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Document 32000D0041
2000/41/EC: Commission Decision of 29 December 1999 concerning the validity of certain binding tariff information (notified under document number C(1999) 5135) (Only the English text is authentic)
2000/41/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(1999) 5135] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
2000/41/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(1999) 5135] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
JO L 13 de 19.1.2000, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/02/2000
2000/41/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(1999) 5135] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 013 de 19/01/2000 p. 0027 - 0028
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1999 relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(1999) 5135] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (2000/41/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), subalínea iii), do seu artigo 12.o e o n.o 4 do seu artigo 249.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, (1) Considerando que as informações pautais vinculativas constantes do anexo da presente decisão são contraditórias com outras informações pautais vinculativas, referindo-se a classificações pautais que não são conformes com as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada fixadas pela secção A do título I, parte I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2626/1999(6); (2) Considerando que as referidas informações pautais vinculativas devem deixar de produzir os seus efeitos e que consequentemente as administrações alfandegárias que as tiverem facultado devem revogá-las sem demora, informando a Comissão desse facto; (3) Considerando que, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o titular de uma informação pautal vinculativa, que tenha deixado de ser válida, pode, se for caso disso, prevalecer-se da possibilidade de invocar essa informação durante determinado período; (4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As informações pautais vinculativas cuja referência figura na coluna 1 do quadro anexo à presente decisão, que foram emitidas pelas autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 e que retomam a classificação pautal mencionada na coluna 3, devem ser revogadas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no vigésimo primeiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 2.o Os destinatários da presente decisão são a Irlanda, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. (2) JO L 119 de 7.5.1999, p. 1. (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (4) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25. (5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. (6) JO L 321 de 14.12.1999, p. 3. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>