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Financiamento transparente dos partidos políticos europeus

Financiamento transparente dos partidos políticos europeus

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O presente regulamento visa criar um sistema jurídico, financeiro e regulamentar específico para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias1. Aumenta a sua visibilidade, reconhecimento e eficácia, dotando-os de personalidade jurídica2 europeia europeia e de maior flexibilidade em termos de financiamento.
  • O Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2018/673 reforça uma série de regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, por exemplo, no que diz respeito ao registo de partidos políticos e fundações políticas e à transparência no que diz respeito aos programas políticos e aos logótipos dos partidos.
  • O Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2019/493 visa impedir os partidos políticos europeus de utilizarem indevidamente os dados pessoais nas eleições para o Parlamento Europeu (PE).

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento cria a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus (APPF) independente que regista, verifica e pode impor sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. As informações relativas aos partidos e às fundações devem ser tornadas acessíveis ao público num registo em linha.
  • Para solicitar o registo junto da APPF como partido político europeu, uma aliança política3 deve cumprir determinadas condições. Estas incluem:
    • ter a sede num Estado-Membro da União Europeia (UE), conforme indicado nos seus estatutos;
    • os seus partidos afiliados estarem representados, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros da UE, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou das assembleias regionais (uma condição prevista no Regulamento (UE) n.o 2018/673); ou
    • ter obtido, ou os seus partidos afiliados terem obtido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de 3 % dos votos expressos em cada um desses países nas últimas eleições para o PE;
    • os seus partidos afiliados não podem ser membros de outro partido político europeu (para evitar que os membros individuais de um partido político formem mais do que um partido europeu com vista a maximizar o acesso ao financiamento público).
  • Se um partido político europeu e a fundação associada não cumprirem as condições, ou tiverem transmitido informações falsas durante o registo, a APPF pode efetuar o cancelamento do seu registo; os partidos políticos podem ainda ser multados ou ver o seu registo cancelado em caso de violação de determinadas regras.
  • Os partidos políticos podem utilizar o financiamento da UE para financiar as campanhas eleitorais para o PE; as despesas relativas à realização das campanhas eleitorais devem ser claramente identificadas como tal pelos partidos nas respetivas demonstrações financeiras anuais.
  • Um partido político europeu registado, que tenha pelo menos um deputado no Parlamento Europeu, pode solicitar financiamento da UE.
  • Para terem acesso ao financiamento, os partidos nacionais devem exibir o logótipo e o manifesto político do seu partido europeu afiliado nos seus sítios Web. Tal deve ser feito pelos partidos afiliados pelo menos 12 meses antes de os pedidos de financiamento serem apresentados.
  • O Regulamento (UE) 2018/673 assegura que 10 % do financiamento anual da UE são afetos em partes iguais entre os partidos elegíveis. Os restantes 90 % são repartidos de acordo com a sua quota de deputados do Parlamento Europeu. A regra de repartição aplica-se a fundações políticas, que podem ver reembolsados 90 % dos seus custos anuais.
  • São aplicáveis regras estritas relativamente ao montante de donativos individuais anuais que os partidos e as fundações podem aceitar por ano. Os donativos não podem exceder os 18 000 €. Quaisquer donativos superiores a 12 000 € devem ser imediatamente comunicados à APPF. Não é necessário publicar os nomes dos doadores de donativos individuais cujo montante não exceda 1 500 €. Não podem ser aceites donativos anónimos.
  • O Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2019/493 introduziu um sistema de coimas aplicáveis aos partidos políticos europeus e às fundações que violam as regras de proteção de dados para influenciar ou tentar influenciar intencionalmente o resultado das eleições para o PE. Quando uma autoridade nacional de supervisão decidir que ocorreu este objetivo, informa a APPF, que, por sua vez, remete a questão para o comité de personalidades independentes. Com base no parecer do Comité, a APPF pode decidir impor uma sanção financeira, que pode ser tão elevada como 5 % do orçamento anual da parte ou fundação europeia em causa. A parte ou a fundação objeto de sanções não está autorizada a receber financiamento do orçamento da UE no ano seguinte.
  • O PE pode recuperar os montantes pagos indevidamente e as pessoas que tenham cometido fraude devem devolver as somas indevidamente gastas. A Procuradoria Europeia será instada a investigar os alegados abusos no futuro (ver síntese).
  • As regras sobre as contribuições do orçamento da UE para os partidos políticos europeus estão incluídas no Regulamento (UE) n.o 2018/1046, o Regulamento Financeiro da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Fundações políticas europeias. Uma entidade formalmente associada a um partido político europeu, que está registada junto da APPF e que, através das suas atividades, no quadro dos objetivos e valores fundamentais da UE, apoia e complementa os objetivos do partido político europeu, desenvolvendo uma ou mais das seguintes tarefas:
  2. Personalidade jurídica. Ter direitos e obrigações jurídicos, tais como a capacidade de celebrar contratos, demandar e ser demandado judicialmente.
  3. Aliança política. A cooperação estruturada entre partidos políticos e/ou cidadãos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (EU, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de , p. 1-27).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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