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Document 32005R1041

Regulamento (CE) n.° 1041/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2868/95 do Conselho relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 172 de 5.7.2005, p. 4–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 287M de 18.10.2006, p. 12–29 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2017; revog. impl. por 32017R1430

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1041/oj

5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1041/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2868/95 do Conselho relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o artigo 157.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94, é necessário adoptar medidas técnicas para aplicar as disposições relativas a modelos normalizados para os relatórios de investigação, divisão do pedido e do registo, revogação e anulação das decisões, procurações, e decisões tomadas por um único membro da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação.

(2)

A partir de 10 de Março de 2008, o sistema de investigação continuará a ser obrigatório para as marcas comunitárias, passando, porém, a ser facultativo, mediante pagamento de uma taxa, para a investigação nos registos de marcas dos Estados-Membros que tenham notificado a sua decisão de efectuarem essa investigação. Será apresentado um modelo normalizado que incluirá os elementos essenciais do relatório de investigação com vista a melhorar a qualidade e homogeneidade dos mencionados relatórios.

(3)

A declaração de divisão e de registo deve cumprir o disposto no presente Regulamento de Execução. A nova declaração oficiosa de invalidade de decisão ou de inscrição no registo pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir designado «Instituto») devem respeitar o procedimento especial estabelecido no presente regulamento. Os casos excepcionais que impliquem uma procuração obrigatória são indicados. Está prevista uma lista dos casos que admitem decisão tomada por um único membro da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação.

(4)

Além disso, as normas vigentes devem ser alteradas a fim de melhorar ou clarificar o processo de registo. Acresce que alguns pontos de carácter processual devem sofrer modificações, sem que seja necessário alterar a substância do sistema.

(5)

Com vista a considerar as especificidades e facilidades do processo de apresentação electrónica, são alteradas as seguintes disposições: alínea c) do n.o 1 da regra 1, n.o 2 da regra 3, regra 61, n.o 4 da regra 72, regra 79, regra 82, n.os 1 e 2 da regra 89.

(6)

A apresentação electrónica e a publicação electrónica dos pedidos de marca comunitária devem, em geral e em particular, facilitar e melhorar a apresentação de pedidos de registo de marcas compostas apenas por cores ou sons, através de uma reprodução da marca que seja clara, precisa, completa por si própria, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objectiva. As condições técnicas, especialmente os formatos de dados relativos a ficheiros de sons, devem ser estabelecidas pelo Presidente do Instituto. A apresentação electrónica de pedidos de registo de marcas compostas por sons pode ser acompanhada por um ficheiro electrónico de sons e este ficheiro pode ser incluído na publicação electrónica de pedidos de marca comunitária com vista a facilitar o acesso público ao próprio som.

(7)

As disposições referentes ao processo de oposição devem ser totalmente reformuladas, de modo a determinarem as condições de admissibilidade, a especificarem claramente as consequências legais das irregularidades e a ordenarem cronologicamente as disposições processuais.

(8)

No seguimento da competência suplementar do Instituto respeitante à análise da admissibilidade de transformação, a recusa de um pedido de transformação pode tornar-se parcial na medida em que a referida transformação possa ser aceite em relação a alguns Estados-Membros, sendo inadmissível para outros. Além disso, devem ser acrescentados alguns critérios para análise dos motivos absolutos (de recusa) através de remissão para a língua de um Estado-Membro.

(9)

No que respeita às custas a suportar pela parte vencida nos processos de oposição e de anulação, devem ser limitadas as despesas de representação reembolsáveis, mas os actuais montantes máximos devem ser ligeiramente aumentados devido ao tempo já decorrido desde a aprovação do Regulamento de Execução. Sempre que sejam convocados testemunhas ou peritos, não deve ser estabelecido nenhum montante máximo, mas as despesas reembolsáveis devem incluir os montantes efectivos que as referidas testemunhas e os mencionados peritos possam solicitar.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Taxas, regras de aplicação e com o regulamento interno das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2868/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 da regra 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A menção do nome, endereço e nacionalidade do requerente, bem como do Estado em que se encontra domiciliado ou em que tem a sua sede ou estabelecimento. As pessoas singulares são designadas pelo nome e apelido. A designação das pessoas colectivas, bem como a das entidades abrangidas pelo artigo 3.o do Regulamento, que pode ser abreviada da forma habitual, corresponde à sua denominação oficial e inclui a respectiva forma jurídica. Podem ser indicados os números de telefone, de telecopiadora, o endereço electrónico e quaisquer outras ligações de transmissão de dados admitidas pelo requerente para receber comunicações. De preferência, deve ser indicado apenas um endereço para cada requerente. Quando sejam indicados vários endereços, só será tido em conta o endereço mencionado em primeiro lugar, excepto no caso de o requerente designar um dos outros endereços como endereço para notificação.»;

b)

Na alínea c) é aditado o seguinte:

«, ou uma referência à lista de bens e serviços de um pedido de marca comunitária anterior,»;

c)

A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k)

A assinatura do requerente ou do seu mandatário nos termos da regra 79,»;

d)

é aditada a alínea l):

«l)

Quando aplicável, o pedido de um relatório de investigação de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento.».

2.

A regra 3 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.

Em todos os outros casos não referidos no n.o 1 e excepto no caso de o pedido ser apresentado através de meios electrónicos, a marca será reproduzida numa outra folha, separada daquela em que figura o texto do pedido. As dimensões da folha em que a marca é reproduzida não podem ultrapassar o formato DIN A4 (29,7 cm de comprimento × 21 cm de largura) e a superfície utilizada para a reprodução (formato da composição) não deverá ultrapassar 26,2 cm × 17 cm. À esquerda deve prever-se uma margem de pelo menos 2,5 cm. Nos casos em que tal não seja claro, deve ser indicada a posição correcta da marca através da inclusão da menção “parte superior” em cada reprodução. A reprodução da marca deve apresentar qualidade suficiente para permitir a sua redução ou ampliação para o formato de publicação no Boletim de Marcas Comunitárias, ou seja, no máximo 16 cm de comprimento × 8 cm de largura.».

b)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.

No caso de ser requerido o registo de uma marca a cores, a representação da marca nos termos do n.o 2 deve consistir na reprodução da marca a cores. As cores que compõem a marca devem igualmente ser expressas em palavras, podendo ser acrescentada uma referência a um código de cores reconhecido.

6.

No caso de ser requerido o registo de uma marca sonora, a representação consistirá numa uma reprodução gráfica do som, em especial numa notação musical; quando o pedido for apresentado através de meios electrónicos, poderá ser acompanhado por um ficheiro electrónico com o som. O presidente do Instituto determina o formato e a dimensão máxima do ficheiro electrónico.».

3.

A regra 4 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 4

Taxas relativas ao depósito do pedido

A apresentação do pedido dará lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a)

Uma taxa de base;

b)

Uma taxa de classificação por cada classe acima de três a que os produtos e serviços pertençam, em conformidade com o disposto na regra 2.

c)

Quando aplicável, a taxa de investigação.».

4.

É aditada a seguinte regra 5A:

«Regra 5A

Relatório de investigação

Os relatórios de investigação são elaborados através de um modelo normalizado, que inclui, pelo menos, a informação seguinte:

a)

A designação dos serviços centrais da propriedade industrial responsáveis pela investigação;

b)

Os números atribuídos aos pedidos ou registos mencionados nos relatórios de investigação;

c)

A data dos pedidos e, quando aplicável, as datas de prioridade dos pedidos ou dos registos das marcas mencionados nos relatórios de investigação;

d)

As datas de registo das marcas mencionadas nos relatórios de investigação;

e)

Os nomes e endereços de contacto dos titulares dos pedidos ou registos das marcas mencionados nos relatórios de investigação;

f)

Uma reprodução dos pedidos ou dos registos das marcas mencionadas nos relatórios de investigação;

g)

Uma indicação das classes, de acordo com a classificação de Nice, em relação às quais foram feitos os pedidos ou registos das marcas nacionais anteriores, ou dos bens e serviços em relação aos quais as marcas mencionadas nos relatórios de investigação estão pedidas ou registadas.».

