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Document 32017L2110

Segurança dos navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade

Segurança dos navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2017/2110 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras relativas a um sistema de inspeções e à segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação e definições

A diretiva aplica-se às seguintes embarcações que transportam 12 ou mais passageiros:

  • navios de passageiros ro-ro, definidos como navios equipados de forma a permitir o embarque e o desembarque diretos em marcha de veículos rodoviários ou ferroviários em portos;
  • embarcações de passageiros de alta velocidade, definidas como embarcações capazes de atingir uma velocidade máxima, em metros por segundo, igual ou superior a 3,7 x v0,1667 (em que v = deslocamento da embarcação à linha de água em metros cúbicos), com exceção de embarcações de sustentação dinâmica;
  • serviço regular corresponde a uma série de travessias efetuadas por um navio entre 2 ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias, segundo um horário publicado ou com uma regularidade ou frequência sistemática.

Inspeções

Os países da UE devem realizar as seguintes inspeções:

  • inspeção prévia antes de uma embarcação entrar em exploração num serviço regular;
  • inspeções regulares em cada período de 12 meses;
  • inspeções durante um serviço regular 4 a 8 meses após cada inspeção anual;
  • inspeções após reparações ou modificações importantes, ou quando tenha havido uma mudança de companhia armadora.

As inspeções devem cumprir os requisitos obrigatórios do país da UE visado, abrangendo nomeadamente os requisitos relativos à subdivisão e estabilidade, maquinaria e instalações elétricas, carregamento e estabilidade, proteção contra incêndios, número máximo de passageiros, meios de salvação e transporte de mercadorias perigosas, radiocomunicações e navegação.

Nas inspeções de conformidade é verificado se:

  • o comandante dispõe de informações sobre a existência de sistemas costeiros de orientação náutica;
  • existe uma tabela afixada com a organização do serviço a bordo, que contenha a escala de serviço no mar e no porto; e o número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de repouso exigidas para os marítimos de quarto;
  • o comandante não se vê impossibilitado de tomar quaisquer decisões necessárias para a segurança da navegação e da operação do navio, em especial em condições de mau tempo e mar agitado;
  • o comandante mantém um registo das atividades e dos incidentes de navegação importantes para a segurança da navegação;
  • as avarias nas portas do casco e as anomalias nos dispositivos de tranca dessas portas são prontamente corrigidas;
  • antes da largada, está disponível um plano de viagem atualizado;
  • as informações gerais sobre os serviços e a assistência a idosos e deficientes disponíveis a bordo, foram comunicadas.

A lista de verificações das inspeções inclui ainda:

  • o arranque do gerador de emergência;
  • a iluminação de emergência;
  • a fonte de energia de emergência para os equipamentos de rádio;
  • instalação sonora para comunicações públicas;
  • um exercício de simulação de incêndio, incluindo a demonstração da capacidade de utilização do equipamento dos bombeiros;
  • o funcionamento da bomba de incêndio de emergência com duas mangueiras ligadas ao coletor em funcionamento;
  • o ensaio dos comandos remotos de paragem de emergência do abastecimento de combustível às caldeiras, máquinas principais e auxiliares, e dos ventiladores;
  • o ensaio dos comandos de encerramento das válvulas de borboleta contra incêndios;
  • o ensaio dos sistemas de alarme e de deteção de incêndios;
  • o ensaio do encerramento das portas corta-fogo;
  • o funcionamento das bombas de esgoto;
  • o encerramento das portas das anteparas estanques nos postos de manobra locais e à distância;
  • uma demonstração de que os elementos-chave da tripulação conhecem o plano para a limitação de avarias;
  • o lançamento e recuperação de pelo menos um barco salva-vidas e uma baleeira salva-vidas, para ensaio dos seus sistemas de propulsão e governo;
  • a verificação de que todas as baleeiras e barcos salva-vidas correspondem ao inventário;
  • o ensaio dos aparelhos de governo principal e auxiliar do navio.

​​​​​​Devem ser verificadas as provas documentais de que os membros da tripulação tiveram uma formação em:

  • controlo de multidões;
  • segurança, para o pessoal que presta assistência direta aos passageiros, em especial aos passageiros idosos e deficientes em situações de emergência; e
  • gestão de crises e comportamento humano.

Nas inspeções durante um serviço regular, deve ser verificado o seguinte:

  • informações relativas aos passageiros;
  • informações sobre o carregamento e a estabilidade;
  • procedimentos de «segurança no mar»;
  • comunicações de segurança;
  • entradas no diário de bordo;
  • matérias perigosas;
  • fixação dos veículos de mercadorias;
  • pavimentos para veículos;
  • encerramento das portas estanques;
  • serviço de rondas;
  • comunicações em situações de emergência;
  • língua comum de trabalho dos membros da tripulação;
  • dispositivos de segurança;
  • equipamento de navegação e de rádio;
  • iluminação de emergência suplementar;
  • meios de evacuação;
  • limpeza da casa das máquinas;
  • eliminação do lixo;
  • plano de manutenção;
  • viagem.

Correção de anomalias

O inspetor deve elaborar um relatório, sendo uma cópia desse relatório enviado ao comandante do navio. Os países da UE devem assegurar que todas as anomalias sejam corrigidas. As companhias têm o direito de recorrer. Caso as anomalias apresentem riscos manifestos para a saúde ou a segurança, ou representem um perigo imediato para a saúde ou para a vida, o navio é objeto de uma decisão de proibição de partida, até que as anomalias em causa tenham sido corrigidas e todos os riscos tenham sido eliminados.

Despesas

Caso as inspeções confirmem ou detetem anomalias que justifiquem uma decisão de proibição de partida, todas as despesas relacionadas com as inspeções são suportadas pelo operador.

DESDE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 20 de dezembro de 2017. Os países da UE devem transpor a diretiva para o seu direito nacional até 21 de dezembro de 2019.

CONTEXTO

A diretiva substitui e revoga a Diretiva 1999/35/CE. Altera também a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto, alargando o seu âmbito de aplicação.

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de novembro de 2017 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61-77).

DOCUMENTO RELACIONADO

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57-100).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/16/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 22.05.2019

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