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O Regulamento (UE) 2015/2365 aumenta a transparência de determinadas atividades dos mercados financeiros, como a utilização de operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM)1 e a reutilização3 de garantias3, a fim de permitir o seu controlo e a identificação dos riscos.
PONTOS-CHAVE
O regulamento estabelece as regras da União Europeia (UE) para a notificação de elementos relativos às OFVM aos repositórios de transações, para a divulgação das informações sobre as OFVM e os swaps de retorno total4 aos investidores em organismos de investimento coletivo e para as condições mínimas de transparência a satisfazer pelas partes envolvidas na reutilização de garantias.
Obrigações de notificação
As contrapartes nas OFVM têm de notificar os elementos das OFVM que tenham realizado, bem como qualquer modificação ou cessação das mesmas, a uma base de dados central (repositório de transações) registada junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou reconhecida nos termos deste regulamento.
Esses elementos devem ser notificados o mais tardar no dia útil seguinte ao da realização, modificação ou cessação da operação.
As contrapartes devem conservar os dados respeitantes a todas as OFVM que tenham realizado, modificado ou a que tenham posto termo durante pelo menos cinco anos após o termo da operação.
Neste sentido, a ESMA deve elaborar:
projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os elementos das notificações para os diferentes tipos de OFVM; e
projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato e a periodicidade das notificações para os diferentes tipos de OFVM.
Os gestores de sociedades de investimento coletivo devem incluir informações pormenorizadas sobre a sua utilização de OFVM e de swaps de retorno total nos relatórios periódicos, para que os investidores tenham conhecimento dos riscos associados à sua utilização.
A política de investimento de um organismo de investimento coletivo no que diz respeito a OFVM e a swaps de retorno total deverá ser claramente divulgada nos documentos pré-contratuais.
Transparência da reutilização
Para aumentar a transparência quanto à forma como os instrumentos financeiros dados em garantia foram reutilizados, nomeadamente quanto aos riscos daí decorrentes em caso de falência, o regulamento impõe requisitos mínimos de informação.
A reutilização só pode ocorrer nas seguintes condições:
existência de consentimento prévio da contraparte que presta a garantia real ou existência de acordo expresso de prestação de garantias através de uma transferência de titularidade; e
transferência da garantia da conta da contraparte que presta a garantia.
Cooperação entre autoridades competentes
As autoridades competentes e a ESMA devem cooperar estreitamente entre si e trocar informações, nomeadamente a fim de identificar e corrigir infrações ao regulamento. As entidades que têm acesso aos dados armazenados nos repositórios de transações (por exemplo, as autoridades de supervisão) e os membros relevantes do Sistema Europeu de Bancos Centrais também devem cooperar estreitamente, mediante determinadas condições.
As autoridades competentes só se podem recusar a agir na sequência de um pedido de cooperação e de troca de informações em circunstâncias excecionais.
Sigilo profissional
As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas em conformidade com este regulamento estão sujeitas às condições de sigilo profissional.
Relações com países não pertencentes à UE
O regulamento atribui competências à Comissão para avaliar as regras de países não pertencentes à UE, para efeitos do reconhecimento dos repositórios de transações de países não pertencentes à UE e a fim de evitar requisitos que potencialmente envolvam duplicação ou conflito.
Um repositório de transações estabelecido num país não pertencente à UE só pode prestar serviços a entidades na UE após o seu reconhecimento pela ESMA. A ESMA deve publicar, no seu sítio, uma lista dos repositórios de transações reconhecidos nos termos deste regulamento.
Sanções
Os Estados-Membros da UE devem assegurar que as autoridades competentes ficam habilitadas a aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas efetivas, proporcionais e dissuasivas.
Aplicam-se certos requisitos essenciais no que se refere:
aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida;
à publicação das sanções ou medidas;
à natureza e aos tipos de sanções e medidas; e
aos níveis das coimas.
Atos delegados
A Comissão adotou uma série de atos delegados que complementam ou alteram o regulamento. São regulamentos que complementam o Regulamento (UE) 2015/2365 no que diz respeito às normas técnicas regulamentares:
a uma alteração da lista de entidades isentas (que diz respeito a entidades do Reino Unido na sequência da saída do país da UE, em ).
Atos de execução
A Comissão adotou três atos de execução:
o Regulamento (UE) 2019/363, que estabelece normas técnicas no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários aos repositórios de transações;
o Regulamento (UE) 2019/364, que estabelece normas técnicas no que se refere ao formato dos pedidos de registo e extensão do registo dos repositórios de transações;
o Regulamento (UE) 2019/365, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a troca de informações sobre sanções, medidas e investigações.
