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Document 32015R2365

Transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários

Transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/2365 relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2015/2365 aumenta a transparência de determinadas atividades dos mercados financeiros, como a utilização de operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM)1 e a reutilização3 de garantias3, a fim de permitir o seu controlo e a identificação dos riscos.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece as regras da União Europeia (UE) para a notificação de elementos relativos às OFVM aos repositórios de transações, para a divulgação das informações sobre as OFVM e os swaps de retorno total4 aos investidores em organismos de investimento coletivo e para as condições mínimas de transparência a satisfazer pelas partes envolvidas na reutilização de garantias.

Obrigações de notificação

  • As contrapartes nas OFVM têm de notificar os elementos das OFVM que tenham realizado, bem como qualquer modificação ou cessação das mesmas, a uma base de dados central (repositório de transações) registada junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou reconhecida nos termos deste regulamento.
  • Esses elementos devem ser notificados o mais tardar no dia útil seguinte ao da realização, modificação ou cessação da operação.
  • As contrapartes devem conservar os dados respeitantes a todas as OFVM que tenham realizado, modificado ou a que tenham posto termo durante pelo menos cinco anos após o termo da operação.

Neste sentido, a ESMA deve elaborar:

  • projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os elementos das notificações para os diferentes tipos de OFVM; e
  • projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato e a periodicidade das notificações para os diferentes tipos de OFVM.

Estas normas técnicas são posteriormente analisadas e adotadas pela Comissão Europeia sob a forma de atos delegados ou atos de execução.

Transparência para os investidores

  • Os gestores de sociedades de investimento coletivo devem incluir informações pormenorizadas sobre a sua utilização de OFVM e de swaps de retorno total nos relatórios periódicos, para que os investidores tenham conhecimento dos riscos associados à sua utilização.
  • A política de investimento de um organismo de investimento coletivo no que diz respeito a OFVM e a swaps de retorno total deverá ser claramente divulgada nos documentos pré-contratuais.

Transparência da reutilização

  • Para aumentar a transparência quanto à forma como os instrumentos financeiros dados em garantia foram reutilizados, nomeadamente quanto aos riscos daí decorrentes em caso de falência, o regulamento impõe requisitos mínimos de informação.
  • A reutilização só pode ocorrer nas seguintes condições:
    • existência de consentimento prévio da contraparte que presta a garantia real ou existência de acordo expresso de prestação de garantias através de uma transferência de titularidade; e
    • transferência da garantia da conta da contraparte que presta a garantia.

Cooperação entre autoridades competentes

  • As autoridades competentes e a ESMA devem cooperar estreitamente entre si e trocar informações, nomeadamente a fim de identificar e corrigir infrações ao regulamento. As entidades que têm acesso aos dados armazenados nos repositórios de transações (por exemplo, as autoridades de supervisão) e os membros relevantes do Sistema Europeu de Bancos Centrais também devem cooperar estreitamente, mediante determinadas condições.
  • As autoridades competentes só se podem recusar a agir na sequência de um pedido de cooperação e de troca de informações em circunstâncias excecionais.

Sigilo profissional

As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas em conformidade com este regulamento estão sujeitas às condições de sigilo profissional.

Relações com países não pertencentes à UE

  • O regulamento atribui competências à Comissão para avaliar as regras de países não pertencentes à UE, para efeitos do reconhecimento dos repositórios de transações de países não pertencentes à UE e a fim de evitar requisitos que potencialmente envolvam duplicação ou conflito.
  • Um repositório de transações estabelecido num país não pertencente à UE só pode prestar serviços a entidades na UE após o seu reconhecimento pela ESMA. A ESMA deve publicar, no seu sítio, uma lista dos repositórios de transações reconhecidos nos termos deste regulamento.

Sanções

Os Estados-Membros da UE devem assegurar que as autoridades competentes ficam habilitadas a aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas efetivas, proporcionais e dissuasivas.

