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O regulamento visa informar os investidores sobre se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental através do estabelecimento de critérios comuns a nível da União Europeia (UE).
Altera o Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
PONTOS-CHAVE
Plano de ação relativo ao crescimento sustentável
O referido regulamento relativo à «taxonomia» é uma de várias medidas concebidas para ajudar a alcançar os três objetivos do plano de ação, os quais são:
reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de assegurar um crescimento sustentável e inclusivo,
gerir os riscos financeiros decorrentes das alterações climáticas, das catástrofes naturais, da degradação do ambiente e das questões sociais;
promover a transparência e a visão a longo prazo nas atividades económicas e financeiras.
Critérios
O regulamento estabelece os seguintes critérios a aplicar pela UE e pelos Estados-Membros da UE para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental.
Contribui substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no regulamento.
Não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais em questão.
É exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas estabelecidas no regulamento.
Satisfaz os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela Comissão Europeia nos termos do regulamento.
Objetivos ambientais
Para efeitos do regulamento, constituem objetivos ambientais:
a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
O regulamento estabelece as etapas que devem ser realizadas por uma atividade económica para contribuir substancialmente ou para não prejudicar significativamente nenhum dos referidos objetivos.
Lista de atividades
O regulamento exige que a Comissão estabeleça uma lista de atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental mediante a definição de critérios técnicos de avaliação para cada objetivo ambiental. Os referidos critérios são estabelecidos mediante atos delegados.
O ato delegado relativo ao clima [Regulamento Delegado (UE) 2021/2139] inclui critérios técnicos de avaliação para atividades económicas que contribuam substancialmente para os objetivos de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. O regulamento é aplicável desde . O Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 altera o Regulamento Delegado sobre o Clima mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. O regulamento é aplicável desde .
O ato delegado relativo à divulgação [Regulamento Delegado (UE) 2021/2178] complementa o artigo 8.o do Regulamento Taxonomia. Especifica o teor, a metodologia e a apresentação das informações a divulgar por empresas financeiras e não financeiras relativamente à proporção de atividades económicas ambientalmente sustentáveis nos seus negócios, investimentos e atividades de concessão de empréstimos. O regulamento é aplicável desde .
O ato delegado complementar relativo ao clima [Regulamento Delegado (UE) 2022/1214] altera os Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2021/2178, incluindo a identificação, sob condições estritas, das atividades específicas no domínio da energia nuclear e do gás constantes da lista de atividades económicas abrangidas pela taxonomia da UE. Os critérios para as atividades específicas de energia nuclear e de gás alinham-se com os objetivos climáticos e ambientais da UE e ajudarão a acelerar a transição dos combustíveis fósseis sólidos ou líquidos, incluindo o carvão, para um futuro neutro em termos de clima. O regulamento é aplicável desde janeiro de 2023.
O Ato Delegado do Ambiente (Regulamento Delegado (UE) 2023/2486) estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar as condições em que uma atividade económica pode contribuir substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou à proteção e ao restabelecimento da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como para determinar se a atividade económica não causa prejuízos significativos a qualquer dos outros objetivos ambientais. Altera, além disso, o Ato Delegado para a Comunicação de Informações (ver acima) no que diz respeito a divulgações públicas específicas para essas atividades económicas. O regulamento é aplicável desde .
Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de , p. 13-43).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 da Comissão, de , que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L, 2023/2485, ).
Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas (JO L, 2023/2486, ).
Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de , que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de comunicação de informações em matéria de sustentabilidade (JO L, 2023/2772 de ).
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2023/2772 foram integradas no documento original. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho de que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de , p. 15-80).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para o financiamento da transição para uma economia sustentável [COM(2021) 390 final de ].
Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 442 de , p. 1-349).
Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de , que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o conteúdo e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativa a atividades económicas sustentáveis do ambiente e especificando as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. a metodologia para cumprir essa obrigação de divulgação (JO L 443 de , p. 9-67).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação: Financiamento do crescimento sustentável [COM(2018) 97 final de ].
Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de , p. 1-16).
Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência (JO L 317 de , p. 17-27).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de ].
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de , p. 19-76).