Progressos
No prazo de 36 meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão, esta deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. Este relatório deve abranger a eficácia, a eficiência e a proporcionalidade das obrigações previstas no regulamento, podendo ser acompanhado de propostas adequadas.
A Comissão apresentou igualmente, em , um relatório sobre os progressos efetuados nos esforços envidados a nível internacional para reduzir os riscos associados às OFVM.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde , mas estabelece o processo de execução faseada seguidamente indicado.
Prestação de informação a repositórios de transações. Dependendo do tipo de entidade (por exemplo, banco, empresa de investimento, contraparte central), a prestação de informação a repositórios de transações terá início em diferentes fases 12 a 21 meses após a entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação acima referidas.
Requisitos de divulgação de fundos nos relatórios periódicos. Os requisitos aplicam-se desde . No que respeita aos documentos pré-contratuais, os fundos de investimento constituídos antes de tiveram de divulgar a utilização de OFVM e de swaps de retorno total nos documentos pré-contratuais a partir de , enquanto os fundos constituídos mais recentemente tiveram de o fazer a partir de .
Regras de transparência em matéria de reutilização de garantias. As regras de reutilização são aplicáveis desde .
Os regulamentos delegados e de execução são aplicáveis desde . O regulamento delegado relativo às entidades do Reino Unido será aplicável quando o regulamento principal deixar de ser aplicável no Reino Unido, na sequência da sua saída da UE, em 2020.
Operação de financiamento através de valores mobiliários. Pode referir-se a várias transações, incluindo uma operação de recompra (em que uma parte vende um valor mobiliário, ou seja, um ativo financeiro, como uma ação ou um título de dívida pública e aceita recomprá-lo no futuro reembolsando a soma original acrescida de uma contrapartida pela utilização do dinheiro); uma operação em que uma contraparte empresta valores mobiliários em troca de uma garantia, sob a forma de instrumentos financeiros ou dinheiro, concedida pelos seus clientes ou contrapartes; e uma operação de empréstimo com imposição de margem (por exemplo, quando uma contraparte concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários, não incluindo outros tipos de empréstimos caucionados por valores mobiliários).
Garantia. A prestação de ativos (por exemplo, títulos) por um mutuário a um mutuante para garantir o cumprimento de uma obrigação por transferência da plena propriedade de um prestador da garantia para um beneficiário da garantia (transferência de titularidade); ou por transferência da posse de um ativo de garantia de um prestador da garantia para um beneficiário da garantia ao abrigo de um direito real de garantia, quando a plena propriedade dos ativos permanecer na posse do prestador da garantia (acordo de garantia real).
Reutilização. A utilização por uma contraparte, em seu nome e por sua própria conta ou por conta de outra contraparte, de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia.
Swap de retorno total. Um contrato financeiro que transfere o risco de crédito (por exemplo, a capacidade do mutuante para pagar o empréstimo) e o risco de mercado de um ativo subjacente (isto é, o instrumento financeiro, como a ação ou mercadoria, em que se baseia o preço de um derivado).
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de , pp. 1-34).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/2365 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, ).
Regulamento Delegado (UE) 2019/356 da Comissão, de , que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) a notificar aos repositórios de transações (JO L 81 de , pp. 1-21)
Regulamento Delegado (UE) 2019/357 da Comissão, de , que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam o acesso aos dados sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) conservados nos repositórios de transações (JO L 81 de , pp. 22-29).
Regulamento Delegado (UE) 2019/358 da Comissão, de , que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a recolha, verificação, agregação, comparação e publicação de dados relativos às operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) por parte dos repositórios de transações (JO L 81 de , pp. 30-44).
Regulamento Delegado (UE) 2019/359 da Comissão, de , que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados dos pedidos de registo e de extensão do registo como repositório de transações (JO L 81 de , pp. 45-57).
Regulamento Delegado (UE) 2019/360 da Comissão, de , que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (JO L 81 de , pp. 58-68).
Regulamento de Execução (UE) 2019/363 da Comissão, de , que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) aos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão no que se refere à utilização de códigos na comunicação de informações sobre contratos de derivados (JO L 81 de , pp. 85-124).
Regulamento de Execução (UE) 2019/364 da Comissão, de , que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos pedidos de registo e extensão do registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de , pp. 125-127)
Regulamento de Execução (UE) 2019/365 da Comissão, de , que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários para a troca de informações sobre sanções, medidas e investigações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de , pp. 128-133).
Regulamento Delegado (UE) 2019/463 da Comissão, de , que altera o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de entidades isentas (JO L 80 de , pp. 16-17).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365, de , relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 [COM(2017) 604 final de ].
Regulamento (UE) n.o648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de , pp. 1-59).