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Document 62017CA0435

Processo C-435/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Halduskohus — Estónia) — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA) «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Pagamentos diretos — Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Artigos 93.° e 94.° — Anexo II — Condicionalidade — Condições agrícolas e ambientais — Requisitos mínimos — Aplicação por um Estado-Membro — Dever de conservação do “património fúnebre” — Alcance»

JO C 352 de 1.10.2018, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Halduskohus — Estónia) — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

(Processo C-435/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Pagamentos diretos - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigos 93.o e 94.o - Anexo II - Condicionalidade - Condições agrícolas e ambientais - Requisitos mínimos - Aplicação por um Estado-Membro - Dever de conservação do “património fúnebre” - Alcance»)

(2018/C 352/16)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Halduskohus

Partes no processo principal

Recorrente: Argo Kalda Mardi talu

Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Dispositivo

1)

O artigo 93.o, n.o 1, o artigo 94.o e o Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro imponha, como norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais referidas no Anexo II, a conservação, numa superfície agrícola, de túmulos marcados com pedras, cuja deslocação implique uma violação dessa norma e, consequentemente, a redução dos pagamentos devidos ao agricultor em causa.

2)

O artigo 72.o, n.o 1, alínea a), o artigo 91.o, n.os 1 e 2, o artigo 93.o, n.o 1, e o artigo 94.o do Regulamento n.o 1306/2013, bem como o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que as obrigações em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstas no Regulamento n.o 1306/2013, devem ser cumpridas na totalidade da exploração agrícola e não apenas na superfície agrícola para a qual foi concretamente pedido o apoio.


(1)  JO C 338, de 9.10.2017.


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