5.

No n.o 1 da regra 6 é aditado o seguinte período:

«Se o pedido anterior for um pedido de marca comunitária, o Instituto deve incluir, oficiosamente, uma cópia do anterior pedido no processo de pedido da marca comunitária.».

6.

O n.o 2 da regra 8 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

No caso de o requerente pretender prevalecer-se da antiguidade de uma ou mais marcas registadas anteriores, nos termos do artigo 34.o do Regulamento, posteriormente à apresentação do pedido, a declaração de antiguidade, com indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros nos quais ou para os quais a marca se encontra registada, do número e da data de apresentação do correspondente registo e dos produtos e serviços para os quais a marca foi registada, deve ser entregue num prazo de dois meses a contar da data do pedido. O comprovativo exigido por força do disposto no n.o 1 deve ser apresentado no Instituto num prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração de antiguidade.».

7.

A regra 10 passa a ter a seguinte redacção:

«Regra 10

Investigações efectuadas pelos institutos nacionais

1.

Se o pedido de um relatório de investigação previsto no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento não for efectuado no pedido de uma marca comunitária, ou se a taxa de investigação referida na alínea c) da regra 4 não for paga no prazo estabelecido para o pagamento da taxa de base aplicável aos pedidos, o pedido não deve ser objecto de investigação pelos serviços centrais da propriedade industrial.

2.

Um registo internacional que designe a Comunidade Europeia não deve ser objecto de investigação pelos serviços centrais da propriedade industrial se o pedido de relatório de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento não for apresentado ao Instituto no prazo de um mês a contar da data em que a Secretaria Internacional notificar o registo internacional ao Instituto ou na falta de pagamento da taxa de investigação nesse prazo.».

8.

A alínea c) da regra 12 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A reprodução da marca, juntamente com os elementos e descrições previstos na regra 3; sempre que a reprodução da marca seja a cores ou contenha cores, a publicação deve ser a cor e indicar a cor ou cores que compõem a marca, bem como, quando aplicável, o código da cor indicada.».

9.

Na regra 13 são revogados a alínea c) do n.o 1 e o n.o 2.

10.

É aditada a seguinte regra 13A:

«Regra 13A

Divisão do pedido

1.

A declaração de divisão do pedido nos termos do artigo 44.oA do Regulamento deve incluir:

a)

O número de processo atribuído ao pedido;

b)

O nome e o endereço do requerente, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b), da regra 1;

c)

A lista dos produtos e serviços que constituem o pedido divisionário, ou, sempre que se pretenda a divisão em mais de um pedido divisionário, a lista dos produtos e serviços relativa a cada pedido divisionário;

d)

A lista dos produtos e serviços que se mantêm no pedido inicial.

2.

Se o Instituto considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 não foram respeitadas, ou que a lista dos produtos ou serviços constantes do pedido de divisão coincide com os produtos ou serviços que se mantêm no pedido inicial, convida o requerente a corrigir as irregularidades detectadas num prazo por ele definido.

Se as irregularidades não forem corrigidas no prazo estabelecido, o Instituto recusa a declaração de divisão.

3.

Os prazos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 44.oA do Regulamento durante os quais não é admissível o pedido de divisão são:

a)

O período que precede a atribuição de uma data de apresentação;

b)

O período de três meses a contar da publicação do pedido previsto no n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento;

c)

O período subsequente à data da emissão da notificação para pagamento da taxa de registo referida no n.o 1 da regra 23.

4.

No caso de considerar que a declaração de divisão é inadmissível nos termos do artigo 44.oA do Regulamento ou do n.o 3, alínea a) e b), o Instituto recusa a declaração de divisão.

5.

O Instituto organiza um processo separado referente ao pedido divisionário, que consistirá na cópia de todo o processo do pedido inicial, incluindo a declaração de divisão e a correspondência que com ela se relacione. O Instituto atribui um novo número de pedido ao pedido divisionário.

6.

Sempre que a declaração de divisão disser respeito a um pedido já publicado nos termos do artigo 40.o do Regulamento, a divisão deve ser publicada no Boletim de Marcas Comunitárias. O pedido divisionário é publicado, devendo a publicação incluir as indicações e elementos referidos na regra 12. A publicação não implica a abertura de um novo período para apresentação de oposições.».

11.

As regras 15 a 20 passam a ter a seguinte redacção:

«Regra 15

Acto de oposição

1.

O acto de oposição pode ser formulado com fundamento na existência de uma ou mais marcas anteriores, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (“marcas anteriores”) e de um e/ou um ou mais direitos anteriores, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (“direitos anteriores”), desde que todas as marcas anteriores ou todos os direitos anteriores pertençam ao mesmo titular ou titulares. Se uma marca e/ou direito anteriores pertencer a mais do que um titular (co-titularidade), a oposição pode ser apresentada por um, por alguns ou por todos eles.

2.

O acto de oposição deve incluir:

a)

O número de processo atribuído ao pedido contra o qual é formulada a oposição e o nome do requerente da marca comunitária;

b)

Uma identificação clara da marca anterior ou do direito anterior em que a oposição se baseia, nomeadamente:

i)

se a oposição tiver por base uma marca anterior na acepção das alíneas a) ou b) do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento ou se se basear no n.o 3 do mesmo artigo, a indicação do número de processo ou do número de registo da marca anterior, a indicação de que a marca anterior está registada ou de que apenas está pedido o seu registo, bem como dos Estados-Membros incluindo, quando aplicável, o Benelux, em que ou em relação aos quais a marca anterior se encontra protegida, ou, quando aplicável, de que se trata de uma marca comunitária,

ii)

se a oposição tiver por base uma marca notoriamente conhecida na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento, a indicação do Estado-Membro em que a marca é notoriamente conhecida e as indicações referidas na subalínea i) ou uma representação da marca,

iii)

se a oposição tiver por base um direito anterior, na acepção do n.o 4 do artigo 8.o, uma indicação da sua espécie ou natureza, uma representação do direito anterior e uma indicação relativa à existência deste direito anterior em toda a Comunidade ou em um ou mais Estados-Membros e, neste caso, uma indicação destes Estados-Membros;

c)

Os fundamentos da oposição, nomeadamente uma declaração que certifique o cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 8.o do Regulamento;

d)

A data de apresentação e, quando aplicável, a de registo e a de prioridade da marca anterior, salvo se se tratar de uma marca notoriamente conhecida não registada;

e)

Uma representação do pedido ou registo da marca anterior; no caso de esta ser a cores, a representação será a cores;

f)

A lista dos produtos e serviços em que a oposição se baseia;

g)

Se a oposição tiver por base uma marca anterior que goze de prestígio, nos termos do n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento, uma indicação do Estado-Membro em que goza desse prestígio, bem como dos produtos e serviços que dele beneficiam.

h)

No que se refere ao oponente:

i)

o nome e endereço do oponente, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b), da regra 1,

ii)

se o oponente tiver designado mandatário, o seu nome e endereço profissional em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea e), da regra 1,

iii)

se a oposição for apresentada por um licenciado ou por uma pessoa habilitada, de acordo com a lei nacional aplicável, para exercer um direito anterior, uma declaração que o confirme e a menção relativa à autorização ou ao direito de apresentar a oposição.

