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Document 32004L0042

Emissões de compostos orgânicos voláteis em tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos

Emissões de compostos orgânicos voláteis em tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/42/CE relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva, conhecida como Diretiva «Tintas», visa limitar o teor total de compostos orgânicos voláteis (COV*) devido à utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos. Tal evitaria ou reduziria a poluição atmosférica resultante da contribuição dos COV para a formação de ozono na troposfera, a camada mais baixa da atmosfera terrestre.

PONTOS-CHAVE

A diretiva define as especificações técnicas para determinadas tintas e vernizes (excluindo aerossóis) e produtos de retoque de veículos. Estes produtos são principalmente revestimentos aplicados em edifícios ou veículos. Estes produtos estão enumerados em subcategorias no anexo I da diretiva.

Esta diretiva complementa o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à rotulagem de substâncias e preparações químicas e atribui aos países da UE a responsabilidade de assegurar que os produtos em causa só estão à venda quando apresentam um teor de COV que não exceda os limites estabelecidos no anexo II da diretiva (entre 30 e 750 gramas/litro (g/l) para tintas e vernizes) e cumprem os requisitos de rotulagem. O rótulo deve indicar:

  • a subcategoria do produto e os valores-limite de COV pertinentes em g/l;
  • o teor máximo de COV em g/l do produto pronto a utilizar.

O anexo II da diretiva enumera igualmente os valores-limite máximos de COV para os produtos de retoque de veículos. A Comissão Europeia adaptará esta lista para ter em conta o progresso técnico.

Os países da União Europeia (UE) devem comunicar os resultados do programa de monitorização para demonstrar a conformidade com a diretiva e as categorias e quantidades de produtos autorizados. A monitorização do programa deve ser comunicada à Comissão de cinco em cinco anos. Os países devem permitir a livre circulação destes produtos que, na sua condição de prontos a utilizar, cumprem os requisitos da diretiva. Devem igualmente estabelecer sanções em caso de infração às regras nacionais adotadas, em conformidade com a diretiva e garantir a sua aplicação.

A Comissão apresentou este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o qual analisa:

  • o amplo potencial de redução do teor de COV dos produtos fora do âmbito de aplicação da diretiva, incluindo aerossóis para tintas e vernizes;
  • a eventual introdução, numa segunda fase, de uma nova redução do teor de COV dos produtos de retoque de veículos;
  • qualquer novo aspeto do impacto socioeconómico da segunda fase prevista para as tintas e vernizes.

A Comissão apresentou igualmente um relatório que tem em conta a evolução tecnológica no domínio do fabrico de tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos. O presente relatório examina o leque de possibilidades e o potencial de redução adicional do teor de COV dos produtos abrangidos pela diretiva, incluindo a possível distinção entre tintas utilizadas para interiores e exteriores.

A Diretiva «Tintas» alterou a anterior Diretiva «Emissões de solventes COV» (Diretiva 1999/13/CE, entretanto revogada pela Diretiva 2010/75/UE, a Diretiva «Emissões industriais»), suprimindo do seu âmbito de aplicação a subatividade de «retoque de veículos» (a pintura de veículos rodoviários efetuada como parte da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de fabrico). Esta atividade insere-se agora no âmbito de aplicação da Diretiva «Tintas».

A título excecional («derrogação»), tal conformidade não é exigida para as tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos a utilizar:

  • para atividades enumeradas no anexo VII (parte I) da Diretiva 2010/75/UE e regulamentadas em conformidade com o seu capítulo V; ou
  • para o restauro e manutenção de edifícios e veículos de coleção de valor histórico e cultural.

Os requisitos de monitorização e comunicação de informações são, a partir de 16 de julho de 2021, revogados e substituídos pelo Regulamento (UE) 2019/1020 relativo a uma estratégia nacional de fiscalização do mercado.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 30 de abril de 2004 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 30 de outubro de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Composto orgânico volátil (COV): qualquer composto orgânico com alta pressão de vapor à temperatura ambiente normal, e um ponto de ebulição abaixo de 250 °C, causando a evaporação de um grande número de moléculas e a sua entrada no ar ambiente.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87-96).

As subsequentes alterações da Diretiva 2004/42/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44).

Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1-31).

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119).

As sucessivas alterações da Diretiva 2010/75/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22-30).

Ver versão consolidada.

última atualização 25.10.2019

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