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Document 32021R1483

Regulamento de Execução (UE) 2021/1483 da Comissão de 15 de setembro de 2021 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2021/6655

JO L 327 de 16.9.2021, p. 1–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1483/oj

16.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1483 DA COMISSÃO

de 15 de setembro de 2021

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China («RPC») e de Taiwan («medidas iniciais»).

(2)

Em 11 de agosto de 2016, a Comissão anunciou a reabertura do inquérito anti-dumping relativo a Taiwan (4), em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»). O inquérito antiabsorção em questão foi encerrado em 11 de abril de 2017 sem alteração das medidas em vigor (5).

(3)

Os direitos anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC ascendem a 24,4 % para os produtores-exportadores incluídos na amostra, 24,6 % para as empresas colaborantes não incluídas na amostra e 25,3 % para todas as outras empresas.

(4)

O direito anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações originárias de Taiwan ascende a 6,8 %. As medidas em vigor aplicam-se a todas as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários de Taiwan, com exceção dos produzidos pela Taiwan Chia Far Industrial Factory Co., Ltd. No inquérito inicial, determinou-se uma taxa do direito nula para esta empresa, uma vez que não se confirmou qualquer prática de dumping.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(6)

O pedido foi apresentado em 27 de maio de 2020 pela European Steel Association («Eurofer») ou («requerente»), que representa mais de 25 % da produção total da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em 25 de agosto de 2020, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC e de Taiwan («países em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (7) («aviso de início»).

1.4.   Inquérito anti-dumping paralelo relativo à Índia e à Indonésia

(8)

Em 30 de setembro de 2020, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base (8). Este inquérito ainda decorre.

1.5.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(9)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.6.   Partes interessadas

(10)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e de Taiwan e as autoridades desses países, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas do início do inquérito e convidou-os a participar.

(11)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.7.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.7.1.   Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas do produto objeto de reexame, de modo a garantir uma distribuição geográfica adequada. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 60 % da produção total estimada da União e cerca de 70 % do volume total estimado de vendas da União do produto objeto de reexame.

(14)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre a amostra provisória. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a amostra. A amostra é representativa da indústria da União.

1.7.2.   Amostragem de importadores

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de início.

(16)

Três importadores independentes deram-se a conhecer como partes interessadas e prestaram as informações solicitadas. Tendo em conta o número reduzido de respostas recebidas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Não foram apresentadas observações sobre esta decisão. Os importadores foram convidados a responder a um questionário.

1.7.3.   Amostragem de produtores-exportadores nos países em causa

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC e de Taiwan a prestar as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República Popular da China junto da União Europeia e ao gabinete da Representação de Taipé junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(18)

Deu-se a conhecer um produtor-exportador de Taiwan, que se manifestou disponível para participar no inquérito. Tendo em conta o número reduzido de produtores que se deram a conhecer, a Comissão considerou que não era necessário recorrer à amostragem. Solicitou-se ao produtor-exportador em causa que respondesse ao questionário destinado aos produtores-exportadores.

(19)

Nenhum produtor da RPC facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra. A Comissão informou a Missão da RPC de que, devido à falta de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e, por conseguinte, basear nos dados disponíveis as suas conclusões sobre a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo no que respeita à RPC. Não foram recebidas quaisquer observações em resposta a esta notificação. Por conseguinte, não houve colaboração por parte dos produtores chineses e as conclusões relativas às importações provenientes da RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

1.8.   Respostas ao questionário

(20)

A Comissão disponibilizou os questionários destinados aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores independentes e aos produtores-exportadores no sítio Web da DG Comércio quando o processo foi iniciado. Foi enviado um questionário adicional ao requerente.

(21)

A Comissão enviou ainda ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(22)

Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores da União incluídos na amostra e da Eurofer.

(23)

Nenhum dos importadores independentes respondeu ao questionário.

(24)

Não foi recebida qualquer resposta ao questionário por parte do produtor-exportador de Taiwan que se dera a conhecer e que inicialmente aceitara colaborar no inquérito. A Comissão informou, então, a empresa em causa de que considerava que deixara de colaborar e que aplicaria o artigo 18.o do regulamento de base. O gabinete da Representação de Taipé junto da União Europeia foi igualmente informado a este respeito. Nem a empresa em causa nem o gabinete da Representação de Taipé junto da União Europeia reagiram a estas cartas. Por conseguinte, não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores de Taiwan, pelo que, tal como em relação à China (ver considerando 19), as conclusões relativas à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo no que diz respeito a Taiwan foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

1.9.   Verificações no local e verificações cruzadas, à distância

(25)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações, em consonância com o seu aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (9).

(26)

A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes empresas/partes:

 

Produtores da União e respetiva associação:

Acciai Speciali Terni S.p.A., Terni, Itália («AST»)

Aperam Stainless Europe, constituída por Aperam France, La Plaine Saint-Denis Cedex, França e Aperam Belgium, Châtelet e Genk, Bélgica («Aperam»)

Outokumpu Stainless Oy, Tornio, Finlândia («OTK»)

Eurofer, Bruxelas, Bélgica.

1.10.   Procedimento subsequente

(27)

Em 2 de julho de 2021, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações provenientes dos países em causa. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(28)

As observações apresentadas por um consórcio de importadores e distribuidores («Euranimi» (10)) e por dois importadores independentes («LSI» (11) e «MFT» (12)) foram analisadas pela Comissão e tidas em conta, sempre que adequado. Todas as partes em questão solicitaram igualmente uma audição, que lhes foi concedida.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(29)

O produto objeto de reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80 («produto objeto de reexame» ou «produtos planos de aço inoxidável laminados a frio»).

(30)

Na União, o produto objeto de reexame é sobretudo fabricado por produtores integrados que transformam sucata de aço inoxidável e elementos de liga em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio após fusão, laminagem a quente e laminagem a frio. Na RPC e, cada vez mais, em Taiwan, os produtores deste produto parecem utilizar preferencialmente matérias-primas virgens, que são transformadas em gusa de níquel antes de serem fundidas, laminadas a quente e a frio.

(31)

O produto objeto de reexame é utilizado numa vasta gama de setores a jusante, por exemplo, construção e equipamento energético, infraestruturas, bens de consumo e veículos.

2.2.   Produto similar

(32)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame originário da RPC e de Taiwan,

o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa,

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(33)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(34)

Após a divulgação final, a Euranimi e os dois importadores afirmaram que a Comissão alargou a definição do produto, acrescentando-lhe determinados códigos NC que não se incluíam nas medidas iniciais. Segundo as partes, o alargamento da definição do produto viola o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(35)

As medidas iniciais definiram o produto em causa do seguinte modo:

«O produto em causa são os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89.»

(36)

Na nota apensa ao dossiê no dia do início (13), a Comissão explicou que determinados tipos do produto, que foram submetidos a algumas operações de acabamento específicas após a laminagem a frio, essencialmente um tratamento de superfície, estão incluídos na definição do produto, mas que os códigos NC correspondentes (7219 90 20, 7219 90 80, 7220 90 20 e 7220 90 80) não foram, por erro, mencionados na definição do produto, embora os tipos do produto abrangidos por esses códigos NC fizessem parte do inquérito inicial que conduziu à instituição das medidas.

(37)

Embora muitos dos tipos do produto que foram submetidos a operações de acabamento não se incluam na definição do produto (porque não podem ser considerados como «simplesmente laminados a frio») e, por conseguinte, não são abrangidos pelas medidas, os tipos do produto que foram submetidos a operações de acabamento, tendo sido «polidos», «escovados» e «perfurados», são abrangidos pelos códigos NC 7219 90 20, 7220 90 20, 7219 90 80 e 7220 90 80, na subcategoria «Outros», e incluem-se na definição do produto. Estes tipos do produto são abrangidos pela subcategoria da NC «Outros» e incluíam-se no inquérito inicial que conduziu à instituição das medidas. As características físicas, técnicas e químicas de base, os processos de produção, com exceção de algumas operações de acabamento, bem como as utilizações finais destes tipos do produto, não diferem dos abrangidos pela subcategoria da NC «simplesmente laminados a frio».

(38)

Deste modo, uma vez que estes códigos NC adicionais faziam parte do produto em causa no inquérito inicial e no presente inquérito de reexame, a Comissão esclareceu a definição do produto na nota mencionada no considerando 36.

(39)

A definição do produto do inquérito inicial não foi alargada nem alterada, mas apenas se procedeu a um esclarecimento. Recorde-se que os códigos NC são indicados a título meramente informativo e não têm qualquer efeito vinculativo sobre a classificação pautal do produto objeto de reexame. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(40)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC ou de Taiwan.

3.1.   República Popular da China

3.1.1.   Observações preliminares

(41)

No período considerado, as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC prosseguiram, embora a níveis muito inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013). Segundo as estatísticas do Eurostat, as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da RPC representaram cerca de 0,4 % do mercado da União, no período de inquérito de reexame. Em termos absolutos, as importações destes produtos provenientes da RPC ascenderam a 14 111 toneladas no período de inquérito de reexame, em comparação com 143 420 toneladas no inquérito inicial.

(42)

Como mencionado no considerando 19, nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito. Por conseguinte, os produtores-exportadores não responderam ao questionário, nem apresentaram quaisquer dados sobre os preços e os custos de exportação, os preços e os custos no mercado interno, o consumo de inputs durante o processo de produção, os encargos gerais de produção, a capacidade, a produção, os investimentos, etc. Do mesmo modo, o Governo da RPC e os produtores-exportadores não se pronunciaram sobre os elementos de prova constantes do dossiê, entre os quais o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (14) («relatório»).

(43)

Por conseguinte, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações.

(44)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping no que respeita à RPC basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente, nas informações constantes do pedido de reexame e nas observações das partes interessadas, conjugadas com outras fontes de informação, como as estatísticas do comércio sobre as importações e as exportações (Eurostat e GTA), bem como os dados estatísticos dos sítios Web da administração fiscal e aduaneira da RPC (15), os relatórios do Banco Mundial e da OCDE e os dados de empresas independentes especializadas em serviços de informações sobre preços, notícias, dados, análises e intercâmbios de informação referentes à indústria siderúrgica.

3.1.2.   Continuação do dumping no período de inquérito de reexame

3.1.2.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(45)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que parecem indiciar, no que se refere à RPC, a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito em relação a este país com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(46)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Não foi recebida qualquer resposta ao questionário por parte do Governo da RPC nem quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no prazo fixado.

(47)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, selecionara provisoriamente o Brasil como país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(48)

Em 30 de setembro de 2020, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, que poderiam ser utilizados na produção do produto objeto de reexame. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos (Argentina, Brasil, México, Rússia, África do Sul e Turquia). O requerente enviou observações à Comissão sobre a primeira nota, fazendo parte das dúvidas que tinha sobre a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na Argentina, no México, na Rússia, na África do Sul e na Turquia.

(49)

Em 23 de dezembro de 2020, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, selecionando o Brasil como país representativo (16). Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis de um produtor do país representativo - a Aperam Inox America do Sul S.A. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a segunda nota.

3.1.2.2.   Valor normal

(50)

Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (17), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. No presente inquérito, concluiu que, com base nos elementos de prova disponíveis, seria de toda a conveniência aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(51)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (18). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (19), como também está em condições de interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (20). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (21). Além disso, a Comissão concluiu que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (22). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor siderúrgico na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (23), bem como distorções nos mercados financeiros na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (24).

(52)

Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes tanto do pedido como do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(53)

Para além do relatório, a denúncia mencionava que as recentes conclusões do regulamento que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de aço inoxidável laminado a quente proveniente da China e de outros países (25) se aplicavam plenamente aos produtos de aço inoxidável laminados a frio, uma vez que ambos são produtos essencialmente semelhantes, sendo o aço inoxidável laminado a quente uma fase anterior do processo de fabrico dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. A denúncia acrescentou que, uma vez que os exportadores chineses de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio são também produtores de aço inoxidável laminado a quente (quando integrados) ou adquirem-no localmente (relaminadores), todos os fatores que a Comissão apurou terem incidência sobre a produção e as vendas de aço inoxidável laminado a quente na China também afetam diretamente a produção e venda de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio nesse país. Neste caso, o pedido incluía informações sobre os efeitos de distorção do 13.o Plano Quinquenal da Indústria Siderúrgica, bem como sobre as disposições do 13.o Plano Quinquenal dos Recursos Minerais e do 13.o Plano Quinquenal da Indústria de Metais Não Ferrosos. A denúncia sublinha que a siderurgia é uma indústria privilegiada na China, o que é comprovado pelo facto de estar incluída no Catálogo de orientação da reestruturação industrial e nos pareceres orientadores sobre a promoção da cooperação entre a capacidade internacional e o fabrico de equipamento. Além disso, mencionou o relatório ministerial do Fórum Mundial do G20 sobre a capacidade siderúrgica excedentária («GFSEC»), que identificou as seguintes subvenções setoriais como fazendo parte da panóplia do Governo da RPC: financiamento preferencial, injeções de capital e conversões incompatíveis com as condições de mercado, subvenções e prémios, isenções fiscais, reduções e reembolsos, fornecimento de bens, serviços e inputs de aço inoxidável abaixo do preço de mercado, incluindo sucata ferrosa, gusa, carvão de coque, níquel e ferrocrómio/crómio e, por último, apoio a empresas insolventes (26).

(54)

Como especificado no considerando 42, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(55)

Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(56)

No caso concreto do setor do aço, que é a principal matéria-prima para o fabrico de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Muitos dos maiores produtores são propriedade do Estado. Alguns deles são mencionados especificamente no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Por exemplo, a empresa estatal chinesa Shanxi Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd. («Tisco») define-se no seu sítio Web como «um colosso da siderurgia», que «se transformou num extraordinário complexo siderúrgico de grande dimensão, integrado com indústrias de extração de ferro e de produção, transformação, distribuição e transação de produtos siderúrgicos (27)». A Baosteel é outra grande empresa estatal do setor siderúrgico e pertence ao grupo recentemente consolidado China Baowu Steel Group Co. Ltd. (anteriormente Baosteel Group and Wuhan Iron & Steel) (28). Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (29). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36 % da produção industrial total em 2016, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60 % a 70 % da produção de aço num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (30). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC em abril de 2019, anunciando a publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (31). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresas privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (32). Uma vez que não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais de tais produtos. No entanto, da lista dos produtores chineses de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio fornecida pelo autor da denúncia, constam várias empresas estatais, incluindo a Tisco Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd, a Baosteel Baoshan Iron and Steel Co. Ltd, a Lisco Lianzhong Stainless Steel Corporation, a Beihai Chengde Stainless Steel Co. Ltd, a Jisco Jiuquan Iron and Steel Group Co. Ltd, a Shougang Kaixi Stainless Steel, a Baosteel Desheng Stainless Steel e a Tangshan Stainless Steel Co. Ltd.

(57)

Quanto ao facto de o Governo da RPC poder interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, o inquérito determinou a existência de ligações pessoais entre os produtores do produto objeto de reexame e o PCC, nomeadamente a presença de membros do PCC nos quadros superiores ou no conselho de administração de várias empresas que fabricam o referido produto. No setor do produto objeto de reexame, os principais produtores estatais são frequentemente os principais produtores mundiais de aço inoxidável laminado a quente e de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, integrados ou não. A empresa estatal chinesa Shanxi Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd. («Tisco»), por exemplo, define-se no seu sítio Web como «um colosso da siderurgia, além de uma empresa líder na indústria do aço inoxidável», «a maior empresa de aço inoxidável dotada da maior capacidade a nível mundial e da tecnologia e dos equipamentos mais modernos». Em conformidade, «a Tisco transformou-se num extraordinário complexo siderúrgico de grande dimensão, integrado com indústrias de extração de ferro e de produção, transformação, distribuição e transação de produtos siderúrgicos» (33). A Tisco é um exemplo de um produtor de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio em que a presença do Governo da RPC se faz sentir na nomeação dos dirigentes. Por exemplo, o secretário adjunto do comité do PCC foi também nomeado presidente da Tisco por decisão do comité do PCC e da administração central da província de Shanxi (34).

(58)

Tanto as empresas públicas como as privadas do setor dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas. Os exemplos seguintes ilustram bem a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC nesse setor. Muitos produtores de produto objeto de reexame dão um claro destaque às atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, contam com membros do partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação partidária. O inquérito revelou atividades de reforço partidário em vários produtores deste setor, incluindo a Tisco, a Baosteel e a Lisco.

(59)

Além disso, no setor dos produtos planos de aço inoxidável vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base.

(60)

Embora seja uma indústria especializada e não tenha sido possível identificar durante o inquérito documentos políticos que orientam especificamente o seu desenvolvimento, o setor dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos a nível do aço, a principal matéria-prima utilizada para fabricar esses produtos.

(61)

A indústria siderúrgica é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (35), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020», em vigor no PI. Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional (36)». As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (37). O 13.o Plano Quinquenal de Desenvolvimento Económico e Social (38), aplicável no PI, previa apoiar as empresas que fabricassem produtos siderúrgicos topo de gama (39). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (40). O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (41) («catálogo») coloca o aço entre as indústrias incentivadas.

(62)

Como se pode ver pelos exemplos acima apresentados relativos ao aço, que é uma matéria-prima importante para o fabrico de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, o Governo da RPC orienta ainda mais o desenvolvimento deste setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor. Assim, o setor dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio beneficia da orientação e intervenção dos poderes públicos no que respeita às principais matérias-primas para o fabrico desses, ou seja, o aço.

(63)

Para além do que precede, os produtores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio também beneficiam de subvenções estatais, o que indica claramente o interesse do Estado neste setor. Durante o inquérito, a Comissão confirmou que vários produtores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio beneficiaram de subvenções estatais diretas, incluindo a Tisco, a Baosteel e a Tangsteel.

(64)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço, ferro e ligas de ferro como principais matérias-primas utilizadas no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(65)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor dos produtos de aço inoxidável laminados a frio como se refere no considerando 51, não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame.

(66)

O setor dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 51. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder a capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na RPC) (42).

(67)

Acrescente-se que no presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 51. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(68)

Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer vários inputs. Quando os produtores deste setor adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(69)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(70)

O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

(71)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

(72)

Na divulgação final, a Comissão recebeu duas observações da LSI e da Euranimi sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. A LSI e a Euranimi argumentaram que as conclusões relativas a distorções importantes se baseiam, em grande medida, nas conclusões do relatório sobre a China, que, no entanto, segundo a LSI e a Euranimi, não tem as características formais e substantivas para ser considerado um relatório formal da Comissão Europeia, pelo que não pode ser utilizado como elemento de prova para determinar a existência de distorções importantes. Com efeito, por um lado, o relatório é publicado sob a forma de documento de trabalho dos serviços da Comissão, o que, no entender da LSI e da Euranimi, não é suficiente para lhe conferir um caráter formal e, por outro, não foi publicado nem atualizado em conformidade com os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base.

(73)

A Comissão recorda que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), não prescreve um formato específico para a publicação de um relatório sobre determinado país, nem o respetivo canal de publicação. Deste modo, a publicação do relatório sobre a China como documento de trabalho dos serviços da Comissão, um tipo de documento que não exige tradução em todas as línguas europeias, nem publicação formal no Jornal Oficial, cumpre as regras pertinentes. A Comissão observa ainda que o relatório foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Nem a LSI nem a Euranimi nem qualquer outra parte interessada apresentaram quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o relatório estava desatualizado. Com efeito, o relatório baseia-se sobretudo nos 13.o Planos Quinquenais para o período de 2016-2020, aplicáveis no PI. Assim, o argumento é rejeitado.

(a)   País representativo

(1)    Observações de caráter geral

(74)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (43),

a produção do produto objeto de reexame nesse país (44),

a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo,

se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(75)

Como explicado nos considerandos 48 e 49, a Comissão disponibilizou às partes interessadas, em 30 de setembro e 23 de dezembro de 2020, duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal e sobre os fatores de produção («primeira nota» e «segunda nota»). Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas de que o Brasil era um país representativo adequado no caso em apreço.

(2)    Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(76)

Na primeira nota, a Comissão identificou a Argentina, o Brasil, o México, a Rússia, a África do Sul e a Turquia como países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial, ou seja, todos estão classificados pelo Banco Mundial como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto.

(77)

Não foram recebidas observações relativas ao nível de desenvolvimento económico na sequência dessa nota.

(3)    Produção do produto objeto de reexame no país representativo

(78)

Na primeira nota, a Comissão indicou que havia produção do produto objeto de reexame na Argentina, no Brasil, no México, na Rússia, na África do Sul e na Turquia. No entanto, excluiu-se a África do Sul como possível país representativo, dado que apenas se identificou um produtor do produto objeto de reexame, que não dispunha de demonstrações financeiras publicadas relativas ao período de inquérito de reexame.

(79)

Na sequência da primeira nota, foram recebidas observações sobre a produção do produto objeto de reexame em possíveis países representativos. O requerente alegou que as empresas indicadas na primeira nota, com exceção de uma empresa no Brasil, não produzem o produto objeto de reexame e apresentou uma explicação pormenorizada de cada empresa. O requerente alegou, por isso, que não existe produção do produto objeto de inquérito na Argentina, no México, na Rússia e na Turquia.

(80)

Após analisar e verificar, sempre que possível, as informações acima referidas que o requerente facultou, a Comissão apurou que as empresas da Argentina, do México, da Rússia e da Turquia identificadas na primeira nota como eventuais produtores não produziram o produto objeto de reexame no período de inquérito de reexame, mas sim outros tipos de produtos siderúrgicos não abrangidos pelo presente inquérito de reexame.

(81)

No que diz respeito à África do Sul, não foi possível identificar quaisquer empresas que produzam o produto objeto de reexame com demonstrações financeiras publicadas. Não foram recebidas observações a este respeito.

(82)

A Comissão deixou, pois, de considerar a Argentina, o México, a Rússia, a África do Sul e a Turquia como possíveis países representativos. Tendo, então, concluído, na segunda nota, que o Brasil era o único país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, e com produção do produto objeto de reexame no período de inquérito de reexame.

(4)    Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(83)

A Comissão verificou ainda a disponibilidade dos dados públicos no Brasil e, em especial, dos dados financeiros públicos dos produtores do produto objeto de reexame.

(84)

A Comissão averiguou se existiam produtores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio com dados financeiros de acesso público que pudessem ser utilizados para estabelecer montantes razoáveis e sem distorções de VAG e lucro. A Comissão limitou a pesquisa a empresas com demonstrações de resultados de acesso público relativas ao PIR, que tivessem sido rentáveis nesse período. Foi dada preferência a produtores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio cujas demonstrações financeiras tivessem sido publicadas a nível da empresa e não a um nível consolidado referente a todo o grupo. Com base no que precede, foi identificada na segunda nota uma empresa brasileira, a Aperam Inox America do Sul S.A.

(85)

Com base na qualidade e exaustividade dos dados financeiros publicados no Brasil, e tendo também em conta a disponibilidade e representatividade dos valores de referência aplicáveis aos fatores de produção, a Comissão considerou que o Brasil era um país representativo adequado.

(86)

A Comissão analisou cuidadosamente todos os dados pertinentes constantes do dossiê relativos aos fatores de produção no Brasil e observou o seguinte:

a Comissão analisou as estatísticas de importação relativas a todos os fatores de produção enumerados na primeira nota, tal como atualizada pela segunda nota, e concluiu que existiam importações de todos os fatores de produção necessários para a produção do produto objeto de reexame no PIR, exceto níquel (ver considerando 101),

as estatísticas da energia (preços da eletricidade) referentes ao PIR encontravam-se facilmente disponíveis sob a forma de dados facultados pela empresa EDP Brasil (45),

as estatísticas relativas aos custos da mão de obra estavam publicadas no sítio Web da Organização Internacional do Trabalho (46).

(87)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro. Como referido no considerando 112, a Comissão verificou que a Aperam Inox America do Sul S.A. publicara demonstrações financeiras que podiam ser utilizadas como referência para determinar um montante razoável e sem distorções de VAG e lucro.

(5)    Nível de proteção social e ambiental

(88)

Tendo estabelecido que o Brasil era um país representativo adequado com base nesses elementos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

(6)    Conclusão sobre o país representativo

(89)

Tendo em conta o que precede, o Brasil satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. Note-se que o Brasil tinha produção do produto objeto de reexame e uma série completa de dados disponíveis relativos a todos os fatores de produção, VAG e lucro.

(b)   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(90)

Na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção no país representativo.

(91)

A Comissão afirmou ainda que iria utilizar as estatísticas da OIT e as estatísticas nacionais para determinar os custos sem distorções da mão de obra no país representativo; as estatísticas nacionais a que se faz referência no considerando 86 seriam utilizadas para determinar os custos sem distorções da energia.

(92)

A Comissão incluiu no cálculo um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para determinar este montante, utilizou os dados financeiros de um dos produtores da União, a Aperam Stainless Europe, que o requerente disponibilizou (ver considerando 111).

(93)

Por último, como referido na segunda nota, a Comissão utilizou os dados financeiros da empresa brasileira selecionada a que se faz referência no considerando 112 para determinar os VAG e o lucro.

(c)   Custos e valores de referência sem distorções

(94)

Nas duas notas sobre os fatores de produção, a Comissão procurou estabelecer uma lista de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores da RPC.

(95)

Uma vez que os produtores-exportadores chineses não colaboraram no procedimento de reexame, a Comissão teve de utilizar os dados do requerente para determinar os fatores de produção utilizados no fabrico do produto objeto de reexame.

(96)

No pedido e nas observações à primeira nota, o requerente salientou que o processo de produção na China é fundamentalmente diferente do processo de produção na União, em especial na fase de fusão, em que os produtores chineses utilizam sobretudo gusa de níquel, ao passo que a principal matéria-prima dos produtores da União é a sucata de aço inoxidável. O requerente instou a Comissão a ter em conta esta diferença no processo de produção e recomendou-lhe que calculasse o valor da gusa de níquel com base nos valores médios da liquidação em numerário do níquel para 2019 na Bolsa de Metais de Londres (LME Nickel cash settlement), disponíveis a partir de fontes públicas (47). Nenhuma das outras partes interessadas apresentou observações.

(97)

Na segunda nota, a Comissão explicou que o cálculo do valor normal e a correspondente lista de fatores de produção se baseavam apenas na classe de aço vendida e exportada para a União, de acordo com as informações apresentadas no pedido e tendo igualmente em conta as observações do requerente sobre a primeira nota. Não foram recebidas observações a este respeito.

(98)

Na ausência de colaboração, a Comissão não dispunha de códigos pautais mais pormenorizados do que os códigos SH de 6 dígitos para cada um dos fatores de produção, que tinham plena correspondência com os códigos pautais brasileiros.

(99)

Considerando todas as informações apresentadas pelo requerente e a ausência de observações sobre as duas notas relativas às fontes para a determinação do valor normal no que se refere aos fatores de produção, foram identificados os seguintes fatores de produção e códigos pautais:

Quadro 1

Fatores de produção dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio

Fator de produção

Código SH

Fonte dos dados

Valor unitário sem distorções em euros

Unidade

Matéria-prima

 

 

 

 

Sucata de carbono

7204 49

GTA

0,38

kg

Sucata de aço inoxidável

7204 21

GTA

1,01

kg

Ferrocrómio que contenha, em peso, > 4 % de carbono

7202 41

GTA

1,23

kg

Ligas de ferrocrómio

7202 41

GTA

1,23

kg

Níquel

(ver considerando 100)

7502 10

International benchmark Westmetall (48)

13,51

kg

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço

7204 49

GTA

0,38

kg

Desperdícios e resíduos de aço inoxidável

7204 21

GTA

1,01

kg

Outras ligas de ferrossilício

7202 29

GTA

1,54

kg

Mão de obra

Salários na indústria transformadora

(ver considerandos 105 a 107)

[N/A]

OIT

3,85

EUR/hora

Energia

Eletricidade

(ver considerandos 108 e 109)

[N/A]

EDP Brasil

81,32

EUR/MWh

(1)    Matérias-primas

(100)

Para determinar os preços sem distorções dos materiais tal como fornecidos à entrada da fábrica do produtor, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, e tendo em conta que os produtores da RPC não colaboraram no inquérito, a Comissão utilizou os preços de importação, no país representativo, como comunicados na base de dados do GTA, de cada material utilizado na produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, com exceção do níquel.

(101)

O níquel foi utilizado para calcular os valores de input do ferroníquel e da gusa de níquel que não foram importados no Brasil no período de inquérito de reexame e que representam cerca de um terço do valor normal à saída da fábrica. Além disso, o volume das importações de níquel no Brasil não foi considerado representativo. Assim, para calcular os valores de referência sem distorções do ferro-níquel e da gusa de níquel, foram considerados os seguintes pressupostos, em conformidade com as informações apresentadas no pedido:

ferro-níquel que contenha 21,8 % de níquel e 78,2 % de ferro,

gusa com baixo teor de níquel que contenha 10 % de níquel e 85 % de ferro,

o ferro foi equiparado a desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço, e

não foram considerados os restantes elementos químicos.

(102)

Esta metodologia foi explicada na segunda nota (ver considerando 49), não tendo sido recebidas observações.

(103)

Determinou-se o preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 71, de que não era adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação.

(104)

Foram também excluídas as importações no país representativo provenientes de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (49). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(105)

Para determinar o preço sem distorções das matérias-primas entregues à entrada da fábrica do produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão aplicou o direito de importação médio do país representativo, em função dos níveis respetivos. Adicionou também os custos de transporte internos calculados por quilograma com base nas informações do requerente.

(2)    Mão de obra

(106)

Para estabelecer o valor de referência dos custos da mão de obra, a Comissão utilizou as estatísticas da OIT (50), juntamente com informações de acesso público sobre os custos adicionais da mão de obra suportados pelos empregadores no Brasil (51).

(107)

As estatísticas da OIT permitiram obter dados sobre o número médio de horas semanais efetivamente trabalhadas por pessoa empregada na indústria transformadora no Brasil, durante o PIR (52).

(108)

Utilizando estes dados, a Comissão calculou um salário por hora na indústria transformadora, ao qual foram adicionados custos laborais adicionais suportados pelo empregador.

(3)    Eletricidade

(109)

Foi possível consultar com facilidade o preço da eletricidade cobrado por um dos maiores fornecedores de eletricidade do Brasil, a empresa EDP Brasil (53). As informações eram suficientemente pormenorizadas para identificar o preço da eletricidade e o preço da utilização do sistema de distribuição (modalidade tarifária azul) pagos pelos utilizadores industriais.

(110)

Note-se que, no Brasil, a autoridade reguladora, a Agência Nacional de Energia Elétrica (54) («ANEEL»), obriga os fornecedores de eletricidade a aumentar as suas tarifas numa determinada percentagem para regular o consumo de eletricidade no país. A ANEEL utiliza uma sinalética com bandeiras de cores (55) (verde, amarelo, vermelho 1, vermelho 2) para indicar se o preço da eletricidade deve permanecer como proposto pelo fornecedor (verde) ou aumentado em 0,01343 BRL/kWh (amarelo), 0,04169 BRL/kWh (vermelho 1), ou 0,06243 BRL/kWh (vermelho 2). Essas indicações são publicadas mensalmente pela ANEEL e, durante o período de inquérito, encontravam-se disponíveis no sítio Web da EDP Brasil (56). Ao determinar os custos sem distorções da eletricidade, a Comissão teve em conta a sinalética aplicada durante o período de inquérito.

(d)   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(111)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(112)

No intuito de estabelecer um valor sem distorções dos encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para além dos fatores de produção resumidos no considerando 99, foram identificados encargos gerais de produção. Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores chineses, o cálculo destes encargos gerais de produção baseou-se no rácio dos encargos gerais de produção divididos pelo custo de fabrico comunicado como produzindo uma tonelada da classe de aço mais produzida e vendida na União. Esta percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções.

(113)

Quanto aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros do produtor brasileiro, a Aperam Inox America do Sul S.A (57). A Comissão calculou a percentagem de VAG e de lucro em relação ao custo dos produtos vendidos. As contas auditadas desta empresa, de acesso público, foram disponibilizadas às partes interessadas num anexo à segunda nota.

(e)   Cálculo do valor normal

(114)

Com base no que precede, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(115)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Dado que os produtores-exportadores não colaboraram no inquérito, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pelo requerente no pedido referentes ao consumo de cada fator (matérias-primas, mão de obra e energia) na produção do produto objeto de reexame, como se descreve nos considerandos 100 a 109. A Comissão multiplicou os rácios de consumo pelos custos unitários sem distorções estabelecidos no Brasil, como se descreve na secção d).

(116)

O cálculo foi efetuado para um tipo básico de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, ou seja, a classe 304, que foi a classe de aço mais vendida e exportada para a União, ver considerando 97.

(117)

Em segundo lugar, para obter os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou aos custos de fabrico sem distorções a percentagem dos encargos gerais de produção determinada conforme explicado no considerando 111.

(118)

Por último, para além do custo de produção estabelecido como descrito nos considerandos 115 a 116, a Comissão aplicou os VAG e o lucro no país representativo, tal como se explica no considerando 112. Os VAG e o lucro expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções elevaram-se a 7,5 % e a 14,5 %, respetivamente.

(119)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Dado que nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito, o valor normal foi estabelecido à escala nacional.

3.1.2.3.   Preço de exportação

(120)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação foi calculado com base nos dados do Eurostat registados numa base CIF, corrigidos para o estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os custos de seguro e frete marítimo (58) e os custos do transporte interno na China (59) foram deduzidos do preço de exportação CIF.

3.1.2.4.   Comparação e margem de dumping

(121)

A Comissão comparou o valor normal de um tipo do produto (ver considerando 115) calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base com o preço de exportação acima estabelecido.

(122)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada das importações provenientes da China, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 17,9 %.

3.1.2.5.   Conclusão

(123)

A Comissão concluiu que as importações do produto objeto de reexame provenientes da China foram objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame. O volume das importações em questão foi, todavia, limitado, representando 1,8 % do total das importações, o que corresponde a uma parte de mercado de 0,4 %. Por conseguinte, a Comissão analisou igualmente a probabilidade de continuação do dumping.

3.1.3.   Probabilidade de continuação do dumping caso as medidas venham a caducar.

(124)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, averiguou se seria provável que o dumping continuasse, se as medidas viessem a caducar. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, atratividade do mercado da União e relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União.

3.1.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(125)

Atendendo à não colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(126)

Segundo o requerente, a capacidade de produção da RPC ultrapassa largamente os atuais volumes de produção e a procura interna no mercado chinês. Por conseguinte, a Comissão considerou que a discrepância entre a capacidade de produção e a produção e procura reais no mercado chinês, como seguidamente se indica, era representativa no se refere ao produto objeto de reexame.

(127)

De acordo com os dados constantes do pedido, a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na RPC, no período de inquérito de reexame, ascendeu a 16 milhões de toneladas, ao passo que o consumo aparente ascendeu a 14,8 milhões de toneladas e a capacidade de produção a 18,0 milhões de toneladas. Segundo o requerente, a capacidade de produção não utilizada do produto objeto de reexame na RPC ascendeu, assim, a 2 milhões de toneladas, o que representou 62,5 % do consumo da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio no período de inquérito de reexame, tendo a capacidade de produção aumentado 64 %, ou seja, passou de 11,0 milhões de toneladas no processo anterior (2013) para 18,0 milhões de toneladas no PIR.

(128)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm capacidades significativas que poderão ser utilizadas para produzir produtos planos de aço inoxidável laminados a frio destinados à exportação para a União, caso as medidas venham a caducar.

3.1.3.2.   Atratividade do mercado da União

(129)

Estão atualmente em vigor numerosas medidas de defesa comercial e outras restrições à importação aplicáveis às exportações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da RPC. Segundo o Global Trade Alert, aplicam-se medidas anti-dumping no Brasil, no Canadá, na Malásia, no México, em Taiwan, na Tailândia, no Reino Unido, nos EUA e no Vietname, e direitos de compensação nos EUA. Essas medidas demonstram que as práticas comerciais desleais dos produtores chineses deste setor continuaram, e também limitam o acesso desses produtores aos mercados acima referidos.

(130)

Por outro lado, o mercado da União é muito grande, com um consumo anual total superior a 3,2 milhões de toneladas durante o período de inquérito de reexame, representando 62,5 % da capacidade não utilizada chinesa.

(131)

Tendo em conta as medidas de defesa comercial noutros mercados e a dimensão do mercado da União, a Comissão concluiu que a União tem um mercado atrativo para os produtores chineses do produto objeto de reexame e que é provável que estes (re)orientem as exportações para a União caso as medidas em vigor venham a caducar.

3.1.3.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços de exportação para a União

(132)

Uma vez que não houve colaboração por parte dos produtores chineses, a Comissão utilizou as estatísticas de importação do GTA específicas por país (60) na sua análise dos preços de exportação chineses para a União e para países terceiros.

(133)

A Comissão identificou os seis maiores importadores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da RPC no período de inquérito de reexame: Coreia do Sul, Rússia, Vietname, Turquia, Índia e Indonésia. Representaram 36 % das exportações chinesas do produto objeto de reexame no período de inquérito de reexame.

(134)

A Comissão comparou estes preços de exportação respetivos com os preços de exportação chineses para a União no estádio à saída da fábrica. Apurou que os preços de exportação chineses para estes seis países eram, em média, [19 % - 37 %] inferiores aos preços médios de venda chineses para a União Europeia.

(135)

Nessa base, a Comissão concluiu que a diferença do nível entre os preços de exportação chineses para a União, por um lado, e os preços de exportação chineses para os seus outros principais mercados de exportação constitui um claro incentivo para os produtores-exportadores chineses intensificarem o dumping praticado no mercado da União.

3.1.3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping

(136)

O inquérito permitiu apurar que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping, no período de inquérito de reexame,

(137)

A Comissão confirmou ainda que as vendas dos produtores-exportadores chineses para os seus mercados de exportação mais importantes eram efetuadas a preços consideravelmente mais baixos do que para a União, e que muitos outros países tinham instituído medidas de defesa comercial contra as exportações chinesas de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio.

(138)

Para além do que precede, a Comissão apurou que a capacidade não utilizada na China, por si só, representa mais de 60 % do consumo da União no período de inquérito de reexame e que o mercado da União é muito atrativo para os produtores-exportadores chineses, dada a respetiva dimensão e os preços nele praticados.

(139)

Deste modo, tendo em conta a continuação do dumping no período de inquérito de reexame, o comportamento em matéria de preços dos exportadores chineses em mercados terceiros, a capacidade não utilizada existente na RPC, a dimensão do mercado da União e os preços aí prevalecentes, as medidas de defesa comercial e outras restrições às importações em vigor contra as exportações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC noutros mercados importantes, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC e, de qualquer modo, de reincidência com volumes substancialmente mais elevados, caso as medidas venham a caducar.

3.2.   Taiwan

3.2.1.   Observações preliminares

(140)

No período de inquérito de reexame, as importações do produto objeto de reexame provenientes de Taiwan prosseguiram a níveis semelhantes aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013). Segundo o Eurostat, as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes de Taiwan representaram uma parte de mercado de 5,3 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, em comparação com 5,1 % de parte de mercado no inquérito inicial. Em termos absolutos, o nível das importações provenientes de Taiwan diminuiu ligeiramente, passando de 169 097 toneladas no período de inquérito do inquérito inicial para 165 540 toneladas no PIR.

(141)

Como mencionado no considerando 24, nenhum dos produtores-exportadores de Taiwan colaborou no inquérito. Logo, os produtores-exportadores não responderam ao questionário, pelo que não comunicaram quaisquer dados sobre os preços e custos de exportação, os preços e custos no mercado interno, o consumo de inputs durante o processo de produção, os encargos gerais de produção, a capacidade, a produção, os investimentos, etc.

(142)

As autoridades de Taiwan foram, então, informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas a Taiwan. A Comissão não recebeu quaisquer observações.

(143)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping no que diz respeito a Taiwan basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, conjugadas com outras fontes, como as estatísticas comerciais sobre importações e exportações (Eurostat e GTA).

3.2.2.   Continuação do dumping no que diz respeito às importações no período de inquérito de reexame

3.2.2.1.   Valor normal

(144)

Tal como mencionado nos considerandos 140 a 142, a falta de colaboração dos produtores-exportadores taiwaneses obrigou a Comissão a utilizar os dados disponíveis para estabelecer o valor normal. Para o efeito, foi utilizada a informação apresentada pelo requerente.

(145)

Para determinar o valor normal, a Comissão utilizou a média ajustada dos preços de venda no mercado interno taiwanês das diferentes classes e dimensões dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio em 2019, como indicado pelo requerente com base em informações sobre o mercado. Segundo o requerente, estes preços tiveram de ser ajustados a um nível rentável, uma vez que os preços de venda no mercado interno de Taiwan foram considerados deficitários, dada a pressão sobre os preços exercida por importações que entraram em grande volume no mercado taiwanês.

(146)

A Comissão considerou que o pressuposto do requerente de que os preços de venda no mercado interno de Taiwan eram deficitários e necessitavam, por conseguinte, de um ajustamento razoável, foi apoiado não só pelo facto de as importações penetrarem cada vez mais no mercado taiwanês, mas também porque o maior produtor taiwanês do produto objeto de reexame reportou uma perda global no seu relatório anual de 2019 (61).

(147)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando ao preço de venda com prejuízo, que se considera incluir os custos de produção e de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») incorridos pelo produtor-exportador não colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno e um lucro razoável. Na ausência de quaisquer outras informações fiáveis e verificadas sobre o lucro, a Comissão utilizou o valor alegado pelo requerente, ou seja, 6 %. A Comissão não tinha qualquer indicação de que este lucro excedesse a margem de lucro normal realizada por um produtor-exportador.

3.2.2.2.   Preço de exportação

(148)

Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores de Taiwan, a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis para estabelecer o preço de exportação.

(149)

Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços das exportações taiwanesas do produto objeto de reexame, tal como indicado pelo Eurostat. Foram ignoradas neste cálculo as exportações da Chia Far Industrial Factory Co., Ltd, o único produtor taiwanês com um direito anti-dumping de 0 % e, portanto, formalmente excluído do processo. Essas importações representavam, em volume, menos de 10 % das importações provenientes de Taiwan. Os preços CIF do Eurostat assim obtidos foram ajustados ao estádio à saída da fábrica, deduzindo os custos de frete e seguro e os custos de transporte interno em Taiwan (62).

3.2.2.3.   Comparação

(150)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produto objeto de reexame no estádio à saída da fábrica.

(151)

Esta comparação permitiu apurar, no que respeita às exportações de Taiwan para a União uma margem de dumping à escala nacional de 12 %, expressa em percentagem do valor CIF. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.2.2.4.   Conclusão

(152)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping por parte de Taiwan continuaram durante o período de inquérito de reexame. A Comissão observa ainda que as exportações objeto de dumping foram efetuadas em volumes significativos, representando 5,3 % do mercado da União durante o período de inquérito de reexame.

3.2.3.   Probabilidade de continuação do dumping caso as medidas venham a caducar

(153)

A Comissão examinou a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas venham a caducar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: capacidade de produção e capacidade não utilizada em Taiwan, atratividade do mercado da União e relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União.

3.2.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada em Taiwan

(154)

Segundo os dados do requerente, as capacidades não utilizadas dos produtores taiwaneses ascenderam a 638 000 toneladas em 2019, o que corresponde a uma parte de mercado de 18,5 % na União.

(155)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores taiwaneses dispõem de consideráveis capacidades não utilizadas, a que poderiam recorrer, com vista à exportação do produto objeto de reexame para a União, caso as medidas venham a caducar.

3.2.3.2.   Atratividade do mercado da União

(156)

O inquérito estabeleceu que, em termos de dimensão, e com um consumo total superior a 3,2 milhões de toneladas durante o período de inquérito de reexame (ver considerando 172), a União é o segundo maior mercado do produto objeto de reexame, logo a seguir à China. A dimensão constitui um fator importante da sua atratividade.

(157)

Apesar das medidas anti-dumping em vigor, os produtores-exportadores taiwaneses continuaram a vender apreciáveis volumes do produto objeto de reexame no mercado da União, que passou a ser indubitavelmente o principal mercado de exportação desses exportadores (ver considerando 160). Este facto demonstra igualmente que o mercado da União é um destino importante e interessante para a indústria taiwanesa.