3.

O acto de oposição pode incluir:

a)

Uma indicação dos produtos e serviços contra os quais é formulada a oposição; na ausência desta indicação, considera-se a oposição contra todos os produtos e serviços referentes ao pedido de marca comunitária contraditado;

b)

Uma declaração fundamentada que exponha os principais factos e argumentos da oposição, bem como as correspondentes provas.

4.

Se a oposição tiver por base mais de uma marca anterior ou direito anterior, são aplicáveis os n.os 2 e 3 para cada um destes direitos.

Regra 16

Utilização de línguas no acto de oposição

1.

O prazo referido no n.o 6 do artigo 115.o do Regulamento para apresentação de tradução da oposição pelo oponente é de um mês a contar do termo do prazo de oposição.

2.

Se o oponente ou o requerente, antes da data em que se considere que o processo tem início nos termos do n.o 1 da regra 18, informarem o Instituto de que ambas as partes acordaram na utilização de outra língua no processo de oposição nos termos do n.o 7 do artigo 115.o do Regulamento, o oponente deve, se o acto de oposição não tiver sido apresentado nessa língua, apresentar uma tradução do mesmo nessa língua no prazo de um mês a contar da referida data. Se a tradução não for apresentada ou se for apresentada tardiamente, a língua do processo permanecerá inalterada.

Regra 16A

Informação do requerente

Todo e qualquer acto de oposição ou documento apresentado pelo oponente, bem como toda e qualquer comunicação dirigida a uma das partes pelo Instituto antes do termo do período previsto na regra 18, deve ser enviada à outra parte pelo Instituto, a fim de a informar da apresentação de uma oposição.

Regra 17

Análise da admissibilidade

1.

Se a taxa de oposição não tiver sido paga dentro do prazo de oposição, considerar-se-á que a oposição não foi apresentada. Se a taxa de oposição tiver sido paga após o termo do prazo de oposição, será restituída ao opositor.

2.

Se o acto de oposição não for apresentado no prazo de oposição, ou se o acto de oposição não indicar claramente o pedido contra o qual a oposição é apresentada ou a marca anterior ou o direito anterior que a oposição tem por base, nos termos das alíneas a) e b) do n.o 2 da regra 15, ou não referir os motivos de oposição nos termos da alínea c) do n.o 2 da regra 15, e se estas irregularidades não forem corrigidas no prazo fixado, o Instituto rejeitará o pedido por inadmissibilidade.

3.

Se o oponente não apresentar a tradução exigida pelo n.o 1 da regra 16, a oposição será rejeitada por inadmissibilidade. Se o oponente apresentar uma tradução incompleta, a parte do acto de oposição não traduzida não será tida em conta na análise da admissibilidade.

4.

Se o acto de oposição não cumprir as outras disposições da regra 15, o Instituto informará o oponente desse facto, convidando-o, no prazo de dois meses, a corrigir as irregularidades detectadas. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, o Instituto rejeitará a oposição por inadmissibilidade.

5.

Todo e qualquer elemento que, nos termos do n.o 1, determine que o acto de oposição seja considerado como não apresentado, bem como toda e qualquer decisão de rejeição da oposição por inadmissibilidade em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, será notificada ao requerente.

Regra 18

Início do processo de oposição

1.

Se a oposição for considerada admissível nos termos da regra 17, o Instituto enviará uma comunicação às partes informando-as de que se considera que o processo de oposição se inicia dois meses após a recepção da referida comunicação. Este prazo pode ser prorrogado até um total de 24 meses, se ambas as partes requererem a prorrogação antes do termo do prazo.

2.

Se, no prazo estabelecido no n.o 1, o pedido for retirado ou limitado a produtos ou serviços não contestados na oposição, ou o Instituto for informado de um acordo entre as partes, ou o pedido for recusado em processos paralelos, o processo de oposição será encerrado.

3.

Se, no prazo referido no n.o 1, o requerente limitar o pedido através da supressão de alguns dos bens ou serviços contestados na oposição, o Instituto convidará o oponente a comunicar-lhe, no prazo por ele fixado, se mantém a oposição e, em caso afirmativo, contra quais dos produtos e serviços restantes. Se o oponente retirar a oposição tendo em conta a limitação, o processo de oposição será encerrado.

4.

Se, antes do termo do prazo estabelecido no n.o 1, o processo de oposição for encerrado nos termos dos n.os 2 ou 3, não será tomada nenhuma decisão relativa às custas.

5.

Se, antes do termo do prazo estabelecido no n.o 1, o processo de oposição for encerrado na sequência de retirada ou de limitação do pedido ou de acordo com o disposto no n.o 3, a taxa de oposição será restituída ao oponente.

Regra 19

Fundamentação da oposição

1.

O Instituto dará oportunidade ao oponente para apresentar os factos, comprovativos e argumentos que fundamentem a respectiva oposição ou para completar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do n.o 3 da regra 15, no prazo fixado pelo Instituto e que será de, pelo menos, dois meses a contar da data em que se considera que o processo de oposição teve início, nos termos do disposto no n.o 1 da regra 18.

2.

No prazo estabelecido no n.o 1, o oponente apresentará igualmente provas da existência, validade e âmbito de protecção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como comprovativos da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

a)

Se a oposição tiver por base uma marca não comunitária, elementos comprovativos da sua apresentação ou registo, devendo ser apresentados:

i)

se a marca comunitária ainda não estiver registada, uma cópia do certificado de apresentação relevante, ou qualquer outro documento equivalente emitido pela entidade a quem a marca foi apresentada, ou

ii)

se a marca for registada, uma cópia do certificado de registo relevante e, conforme o caso, do último certificado de renovação, que comprove que o prazo de protecção da marca se estende para além do prazo referido no n.o 1, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca;

b)

Se a oposição tiver por base uma marca notoriamente conhecida, na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento, elementos comprovativos de que esta marca é notoriamente conhecida no território relevante;

c)

Se a oposição tiver por base uma marca que goze de prestígio nos termos do n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento, além dos elementos comprovativos referidos na alínea a) do presente número, elementos comprovativos de que esta marca goza de prestígio, bem como elementos comprovativos ou argumentos que demonstrem que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi feito o pedido beneficia do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá-los;

d)

Se a oposição tiver por base um direito anterior nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento, elementos comprovativos da aquisição desse direito, da sua existência continuada e do respectivo âmbito de protecção;

e)

Se a oposição tiver por base o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento, elementos comprovativos da titularidade do oponente e da natureza da sua relação com o agente ou representante.

3.

As informações e elementos comprovativos exigidos pelo disposto no n.os 1 e 2 serão apresentados na língua de processo ou acompanhados por uma tradução. A tradução é apresentada no prazo estabelecido para a apresentação do documento original.

4.

O Instituto não terá em conta pedidos escritos ou documentos ou cópia destes que não tenham sido apresentados (ou que não tenham sido traduzidos na língua do processo) no prazo estabelecido pelo Instituto.

Regra 20

Exame da oposição

1.

Se, até ao termo do prazo estabelecido no n.o 1 da regra 19, o oponente não apresentar provas da existência, validade e âmbito de protecção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição, a oposição é rejeitada por falta de fundamento.

2.

Se a oposição não for rejeitada nos termos do n.o 1, o Instituto comunicará o pedido do oponente ao requerente, convidando-o a apresentar as suas observações no prazo fixado pelo Instituto.

3.

Se o requerente não apresentar observações, o Instituto pronunciar-se-á sobre a oposição com base nos elementos de que dispõe.

4.

O Instituto comunicará ao oponente as observações apresentadas pelo requerente, convidando-o a, se o considerar necessário, pronunciar-se a seu respeito, em prazo que fixará.

