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Cartão Azul UE — entrada e residência de trabalhadores altamente qualificados (até 2023)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/50/CE — Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece as condições de entrada e de residência de nacionais de países não pertencentes à União Europeia altamente qualificados*, e dos seus familiares, que pretendam ter um emprego altamente qualificado num Estado-Membro da União Europeia (UE) (exceto a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido (1)).
  • Cria um sistema de Cartão Azul UE*.
  • A diretiva será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2021/1883 (ver síntese) com efeitos a partir de 19 de novembro de 2023.

PONTOS-CHAVE

  • Os requerentes de Cartão Azul UE devem apresentar:
    • um contrato de trabalho válido ou uma oferta vinculativa de emprego de pelo menos um ano, com um salário de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa;
    • um documento comprovativo de que possuem as qualificações necessárias;
    • um documento de viagem válido e, se exigido, um visto;
    • um comprovativo de seguro de doença.
  • Os Estados-Membros podem indeferir um pedido se não estiverem preenchidas as condições supramencionadas ou sempre que os documentos apresentados tenham sido obtidos de forma ilícita ou tenham sido falsificados ou alterados.
  • O requerente não deve ser considerado como uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
  • Os Estados-Membros podem determinar o número de trabalhadores altamente qualificados que estão dispostos a admitir.
  • Os requerentes cujos pedidos tenham sido aceites recebem um Cartão Azul UE válido por um período normal de um a quatro anos, consoante o Estado-Membro em causa, ou válido pelo período de vigência do contrato de trabalho, acrescido de três meses se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior ao período normal de validade.
  • O pedido pode ser apresentado pelo trabalhador e/ou pelo seu empregador, consoante o Estado-Membro.
  • Durante os primeiros dois anos, o acesso ao mercado de trabalho dos titulares de um Cartão Azul UE fica limitado a empregos altamente qualificados que preencham as condições de admissão. Findo este período, poderão candidatar-se a outro emprego altamente qualificado em condições de igualdade com os nacionais do país em causa, consoante o Estado-Membro.
  • Os titulares de um Cartão Azul UE e as suas famílias podem entrar, reentrar e permanecer no Estado-Membro emissor do cartão e atravessar outros Estados-Membros.
  • Os titulares de um Cartão Azul UE beneficiam dos mesmos direitos que os nacionais de um país em termos de condições de trabalho, educação, reconhecimento de diplomas, segurança social e liberdade de associação. Os Estados-Membros podem restringir alguns destes direitos, em particular no que se refere a bolsas e empréstimos de estudo.
  • As autoridades nacionais podem retirar ou recusar a renovação de um Cartão Azul UE caso verifiquem que o titular deixou de preencher as condições iniciais, está desempregado há mais de três meses ou é considerado como uma ameaça para a ordem pública.
  • Após 18 meses de residência legal, os titulares de um Cartão Azul UE beneficiam de alguma facilitação no que diz respeito à obtenção dos vistos necessários para se deslocarem para outro Estado-Membro. Desde que continuem a preencher os critérios de admissão, podem ser autorizados a trabalhar antes de ser tomada uma decisão relativa à concessão do visto e os seus familiares são autorizados a juntarem-se-lhe no imediato.
  • De três em três anos, a Comissão Europeia apresenta um relatório sobre a aplicação da legislação. O primeiro relatório foi publicado em junho de 2014.

Revisão e propostas

  • Em 2016, a Comissão Europeia adotou uma proposta para revogar a Diretiva 2009/50/CE. Esta proposta surgiu na sequência de uma revisão da diretiva, publicada em paralelo, na qual se concluiu que a atual diretiva possui várias debilidades intrínsecas e não está a ser aplicada de forma consistente em toda a UE. Além disso, muitos Estado-Membro possuem regras e procedimentos paralelos para os trabalhadores altamente especializados da mesma categoria. Esta fragmentação não é eficiente, uma vez que implica encargos para os empregadores e os requerentes. Não é também eficaz, uma vez que o número de autorizações emitidas a trabalhadores altamente especializados continua a ser muito limitado. Torna-se deste modo mais difícil à UE atrair e manter os talentos de que necessita.
  • A proposta visa corrigir as deficiências da diretiva anterior e alargar o seu âmbito de aplicação de forma a incluir pessoas que tenham solicitado proteção internacional e familiares nacionais de países terceiros de cidadãos da UE. O regime proposto irá também substituir os regimes paralelos nacionais aplicáveis ao grupo de pessoas contemplado pelo Cartão Azul.
  • A proposta inclui ainda os seguintes aspetos:
    • condições de admissão mais flexíveis (um limiar salarial mais baixo; um período mínimo inferior a seis meses para o contrato de trabalho inicial; regras mais simples para os recém-licenciados e trabalhadores em profissões em que existe escassez de mão de obra; e equivalência entre experiência profissional e qualificações formais);
    • procedimentos mais simples (procedimentos mais rápidos e flexíveis; procedimento de urgência opcional para empregadores reconhecidos);
    • direitos alargados (maior flexibilidade no acesso ao mercado de trabalho, incluindo possibilidade de exercício de atividade por conta própria em paralelo; reagrupamento familiar imediato; mais fácil acesso ao estatuto de residente UE de longa duração);
    • mais fácil circulação no território da UE (por ex., em viagens de negócios de curta duração dentro da UE; acesso ao Cartão Azul UE num segundo Estado-Membro).

Revogação

A Diretiva 2009/50/CE é revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2021/1883 a partir de 19 de novembro de 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 19 de junho de 2009 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 19 de junho de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Trabalhador altamente qualificado. Uma pessoa que exerce um trabalho remunerado e possui um conjunto de competências específicas comprovadas por qualificações profissionais elevadas.
Cartão Azul UE. Uma autorização de trabalho e residência com a menção «Cartão Azul UE», que permite ao seu titular residir e trabalhar no Estado-Membro da UE que a emitiu.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17-29).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123). Texto republicado numa retificação (JO L 229 de 29.6.2004, p. 35-48).

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/38/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95).

Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JOL 132 de 21.5.2016, p. 21-57).

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da diretiva 2009/50/CE relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado («Cartão Azul UE») [COM(2014) 287 final de 22 .5.2014].

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado [COM(2016) 378 final de 7.6.2016].

Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão — Avaliação de impacto — que acompanha o documento «Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado» e que revoga a Diretiva 2009/50/CE [SWD(2016) 193 final de 7.6.2016].

Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão — Resumo da avaliação de impacto — que acompanha o documento «Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado» [SWD(2016) 194 final de 7 .6.2016].

última atualização 11.11.2021



(1) O Reino Unido saiu da União Europeia e tornou-se um país terceiro (país não pertencente à UE) a partir de 1 de fevereiro de 2020.

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