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A diretiva estabelece as condições de entrada e residência e os direitos de nacionais de países terceiros1 altamente qualificados e dos membros da sua família:
que trabalhem num Estado-Membro que não o Estado-Membro que primeiro concedeu um Cartão Azul UE.
PONTOS-CHAVE
O âmbito de aplicação da diretiva é apresentado seguidamente.
Aplica-se aos nacionais de países terceiros que se candidatem ou que se tenham candidatado a um emprego altamente qualificado num Estado-Membro.
O regulamento não se aplica aos nacionais de países não pertencentes à UE:
que solicitam proteção internacional;
que estão a realizar um projeto de investigação;
que beneficiam do estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro;
que estão abrangidos por um acordo internacional que permite a residência temporária, beneficiam de direitos de livre circulação ou cuja expulsão tenha sido suspensa.
Não prejudica:
a aplicação de regras mais favoráveis do direito da UE, incluindo acordos bilaterais e multilaterais;
o direito de os Estados-Membros decidirem o número de nacionais de países terceiros que podem entrar no seu território.
Os requerentes de Cartão Azul UE devem apresentar:
um contrato de trabalho válido ou uma oferta vinculativa de emprego altamente qualificado de um período de, pelo menos, seis meses;
documentos comprovativos das suas qualificações profissionais;
um documento de viagem válido e, se exigido, um visto válido;
o comprovativo de que requereu um seguro de doença caso este não esteja abrangido pelo contrato.
Os Estados-Membros:
exigem que se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito aplicável, previstas em convenções coletivas ou decorrentes das práticas estabelecidas;
garantir que o limiar salarial que fixam é, pelo menos, igual, mas não superior a 1,6 vezes o salário anual bruto médio nacional, um limiar inferior de 80 % aplicável a profissões que enfrentam escassez e a nacionais de países não pertencentes à UE que tenham completado recentemente um curso do ensino superior (no máximo três anos antes);
decidem se os pedidos devem ser apresentados pelo nacional de um país não pertencente à UE, pelo empregador ou por qualquer dos dois;
podem exigir o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, desde que as mesmas não sejam desproporcionadas nem excessivas;
facilitam o acesso dos requerentes à informação sobre as provas documentais necessárias, bem como à informação sobre as condições associadas;
designam pontos de contacto responsáveis pela receção e transmissão de informações.
As regras em matéria de indeferimento estipulam as condições seguidamente apresentadas.
Os Estados-Membros devem indeferir os pedidos quando:
não forem cumpridos os critérios de admissão;
os documentos apresentados tenham sido falsificados;
o requerente for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;
o principal objetivo da empresa do empregador for facilitar a entrada de nacionais de países não pertencentes à UE.
Os Estados-Membros podem indeferir os pedidos sempre que:
a vaga em questão possa ser preenchida por um trabalhador nacional ou da UE, ou por um nacional de um país terceiro que resida legalmente na UE;
o empregador não tenha respeitado as suas obrigações legais em matéria de fiscalidade, se encontre em situação de falência ou tenha contratado nacionais de países não pertencentes à UE em situação irregular;
o país de origem do requerente registe falta de trabalhadores qualificados na profissão em causa.
As regras em matéria de retirada ou de não renovação estipulam as condições seguidamente apresentadas.
Os Estados-Membros devem retirar ou recusar a renovação do Cartão Azul UE se:
o cartão ou os documentos apresentados tiverem sido falsificados;
um nacional de um país não pertencente à UE já não possuir um contrato de trabalho válido, já não for detentor das qualificações necessárias ou deixar de estar em conformidade com o limiar salarial estabelecido.
Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação do Cartão Azul UE se:
estiver em risco a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;
o empregador não tiver respeitado as suas obrigações legais;
o titular do cartão não cumprir os requisitos da diretiva em matéria de finanças pessoais, residência e outros.
Os cartões azuis:
sejam válidos por um período mínimo de 24 meses ou, caso a duração do contrato de trabalho seja mais curta, por um período acrescido três meses após a cessação do contrato;
confere aos titulares o direito de entrar, reentrar e permanecer no Estado-Membro e beneficiar de todos os direitos previstos na diretiva.
Os Empregadores:
beneficiam de um procedimento simplificado para a obtenção de um Cartão Azul UE se um Estado-Membro lhes conceder o estatuto de empregador reconhecido;
enfrentarão sanções nacionais eficazes, proporcionadas e dissuasivas caso não cumpram a legislação.
Os titulares de um Cartão Azul UE:
podem ter de informar as autoridades nacionais de qualquer mudança de empregador ou alteração de circunstâncias durante os primeiros 12 meses de emprego legal;
beneficiam de tratamento igual ao reservado aos nacionais a UE em domínios como as condições de emprego, a liberdade de associação, a educação e formação profissional, reconhecimento mútuo dos diplomas, a segurança social e o acesso a bens e serviços;
podem ser acompanhados por membros da família, que também do direito ao trabalho;
podem, sob reserva de determinadas condições, adquirir o estatuto de residente de longa duração na UE;
podem, após um período de 12 meses de residência legal no Estado-Membro que emitiu o Cartão Azul UE, deslocar-se para outro Estado-Membro com os membros da família e nele residir e trabalhar.
A diretiva exige os aspetos seguidamente apresentados.
Os Estados-Membros devem comunicar, até e, a seguir, anualmente, estatísticas pormenorizadas sobre os cartões concedidos, recusados e retirados, bem como sobre os fundamentos apresentados.
da lista de profissões altamente qualificadas constante do anexo I, e posteriormente de dois em dois anos, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado de trabalho;
da aplicação da diretiva, propondo alterações se for caso disso, e devendo fazê-lo de quatro em quatro anos.
A diretiva:
altera a Diretiva (UE) 2016/801 relativa à entrada e residência de nacionais de países não pertencentes à UE para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de ensino secundário e de colocação au pair (ver síntese);
revoga a diretiva original relativa ao Cartão Azul, Diretiva 2009/50/CE (ver síntese), a partir de .
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde e tem de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até .
CONTEXTO
A diretiva atualiza as regras anteriores relativas ao Cartão Azul. Assegura à UE um regime de migração legal específico, que dá resposta à escassez de competências e facilita a entrada de profissionais altamente qualificados no mercado de trabalho.
A diretiva proporciona um quadro da UE para atrair talentos, ao passo que os Estados-Membros decidem quantas pessoas devem ser admitidas no seu mercado de trabalho.
Para mais informações, consultar:
Cartão Azul — portal da imigração da UE (Comissão Europeia)
Nacional de um país terceiro. Qualquer pessoa que não seja nacional de um país da UE.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de , p. 1-38).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo [COM(2020) 609 final de ].
Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de , p. 21-57).
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/801 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva 2009/50/CE do Conselho, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de , p. 17-29).