5.

O disposto nos n.os 2 e 3 da regra 18 aplica-se mutatis mutandis após a data em que se considere que o processo tem início.

6.

Em determinadas situações, o Instituto convidará as partes a limitarem as respectivas observações a questões concretas, permitindo nesse caso que as partes suscitem outras questões numa fase posterior do processo. Em caso algum pode ser exigido que o Instituto informe as partes sobre quais os factos ou elementos comprovativos que podiam ser apresentados ou não o foram.

7.

O Instituto pode decidir suspender o processo de oposição:

a)

Se a oposição tiver por base um pedido de registo nos termos do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento, até à adopção de uma decisão final neste processo;

b)

Se a oposição tiver por base um pedido de registo respeitante a uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (3), até à adopção de uma decisão final neste processo; ou

c)

Se existirem circunstâncias que justifiquem a suspensão.

12.

A regra 22 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 22

Prova de utilização

1.

Só é admissível um pedido de prova nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 43.o do Regulamento se o requerente apresentar este pedido no prazo estabelecido pelo Instituto de acordo com o disposto no n.o 2 da regra 20.

2.

Se o oponente tiver de provar a utilização ou a existência de motivos justificados para a não utilização, o Instituto convidá-lo-á a fornecer a necessária prova no prazo por ele fixado. Se o oponente não fornecer a prova no prazo fixado, o Instituto rejeitará a oposição.

3.

As indicações e comprovativos que demonstrem a prova da utilização devem consistir em indicações relativas ao local, período, extensão e natureza da utilização da marca oponível em relação aos produtos e serviços para os quais se encontra registada e nos quais se baseia a oposição e em comprovativos dessas indicações, em conformidade com o disposto no n.o 4.

4.

Os comprovativos devem ser apresentados de acordo com o disposto nas regras 79 e 79A e, em princípio, limitar-se a documentos justificativos e a elementos como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, facturas, fotografias, anúncios de jornais e às declarações escritas referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 76.o do Regulamento.

5.

Pode ser pedida uma prova de utilização com ou sem apresentação simultânea de observações com base nos fundamentos da oposição. Estas observações podem ser apresentadas em conjunto com as observações que dão resposta à prova de utilização.

6.

Se os comprovativos apresentados pelo oponente não estiverem redigidos na língua do processo de oposição, o Instituto pode exigir ao oponente que apresente uma tradução destes comprovativos na referida língua no prazo por ele fixado.».

13.

O n.o 2 da regra 24, passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O Instituto fornecerá cópias do certificado de registo, certificadas conforme ou não, mediante pagamento de uma taxa.».

14.

No n.o 1 do artigo 25.o, é suprimida a alínea c).

15.

É aditada a seguinte regra 25A:

«Regra 25A

Divisão do registo

1.

A declaração de divisão de um registo nos termos do artigo 48.oA do Regulamento deve incluir:

a)

O número de registo;

b)

O nome e o endereço do titular da marca, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 da regra 1;

c)

A lista dos produtos e serviços que constituem o registo divisionário, ou, sempre que se pretenda a divisão em mais de um registo divisionário, a lista dos produtos e serviços para cada um destes registos;

d)

A lista dos produtos e serviços que se mantêm no registo inicial.

2.

Se o Instituto considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 não foram respeitadas, ou se a lista dos produtos ou serviços constantes do registo de divisão coincidir com os produtos ou serviços que se mantêm no registo inicial, convidará o requerente a corrigir as irregularidades detectadas num prazo que fixará.

Se as irregularidades não forem corrigidas no prazo estabelecido, o Instituto recusa a declaração de divisão.

3.

Se considerar que a declaração de divisão é inadmissível nos termos do artigo 48.oA do Regulamento, o Instituto recusará a declaração de divisão.

4.

O Instituto organizará um processo separado referente ao registo divisionário, que consistirá na cópia de todo o processo de registo inicial, incluindo a declaração de divisão e a correspondência que com ela se relacione. O Instituto atribuirá um novo número de pedido ao registo de divisão.».

16.

No n.o 2 da regra 26, é revogada a alínea d).

17.

O n.o 1 da regra 28 é alterado do seguinte modo:

a)

É revogada a alínea c);

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Uma indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros nos quais ou relativamente aos quais a marca anterior se encontra registada, do número e da data de apresentação do correspondente registo e dos produtos e serviços para os quais a marca anterior se encontra registada;».

18.

A regra 30 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 30

Renovação do registo

1.

O pedido de renovação deve incluir:

a)

O nome da pessoa que requer o registo;

b)

O número de registo da marca comunitária que deve ser renovado;

c)

No caso de a renovação ser pedida apenas para parte dos produtos e serviços para os quais a marca se encontra registada, indicação das classes dos produtos e serviços em relação aos quais é solicitada a renovação ou das classes dos produtos e serviços em relação aos quais não é solicitada a renovação, agrupados de acordo com as classes da classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe desta classificação a que esse grupo de produtos e serviços pertença e apresentado segundo a ordem das classes desta mesma classificação.

2.

São as seguintes as taxas aplicáveis à renovação do registo de uma marca comunitária conforme previsto no artigo 47.o do Regulamento:

a)

Uma taxa de base;

b)

Uma taxa de classificação por cada classe acima de três em relação às quais seja requerida a renovação do registo da marca; e

c)

Quando aplicável, a sobretaxa pela mora no pagamento da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação em conformidade com o n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento, conforme previsto no regulamento relativo às taxas.

3.

Considera-se que existe um pedido de renovação se o pagamento referido no n.o 2 for efectuado através dos meios de pagamento previstos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento relativo às taxas, desde que inclua todas as indicações exigidas pelas alíneas a) e b) do n.o 1 da presente regra e pelo n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento relativo às taxas.

4.

Se o pedido de renovação for apresentado dentro dos prazos referidos no n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento, não estando, no entanto, preenchidas as restantes condições aplicáveis à renovação do registo previstas no artigo 47.o do Regulamento e nas presentes regras, o Instituto comunicará ao requerente as irregularidades detectadas.

5.

Se não tiver sido apresentado pedido de renovação ou se o pedido só tiver sido apresentado após o termo do prazo previsto no n.o 3, terceiro período, do artigo 47.o do Regulamento, ou se as taxas não tiverem sido pagas ou se o seu pagamento só tiver sido efectuado após o termo do prazo, ou ainda se as irregularidades detectadas não tiverem sido corrigidas dentro do prazo, o Instituto declarará caduco o registo e informará desse facto o titular da marca comunitária.

Se as taxas pagas forem insuficientes para abranger todas as classes de produtos e serviços para as quais é requerida a renovação, o Instituto não efectuará a referida declaração caso esteja claramente indicado qual a classe ou as classes que devem ser abrangidas. Na falta de outros critérios, o Instituto tomará em conta as classes pela ordem da classificação.

6.

Se a declaração efectuada em conformidade com o n.o 5 se tiver tornado definitiva, o Instituto cancelará o registo da marca. O cancelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte àquele em que tenha caducado o registo existente.

7.

Se as taxas de renovação previstas no n.o 2 tiverem sido pagas sem que o registo tenha sido renovado, serão restituídas.

8.

Pode ser apresentado um único pedido de renovação para duas ou mais marcas, mediante pagamento das taxas exigidas para cada uma das marcas, na condição de os titulares ou os representantes serem os mesmos em cada um dos casos.»

19.

Na regra 31, são revogados os n.os 3 e 4.

20.

O n.o 4 da regra 32 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

O Instituto organizará um processo separado referente ao novo registo, que consistirá na cópia de todo o processo do registo inicial, incluindo o pedido de registo da transmissão parcial e a respectiva correspondência. O Instituto atribuirá um novo número de registo ao novo registo.».

