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Document 32020D0286

Decisão (UE) 2020/286 do Conselho de 27 de fevereiro de 2020 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na sexagésima terceira sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre o aditamento de uma substância à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

ST/5661/2020/INIT

JO L 62 de 2.3.2020, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/286/oj

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/24


DECISÃO (UE) 2020/286 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2020

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na sexagésima terceira sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre o aditamento de uma substância à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 («Convenção») entrou em vigor em 11 de novembro de 1990 e foi celebrada pela União mediante a Decisão 90/611/CEE do Conselho (1).

(2)

Nos termos do artigo 12.o, n.os 2 a 7, da Convenção, podem ser aditadas substâncias às tabelas da Convenção em que são enumerados precursores de drogas.

(3)

Durante a sua sexagésima terceira sessão, a realizar de 2 a 6 de março de 2020, em Viena, a Comissão dos Estupefacientes deve tomar uma decisão sobre o aditamento de uma substância à tabela I da Convenção.

(4)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito da Comissão dos Estupefacientes, dado que a decisão produzirá efeitos jurídicos na União e será suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, a saber o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (2), e o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

De acordo com a avaliação do Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, a substância alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) é frequentemente utilizada no fabrico ilícito de anfetamina e metanfetamina. Existem provas de que a quantidade e a dimensão do fabrico ilegal destes estupefacientes e substâncias psicotrópicas colocam graves problemas sociais ou de saúde pública que justificam que o alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) seja sujeito a controlo internacional. O fabrico ilegal de anfetamina e metanfetamina origina sérios problemas sociais e de saúde pública na União. Os incidentes relacionados com o tráfico de alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) têm aumentado tanto no que respeita às quantidades como à frequência, havendo grupos de criminalidade organizada na União a exportar ilegalmente anfetamina e metanfetamina para países terceiros.

(6)

A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, na sexagésima terceira sessão da Comissão dos Estupefacientes é a de incluir o alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) na tabela I da Convenção.

Artigo 2.o

A posição definida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

D. HORVAT


(1)  Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).

(2)  Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).


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