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Document 32004R2220
Commission Regulation (EC) No 2220/2004 of 22 December 2004 on granting of import licences for cane sugar for the purposes of certain tariff quotas and preferential agreements
Regulamento (CE) n.° 2220/2004 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
Regulamento (CE) n.° 2220/2004 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
JO L 375 de 23.12.2004, p. 7–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
23.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 375/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2220/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2004
relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(3) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros. |
(4) |
Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 13 a 17 de Dezembro de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia. |
(5) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 13 a 17 de Dezembro de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).
(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(3) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1409/2004 (JO L 256 de 3.8.2004, p. 11).
ANEXO
Açúcar preferencial ACP—ÍNDIA
Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2004/2005
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.12.2004 |
Limite |
Barbados |
100 |
|
Belize |
100 |
|
Congo |
84,8727 |
Atingido |
Fiji |
100 |
|
Guiana |
100 |
|
Índia |
0 |
Atingido |
Costa do Marfim |
100 |
|
Jamaica |
100 |
|
Quénia |
100 |
|
Madagáscar |
100 |
|
Malaui |
100 |
|
Maurícia |
100 |
|
Moçambique |
100 |
Atingido |
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
Suazilândia |
100 |
|
Tanzania |
100 |
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
Zâmbia |
100 |
|
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2004/2005
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.12.2004 |
Limite |
Índia |
100 |
|
ACP |
100 |
|
Açúcar concessões CXL
Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2004/2005
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.12.2004 |
Limite |
Brasil |
0 |
Atingido |
Cuba |
100 |
|
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |