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Document 62005CJ0220

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas – Directiva 93/37 – Empreitadas de obras públicas – Conceito

[Directiva 93/37 do Conselho, artigo 1.°, alínea a)]

2. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas – Directiva 93/37 – Âmbito de aplicação

(Directiva 93/37 do Conselho, artigo 6.°)

3. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas – Directiva 93/37 – Âmbito de aplicação

[Directiva 93/37 do Conselho, artigo 1.°, alínea a)]

Sumário

1. Uma convenção pela qual uma primeira entidade adjudicante confia a uma segunda entidade adjudicante a realização de uma obra constitui um contrato de empreitada de obras públicas na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, independentemente de estar ou não previsto que a primeira entidade adjudicante é ou será proprietária da totalidade ou de parte dessa obra.

(cf. n.° 47, disp. 1)

2. Para determinar o valor de um contrato para efeitos do artigo 6.° da Directiva 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, há que ter em conta o valor total do contrato de obras do ponto de vista de um potencial candidato, o que inclui não apenas todos os montantes que a entidade adjudicante terá de pagar mas também todas as receitas que hão‑de provir de terceiros.

(cf. n.° 57, disp. 2)

3. Uma entidade adjudicante não está dispensada de recorrer aos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas previstos pela Directiva 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, com o fundamento de que, nos termos do direito nacional, a convenção relativa à obra a realizar só pode ser celebrada com determinadas pessoas colectivas que possuem, elas próprias, a qualidade de entidade adjudicante e que, por sua vez, serão obrigadas a aplicar os referidos processos para celebrar eventuais contratos subsequentes.

(cf. n.° 68, disp. 3)

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