Aplicam-se certos requisitos essenciais no que se refere:

  • aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida;
  • à publicação das sanções ou medidas;
  • à natureza e aos tipos de sanções e medidas; e
  • aos níveis das coimas.

Atos delegados

A Comissão adotou uma série de atos delegados que complementam ou alteram o regulamento. São regulamentos que complementam o Regulamento (UE) 2015/2365 no que diz respeito às normas técnicas regulamentares:

Outros regulamentos delegados dizem respeito:

Atos de execução

A Comissão adotou três atos de execução:

  • o Regulamento (UE) 2019/363, que estabelece normas técnicas no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários aos repositórios de transações;
  • o Regulamento (UE) 2019/364, que estabelece normas técnicas no que se refere ao formato dos pedidos de registo e extensão do registo dos repositórios de transações;
  • o Regulamento (UE) 2019/365, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a troca de informações sobre sanções, medidas e investigações.

Progressos

No prazo de 36 meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão, esta deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. Este relatório deve abranger a eficácia, a eficiência e a proporcionalidade das obrigações previstas no regulamento, podendo ser acompanhado de propostas adequadas.

A Comissão apresentou igualmente, em , um relatório sobre os progressos efetuados nos esforços envidados a nível internacional para reduzir os riscos associados às OFVM.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde , mas estabelece o processo de execução faseada seguidamente indicado.

  • Prestação de informação a repositórios de transações. Dependendo do tipo de entidade (por exemplo, banco, empresa de investimento, contraparte central), a prestação de informação a repositórios de transações terá início em diferentes fases 12 a 21 meses após a entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação acima referidas.
  • Requisitos de divulgação de fundos nos relatórios periódicos. Os requisitos aplicam-se desde . No que respeita aos documentos pré-contratuais, os fundos de investimento constituídos antes de tiveram de divulgar a utilização de OFVM e de swaps de retorno total nos documentos pré-contratuais a partir de , enquanto os fundos constituídos mais recentemente tiveram de o fazer a partir de .
  • Regras de transparência em matéria de reutilização de garantias. As regras de reutilização são aplicáveis desde .

Os regulamentos delegados e de execução são aplicáveis desde . O regulamento delegado relativo às entidades do Reino Unido será aplicável quando o regulamento principal deixar de ser aplicável no Reino Unido, na sequência da sua saída da UE, em 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Operação de financiamento através de valores mobiliários. Pode referir-se a várias transações, incluindo uma operação de recompra (em que uma parte vende um valor mobiliário, ou seja, um ativo financeiro, como uma ação ou um título de dívida pública e aceita recomprá-lo no futuro reembolsando a soma original acrescida de uma contrapartida pela utilização do dinheiro); uma operação em que uma contraparte empresta valores mobiliários em troca de uma garantia, sob a forma de instrumentos financeiros ou dinheiro, concedida pelos seus clientes ou contrapartes; e uma operação de empréstimo com imposição de margem (por exemplo, quando uma contraparte concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários, não incluindo outros tipos de empréstimos caucionados por valores mobiliários).
  2. Garantia. A prestação de ativos (por exemplo, títulos) por um mutuário a um mutuante para garantir o cumprimento de uma obrigação por transferência da plena propriedade de um prestador da garantia para um beneficiário da garantia (transferência de titularidade); ou por transferência da posse de um ativo de garantia de um prestador da garantia para um beneficiário da garantia ao abrigo de um direito real de garantia, quando a plena propriedade dos ativos permanecer na posse do prestador da garantia (acordo de garantia real).
  3. Reutilização. A utilização por uma contraparte, em seu nome e por sua própria conta ou por conta de outra contraparte, de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia.
  4. Swap de retorno total. Um contrato financeiro que transfere o risco de crédito (por exemplo, a capacidade do mutuante para pagar o empréstimo) e o risco de mercado de um ativo subjacente (isto é, o instrumento financeiro, como a ação ou mercadoria, em que se baseia o preço de um derivado).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de , pp. 1-34).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/2365 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização:

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