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Document 32009R0270
Commission Regulation (EC) No 270/2009 of 2 April 2009 concerning the authorisation of 6-phytase as a feed additive for chickens for fattening (holder of the authorisation DSM Nutritional Products Ltd represented by DSM Nutritional products Sp. Z o.o.) (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 270/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009 , relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o.) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 270/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009 , relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o.) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 91 de 3.4.2009, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2009; revogado por 32009R1088
3.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 270/2009 DA COMISSÃO
de 2 de Abril de 2009
relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 18 de Novembro de 2008 e de 29 de Outubro de 2008 (2), resulta que, com base nos dados fornecidos pelo requerente, a preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594), tal como produzida pela empresa requerente DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o., não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente e é eficaz na melhoria da utilização de fósforo ligado na forma de fitato. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) The EFSA Journal (2008), 871, 1-18.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
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4a6 |
DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o. |
6-fitase EC 3.1.3.26 |
|
Frangos de engorda |
— |
1 500 FYT |
— |
|
22 de Abril de 2019 |
(1) Um FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato, nas condições de reacção, com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C durante 30 minutos de incubação.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives