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Document 12016E294

Votação por maioria qualificada e o processo legislativo ordinário

Votação por maioria qualificada e o processo legislativo ordinário

 

SÍNTESE DE:

Artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos processos de adoção dos atos jurídicos e outras disposições

QUAL É O OBJETIVO DESTE ARTIGO?

PONTOS-CHAVE

Novos domínios políticos sujeitos a votação por maioria qualificada

A votação por maioria qualificada é agora a forma mais comum de votação no Conselho e é utilizada para a maioria das suas decisões. Com o Tratado de Lisboa, a maioria qualificada substitui a unanimidade em vários novos domínios:

A unanimidade continua, contudo, a ser a regra geral em domínios sensíveis, como:

Além disso, a adesão de novos países à UE e as revisões dos Tratados têm de ser aceites por todos os Estados-Membros.

Maior utilização do processo legislativo ordinário

O Tratado de Lisboa adiciona mais 40 bases jurídicas (domínios políticos que têm por base artigos do Tratado) — nomeadamente nos domínios da justiça, da liberdade e segurança e da agricultura — ao âmbito do processo legislativo ordinário, anteriormente designado processo de codecisão. Esse processo é agora aplicável à maior parte dos assuntos em que o Conselho decide por maioria qualificada.

Alterações

O âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada sofreu algumas alterações, em particular no domínio da cooperação judiciária em matéria penal (artigos 82.o e 83.o do TFUE) e da proteção social dos trabalhadores migrantes (artigo 48.o do TFUE).

Nestes domínios, o Tratado de Lisboa introduziu cláusulas-travão que permitem um desvio do processo legislativo ordinário caso um Estado-Membro considere que os princípios fundamentais do seu sistema de segurança social ou do seu sistema de justiça penal estão a ser ameaçados por legislação que está em vias de ser adotada.

O Tratado introduziu ainda cláusulas-ponte, que permitem «passar» de uma votação por unanimidade para uma votação por maioria qualificada para a adoção de um ato num dado domínio.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 2 — Os processos de adoção dos atos e outras disposições — Artigo 294.o (ex-artigo 251.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 173-175).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título IV — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais — Capítulo 1 — Os trabalhadores — artigo 48.o (ex-artigo 42.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 67).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça — Capítulo 4 — Cooperação judiciária em matéria civil — Artigo 82.o (ex-artigo 31.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 79-80).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça — Capítulo 4 — Cooperação judiciária em matéria civil — Artigo 83.o (ex-artigo 31.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 80-81).

última atualização 20.03.2024

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