21.

A regra 33 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O disposto nos n.os 1, 2, 5 e 7 da regra 31 aplica-se mutatis mutandis ao registo da licença ou da sua transmissão, da constituição ou transmissão de direitos reais, de medidas de execução ou de processos de insolvência.

a)

A alínea c) do n.o 1 da regra 31 não se aplica a um requerimento de registo de direitos reais, de medidas de execução ou de processos de insolvência;

b)

A alínea d) do n.o 1 e o n.o 5 da regra 31 não se aplicam quando o requerimento for apresentado pelo titular da marca comunitária.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O pedido de registo de uma licença ou da sua transmissão, da constituição ou transmissão de direitos reais ou de uma medida de execução só será considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa aplicável.»;

c)

No n.o 3, a expressão «artigos 19.o, 20.o ou 22.o» é substituída por «artigos 19.o a 22.o» e a expressão «nos n.os 1 e 2» é substituída por «no n.o 1 da presente regra e no n.o 2 da regra 34»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se mutatis mutandis aos pedidos de marcas comunitárias. A licença, os direitos reais, os processos de insolvência e as medidas de execução serão averbados no processo organizado pelo Instituto referente ao pedido de marca comunitária.».

22.

A regra 34 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 34

Indicações específicas para o registo de licenças

1.

No pedido de registo de uma licença pode incluir-se um requerimento para a sua inscrição no registo numa ou várias das seguintes formas:

a)

Uma licença exclusiva;

b)

Uma sublicença caso seja concedida por um licenciado cuja licença esteja inscrita no registo;

c)

Uma licença limitada apenas a uma parte dos produtos e serviços para os quais a marca se encontra registada;

d)

Uma licença limitada a uma parte da Comunidade;

e)

Uma licença temporária.

2.

No caso de ser pedido o registo da licença em conformidade com o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.o 1, o pedido de registo deve especificar os produtos e serviços, a parte da Comunidade e o período para os quais a licença é concedida.».

23.

O n.o 3 da regra 35 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O pedido de cancelamento do registo de uma licença, de direitos reais ou de uma medida de execução só será considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa aplicável.».

24.

É revogada a alínea c) do n.o 1 da regra 36.

25.

A regra 38 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O prazo estabelecido no n.o 6 do artigo 115.o do Regulamento para o requerente do pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade apresentar a respectiva tradução é de um mês a contar da data de apresentação do referido pedido, sob pena de o pedido não ser aceite por inadmissibilidade.»;

b)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte período:

«Se a tradução não for apresentada ou se for apresentada tardiamente, a língua do processo permanecerá inalterada.».

26.

A regra 39 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 39

Rejeição do pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade por inadmissibilidade

1.

Se o Instituto verificar que as taxas aplicáveis não foram pagas, convidará o requerente a fazê-lo num prazo que estabelecerá. Se as taxas aplicáveis não forem pagas no prazo estabelecido pelo Instituto, este comunicará o facto ao requerente e informá-lo-á de que o pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade será considerado como não tendo sido apresentado. Se a taxa tiver sido paga após o termo do prazo especificado, será restituída ao requerente.

2.

Se a tradução exigida nos termos do disposto no n.o 1 da regra 38 não for apresentada no prazo estabelecido, o Instituto rejeitará o pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade por inadmissibilidade.

3.

Se considerar que o pedido não cumpre o disposto na regra 37, o Instituto convidará o requerente a corrigir as irregularidades detectadas, num prazo a determinar pelo Instituto. Se as irregularidades não forem corrigidas no prazo fixado, o Instituto rejeitará o pedido por inadmissibilidade.

4.

Toda e qualquer decisão de rejeição de pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade em conformidade com os n.os 2 ou 3 será comunicada ao requerente e ao titular da marca comunitária.».

27.

A regra 40 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Todo e qualquer pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade considerado apresentado é notificado ao titular da marca comunitária. Se o Instituto julgar o pedido admissível, convidará o titular da marca comunitária a apresentar observações em prazo a determinar pelo Instituto.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Excepto se a regra 69 estipular ou permitir algo em contrário, todas as observações apresentadas pelas partes são comunicadas à outra parte interessada.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Se um pedido de anulação tiver por fundamento a alínea a) do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento, o Instituto convidará o titular da marca comunitária a apresentar prova de que a marca foi objecto de uma utilização séria, no período que o Instituto determinar. No caso de não ser apresentada prova no prazo estabelecido, a marca comunitária é revogada. Aplica-se mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 a 4 da regra 22.»;

d)

É aditado um novo n.o 6, com a seguinte redacção:

«Se o requerente tiver de apresentar provas da utilização ou da existência de motivos justificados para a não utilização, em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 56.o do Regulamento, o Instituto convida o requerente a apresentar prova de que a marca foi objecto de uma utilização séria, no período que o Instituto determinar. No caso de não ser apresentada prova no prazo estabelecido, pedido de declaração de extinção ou de nulidade é revogado. Aplica-se mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 a 4 da regra 22.».

28.

As regras 44 e 45 passam a ter a seguinte redacção:

«Regra 44

Requerimento de transformação

1.

O requerimento de transformação de um pedido de marca ou de uma marca comunitária registada num pedido de marca nacional, em conformidade com o artigo 108.o do Regulamento, deve incluir:

a)

O nome e o endereço do requerente da transformação, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b), da regra 1;

b)

O número de apresentação do pedido de marca comunitária ou o número de registo da marca comunitária;

c)

A indicação dos motivos que justificam a transformação nos termos do disposto nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 108.o do Regulamento;

d)

A indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em relação aos quais é requerida a transformação;

e)

Se o requerimento não se referir a todos os produtos e serviços para os quais o pedido foi apresentado ou a marca foi registada, o pedido deve incluir uma indicação dos produtos e serviços em relação aos quais é requerida a transformação e, se a transformação for requerida em relação a mais do que um Estado-Membro e a lista de produtos e serviços não for a mesma para todos os Estados-Membros, uma indicação dos produtos e serviços referentes a cada Estado-Membro;

f)

Se a transformação for requerida em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 108.o do Regulamento, o pedido deve incluir a indicação da data em que a decisão do órgão jurisdicional nacional transitou em julgado, e uma cópia dessa decisão, que pode ser apresentada na língua em que a decisão foi tomada.

2.

O pedido de transformação deve ser apresentado no prazo previsto pelo disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 108.o do Regulamento. Se a transformação for requerida na sequência da não renovação do registo, o prazo de três meses previsto no n.o 5 do artigo 108.o do Regulamento começará a correr no dia seguinte ao último dia em que seja possível apresentar o pedido de renovação nos termos do n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento.

Regra 45

Exame do requerimento de transformação

1.

Se o requerimento de transformação não cumprir as condições estabelecidas nos n.os 1 ou 2 do artigo 108.o do Regulamento ou não tiver sido apresentado no prazo previsto de três meses ou não estiver em conformidade com o disposto na regra 44 ou noutras regras, o Instituto dará conhecimento do facto ao requerente, determinando um prazo para que este possa alterar o requerimento ou fornecer informações ou indicações em falta.

2.

Se a taxa de transformação não tiver sido paga no prazo de três meses previsto, o Instituto informará o requerente de que o requerimento de transformação é considerado como não tendo sido apresentado.

3.

Se as indicações em falta não forem fornecidas no prazo determinado pelo Instituto, este rejeitará o requerimento de transformação. Se for aplicável o n.o 2 do artigo 108.o, o Instituto rejeitará o requerimento de transformação por inadmissibilidade apenas relativamente aos Estados-Membros em relação aos quais a transformação é excluída nos termos da referida disposição.