(158)

Estes fatores demonstram que a União é um mercado de exportação atrativo para os produtores-exportadores taiwaneses.

3.2.3.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

(159)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores taiwaneses, utilizaram-se os dados do GTA para estabelecer a comparação entre os preços de exportação taiwaneses na União e os preços de exportação taiwaneses noutros mercados de exportação durante o período de inquérito de reexame.

(160)

No período de inquérito de reexame, de acordo com a base de dados do GTA, a União foi o principal mercado de exportação de Taiwan (22 % das exportações). O segundo mais importante destino de exportação para Taiwan foi a Turquia (7 % das exportações), seguindo-se 11 países que representaram cada um 3 % - 6 % das exportações taiwanesas. A Comissão confirmou que os preços de exportação taiwaneses para a Turquia, bem como para alguns destes 11 países, eram (por vezes significativamente) inferiores aos preços de exportação para a União.

(161)

A parte de mercado constante e ainda substancial das exportações taiwanesas na União durante o PIR confirma que os níveis de preços para a União eram atrativos.

(162)

Nessa base, a Comissão concluiu que a diferença entre os preços de exportação taiwaneses para a União, por um lado, e os preços de exportação taiwaneses para os seus outros principais mercados de exportação constitui um claro incentivo para os produtores-exportadores taiwaneses intensificarem o dumping praticado no mercado da União no período de inquérito de reexame.

3.2.3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(163)

O inquérito permitiu apurar que as importações taiwanesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame.

(164)

A Comissão apurou ainda que a capacidade não utilizada em Taiwan é bastante significativa e corresponde a 18,5 % do consumo total da União no período de inquérito de reexame.

(165)

Além disso, a atratividade do mercado da União foi demonstrada pelo facto de ser um dos maiores mercados a nível mundial e de os produtores-exportadores taiwaneses terem continuado a vender volumes substanciais nesse mercado, apesar das medidas em vigor.

(166)

O inquérito revelou que os preços das exportações taiwanesas para vários mercados importantes de países terceiros eram muito inferiores aos preços de venda taiwaneses para a União.

(167)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping por parte de Taiwan e de um eventual aumento significativo das importações a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

(168)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que há probabilidade de continuação do dumping se as medidas não forem prorrogadas.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(169)

O produto similar foi fabricado por 13 produtores conhecidos da União no período de inquérito de reexame. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(170)

A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 3,1 milhões de toneladas. A Comissão determinou este valor com base em todos os dados disponíveis relativos à indústria da União, como sejam as respostas que a Eurofer e os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário, que foram objeto de uma verificação cruzada, à distância.

(171)

Como indicado no considerando 13, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representavam 60 % do total da produção da União do produto similar. São todos produtores verticalmente integrados.

4.2.   Consumo da União

(172)

A Comissão determinou o consumo da União com base: a) nos dados da Eurofer relativos às vendas da indústria da União do produto similar a clientes independentes, quer fossem vendas diretas ou indiretas, cruzados em parte com os dos produtores da União incluídos na amostra; e b) nas importações do produto objeto de reexame provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas pelo Eurostat.

(173)

No período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

PIR

Consumo da União

3 691 581

3 725 022

3 450 240

3 197 395

Índice

100

101

93

87

Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(174)

Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu 13 %.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(175)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes dos países em causa com base nas estatísticas do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 171.

(176)

No período considerado, as importações provenientes dos países em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PIR

RPC

7 543

7 493

9 816

12 546

Índice

100

99

130

166

Parte de mercado

0,2 %

0,2 %

0,3 %

0,4 %

Índice

100

98

139

192

Taiwan

194 430

213 577

178 758

159 110

Índice

100

110

92

82

Parte de mercado

5,3 %

5,7 %

5,2 %

5,0 %

Índice

100

109

98

94

Total dos países em causa

201 973

221 070

188 574

171 656

Índice

100

109

93

85

Parte de mercado

5,5 %

5,9 %

5,5 %

5,4 %

Índice

100

108

100

98

Fonte: Eurostat.

(177)

As importações provenientes da RPC registaram valores muito baixos ao longo do período considerado, embora tenham aumentado 66 % no período considerado e duplicado a parte de mercado.

(178)

As importações provenientes de Taiwan registaram um aumento de 10 %, entre 2017 e 2018, mas diminuíram 28 pontos percentuais entre 2018 e o PIR, mantendo uma parte de mercado de cerca de 5,5 % no período considerado.

(179)

As importações provenientes de um produtor-exportador taiwanês que se verificou não ter praticado dumping no inquérito inicial, tal como explicado no considerando 4, foram deduzidas das importações objeto de dumping na análise do prejuízo. Por razões de confidencialidade, não é possível divulgar o volume e a parte de mercado destas importações, mas verificou-se que tinham um volume muito reduzido, com uma parte de mercado significativamente inferior a 1 %, e não afetaram a tendência da evolução do volume e da parte de mercado das importações dos países em causa no período considerado.

4.3.2.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(180)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações.

(181)

No período considerado, o preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços das importações provenientes dos países em causa (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

PIR

RPC

2 376

2 352

2 293

2 228

Índice

100

99

96

94

Taiwan

1 658

1 749

1 687

1 657

Índice

100

106

102

100

Fonte: Eurostat.

(182)

No que diz respeito às importações provenientes de Taiwan, observou-se um aumento do preço unitário médio entre 2017 e 2018, mas entre 2018 e o período de inquérito de reexame o preço das importações provenientes de Taiwan voltou ao nível de 2017. Os preços médios das importações provenientes de Taiwan foram inferiores aos preços médios da indústria da União ao longo do período considerado.

(183)

Devido ao reduzido volume, as importações provenientes do produtor-exportador taiwanês que se verificou não ter praticado dumping no inquérito inicial não tiveram qualquer impacto no nível e na tendência do preço unitário médio das importações provenientes de Taiwan.

(184)

O preço das importações chinesas registou uma tendência decrescente no período considerado, resultando num preço 6 % mais baixo no período de inquérito de reexame em comparação com o preço no início do período considerado. O preço unitário médio das importações chinesas foi mais elevado do que o da indústria da União, mas os volumes das importações provenientes da RPC foram muito reduzidos (ou seja, 0,4 % de parte de mercado).

(185)

Como não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC e de Taiwan, a Comissão determinou a subcotação dos preços no período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

(a)

O preço médio ponderado das vendas dos três produtores da União incluídos na amostra cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(b)

Os preços médios ponderados correspondentes das importações provenientes dos países em causa no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), tal como comunicados pelo Eurostat, incluindo o direito anti-dumping, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(186)

As importações provenientes do produtor-exportador taiwanês que se verificou não ter praticado dumping no inquérito inicial foram excluídas deste cálculo da subcotação dos preços.

(187)

O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame.

(188)

A comparação revelou, em relação às importações provenientes de Taiwan, uma subcotação média de 16,9 % no mercado da União durante o período de inquérito de reexame, apesar dos direitos anti-dumping aplicados.

(189)

As importações provenientes da RPC não subcotaram os preços do mercado da União no período de inquérito de reexame, uma vez que os preços com direitos anti-dumping eram mais elevados do que os preços da indústria da União. No entanto, ao analisar os preços de exportação chineses para outros países terceiros (63), estes preços subcotaram 29,3 % o mercado da União. De resto, como se explica no considerando 249, os atuais preços de importação sem direitos anti-dumping, embora ainda ligeiramente mais elevados do que os preços da indústria da União (64), resultariam numa margem de subcotação de 6,7 %.

4.4.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC e de Taiwan

(190)

As importações do produto objeto de reexame de países terceiros com exceção da RPC e de Taiwan provieram sobretudo da Coreia, da Índia e da Indonésia.

(191)

O volume das importações, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2017

2018

2019

PIR

República da Coreia

Volume (toneladas)

147 695

165 812

160 947

164 429

 

Índice

100

112

109

111

 

Parte de mercado

4,0 %

4,5 %

4,7 %

5,1 %

 

Índice

100

111

117

129

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 858

1 944

1 860

1 855

 

Índice

100

105

100

100

Índia

Volume (toneladas)

114 508

120 631

105 251

108 777

 

Índice

100

105

92

95

 

Parte de mercado

3,1 %

3,2 %

3,1 %

3,4 %

 

Índice

100

104

98

110

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 079

2 173

2 075

2 073

 

Índice

100

104

100

100

Indonésia

Volume (toneladas)

13 830

34 648

72 739

89 131

 

Índice

100

251

526

644

 

Parte de mercado

0,4 %

0,9 %

2,1 %

2,8 %

 

Índice

100

248

563

744

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 818

1 923

1 917

1 962

 

Índice

100

106

105

108

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

478 128

471 816

392 470

332 866

 

Índice

100

99

82

70

 

Parte de mercado

13 %

13 %

11 %

10 %

 

Índice

100

98

88

80

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 267

2 865

2 940

2 978

 

Índice

100

126

130

131

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

Volume (toneladas)

754 161

792 907

731 407

695 203

 

Índice

100

105

97

92

 

Parte de mercado

20 %

21 %

21 %

22 %

 

Índice

100

104

104

106

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 150

2 205

2 096

2 091

 

Índice

100

103

97

97

Fonte: Eurostat.

(192)

As importações provenientes da Coreia aumentaram no período considerado, o que resultou num aumento da respetiva parte de mercado, que passou de 4,0 %, em 2017, para 5,1 %, no PIR. No entanto, os preços das importações coreanas foram cerca de 9 % superiores aos preços dos países em causa (65) durante todo o período considerado.

(193)

As importações provenientes da Índia aumentaram entre 2017 e 2018, mas em seguida desceram, do que resultou uma diminuição global em termos absolutos no período considerado. No entanto, a queda das importações indianas foi menos acentuada que a diminuição geral do consumo da União, pelo que a parte de mercado da Índia aumentou ligeiramente, passando de 3,1 %, em 2017, para 3,4 %, no PIR.

(194)

A Indonésia aumentou quase seis vezes e meia os respetivos volumes de importação, no período considerado, e a parte de mercado aumentou de 0,4 % para 2,8 %.

(195)

Tal como explicado no considerando 8, as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia são objeto de um inquérito anti-dumping paralelo (66), tendo-se concluído (67) provisoriamente que eram objeto de dumping e que subcotaram os preços da indústria da União.

(196)

As importações provenientes de outros países terceiros diminuíram no período considerado, tanto em termos de volumes absolutos como de parte de mercado. Os preços médios de venda das importações provenientes de outros países terceiros foram constantemente mais elevados no período considerado do que os preços médios ponderados das importações provenientes dos países em causa e os preços de venda dos produtores da União.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(197)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(198)

Tal como referido no considerando 13, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(199)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União constantes da resposta da Eurofer ao questionário, cruzados, se necessário, com as respostas que os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas que os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário. Os dois conjuntos de dados foram objeto de uma verificação cruzada, à distância, e considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(200)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(201)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(202)

No período considerado, a produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

PIR

Produção total da União (toneladas)

3 708 262

3 640 429

3 379 817

3 111 804

Índice

100

98

91

84

Capacidade de produção (toneladas)

4 405 623

4 517 379

4 530 146

4 572 365

Índice

100

103

103

104

Utilização da capacidade

84 %

81 %

75 %

68 %

Índice

100

96

89

81

Fonte: Eurofer.

