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Document 32022R2364

Regulamento de Execução (UE) 2022/2364 da Comissão de 2 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/8556

JO L 312 de 5.12.2022, p. 99–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2364/oj

5.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/99


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2364 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas que foram aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

A aprovação da substância ativa glifosato expira em 15 de dezembro de 2022. Em 12 de dezembro de 2019, foi apresentado um pedido de renovação da aprovação dessa substância nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3).

(3)

No termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/724 da Comissão (4), a França, a Hungria, os Países Baixos e a Suécia foram designados para atuarem conjuntamente como Estado-Membro relator para o procedimento de renovação da aprovação do glifosato. Os quatro Estados-Membros formaram o Grupo de Avaliação do Glifosato. Em 18 de agosto de 2020, o Grupo de Avaliação do Glifosato confirmou a admissibilidade do pedido de renovação. O Grupo de Avaliação do Glifosato apresentou o seu projeto inicial de relatório de avaliação da renovação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 15 de junho de 2021.

(4)

Durante a consulta pública sobre o projeto inicial de relatório de avaliação da renovação do glifosato, foi apresentado um número muito elevado de observações à Autoridade. Além disso, em 14 de março de 2022, a Autoridade solicitou ao requerente uma quantidade significativa de informações adicionais, que foram apresentadas em tempo útil. Além disso, o Grupo de Avaliação do Glifosato e a Autoridade identificaram um número muito elevado de pontos a debater pelos peritos durante a revisão pelos pares. A avaliação das informações adicionais pelo Grupo de Avaliação do Glifosato e a revisão pelos pares realizada nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 844/2012 pela Autoridade exigem bastante mais tempo para serem concluídas.

(5)

Por conseguinte, em 10 de maio de 2022, a Autoridade e a Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») informaram a Comissão de que a adoção da conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos do glifosato pela Autoridade seria adiada, não se prevendo uma data de adoção antes de julho de 2023. Portanto, não será possível tomar uma decisão sobre a renovação da aprovação do glifosato antes de 15 de dezembro de 2022.

(6)

Uma vez que a avaliação da substância ativa glifosato foi, por conseguinte, adiada por razões independentes da vontade do requerente, é necessário prorrogar o período de aprovação dessa substância ativa a fim de proporcionar o tempo necessário de modo a completar a avaliação necessária para tomar uma decisão sobre o pedido de renovação da sua aprovação.

(7)

Caso a Comissão adote um regulamento que estabeleça que a aprovação do glifosato não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação do glifosato, consoante a data que for posterior. Caso a Comissão adote um regulamento que determine a renovação do glifosato, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(9)

Uma vez que a atual aprovação do glifosato expira em 15 de dezembro de 2022, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(10)

O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Dado que se considerou ser necessário um ato de execução, o presidente submeteu o projeto de ato de execução ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 118, glifosato, a data é substituída por «15 de dezembro de 2023».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

Embora o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 tenha sido revogado, continua a aplicar-se ao procedimento de renovação da aprovação do glifosato em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/724 da Comissão, de 10 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que diz respeito à designação de Estados-Membros relatores e de Estados-Membros correlatores para as substâncias ativas glifosato, lambda-cialotrina, imazamox e pendimetalina e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 no que diz respeito à possibilidade de um grupo de Estados-Membros assumir conjuntamente o papel de Estado-Membro relator (JO L 124 de 13.5.2019, p. 32).


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