4.

Se o Instituto ou um tribunal de marcas comunitárias recusarem o pedido de marca comunitária ou declararem a marca comunitária inválida por motivos absolutos, tendo em conta a língua de um Estado-Membro, a transformação é afastada nos termos do n.o 2 do artigo 108.o do Regulamento para todos os Estados-Membros em que aquela língua seja uma língua oficial. Se o Instituto ou um tribunal de marcas comunitárias recusarem o pedido de marca comunitária ou declararem a marca comunitária inválida por motivos absolutos aplicáveis em toda a Comunidade ou por causa de uma marca comunitária anterior ou outro direito de propriedade industrial comunitário, a transformação é excluída nos termos do n.o 2 do artigo 108.o do Regulamento para todos os Estados-Membros.».

29.

A regra 47 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 47

Transmissão aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros

Se o requerimento de transformação preencher as condições previstas no Regulamento e nas presentes regras, o Instituto transmiti-lo-á, bem como os dados referidos no n.o 2 do artigo 84.o, aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto de Marcas do Benelux, em relação aos quais o requerimento foi considerado admissível. O Instituto comunicará a data de transmissão ao requerente.».

30.

Na regra 50, n.o 1, é aditado o seguinte:

«Em especial, quando o recurso tenha por objecto uma decisão tomada no processo de oposição, o artigo 78.oA do Regulamento não será aplicável ao prazo estabelecido pelo n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento.

Se o recurso tiver por objecto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a câmara limitará a respectiva apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição nos termos do Regulamento e das presentes regras, salvo se a câmara considerar que devem ser tomados em conta factos adicionais ou suplementares de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento.».

31.

A regra 51 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 51

Restituição da taxa de recurso

A taxa de recurso apenas é reembolsada na sequência de decisão das instâncias seguintes:

a)

Instância que proferiu a decisão recorrida, quando esta admita revisão nos termos do n.o 1 do artigo 60.o ou do artigo 60.oA do Regulamento;

b)

Câmara de recurso, quando dê provimento ao recurso e considerar que o reembolso se justifica devido à existência de uma violação processual de carácter substancial.».

32.

A regra 53 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 53

Correcção de erros nas decisões

Se o Instituto, oficiosamente ou a pedido de uma parte no processo, tiver conhecimento de erros linguísticos, de transcrição ou de erros manifestos numa decisão, garantirá que este erro é corrigido pelo departamento ou divisão responsável.».

33.

É aditada a seguinte regra 53A:

«Regra 53-A

Declaração de invalidade de decisão ou de inscrição no registo

1.

Se o Instituto, oficiosamente ou de acordo com informação pertinente apresentada pelas partes no processo, considerar que uma decisão ou inscrição no registo está sujeita a declaração de invalidade nos termos do artigo 77.oA do Regulamento, informará a parte afectada sobre a declaração de invalidade prevista.

2.

A parte afectada pode apresentar observações relativamente à declaração de invalidade prevista em prazo que o Instituto determinará.

3.

Se as partes afectadas concordarem com a declaração de invalidade prevista, ou se não apresentarem quaisquer observações, o Instituto invalida a decisão ou a inscrição. Se as partes afectadas não concordarem com a declaração de invalidade, cabe ao Instituto tomar uma decisão sobre a referida declaração.

4.

Os n.os 1, 2, e 3 aplicam-se mutatis mutandis se mais do que uma parte puder ser afectada pela invalidade. Nestes casos, as observações apresentadas por uma das partes nos termos do n.o 3 são sempre comunicadas à outra ou outras partes, que são convidadas a apresentar observações.

5.

Se a invalidade de decisão ou de inscrição no registo afectar uma decisão ou inscrição no registo que tenha sido publicada, a invalidade deve igualmente ser publicada.

6.

A declaração de invalidade é da competência da instância que tomou a decisão nos termos do disposto nos n.os 1 a 4.».

34.

O n.o 4 da regra 59 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Os montantes das despesas e adiantamentos a pagar nos termos dos números 1, 2 e 3 são determinados pelo presidente do Instituto e são publicados no Jornal Oficial do Instituto. Os montantes são calculados com a mesma base do que o previsto no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no respectivo anexo VII.».

35.

A regra 60 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 60

Acta do processo oral

1.

Será lavrada acta do processo oral ou da instrução, que deve indicar:

a)

A data do processo;

b)

Os nomes dos funcionários competentes do Instituto, das partes, dos seus representantes e das testemunhas e peritos presentes;

c)

Os pedidos e requerimentos apresentados pelas partes;

d)

Os meios de produção de prova;

e)

Quando aplicável, as ordens ou decisões proferidas pelo Instituto.

2.

As actas fazem parte integrante do processo de pedido ou de registo da marca comunitária. As partes recebem cópia da acta.

3.

No caso de serem ouvidos partes, testemunhas e peritos de acordo com o disposto nas alíneas a) ou d) do n.o 1 do artigo 76.o ou do n.o 2 da regra 59.o, as suas declarações serão gravadas.».

36.

A regra 61 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Nos processos apresentados ao Instituto, as notificações a efectuar pelo Instituto revestirão a forma de documento original, de uma cópia não certificada desse documento ou de um documento produzido por computador nos termos da regra 55, ou, no que respeita aos documentos emanados das próprias partes, duplicados ou cópias não certificadas.»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.

Se o destinatário tiver indicado o respectivo número de telecopiadora ou os seus contactos através de outros meios técnicos, o Instituto pode optar entre qualquer um destes meios de comunicação ou pela comunicação por via postal.».

37.

A regra 62 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As decisões que tenham um prazo para recurso, as convocações e quaisquer outros documentos determinados pelo presidente do Instituto serão notificados por carta registada com aviso de recepção. As restantes comunicações serão notificadas por correio normal.»;

b)

É revogado o segundo período do n.o 2;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

A notificação por correio normal considerar-se-á efectuada no décimo dia seguinte à data do seu envio.».

38.

O segundo período do n.o 1 do artigo 65.o passa a ter a seguinte redacção:

«A notificação considerar-se-á efectuada na data em que a comunicação tenha sido recebida pela telecopiadora do destinatário.».

39.

O n.o 1 da regra 66 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Se o endereço do destinatário não puder ser determinado ou se após, pelo menos, uma tentativa, a notificação de acordo com o n.o 1 da regra 62 se tiver revelado impossível, a notificação deve ser efectuada por anúncio público.».

40.

O n.o 2 da regra 72 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Se um prazo expirar num dia em que se verifique uma interrupção geral do correio no Estado-Membro em que está situado o Instituto, ou, se e desde que o presidente do Instituto tenha permitido a transmissão de comunicações por meios electrónicos nos termos da regra 82, se verifique uma interrupção efectiva da ligação do Instituto a estes meios electrónicos de comunicação, esse prazo será prorrogado até ao primeiro dia seguinte ao da interrupção em que o Instituto esteja aberto para receber documentos e em que o correio normal seja entregue. A duração do período de interrupção será a definida pelo presidente do Instituto.».

41.

O n.o 4 da regra 72 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

No caso de circunstâncias excepcionais, como sejam uma catástrofe natural ou uma greve, interromperem ou perturbarem a comunicação normal das partes no processo ao Instituto ou vice-versa, o presidente do Instituto pode decidir que, no que se refere às partes que tenham o seu domicílio, sede ou estabelecimento no Estado em causa, ou que tenham designado mandatários com endereço profissional nesse Estado, todos os prazos que de outro modo chegariam a termo na data ou após a data do início desta circunstância, de acordo com a sua decisão, poderão ser prorrogados até data que ele definirá. Se a circunstância afectar a sede do Instituto, a referida decisão do presidente do Instituto deve especificar que se aplica a todas as partes do processo.».

