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Cartão Azul UE: entrada e residência de trabalhadores altamente qualificados (a partir de 2023)

Cartão Azul UE: entrada e residência de trabalhadores altamente qualificados (a partir de 2023)

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2021/1883 — condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece as condições de entrada e residência e os direitos de nacionais de países terceiros1 altamente qualificados e dos membros da sua família:

  • que permaneçam num Estado-Membro da União Europeia (UE) por um período superior a três meses;
  • que trabalhem num Estado-Membro que não o Estado-Membro que primeiro concedeu um Cartão Azul UE.

PONTOS-CHAVE

O âmbito de aplicação da diretiva é apresentado seguidamente.

  • Aplica-se aos nacionais de países terceiros que se candidatem ou que se tenham candidatado a um emprego altamente qualificado num Estado-Membro.
  • O regulamento não se aplica aos nacionais de países não pertencentes à UE:
    • que solicitam proteção internacional;
    • que estão a realizar um projeto de investigação;
    • que beneficiam do estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro;
    • que estão abrangidos por um acordo internacional que permite a residência temporária, beneficiam de direitos de livre circulação ou cuja expulsão tenha sido suspensa.
  • Não prejudica:
    • a aplicação de regras mais favoráveis do direito da UE, incluindo acordos bilaterais e multilaterais;
    • o direito de os Estados-Membros decidirem o número de nacionais de países terceiros que podem entrar no seu território.

Os requerentes de Cartão Azul UE devem apresentar:

  • um contrato de trabalho válido ou uma oferta vinculativa de emprego altamente qualificado de um período de, pelo menos, seis meses;
  • documentos comprovativos das suas qualificações profissionais;
  • um documento de viagem válido e, se exigido, um visto válido;
  • o comprovativo de que requereu um seguro de doença caso este não esteja abrangido pelo contrato.

Os Estados-Membros:

  • exigem que se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito aplicável, previstas em convenções coletivas ou decorrentes das práticas estabelecidas;
  • garantir que o limiar salarial que fixam é, pelo menos, igual, mas não superior a 1,6 vezes o salário anual bruto médio nacional, um limiar inferior de 80 % aplicável a profissões que enfrentam escassez e a nacionais de países não pertencentes à UE que tenham completado recentemente um curso do ensino superior (no máximo três anos antes);
  • decidem se os pedidos devem ser apresentados pelo nacional de um país não pertencente à UE, pelo empregador ou por qualquer dos dois;
  • podem exigir o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, desde que as mesmas não sejam desproporcionadas nem excessivas;
  • facilitam o acesso dos requerentes à informação sobre as provas documentais necessárias, bem como à informação sobre as condições associadas;
  • designam pontos de contacto responsáveis pela receção e transmissão de informações.

As regras em matéria de indeferimento estipulam as condições seguidamente apresentadas.

  • Os Estados-Membros devem indeferir os pedidos quando:
    • não forem cumpridos os critérios de admissão;
    • os documentos apresentados tenham sido falsificados;
    • o requerente for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;
    • o principal objetivo da empresa do empregador for facilitar a entrada de nacionais de países não pertencentes à UE.
  • Os Estados-Membros podem indeferir os pedidos sempre que:
    • a vaga em questão possa ser preenchida por um trabalhador nacional ou da UE, ou por um nacional de um país terceiro que resida legalmente na UE;
    • o empregador não tenha respeitado as suas obrigações legais em matéria de fiscalidade, se encontre em situação de falência ou tenha contratado nacionais de países não pertencentes à UE em situação irregular;
    • o país de origem do requerente registe falta de trabalhadores qualificados na profissão em causa.

As regras em matéria de retirada ou de não renovação estipulam as condições seguidamente apresentadas.

  • Os Estados-Membros devem retirar ou recusar a renovação do Cartão Azul UE se:
    • o cartão ou os documentos apresentados tiverem sido falsificados;
    • um nacional de um país não pertencente à UE já não possuir um contrato de trabalho válido, já não for detentor das qualificações necessárias ou deixar de estar em conformidade com o limiar salarial estabelecido.
  • Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação do Cartão Azul UE se:
    • estiver em risco a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;
    • o empregador não tiver respeitado as suas obrigações legais;
    • o titular do cartão não cumprir os requisitos da diretiva em matéria de finanças pessoais, residência e outros.

Os cartões azuis:

  • sejam válidos por um período mínimo de 24 meses ou, caso a duração do contrato de trabalho seja mais curta, por um período acrescido três meses após a cessação do contrato;
  • confere aos titulares o direito de entrar, reentrar e permanecer no Estado-Membro e beneficiar de todos os direitos previstos na diretiva.

Os Empregadores:

  • beneficiam de um procedimento simplificado para a obtenção de um Cartão Azul UE se um Estado-Membro lhes conceder o estatuto de empregador reconhecido;
  • enfrentarão sanções nacionais eficazes, proporcionadas e dissuasivas caso não cumpram a legislação.

Os titulares de um Cartão Azul UE:

  • podem ter de informar as autoridades nacionais de qualquer mudança de empregador ou alteração de circunstâncias durante os primeiros 12 meses de emprego legal;
  • beneficiam de tratamento igual ao reservado aos nacionais a UE em domínios como as condições de emprego, a liberdade de associação, a educação e formação profissional, reconhecimento mútuo dos diplomas, a segurança social e o acesso a bens e serviços;
  • podem ser acompanhados por membros da família, que também do direito ao trabalho;
  • podem, sob reserva de determinadas condições, adquirir o estatuto de residente de longa duração na UE;
  • podem, após um período de 12 meses de residência legal no Estado-Membro que emitiu o Cartão Azul UE, deslocar-se para outro Estado-Membro com os membros da família e nele residir e trabalhar.

A diretiva exige os aspetos seguidamente apresentados.

  • Os Estados-Membros devem comunicar, até e, a seguir, anualmente, estatísticas pormenorizadas sobre os cartões concedidos, recusados e retirados, bem como sobre os fundamentos apresentados.
  • A Comissão Europeia deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia até sobre a sua avaliação:
    • da lista de profissões altamente qualificadas constante do anexo I, e posteriormente de dois em dois anos, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado de trabalho;
    • da aplicação da diretiva, propondo alterações se for caso disso, e devendo fazê-lo de quatro em quatro anos.

A diretiva:

  • altera a Diretiva (UE) 2016/801 relativa à entrada e residência de nacionais de países não pertencentes à UE para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de ensino secundário e de colocação au pair (ver síntese);
  • revoga a diretiva original relativa ao Cartão Azul, Diretiva 2009/50/CE (ver síntese), a partir de .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde e tem de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até .

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Nacional de um país terceiro. Qualquer pessoa que não seja nacional de um país da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de , p. 1-38).

última atualização

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