(203)

O volume de produção da indústria da União diminuiu acentuadamente (16 %) no período considerado. Os dados comunicados relativamente à capacidade dizem respeito à capacidade real, o que implica que foram tidos em consideração ajustamentos, considerados normais pela indústria, para ter em conta o tempo de instalação, a manutenção, estrangulamentos e outras paragens habituais. Após a instituição das medidas iniciais, alguns produtores da União começaram a modernizar a respetiva capacidade de produção. Esta modernização permitiu um ligeiro aumento da capacidade de produção (4 %), no período considerado.

(204)

Como resultado da descida da produção e do ligeiro aumento da capacidade, a utilização da capacidade diminuiu 19 % no período considerado e passou a ser inferior a 70 %, no PIR.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(205)

No período considerado, a volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PIR

Volume de vendas da indústria da União (toneladas)

2 735 448

2 711 044

2 530 259

2 330 537

Índice

100

99

92

85

Parte de mercado

74,1 %

72,8 %

73,3 %

72,9 %

Índice

100

98

99

98

Fonte: Eurofer e Eurostat.

(206)

O volume de vendas da indústria da União desceu 15 % no período considerado, do que resultou também uma diminuição de 1,2 pontos percentuais da parte de mercado, no período considerado.

4.5.2.3.   Crescimento

(207)

Os valores acima indicados no que respeita à produção e ao volume de vendas em termos absolutos, que assinalam uma clara tendência decrescente ao longo do período considerado, demonstram que a indústria da União não conseguiu crescer em termos absolutos. Só foi possível um ligeiro aumento em relação ao consumo pelo facto de a indústria da União ter baixado os preços de venda, em resposta à pressão que as importações objeto de dumping exerceram sobre os preços.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(208)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

PIR

Número de trabalhadores

13 411

13 495

13 968

13 660

Índice

100

101

104

102

Produtividade (toneladas por trabalhador)

277

270

242

228

Índice

100

98

88

82

Fonte: Eurofer.

(209)

O nível de emprego da indústria da União relacionado com o fabrico de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio aumentou 4 % entre 2017 e 2019, tendo registado uma diminuição de 2 pontos percentuais entre 2019 e o PIR, o que resultou num aumento de 2 % no período considerado. Em virtude do acentuado declínio da produção, a produtividade da mão de obra da indústria da União, medida em toneladas produzidas anualmente por trabalhador (ETC), diminuiu 18 % no período considerado, o que é uma descida muito expressiva.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(210)

A Comissão concluiu nos considerandos 123 e 152 que as práticas de dumping por parte dos países em causa continuaram durante o período de inquérito de reexame. Concluiu igualmente que existia uma probabilidade de reincidência do dumping por parte da RPC e de Taiwan se as medidas não fossem prorrogadas.

(211)

Além disso, no processo anti-dumping paralelo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Índia e da Indonésia, a Comissão estabeleceu provisoriamente que a situação da indústria da União foi também bastante afetada pelas importações objeto de dumping provenientes desses países.

(212)

Os indicadores macroeconómicos analisados acima mostram que, apesar das medidas anti-dumping que vigoram desde 2015, a indústria da União ainda se encontra numa situação económica de prejuízo. Consequentemente, não foi possível estabelecer qualquer recuperação de anteriores práticas de dumping e a indústria da União continua a ser muito vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objeto de dumping no seu mercado.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(213)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

PIR

Preço de venda unitário médio (EUR/tonelada)

2 252

2 312

2 206

2 175

Índice

100

103

98

97

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 958

2 064

2 019

2 013

Índice

100

105

103

103

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(214)

Após um ligeiro aumento de 3 % entre 2017 e 2018, os preços de venda unitários médios diminuíram 6 pontos percentuais entre 2018 e o PIR, implicando uma diminuição de 3 % no período considerado. No mesmo período, os custos de produção registaram um aumento simultâneo de 5 %, após o que estabilizaram a um nível de custos 3 % mais elevado do que no início do período considerado. Em grande medida, a evolução dos custos foi impulsionada por importantes aumentos de preços das matérias-primas, como o níquel e o ferrocrómio. Devido à contenção dos preços provocada pelas importações objeto de dumping provenientes de Taiwan, a indústria da União não conseguiu repercutir este aumento de custos nos preços de venda, tendo mesmo sido forçada a baixá-los.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(215)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

PIR

Custo médio da mão de obra por ETC (EUR)

72 366

70 663

71 659

70 324

Índice

100

98

99

97

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(216)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 3 % no período considerado, o que indica que os produtores da União conseguiram baixar os custos da mão de obra em reação à deterioração das condições do mercado, numa tentativa de limitar o prejuízo sofrido.

4.5.3.3.   Existências

(217)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2017

2018

2019

PIR

Existências finais (toneladas)

125 626

148 777

125 480

98 835

Índice

100

118

100

79

Existências finais em percentagem da produção

5,54 %

6,53 %

6,09 %

5,13 %

Índice

100

118

110

93

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(218)

No período considerado, o nível das existências finais diminuiu 21 %. Esta tendência acompanhou a diminuição do volume de produção. A maior parte dos tipos do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não podem, portanto, ser consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, o que, aliás, se confirma pela análise da evolução das existências finais em percentagem da produção. Como se pode ver acima, este indicador flutuou entre 5 % e 7 % do volume de produção dos produtores da União incluídos na amostra, no período considerado.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(219)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

7,6 %

6,0 %

1,5 %

0,4 %

Índice

100

79

19

6

Cash flow (EUR)

387 200 359

273 674 277

237 840 311

184 024 688

Índice

100

71

61

48

Investimentos (EUR)

111 578 442

111 637 871

96 541 925

96 585 152

Índice

100

100

87

87

Retorno dos investimentos

20 %

15 %

6 %

4 %

Índice

100

75

31

20

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(220)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(221)

A rendibilidade geral diminuiu de 7,6 %, em 2017, para 0,4 %, no PIR. Todos os outros indicadores financeiros, ou seja, cash flow, investimentos e retorno dos ativos, seguiram claramente a mesma tendência descendente.

(222)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow revelou uma diminuição contínua no período considerado, e no PIR tinha um nível 52 % inferior ao do início do período de inquérito.

(223)

Os investimentos são o valor contabilístico líquido dos ativos. Após terem permanecido estáveis entre 2017 e 2018, observou-se uma queda acentuada de 13 pontos percentuais entre 2018 e 2019. O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, que reflete o nível de depreciação dos ativos. Diminuiu de forma contínua e significativa (80 %) no período considerado.

(224)

O fraco desempenho financeiro da indústria da União entre 2017 e o período de inquérito de reexame limitou a capacidade de obtenção de capital. A indústria da União é intensiva em termos de capital e caracteriza-se por investimentos substanciais. O retorno dos investimentos durante o período considerado não é suficiente para cobrir tais investimentos substanciais.

4.6.   Conclusão sobre a continuação do prejuízo

(225)

A evolução dos indicadores microeconómicos e macroeconómicos no período considerado mostra que a situação financeira da indústria da União se deteriorou.

(226)

O inquérito confirmou que a indústria da União, para reagir à pressão que as importações objeto de dumping provenientes de Taiwan exerceram sobre os preços, foi obrigada a baixar os seus preços de venda para manter (e mesmo aumentar ligeiramente) a respetiva parte de mercado no período considerado. Os preços da indústria da União diminuíram 3 % no período considerado, quando, em condições de concorrência leal, seria de prever que aumentassem a um rácio comparável ao aumento do custo de produção, ou seja 3 %. Esta situação afetou gravemente a rendibilidade da indústria da União, que diminuiu 94 % no período considerado e acabou por registar níveis muito baixos e insustentáveis no PIR.

(227)

O consumo da União diminuiu de forma expressiva durante o período considerado e tanto os volumes de vendas como os volumes de produção da indústria da União acompanharam esta tendência. A capacidade de produção aumentou de forma marginal, devido às perspetivas positivas para a indústria da União na sequência da instituição das medidas iniciais.

(228)

No entanto, os produtores da União sofreram uma diminuição acentuada da produtividade e da utilização da capacidade no período considerado. Estes valores que confirmam o agravamento da situação só em certa medida podem ser explicados pelo ligeiro aumento do emprego e da capacidade, já que se devem, sobretudo, à diminuição do consumo da União e ao aumento simultâneo das importações objeto de dumping.

(229)

São, todavia, os indicadores financeiros dos produtores da União que revelam sem ambiguidades o prejuízo sofrido. A indústria da União registou um aumento dos custos de produção no período considerado, o que, acompanhado da diminuição dos preços de venda, resultou numa queda da rendibilidade de 7,6 %, em 2017, para 0,4 %, no PIR. Pode observar-se uma evolução negativa semelhante em relação aos outros indicadores financeiros: investimentos (–13 %), retorno dos investimentos (–80 %) e cash flow (–52 %).

(230)

Por conseguinte, os indicadores de prejuízo confirmam que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no PIR, uma vez que diminuiu os preços de venda, não obstante o aumento dos custos de produção, o que resultou num colapso da respetiva rendibilidade, que afetou negativamente os investimentos, o retorno dos investimentos e o cash flow.

(231)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(232)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União.

5.1.   RPC

(233)

No que diz respeito à RPC, o inquérito revelou que o volume das importações permaneceu acima dos níveis de minimis durante todo o período considerado. Além disso, os preços das importações chinesas foram, durante todo o período considerado, mais elevados do que os preços da indústria da União e não os subcotaram.

(234)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da China.

5.2.   Taiwan

(235)

No que diz respeito a Taiwan, a Comissão concluiu que a contenção persistente dos preços das importações objeto de dumping é um fator crucial que afeta negativamente a situação económica da indústria da União.

(236)

Para além das importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Indonésia, as importações objeto de dumping originárias de Taiwan, devido ao seu volume, à sua parte de mercado e aos baixos preços, estão a afetar o comportamento da indústria europeia em matéria de preços.

(237)

Em resposta à concorrência de preços dos produtores-exportadores taiwaneses, a indústria europeia teve de diminuir os preços de venda, o que afetou negativamente a respetiva rendibilidade e outros indicadores financeiros. Mesmo com esta diminuição dos preços, os produtores da União não conseguiram competir com os preços dos exportadores taiwaneses, que, apesar das medidas anti-dumping em vigor, foram inferiores aos preços da indústria da União em todo o período considerado.

(238)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações provenientes de Taiwan.

(239)

Na sequência da divulgação final, a LSI e a Euranimi alegaram que as importações provenientes de Taiwan não podem ter causado prejuízo à indústria da União, uma vez que a parte de mercado dessas importações era estável e comparável à parte de mercado da Coreia, que não fazia parte do presente inquérito.

(240)

No entanto, apesar de volumes e parte de mercado semelhantes aos das importações provenientes da Coreia, as importações provenientes de Taiwan tinham, comparativamente, preços bastante mais baixos. As importações provenientes de Taiwan continuaram também a ser objeto de dumping, subcotaram os preços da indústria da União e os seus preços foram fixados a um nível prejudicial, mesmo com as atuais medidas em vigor. As margens de subcotação dos preços e dos custos deverão continuar a aumentar caso as medidas venham a caducar.