42.

A regra 76 passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Os advogados e mandatários com procuração inscritos numa lista mantida pelo Instituto nos termos do n.o 2 do artigo 89.o do Regulamento apenas depositarão no Instituto a procuração assinada, que deverá constar do processo, se o Instituto expressamente o solicitar, ou, se existirem várias partes no processo em que foi nomeado o mandatário perante o Instituto, se as outras partes expressamente o requererem.

2.

Os trabalhadores que representem pessoas singulares ou colectivas nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento depositarão no Instituto uma procuração assinada, que deverá constar do processo.

3.

A procuração pode ser depositada em qualquer uma das línguas oficiais da Comunidade. Pode abranger um ou mais pedidos ou registos de marcas ou revestir forma de uma procuração geral que habilite o mandatário a actuar em todos os processos no Instituto em que esteja implicada a parte que confere o mandato.

4.

Se, nos termos dos n.os 1 ou 2, for exigido o depósito de uma procuração assinada, o Instituto indicará o correspondente prazo de depósito. Se a procuração não for apresentada no prazo fixado, o processo prosseguirá com a pessoa representada. Todas as diligências processuais efectuadas pelo mandatário, com excepção da apresentação do pedido de marca, serão consideradas como não tendo sido efectuadas caso a pessoa representada não dê a sua aprovação no prazo estabelecido pelo Instituto. A presente disposição não prejudica a aplicação do n.o 2 do artigo 88.o do Regulamento.»;

b)

Os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

«8.

Se for comunicada ao Instituto a designação de um mandatário, deve ser mencionado o seu nome e endereço profissional em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea e), da regra 1. No caso de o mandatário habilitado já ter sido objecto de designação anterior, deve indicar o seu nome e, de preferência, o número de identificação que lhe foi atribuído pelo Instituto. Se uma parte tiver designado vários mandatários, estes poderão agir separadamente ou em conjunto, sem prejuízo de qualquer disposição em contrário nas respectivas procurações.

9.

A designação ou procuração de um grupo de mandatários será considerada válida para qualquer mandatário que prove exercer uma actividade dentro do grupo.».

43.

A regra 79 passa a ter a seguinte redacção:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Pela entrega no Instituto do original assinado do respectivo documento, por via postal, pessoalmente ou por qualquer outro meio;

b)

Pela transmissão de um documento por telecopiadora, em conformidade com a regra 80;»;

b)

É revogada a alínea c).

44.

É aditada a seguinte regra 79A:

«Regra 79A

Anexos às comunicações escritas

Se for apresentado um documento ou um comprovativo, nos termos da alínea a) da regra 79, por uma parte num processo em curso no Instituto que envolva mais do que uma parte, o documento ou comprovativo, bem como qualquer anexo ao documento, é apresentado no mesmo número de cópias do que o número de partes no processo.».

45.

A regra 80 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Se um pedido de registo de marca comunitária for transmitido ao Instituto por telecopiadora e se o pedido incluir uma reprodução da marca nos termos do n.o 2 da regra 3 que não satisfaça as condições previstas naquela regra, a necessária reprodução destinada a publicação deve ser apresentada no Instituto em conformidade com o disposto na alínea a) da regra 79. Se a reprodução for recebida pelo Instituto no prazo de um mês a contar da data de recepção da telecópia, considerar-se-á que a reprodução foi recebida pelo Instituto na data de recepção da telecópia.»;

b)

No n.o 3, é aditado o seguinte período:

«Se a comunicação tiver sido transmitida electronicamente por telecópia, considerar-se-á a indicação do nome do remetente como equivalente à assinatura.»;

c)

É suprimido o n.o 4.

46.

A regra 81 é revogada.

47.

A regra 82 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O presidente do Instituto decide se, em que medida e em que condições técnicas as comunicações podem ser transmitidas através de meios electrónicos ao Instituto.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

48.

A regra 83 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 83

Formulários

1.

O Instituto fornecerá gratuitamente ao público formulários para efeitos de:

a)

Apresentação do pedido de marca comunitária, incluindo, quando necessário, para o pedido de relatório de investigação;

b)

Apresentação de oposição;

c)

Apresentação do pedido de anulação ou de declaração de extinção ou nulidade;

d)

Apresentação do pedido de registo de uma transmissão, bem como da declaração de transmissão e do documento de transmissão previstos no n.o 5 da regra 31;

e)

Apresentação do pedido de registo de uma licença;

f)

Apresentação do pedido de renovação de uma marca comunitária;

g)

Interposição de um recurso;

h)

Concessão de procuração a um mandatário, sob a forma de uma procuração individual ou geral;

i)

Apresentação de um pedido internacional ou da subsequente designação nos termos do Protocolo de Madrid ao Instituto.

2.

As partes no processo em pendência no Instituto também podem utilizar:

a)

Formulários estabelecidos nos termos do Tratado sobre o Direito das Marcas ou de recomendações da Assembleia da União de Paris para a protecção da propriedade industrial;

b)

Com excepção do formulário mencionado na alínea i) do n.o 1, formulários com o mesmo teor e formato.

3.

O Instituto fornecerá os formulários referidos no n.o 1 em todas as línguas oficiais da Comunidade Europeia.».

49.

A regra 84 passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O nome e o endereço do requerente;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

i)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

As medidas de execução forçada, nos termos do artigo 20.o do Regulamento, bem como os processos de insolvência, nos termos do artigo 21.o do Regulamento,»,

ii)

São aditadas as seguintes alíneas w) e x):

«w)

A divisão do registo nos termos do artigo 48.oA do Regulamento e da regra 25A, os elementos estabelecidos pelo n.o 2 sobre o registo divisionário, bem como a lista dos produtos e serviços do registo inicial alterado;

x)

A anulação de uma decisão ou inscrição no registo nos termos do artigo 77.oA do Regulamento, quando a anulação diga respeito a uma decisão ou inscrição que tenha sido publicada.».

50.

O n.o 1 da regra 85 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O Boletim de Marcas Comunitárias será publicado do modo e com a periodicidade estabelecida pelo presidente do Instituto.».

51.

Os n.os 1 e 2 da regra 89 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

O exame dos processos referentes a pedidos de marcas comunitárias ou a marcas comunitárias registadas incidirá sobre o documento original ou uma cópia desse documento, ou sobre o respectivo suporte de conservação caso os processos sejam conservados por meios técnicos. O modo de efectuação do exame será definido pelo presidente do Instituto.

Se o exame decorrer nos termos dos n.os 3, 4 e 5, não se considerará apresentado o pedido de exame dos processos enquanto não tiver sido paga a taxa aplicável. Não é devida nenhuma taxa se o exame dos meios técnicos de conservação tiver sido efectuado através de meios electrónicos.

2.

Se for requerido o exame do processo de um pedido de marca comunitária que ainda não tenha sido publicada nos termos do artigo 40.o do Regulamento, o respectivo requerimento deve incluir a indicação e comprovativo de que o requerente deu o seu acordo em relação ao exame ou afirmou que após o registo da marca comunitária invocaria os direitos por ela conferidos contra a parte que requer o exame.».

52.

A regra 91 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 91

Conservação dos processos

1.

O presidente do Instituto definirá a forma de conservação dos processos.

2.

Se os processos forem conservados electronicamente, estes processos electrónicos, ou as cópias de reserva, são conservados sem limite de prazo. Os documentos originais apresentados pelas partes nos processos que constituam a base dos referidos processos electrónicos são destruídos após a sua recepção em prazo a determinar pelo presidente do Instituto.

3.

