passa ter a seguinte redacção: «Regra 60 Acta do processo oral
|
36. |
A regra 61 passa a ter a seguinte redacção:
|
37. |
A regra 62 passa a ter a seguinte redacção:
|
38. |
O segundo período do n.o 1 do artigo 65.o passa a ter a seguinte redacção: «A notificação considerar-se-á efectuada na data em que a comunicação tenha sido recebida pela telecopiadora do destinatário.». |
39. |
O n.o 1 da regra 66 passa a ter a seguinte redacção:
|
40. |
O n.o 2 da regra 72 passa a ter a seguinte redacção:
|
41. |
O n.o 4 da regra 72 passa a ter a seguinte redacção:
|
42. |
A regra 76 passa a ter a seguinte redacção:
|
43. |
A regra 79 passa a ter a seguinte redacção:
|
44. |
É aditada a seguinte regra 79A: «Regra 79A Anexos às comunicações escritas Se for apresentado um documento ou um comprovativo, nos termos da alínea a) da regra 79, por uma parte num processo em curso no Instituto que envolva mais do que uma parte, o documento ou comprovativo, bem como qualquer anexo ao documento, é apresentado no mesmo número de cópias do que o número de partes no processo.». |
45. |
A regra 80 passa a ter a seguinte redacção:
|
46. |
A regra 81 é revogada. |
47. |
A regra 82 passa a ter a seguinte redacção:
|
48. |
A regra 83 passa ter a seguinte redacção: «Regra 83 Formulários
|
49. |
A regra 84 passa a ter a seguinte redacção:
|
50. |
O n.o 1 da regra 85 passa a ter a seguinte redacção:
|
51. |
Os n.os 1 e 2 da regra 89 passam a ter a seguinte redacção:
|
52. |
A regra 91 passa ter a seguinte redacção: «Regra 91 Conservação dos processos
|
53. |
A regra 94 passa a ter a seguinte redacção:
|
54. |
A regra 98 passa a ter a seguinte redacção: «Regra 98 Tradução
|
55. |
A regra 100 passa ter a seguinte redacção: «Regra 100 Decisões tomadas por um único membro Os casos em que, nos termos do n.o 2 do artigo 127.o ou do n.o 2 do artigo 129.o do Regulamento, um único membro da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação pode tomar uma decisão são os seguintes:
|
56. |
A regra 101 passa a ter a seguinte redacção: Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
|
57. |
A regra 114 passa a ter a seguinte redacção:
|
58. |
O n.o 1, alínea c), do artigo 122.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os n.os 1, alínea d), 3, 4 e 7 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 10 de Março de 2008, bem como a segunda parte, que começa com o termo «incluindo», da alínea a) do n.o 1 da regra 83, prevista no n.o 48 do artigo 1.o do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 14.01.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).
(2) JO L 303 de 15.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 782/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 88).
(3) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.».