(241)

Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada.

6.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(242)

A Comissão concluiu no considerando 231 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. No considerando 238, estabeleceu igualmente que foram as importações provenientes de Taiwan que causaram esse prejuízo importante que a indústria da União sofreu. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações provenientes da China e de continuação do prejuízo causado pelas importações provenientes de Taiwan, se as medidas viessem a caducar.

(243)

A fim de estabelecer se existe uma probabilidade de continuação e/ou reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, a Comissão teve em consideração os seguintes elementos: 1) a capacidade não utilizada nos países em causa e a atratividade do mercado da União, e 2) o impacto das eventuais importações provenientes desses países e dos respetivos níveis de preços na situação da indústria da União caso as medidas venham a caducar.

6.1.   RPC

6.1.1.   Capacidade não utilizada

(244)

Como se refere no considerando 126, os produtores-exportadores da RPC têm uma capacidade não utilizada significativa, que excede de forma apreciável os volumes de produção e o consumo interno atuais nesse país. Esta capacidade não utilizada, que representa 62,5 % do consumo total da União no PIR, poderia ser utilizada em exportações para a União se as medidas viessem a caducar.

6.1.2.   Atratividade do mercado da União

(245)

Os produtores-exportadores chineses exportaram para os seus principais mercados terceiros a preços que foram cerca de 30 % inferiores aos preços de exportação para a União e aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União.

(246)

Por conseguinte, tendo em conta o nível de preços das exportações da RPC para outros mercados terceiros, a exportação para a União é potencialmente muito mais atrativa para os exportadores chineses. Acrescente-se que, se, na sequência do inquérito anti-dumping paralelo, forem instituídas medidas definitivas sobre as importações provenientes da Índia e da Indonésia, é provável que os preços no mercado da União aumentem para um nível justo, o que tornará o mercado da União mais atrativo. Nesta situação, os produtores-exportadores chineses beneficiariam de uma menor concorrência em matéria de preços por parte dos exportadores indianos e indonésios no mercado europeu.

(247)

É, portanto, plausível que, se as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses aumentariam de forma substancial os volumes das importações do produto objeto de reexame na União, continuando as práticas de dumping. Esta probabilidade é reforçada pelo facto de haver uma considerável capacidade não utilizada na RPC.

6.1.3.   Impacto das eventuais importações provenientes da RPC na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar

(248)

A Comissão examinou os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da RPC, se as medidas viessem a caducar, com base no nível dos preços de importação no PIR e nos preços de exportação para países terceiros, bem como o respetivo impacto na situação da indústria da União.

(249)

Como indicado no considerando 233, os preços das importações chinesas no PIR com os atuais direitos anti-dumping incluídos foram mais elevados do que os preços da indústria da União e o seu nível não foi prejudicial (68). No entanto, os atuais preços de importação sem direitos anti-dumping, embora ainda ligeiramente mais elevados do que os preços da indústria da União (69), resultariam numa margem de subcotação de 7,1 % em comparação com o preço indicativo estabelecido com base no custo de produção da indústria da União durante o PIR e o lucro-alvo de 8,7 %, como estabelecido no inquérito anti-dumping paralelo referente à Índia e à Indonésia (70).

(250)

Além disso, o atual nível relativamente elevado dos preços dos exportadores chineses no mercado da União diz respeito a volumes muito limitados e, provavelmente, de produtos especializados, de gama alta, se estes puderem ainda ser vendidos no mercado, apesar de direitos anti-dumping de cerca de 25 % (71). Deste modo, os preços chineses das exportações para países terceiros, que envolvem enormes quantidades, parecem ser mais representativos na avaliação do impacto das eventuais importações provenientes da RPC na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar. Os preços médios das exportações chinesas para países terceiros, sem direitos anti-dumping na fronteira da União, resultariam numa margem de subcotação dos custos de 58,4 % em comparação com o preço indicativo estabelecido com base no custo de produção da indústria da UE durante o PIR e o lucro-alvo de 8,7 % estabelecido durante o inquérito paralelo referente à Índia e à Indonésia.

(251)

Esta circunstância indica que, se as medidas viessem a caducar, as importações chinesas seriam provavelmente efetuadas a níveis de preços prejudiciais, o que aumentaria a pressão sobre os preços da indústria da União, que teria de optar entre perder volume de vendas ou diminuir os preços que cobra.

6.1.4.   Conclusão

(252)

Tendo em conta as conclusões acima expostas, como seja a capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União, os eventuais níveis de preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e a sua provável incidência na indústria da União, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria, com toda a probabilidade, num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e que o prejuízo importante inicialmente causado por essas importações iria continuar.

(253)

Na sequência da divulgação final, a LSI e a Euranimi alegaram que a Comissão não apresentara elementos de prova suficientes de que as importações provenientes da RPC voltariam a entrar no mercado da União a preços de subcotação e que iriam causar prejuízo no futuro.

(254)

Contrariamente ao que alegam as partes, a Comissão fundamentou a sua análise em factos sólidos.

(255)

Em primeiro lugar, como se explica no considerando 121, mesmo com o atual nível relativamente elevado de preços, os exportadores chineses continuaram a praticar dumping no período de inquérito de reexame.

(256)

Em segundo lugar, como se assinala no considerando 249, o atual nível dos preços de exportação chineses já seria prejudicial na ausência dos direitos anti-dumping, ou seja, resulta numa margem de prejuízo de 7,1 % em comparação com o preço indicativo dos produtores da União.

(257)

Importa ainda destacar que, como referido no considerando 250, esta margem de prejuízo atingiria um nível alarmante de 58,4 %, se os preços das exportações chinesas para a União baixassem até ao nível dos preços de exportação chineses para países terceiros. Este nível de preços para países terceiros pode ser considerado muito mais representativo do que o atual nível dos preços de exportação chineses para a União, tendo em conta os volumes muito reduzidos destas exportações no período considerado.

(258)

Por último, no considerando 244 destacou-se a significativa capacidade não utilizada de produção do produto objeto de reexame na RPC, que poderia ser orientada para a União, se as medidas viessem a caducar.

(259)

Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada.

6.2.   Taiwan

6.2.1.   Capacidade não utilizada

(260)

Como se refere no considerando 154, os produtores-exportadores de Taiwan têm uma capacidade não utilizada significativa, que excede de forma apreciável os volumes de produção e o consumo interno atuais nesse país. Esta capacidade não utilizada, que representa 18,5 % do consumo total da União no PIR, poderia ser utilizada em exportações para a União se as medidas viessem a caducar.

6.2.2.   Atratividade do mercado da União

(261)

Verificou-se que os preços de exportação taiwaneses para países terceiros, embora ligeiramente superiores aos preços que os exportadores taiwaneses cobravam na União, continuavam a ser inferiores aos preços dos produtores da União no mercado da União, em cerca de 17 %.

(262)

Tendo em conta este nível de preços no mercado da União, as exportações para a União são potencialmente muito mais atrativas para os exportadores taiwaneses do que as exportações para outros países.

(263)

Acrescente-se que, se forem instituídas medidas definitivas sobre as importações provenientes da Índia e da Indonésia, é provável que os preços no mercado da União aumentem para um nível justo, o que tornará o mercado da União mais atrativo. Nesta situação, os produtores-exportadores taiwaneses beneficiariam de uma menor concorrência por parte dos exportadores indianos e indonésios no mercado europeu.

(264)

É, portanto, plausível que, se as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores taiwaneses aumentariam de forma substancial os volumes das importações do produto objeto de reexame na União, continuando as práticas de dumping. Esta probabilidade é reforçada pelo facto de haver uma considerável capacidade não utilizada em Taiwan.

6.2.3.   Impacto das eventuais importações provenientes de Taiwan na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar

(265)

A Comissão examinou os níveis prováveis dos preços das importações provenientes de Taiwan, se as medidas viessem a caducar, com base no nível dos preços de importação no PIR e o respetivo impacto na situação da indústria da União.

(266)

Como indicado no considerando 261, os preços das importações taiwanesas no PIR com os atuais direitos anti-dumping incluídos subcotaram em 16,9 % os preços da indústria da União. A correspondente margem de subcotação dos custos ascendeu a 36,8 %, em comparação com o preço indicativo estabelecido com base no custo de produção da indústria da UE durante o PIR e o lucro-alvo de 8,7 % estabelecido durante o inquérito anti-dumping paralelo referente à Índia e à Indonésia. Na ausência de direitos anti-dumping, as margens em questão aumentariam até 22,1 % no que respeita à subcotação dos preços e 43,6 % quanto à subcotação dos custos.

(267)

Esta circunstância indica que, se as medidas viessem a caducar, as importações taiwanesas continuariam a ser efetuadas a níveis de preços prejudiciais, o que aumentaria a pressão sobre os preços da indústria da União, que teria de optar entre perder volume de vendas ou diminuir os preços que cobra.

6.2.4.   Conclusão

(268)

Tendo em conta as conclusões acima expostas, como seja a existência de capacidade não utilizada em Taiwan, a atratividade do mercado da União, os níveis previstos de preços das importações provenientes de Taiwan na ausência de medidas anti-dumping e a sua incidência na indústria da União, concluiu-se que a revogação das medidas em vigor resultaria, com toda a probabilidade, num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes de Taiwan a preços prejudiciais e que o prejuízo importante iria continuar.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(269)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores, dos distribuidores e dos utilizadores.

(270)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

7.1.   Interesse da indústria da União

(271)

A indústria da União consiste em 13 produtores estabelecidos em vários Estados-Membros e emprega diretamente 13 660 trabalhadores no que diz respeito ao produto objeto de reexame. Nenhum dos produtores da União se opôs ao início do inquérito. Tal como evidenciado na secção 4 pela análise dos indicadores de prejuízo, a situação da indústria da União no seu conjunto deteriorou-se e a indústria sofreu repercussões negativas devido às importações objeto de dumping.

(272)

Espera-se que a manutenção dos direitos anti-dumping permita à indústria da União cobrir os custos de produção crescentes e melhorar a situação financeira, apesar da perda de vendas devido à contração do mercado. Tal conduziria a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, para os níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital. Recorde-se que vários indicadores de prejuízo importantes revelaram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores relativos ao desempenho financeiro dos produtores da União foram afetados de forma acentuada.

(273)

Embora as medidas anti-dumping em vigor tenham impedido, em grande medida, que as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa entrassem no mercado da União, a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações a preços de dumping provenientes de Taiwan, no período de inquérito de reexame. É provável que a situação da indústria da União se continue a agravar caso as medidas não sejam prorrogadas e haja reincidência do prejuízo adicional causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China.

(274)

A Comissão estabeleceu que as importações taiwanesas continuam a causar prejuízo e que existe uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo causado inicialmente pelas importações provenientes da China, caso as medidas venham a caducar. O afluxo de volumes substanciais de importações objeto de dumping provenientes dos países em causa agravaria o prejuízo da indústria da União e deterioraria a sua situação que já é de prejuízo.