Se os referidos processos ou partes dos processos forem conservados em qualquer outro suporte que não seja o electrónico, os documentos ou comprovativos que constituam parte dos referidos processos são conservados durante, pelo menos, cinco anos a contar do termo do ano em que ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

O pedido seja recusado, retirado ou considerado retirado;

b)

Cesse a eficácia do registo da marca comunitária, nos termos do artigo 47.o do Regulamento;

c)

A renúncia integral à marca comunitária seja registada nos termos do artigo 49.o do Regulamento;

d)

A marca comunitária seja integralmente suprimida do registo, nos termos do n.o 6 do artigo 56.o ou do n.o 6 do artigo 96.o do Regulamento.».

53.

A regra 94 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Se o montante das custas não tiver sido fixado nos termos do primeiro período do n.o 6 do artigo 81.o do Regulamento, o requerimento de fixação das custas deve ser acompanhado de uma relação das custas com os respectivos comprovativos. No que se refere às despesas de representação referidas na alínea d) do n.o 7 da presente regra, bastará que o mandatário confirme que se trata de despesas efectivamente incorridas. Em relação a outras custas, bastará o estabelecimento da respectiva plausibilidade. Se o montante das custas for fixado nos termos do primeiro período do n.o 6 do artigo 81.o do Regulamento, as despesas de representação serão concedidas de acordo com os montantes estabelecidos na alínea d) do n.o 7 da presente regra e independentemente de terem sido efectivamente incorridas.»;

b)

No n.o 4, a expressão «no n.o 6, segundo trecho, do artigo 81.o» é substituída por «no n.o 6, terceiro período, do artigo 81.o»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 da presente regra, as custas indispensáveis para efeitos processuais efectivamente incorridas pela parte vencedora serão suportadas pela parte vencida, nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Regulamento, até ao limite dos seguintes montantes máximos:

a)

Se a parte não estiver representada por um mandatário, as despesas de estadia de uma parte ou pessoa correspondentes à viagem de ida e volta entre o local de residência ou domicílio profissional e o local em que se desenrola o processo oral em conformidade com o disposto na regra 56, nos seguintes termos:

i)

no montante do preço de um bilhete de comboio de 1.a classe, incluindo os suplementos de transporte habituais, caso a distância total por caminho-de-ferro seja igual ou inferior a 800 quilómetros,

ii)

no montante de um bilhete de avião em classe turística, caso a distância total por caminho-de-ferro seja superior a 800 quilómetros ou caso seja necessária uma travessia marítima,

iii)

as despesas de estadia fixadas no artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

b)

Despesas de deslocação dos mandatários, nos termos do n.o 1 do artigo 89.o do Regulamento, no montante resultante da aplicação das subalíneas i) e ii) da alínea a) da presente regra;

c)

Despesas de deslocação, despesas de estadia, indemnização pela perda de rendimento e honorários a que as testemunhas e peritos têm direito a reembolso em conformidade com os n.os 2, 3 ou 4 da regra 59, desde que a responsabilidade final seja de uma das partes nos termos da alínea b) do n.o 5 da regra 59;

d)

Despesas de representação nos termos do n.o 1 do artigo 89.o do Regulamento:

i)

do oponente no processo de oposição

 

300 euros,

ii)

do requerente no processo de oposição

 

300 euros,

iii)

do requerente no processo de extinção, de nulidade ou de anulação de uma marca comunitária:

 

450 euros,

iv)

do titular da marca no processo de extinção, de nulidade ou de anulação de uma marca comunitária:

 

450 euros,

v)

do recorrente no processo de recurso:

 

550 euros,

vi)

do recorrido no processo de recurso:

 

550 euros,

vii)

No caso de processo oral para o qual as partes tenham sido convocadas nos termos da regra 56, o montante referido nas subalíneas i) a vi) poderá ascender a 400 euros;

e)

Se existirem vários requerentes ou titulares de pedidos ou registos de marcas comunitárias ou se existirem vários oponentes ou requerentes de anulações ou de declarações de extinção ou nulidade que tenham apresentado oposição ou pedido de anulação ou a declaração de extinção ou nulidade conjuntamente, a parte vencida suportará as custas referidas na alínea a) em relação a apenas uma dessas pessoas;

f)

Se a parte vencedora for representada por mais do que um mandatário nos termos do n.o 1 do artigo 89.o do Regulamento, a parte vencida suportará as custas referidas nas alíneas b), e d) da presente regra em relação a apenas uma dessas pessoas;

g)

A parte vencida não é obrigada a reembolsar à parte vencedora quaisquer outras custas, despesas ou honorários para além dos referidos nas alíneas a) a f).».

54.

A regra 98 passa a ter a seguinte redacção:

«Regra 98

Tradução

1.

Sempre que deva ser apresentada a tradução de um documento, esta deve identificar o documento a que se refere e reproduzir a estrutura e o teor do documento original. O Instituto pode exigir a apresentação, num prazo por ele fixado, de um certificado que ateste que a tradução está conforme com o original. O presidente do Instituto define o modo de certificação das traduções.

2.

Excepto quando o Regulamento ou as presentes regras estabelecerem o contrário, um documento para o qual é requerida a apresentação de tradução considerar-se-á não recebido pelo Instituto:

a)

Se o Instituto receber a tradução após o termo do prazo previsto para apresentação do documento original ou da tradução;

b)

Se se verificar o disposto no n.o 1, quando o certificado não for apresentado no prazo estabelecido.».

55.

A regra 100 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 100

Decisões tomadas por um único membro

Os casos em que, nos termos do n.o 2 do artigo 127.o ou do n.o 2 do artigo 129.o do Regulamento, um único membro da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação pode tomar uma decisão são os seguintes:

a)

Decisões de repartição das custas;

b)

Decisões que fixam o montante das custas a serem pagas nos termos do primeiro período do n.o 6 do artigo 81.o do Regulamento;

c)

Decisões de encerramento ou despachos de indeferimento do processo;

d)

Decisões de recusa de uma oposição por inadmissibilidade antes do termo do período referido no n.o 1 da regra 18;

e)

Decisões de suspensão do processo;

f)

Decisões para juntar ou separar oposições múltiplas nos termos do n.o 1 da regra 21.».

56.

A regra 101 passa a ter a seguinte redacção:

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Se necessário, o presidente do Instituto solicita à Comissão que averigue se um Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio concede reciprocidade de tratamento, nos termos do n.o 5, do artigo 29.o do Regulamento.

2.

Se a Comissão concluir que é concedida reciprocidade de tratamento de acordo com o n.o 1, publicará uma comunicação nesse sentido no Jornal Oficial da União Europeia.

3.

O disposto no n.o 5 do artigo 29.o é aplicável a partir da data da publicação da comunicação referida no n.o 2 no Jornal Oficial da União Europeia, a menos que essa comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade. As referidas disposições deixam de ser aplicáveis a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão dando a conhecer que deixou de ser concedida a reciprocidade de tratamento, a menos que essa comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade.».

57.

A regra 114 passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea d) do n.o 1 é substituída pelo seguinte:

«d)

as indicações e elementos referidos nas alíneas b) a h) do n.o 2 da regra 15»;

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis os n.os 1, 3 e 4 da regra 15 e as regras 16 a 22, sem prejuízo do seguinte:».

58.

O n.o 1, alínea c), do artigo 122.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

As indicações e elementos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.o 1 da regra 44.».

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os n.os 1, alínea d), 3, 4 e 7 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 10 de Março de 2008, bem como a segunda parte, que começa com o termo «incluindo», da alínea a) do n.o 1 da regra 83, prevista no n.o 48 do artigo 1.o do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 14.01.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 782/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 88).

(3)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.».


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