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Document 32004L0042
Emissões de compostos orgânicos voláteis em tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos
Esta diretiva, conhecida como Diretiva «Tintas», visa limitar o teor total de compostos orgânicos voláteis (COV1) devido à utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos. Tal evitaria ou reduziria a poluição atmosférica resultante da contribuição dos COV para a formação de ozono na troposfera, a camada mais baixa da atmosfera terrestre.
A diretiva define as especificações técnicas para determinadas tintas e vernizes (excluindo aerossóis) e produtos de retoque de veículos. Estes produtos são principalmente revestimentos aplicados em edifícios ou veículos. Estes produtos estão enumerados em subcategorias no anexo I da diretiva.
Esta diretiva complementa o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à rotulagem de substâncias e preparações químicas e atribui aos países da UE a responsabilidade de assegurar que os produtos em causa só estão à venda quando apresentam um teor de COV que não exceda os limites estabelecidos no anexo II da diretiva (entre 30 e 750 gramas/litro (g/l) para tintas e vernizes) e cumprem os requisitos de rotulagem. O rótulo deve indicar:
O anexo II da diretiva enumera igualmente os valores-limite máximos de COV para os produtos de retoque de veículos. A Comissão Europeia adaptará esta lista para ter em conta o progresso técnico.
Os países da União Europeia (UE) devem comunicar os resultados do programa de monitorização para demonstrar a conformidade com a diretiva e as categorias e quantidades de produtos autorizados. A monitorização do programa deve ser comunicada à Comissão de cinco em cinco anos. Os países devem permitir a livre circulação destes produtos que, na sua condição de prontos a utilizar, cumprem os requisitos da diretiva. Devem igualmente estabelecer sanções em caso de infração às regras nacionais adotadas, em conformidade com a diretiva e garantir a sua aplicação.
A Comissão apresentou este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o qual analisa:
A Comissão apresentou igualmente um relatório que tem em conta a evolução tecnológica no domínio do fabrico de tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos. O presente relatório examina o leque de possibilidades e o potencial de redução adicional do teor de COV dos produtos abrangidos pela diretiva, incluindo a possível distinção entre tintas utilizadas para interiores e exteriores.
A Diretiva «Tintas» alterou a anterior Diretiva «Emissões de solventes COV» (Diretiva 1999/13/CE, entretanto revogada pela Diretiva 2010/75/UE, a Diretiva «Emissões industriais»), suprimindo do seu âmbito de aplicação a subatividade de «retoque de veículos» (a pintura de veículos rodoviários efetuada como parte da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de fabrico). Esta atividade insere-se agora no âmbito de aplicação da Diretiva «Tintas».
A título excecional («derrogação»), tal conformidade não é exigida para as tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos a utilizar:
Os requisitos de monitorização e comunicação de informações são, a partir de , revogados e substituídos pelo Regulamento (UE) 2019/1020 relativo a uma estratégia nacional de fiscalização do mercado.
A diretiva é aplicável desde e tinha de se tornar lei nos países da UE até .
Para mais informações, consulte:
Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (JO L 143 de , p. 87-96).
As subsequentes alterações da Diretiva 2004/42/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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