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Document 32007R1242

Regulamento (CE) n.°  1242/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.°  247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

JO L 281 de 25.10.2007, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2014; revogado por 32014R0179

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1242/oj

25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1242/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão (2) mostra que certas das suas disposições precisam de ser adaptadas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3) prevê a emissão e a utilização de certificados com recurso a sistemas informáticos; devem ser integradas no Regulamento (CE) n.o 793/2006 referências a esta possibilidade.

(3)

O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006 contempla, no primeiro travessão do parágrafo único, apenas as ajudas a título do regime específico de abastecimento, que são pagas em qualquer momento do ano. A fim de assegurar o correcto funcionamento e a eficiência do programa, devem prever-se medidas adicionais. Devem, assim, possibilitar-se em qualquer momento do ano pagamentos para importação e fornecimento de animais vivos, bem como para as medidas referidas no artigo 50.o do regulamento.

(4)

O procedimento de alteração de programas previsto no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006 deve ser mais preciso. É conveniente especificar as regras relativas à apresentação dos pedidos de alteração dos programas globais e à sua aprovação pela Comissão, bem como o calendário da respectiva aplicação. Atendendo às regras orçamentais, as alterações aprovadas devem ser executadas a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao do pedido de alteração. Além disso, é conveniente fazer uma distinção entre alterações importantes, que exigem uma decisão de aprovação da Comissão, e alterações menores, que devem ser apenas notificadas à Comissão para informação.

(5)

A actual formulação do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006 deve ser precisada mediante uma referência ao artigo relacionado do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

(6)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições anteriores, aplicáveis até 2006, no que respeita à possibilidade de utilizar certificados electrónicos para efeitos de ajuda a título do regime específico de abastecimento e de fazer pagamentos ao longo do ano para a importação e fornecimento de animais vivos, bem como para as medidas referidas no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006, as alterações do n.o 2 do artigo 5.o, do n.o 2 do artigo 7.o e do artigo 29.o devem ser aplicáveis a partir da data da notificação, pela Comissão, da aprovação do programa global do Estado-Membro em causa em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 793/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 793/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 8.o e os artigos 13.o, 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o a 33.o e 36.o a 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.».

2.

No artigo 7.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 8.o e os artigos 13.o, 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o a 33.o e 36.o a 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.».

3.

No artigo 29.o, o primeiro travessão do parágrafo único passa a ter a seguinte redacção:

«—

no que se refere às ajudas a título do regime específico de abastecimento, às medidas de importação e fornecimento de animais vivos e às medidas referidas no artigo 50.o, ao longo de todo o ano,».

4.

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.o

Alterações dos programas

1.   As alterações dos programas globais aprovados em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 serão apresentadas à Comissão e serão devidamente justificadas, nomeadamente com base nas seguintes informações:

a)

As razões e as eventuais dificuldades de aplicação que justificam a alteração do programa global;

b)

Os efeitos esperados da alteração;

c)

As consequências para o financiamento e a verificação dos compromissos.

Excepto em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros só podem apresentar um pedido de alteração de programas por ano civil e por programa, até 30 de Setembro de cada ano.

Se a Comissão não levantar objecções às alterações pretendidas, estas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao da sua notificação.

Se, antes da data referida no terceiro parágrafo, a Comissão informar por escrito o Estado-Membro de que a alteração comunicada é conforme à legislação comunitária, é possível uma aplicação antecipada.

Se a alteração comunicada não for conforme à legislação comunitária, a Comissão informará do facto o Estado-Membro e a mesma não se aplicará até que a Comissão receba uma alteração que possa ser declarada conforme.

2.   Em derrogação ao n.o 1, e no que se refere às seguintes alterações, a Comissão avaliará as propostas dos Estados-Membros e decidirá da sua aprovação no prazo de quatro meses, o mais tardar, a contar da sua apresentação, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006:

a)

Introdução de novas medidas ou regimes de ajuda no programa global; e

b)

Aumento do nível unitário de apoio já aprovado para cada medida ou regime de ajuda existente superior a 50 % do montante aplicável no momento da apresentação do pedido de alteração.

3.   Os Estados-Membros ficam autorizados a fazer as seguintes alterações sem recurso ao procedimento fixado no n.o 1, desde que as notifiquem à Comissão:

a)

No que se refere às estimativas de abastecimento, alterações do nível individual de ajuda até 20 % ou das quantidades de produtos que podem ser objecto do regime de abastecimento e, consequentemente, do montante global de ajuda atribuído para apoiar cada linha de produtos; e

b)

No que se refere aos programas comunitários de apoio à produção local, ajustamentos até 20 %, para mais ou para menos, da dotação financeira de cada medida ou do montante unitário das ajudas, relativamente aos montantes aplicáveis no momento da apresentação do pedido de alteração;

c)

Alterações consecutivas a alterações de códigos e descrições constantes do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4) e utilizados para identificar os produtos que beneficiam de ajuda, desde que tais alterações não impliquem uma mudança dos próprios produtos.

Tais alterações não serão aplicáveis antes da data da sua recepção pela Comissão. As mesmas só podem ser executadas uma vez por ano, excepto em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, de modificação das quantidades de produtos que podem ser objecto do regime de abastecimento e de modificação da nomenclatura estatística e dos códigos da Pauta Aduaneira Comum previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

5.

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.o

Financiamento de estudos, projectos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica

O montante necessário para o financiamento dos estudos, projectos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica previstos num programa aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, com vista à execução do mesmo, não pode exceder 1 % do montante total do financiamento atribuído a cada programa ao abrigo do n.o 2 do artigo 23.o do mesmo regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis, no que respeita a cada Estado-Membro em causa, a partir da data da notificação, pela Comissão, da aprovação do programa global do Estado-Membro em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(2)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 852/2006 (JO L 158 de 10.6.2006, p. 9).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.».


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