(275)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas anti-dumping contra os países em causa é do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes, dos comerciantes e dos utilizadores

(276)

A Comissão contactou todos os importadores independentes, comerciantes e utilizadores conhecidos. No entanto, nenhum respondeu ao questionário nem colaborou no reexame da caducidade.

(277)

Após a divulgação, a Euranimi e a LSI alegaram que, atualmente, a oferta do produto objeto de reexame na União é fraca, devido à escassez de matérias-primas a nível mundial. Acresce que a pandemia de COVID-19 provocou um desequilíbrio entre a oferta e a procura, causando o aumento dos preços e a insuficiência do abastecimento em matérias-primas e produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. As medidas de salvaguarda aplicáveis ao aço agravaram ainda mais a falta destes produtos.

(278)

As perturbações na cadeia de abastecimento decorrentes da pandemia de COVID-19 são de natureza excecional e não são específicas da cadeia de abastecimento no que se refere aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. O quadro 5 mostra que existiam várias fontes de abastecimento e que a parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros até aumentou no decurso do período considerado, quando as medidas de salvaguarda já vigoravam. A Coreia conseguiu, no período considerado, aumentar as exportações para a União, tanto em termos absolutos como relativos, e a África do Sul permaneceu igualmente presente no mercado da União. Por outro lado, apesar das medidas anti-dumping, as importações provenientes de Taiwan permanecem competitivas, uma vez que continuaram a ser importadas na União durante o período considerado.

(279)

Nesta base, a Comissão concluiu que os efeitos da prorrogação das medidas anti-dumping sobre os importadores e os utilizadores não são superiores ao impacto positivo das medidas na indústria da União.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(280)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário dos países em causa.

8.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(281)

Com base nas conclusões que alcançou sobre a continuação do dumping por parte dos países em causa, a continuação e reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o interesse da União, a Comissão considera que devem ser mantidas as medidas anti-dumping sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da RPC e de Taiwan.

(282)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC e de Taiwan e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(283)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (72) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(284)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC e de Taiwan. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. Todas as observações recebidas foram tidas em conta pela Comissão.

(285)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (73), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(286)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (74), a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (75), a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024. O produto objeto de reexame é uma das categorias do produto abrangidas pela medida de salvaguarda. Assim, uma vez ultrapassados os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo da medida de salvaguarda, tanto o direito extracontingente como o direito anti-dumping seriam aplicáveis às mesmas importações. Uma vez que a cumulação de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda pode ter um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável, a Comissão decidiu impedir a aplicação concomitante do direito anti-dumping com o direito extracontingente ao produto objeto de reexame durante o período de vigência do direito de salvaguarda.

(287)

Tal significa que, sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto objeto de reexame e exceda o nível dos direitos anti-dumping em conformidade com o presente regulamento, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159. Durante o período de aplicação concomitante dos direitos de salvaguarda e anti-dumping, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto objeto de reexame e seja inferior ao nível dos direitos anti-dumping estabelecidos no presente regulamento, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível mais elevado dos direitos anti-dumping instituídos nos termos do presente regulamento. É suspensa a parte do montante dos direitos anti-dumping não cobrados.

(288)

O Comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80, originários da República Popular da China e de Taiwan.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

RPC

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd, Taiyuan

24,4

C024

RPC

Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd., Tianjin

24,4

C025

RPC

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes do anexo

24,6

 

RPC

Todas as outras empresas

25,3

C999

Taiwan

Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Taipei

0

C030

Taiwan

Todas as outras empresas

6,8

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de produtos laminados a frio de aço inoxidável vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (Taiwan/RPC). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se tornar aplicável aos produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, e exceder o nível ad valorem equivalente do direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

2.   Durante o período de aplicação do n.o 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento.

3.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável aos produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, e seja fixado a um nível inferior ao nível ad valorem equivalente do direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível ad valorem equivalente mais elevado do direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2.

4.   É suspensa a parte do montante do direito anti-dumping não cobrado em conformidade com o n.o 2.

5.   As suspensões referidas nos n.os 2 e 4 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

(4)  JO C 291 de 11.8.2016, p. 7.

(5)  JO L 98 de 11.4.2017, p. 10.

(6)  JO C 405 de 2.12.2019, p. 11.

(7)  JO C 280 de 25.8.2020, p. 6.

(8)  JO C 322 de 30.9.2020, p. 17.

(9)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(10)  Associação de importadores e distribuidores de metais não integrados.

(11)  LSI Lamiere Speciali Inox S.p.a.

(12)  European Mold & Form Tec S.L.

(13)  Consta do dossiê não confidencial com o número t20.00021.

(14)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(15)  http://www.gov.cn/zhengce/content/2017-12/01/content_5243734.htm

http://www.chinatax.gov.cn/n810341/n810755/c3377945/content.html

http://www.gov.cn:8080/gongbao/content/2019/content_5416183.htm

(16)  Como estabelecido nos considerandos 66 a 76.

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145) e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3).

(18)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 149 e150, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 158 e 159.

(19)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 115 a 118, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 122 a 127.

(20)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 119 a 122, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 128 a 132: embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do Partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(21)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 123 a 129, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 133 a 138.

(22)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 130 a 133, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 139 a 142.

(23)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 143 e 144.

(24)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 136 a 145, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 145 a 154.

(25)  Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan.

(26)  Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, relatório ministerial, 20 de setembro de 2018.

(27)  TISCO, «Perfil da empresa», http://en.tisco.com.cn/CompanyProfile/20151027095855836705.html (última consulta em 2 de março de 2020).

(28)  Baowu, «Perfil da empresa», http://www.baowugroup.com/en/contents/5273/102759.html (última consulta em 6 de maio de 2021).

(29)  Relatório – capítulo 14, p. 358: 51 % de empresas privadas e 49 % empresas estatais em termos de produção e 44 % de empresas estatais e 56 % de empresas privadas em termos de capacidade.

(30)  Disponível em:

www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm (última consulta em 6 de maio de 2021); https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (última consulta em 6 de maio de 2021), e www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).

(31)  Disponível em http://www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021) e http://www.jjckb.cn/2019-04/23/c_137999653.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).

(32)  Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel em 2009. Ver Beijing steel report, p. 58, e a aquisição da participação maioritária do grupo China Baowu Steel na Magang Steel, em junho de 2019, https://www.ft.com/content/a7c93fae-85bc-11e9-a028-86cea8523dc2 (última consulta em 6 de maio de 2021).

(33)  TISCO, «Perfil da empresa», http://en.tisco.com.cn/CompanyProfile/20151027095855836705.html (última consulta em 2 de março de 2020).

(34)  Ver a denúncia, página 19, citando a MCI, «Gao Jianbing nomeado presidente da TISCO», 12 de outubro de 2018, https://metals-consulting.com/gao-jianbing-appointed-as-deputy-party-secretary-deputy-chairman-of-the-board-and-the-president-of-tisco/ (última consulta em 10 de março de 2020).

(35)  Relatório – parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(36)  Introdução do «Plano de Adaptação e Modernização da Indústria Siderúrgica».

(37)  Relatório – capítulo 14, p. 347.

(38)  13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China (2016-2020), disponível em

https://en.ndrc.gov.cn/newsrelease_8232/201612/P020191101481868235378.pdf (última consulta em 6 de maio de 2021).

(39)  Relatório – capítulo 14, p. 349.

(40)  Relatório – capítulo 14, p. 352.

(41)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.

(42)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 143 e 144.

(43)  Dados do Banco Mundial – rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(44)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(45)  https://www.edp.com.br/distribuicao-es/saiba-mais/informativos/tarifas-aplicadas-a-clientes-atendidos-em-alta-e-media-tensao-(grupo-a)

(46)  https://www.ilo.org/ilostat/faces/oracle/webcenter/portalapp/pagehierarchy/Page21.jspx?_afrLoop=2007202804813928&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=ejmgka3iz_63#!%40%40%3F_afrWindowId%3Dejmgka3iz_63%26_afrLoop%3D2007202804813928%26_afrWindowMode%3D0%26_adf.ctrl-state%3Dejmgka3iz_119

(47)  https://www.westmetall.com/en/home.html

(48)  https://www.westmetall.com/en/markdaten.php?action=show_table_average&field=LME_Ni_cash#y2019

(49)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(50)  Disponível em https://ilostat.ilo.org/data/country-profiles/

(51)  Disponível em https://establishbrazil.com/articles/whats-real-cost-employee

https://www.jornalcontabil.com.br/quanto-custa-um-funcionario-aprenda-a-calcular/ https://thebrazilbusiness.com/article/introduction-to-fgts

(52)  Disponível em https://www.ilo.org/shinyapps/bulkexplorer17/?lang=en&segment=indicator&id=HOW_TEMP_SEX_ECO_NB_A

(53)  Disponível em http://www.edp.com.br/distribuicao-es/saiba-mais/informativos/tarifas-aplicadas-a-clientes-atendidos-em-alta-e-media-tensao-(grupo-a)

(54)  Disponível em https://www.aneel.gov.br/

(55)  Disponível em http://www.aneel.gov.br/bandeiras-tarifarias

(56)  Disponível em http://www.edp.com.br/distribuicao-es/saiba-mais/informativos/bandeira-tarifaria

(57)  http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade com os seguintes números: 320200406203909022, 320200406203909023, 320200406203909024 e 320200406203909025.

(58)  Base de dados da OCDE: Custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (ITIC), China-Países Baixos. https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC

(59)  Com base nos custos de transporte das mercadorias do porto de Tianjin para Pequim, conforme indicado no relatório do banco mundial: https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf p. 88.

(60)  https://connect.ihsmarkit.com/gta/data-extracts

(61)  https://www.dnb.com/business-directory/company-profiles.yieh_united_steel_corporation.19b5298d581ade1c2273b1ac84f5230c.html#financials-anchor

(62)  Com base nos dados publicados no relatório Taiwan Doing Business 2020 (página 264 dos anexos, parte 2 do pedido), foi deduzido do CIF para o estádio à saída da fábrica um custo global de 105,70 EUR/tonelada.

(63)  Dados de exportação extraídos do Atlas do Comércio Global.

(64)  Margem de subcotação negativa de 4 %.

(65)  Comparados com o preço de importação médio ponderado da RPC e de Taiwan.

(66)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO C 322 de 30.9.2020, p. 17).

(67)  Regulamento de Execução (UE) 2021/854 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO L 188 de 28.5.2021, p. 61).

(68)  Margem de subcotação dos custos negativa de 18,6 % em comparação com o preço indicativo no inquérito anti-dumping paralelo referente à Índia e à Indonésia.

(69)  Margem de subcotação negativa de 4 %.

(70)  Ambos os inquéritos dizem respeito ao mesmo produto, têm a mesma amostra de produtores da União e o mesmo período de inquérito e período considerado.

(71)  Desconhece-se a estrutura exata das importações provenientes da RPC devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses.

(72)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(73)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(74)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(75)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225 I de 25.6.2021, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra:

País

Firma

Código adicional TARIC

RPC

Lianzhong Stainless Steel Corporation, Guangzhou

C026

RPC

Ningbo Qi Yi Precision Metals Co., Ltd., Ningbo

C027

RPC

Tianjin Lianfa Precision Steel Corporation, Tianjin

C028

RPC

Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd., Zhangjiagang

C029


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