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Document 32020R0852

Avaliação de investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental

Avaliação de investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa informar os investidores sobre se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental através do estabelecimento de critérios comuns a nível da União Europeia (UE).
  • Altera o Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.

PONTOS-CHAVE

Plano de ação relativo ao crescimento sustentável

O referido regulamento relativo à «taxonomia» é uma de várias medidas concebidas para ajudar a alcançar os três objetivos do plano de ação, os quais são:

  • reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de assegurar um crescimento sustentável e inclusivo,
  • gerir os riscos financeiros decorrentes das alterações climáticas, das catástrofes naturais, da degradação do ambiente e das questões sociais;
  • promover a transparência e a visão a longo prazo nas atividades económicas e financeiras.

Critérios

O regulamento estabelece os seguintes critérios a aplicar pela UE e pelos Estados-Membros da UE para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental.

  • Contribui substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no regulamento.
  • Não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais em questão.
  • É exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas estabelecidas no regulamento.
  • Satisfaz os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela Comissão Europeia nos termos do regulamento.

Objetivos ambientais

Para efeitos do regulamento, constituem objetivos ambientais:

O regulamento estabelece as etapas que devem ser realizadas por uma atividade económica para contribuir substancialmente ou para não prejudicar significativamente nenhum dos referidos objetivos.

Lista de atividades

O regulamento exige que a Comissão estabeleça uma lista de atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental mediante a definição de critérios técnicos de avaliação para cada objetivo ambiental. Os referidos critérios são estabelecidos mediante atos delegados.

  • O ato delegado relativo ao clima [Regulamento Delegado (UE) 2021/2139] inclui critérios técnicos de avaliação para atividades económicas que contribuam substancialmente para os objetivos de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. O regulamento é aplicável desde . O Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 altera o Regulamento Delegado sobre o Clima mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. O regulamento é aplicável desde .
  • O ato delegado relativo à divulgação [Regulamento Delegado (UE) 2021/2178] complementa o artigo 8.o do Regulamento Taxonomia. Especifica o teor, a metodologia e a apresentação das informações a divulgar por empresas financeiras e não financeiras relativamente à proporção de atividades económicas ambientalmente sustentáveis nos seus negócios, investimentos e atividades de concessão de empréstimos. O regulamento é aplicável desde .
  • O ato delegado complementar relativo ao clima [Regulamento Delegado (UE) 2022/1214] altera os Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2021/2178, incluindo a identificação, sob condições estritas, das atividades específicas no domínio da energia nuclear e do gás constantes da lista de atividades económicas abrangidas pela taxonomia da UE. Os critérios para as atividades específicas de energia nuclear e de gás alinham-se com os objetivos climáticos e ambientais da UE e ajudarão a acelerar a transição dos combustíveis fósseis sólidos ou líquidos, incluindo o carvão, para um futuro neutro em termos de clima. O regulamento é aplicável desde janeiro de 2023.
  • O Ato Delegado do Ambiente (Regulamento Delegado (UE) 2023/2486) estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar as condições em que uma atividade económica pode contribuir substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou à proteção e ao restabelecimento da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como para determinar se a atividade económica não causa prejuízos significativos a qualquer dos outros objetivos ambientais. Altera, além disso, o Ato Delegado para a Comunicação de Informações (ver acima) no que diz respeito a divulgações públicas específicas para essas atividades económicas. O regulamento é aplicável desde .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2020/852 entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de , p. 13-43).

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