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Nacionais de países terceiros — entrada e residência para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de ensino secundário e de colocação «au pair»

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2016/801 — relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva estabelece as regras da União Europeia (UE) relativas às condições de entrada e de residência de investigadores, estudantes do ensino superior, formandos, voluntários, estudantes do ensino secundário e pessoas colocadas «au pair» de países não pertencentes à UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

  • A diretiva aplica-se à entrada e à residência de nacionais de países não pertencentes à UE para efeitos de investigação, estudos, estágios e participação em projetos do Serviço Voluntário Europeu (SVE).
  • Os países da UE podem decidir aplicar as regras da UE aos nacionais de países não pertencentes à UE que pretendem participar num programa de intercâmbio de estudantes, num projeto educativo, numa atividade de voluntariado fora do âmbito do SVE ou num projeto de colocação «au pair».

Admissão

  • Os requerentes devem preencher condições gerais e específicas.
  • As condições gerais incluem:
    • um documento de viagem válido para a duração da estadia pretendida;
    • um comprovativo de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência e a viagem de regresso;
    • seguro de saúde.
  • Entre as condições específicas, incluem-se por exemplo, a apresentação de um contrato ou de uma «convenção de acolhimento», no caso dos investigadores, ou a admissão numa instituição de ensino superior, no caso dos estudantes.

Direitos

  • O direito à igualdade de tratamento em relação aos cidadãos da UE é aplicável conforme previsto na Diretiva 2011/98/UE. Isto significa, por exemplo, que, excetuando os casos previstos em que os países da UE podem aplicar restrições, os investigadores - devem beneficiar do mesmo tratamento que os cidadãos da UE.
  • Os estudantes podem trabalhar fora do horário letivo — os países da UE não podem limitar as suas horas de trabalho a um período inferior a 15 horas por semana.
  • Os estudantes e os investigadores têm o direito de permanecer durante pelo menos 9 meses depois de concluírem os seus projetos de investigação ou estudos, para poderem procurar emprego ou criar um negócio.
  • Em condições específicas, os familiares dos investigadores são autorizados a juntarem-se-lhe.

Mobilidade

  • Os investigadores e os estudantes abrangidos por programas que promovem a mobilidade de nacionais de países terceiros dentro da UE (por exemplo, se houver um acordo entre duas ou mais instituições de ensino superior num ou em vários países da UE) podem realizar parte dos seus estudos ou projetos de investigação noutro país da UE.
  • O procedimento a seguir depende do período de permanência no estrangeiro. Os familiares dos investigadores estão autorizados a acompanhá-los nas mesmas condições para outro país da UE.

Procedimento e transparência

A diretiva estabelece as regras relativas ao tratamento dos pedidos:

  • Os países da UE devem cumprir prazos específicos no que respeita ao tratamento dos pedidos.
  • Devem ser fornecidas informações sobre as condições de entrada e de residência, incluindo sobre o montante monetário mínimo necessário por mês.
  • Os países da UE podem cobrar taxas para efeitos de tratamento dos pedidos. Contudo, o valor dessas taxas não deve ser desproporcionado ou excessivo.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde .

A Diretiva (UE) 2016/801 revogou e substituiu as Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE. As novas normas da Diretiva (UE) 2016/801 tinham de entrar em vigor nos países da UE até .

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 , p. 21-57)

última atualização

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