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Document 52018AE2263

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 168/2013 no que diz respeito à aplicação da fase Euro 5 à homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos [COM(2018) 137 final — 2018/0065 (COD)]

EESC 2018/02263

JO C 367 de 10.10.2018, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/32


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que diz respeito à aplicação da fase Euro 5 à homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos

[COM(2018) 137 final — 2018/0065 (COD)]

(2018/C 367/06)

Relator:

Gerardo LARGHI

Consulta

Parlamento Europeu, 16.4.2018

Conselho, 4.4.2018

 

 

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

7.6.2018

Adoção em plenária

11.7.2018

Reunião plenária n.o

536

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

125/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta de regulamento COM(2018) 137 final, que introduz alterações específicas no Regulamento (UE) n.o 168/2013 tendo em vista o equilíbrio entre a necessidade de desenvolver tecnologias com baixo impacto ambiental (homologação Euro 5) e a capacidade real de determinadas empresas para as implementarem em tempo útil (viabilidade tecnológica). As isenções devem, por conseguinte, evitar repercussões negativas no mercado e nos níveis de emprego e, concomitantemente, assegurar que se dispõe rapidamente de normas mais adequadas em matéria de emissões.

1.2.

O CESE sublinha que as alterações propostas pela Comissão estão em consonância com as recomendações formuladas pelo CESE no seu parecer anterior sobre este assunto (1), nomeadamente, a aplicação gradual e flexível do regulamento em função da viabilidade tecnológica real, a necessidade de assegurar custos razoáveis para as empresas e os consumidores, e a exclusão dos veículos das categorias L1 e L2 do requisito de utilização do sistema de diagnóstico a bordo (OBD) (2). O Comité toma também nota do amplo apoio que a proposta obteve junto dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas.

1.3.

O CESE entende que o regulamento terá efeitos positivos sobre os custos suportados pelas empresas e, consequentemente, sobre os custos suportados pelos consumidores. Neste contexto, importa sublinhar o papel social dos veículos da categoria L nas zonas rurais, em que amiúde constituem uma alternativa à falta de transportes públicos, e nas zonas urbanas, dado que contribuem para reduzir o congestionamento causado pelo tráfego.

1.4.

O CESE é favorável a que se prorrogue a habilitação da Comissão para adotar atos delegados por um período adicional de cinco anos. O Comité considera que esta condição é crucial para assegurar a adaptação atempada da legislação em vigor à constante evolução tecnológica e do mercado neste setor.

1.5.

O CESE observa que o estudo da Comissão (3) não tem em conta os custos, a viabilidade técnica e a reprodutibilidade do ensaio do consumo de energia (ensaio de tipo VII) para os velocípedes homologados de propulsão elétrica (L1e-A) e os velocípedes homologados com motor (L1e-B). Na realidade, o estudo centra-se exclusivamente na análise dos veículos com motor de combustão. Por conseguinte, o Comité recomenda à Comissão que realize quanto antes um estudo suplementar sobre o consumo de energia dos veículos da categoria L1e-A e L1e-B, a fim de que as empresas do setor disponham de um quadro jurídico claro.

1.6.

O CESE secunda a proposta da Comissão de adiar a aplicação dos limites de emissões Euro 5 aos veículos ligeiros de quatro rodas (quadrimóvel — L6e-B), ciclomotores de três rodas (L2eU) e motociclos de «trial» (L3e-AxT) e «enduro» (L3e-AxE). No entanto, uma vez que se trata de produtos de nicho (4) fabricados por pequenas e microempresas, o CESE recomenda que se prorrogue a referida isenção até 2024, como inicialmente proposto na avaliação de impacto. Essa medida deverá permitir uma transição menos traumática das empresas do setor e contribuir para a manutenção dos níveis de emprego.

2.   Introdução

2.1.

O setor dos «veículos da categoria L» caracteriza-se por uma vasta gama de veículos ligeiros de duas, três e quatro rodas, que inclui sete categorias de veículos: velocípedes com motor e ciclomotores de duas (L1e) e três rodas (L2e), motociclos de duas (L3e) e três rodas (L4e — motociclos com carros laterais), triciclos motorizados (L5e), e quadriciclos ligeiros (L6e) e pesados (L7e — motos-quatro). Cada categoria está ainda subdividida, perfazendo, no total, 25 subcategorias.

2.2.

A diversidade de modelos, sistemas de propulsão e utilizações fazem da categoria L a categoria mais diversificada e versátil do setor dos veículos. Calcula-se que, na UE, circulam mais de 35 milhões de veículos da categoria L.

2.3.

Desde 1 de janeiro de 2016, os requisitos de homologação aplicáveis aos «veículos da categoria L» (5) são estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 168/2013 e os seus quatro atos delegados e de execução (6).

2.4.

Com base nas críticas formuladas no estudo de impacto da fase ambiental Euro 5 para os veículos da categoria L, a Comissão propõe alterar ou completar alguns artigos do Regulamento (UE) n.o 168/2013, no intuito de clarificar os seus princípios e facilitar a sua aplicação.

2.5.

A proposta em apreço, também ambicionada pelas próprias empresas do setor (7), foi elaborada após a consulta formal de todas as partes interessadas (fabricantes, entidades homologadoras, parceiros sociais).

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1.   Sistema de diagnóstico a bordo

3.1.1.

O sistema de diagnóstico a bordo (OBD) (8) utiliza-se para controlar o funcionamento geral do veículo e, em particular, assinalar avarias ou anomalias que tenham repercussões no nível de emissões nocivas. Já contemplado na norma Euro 4, o OBD continuará a ser desenvolvido na norma Euro 5. Por força da norma Euro 5, o OBD controlará os sensores e atuadores dos veículos, verificando o bom funcionamento não só do motor, mas também do tratamento das emissões de gases de escape e do catalisador.

3.1.2.

A Comissão propõe adiar até 2025 alguns aspetos relacionados com a obrigação de instalar um OBD de segunda geração, nomeadamente no que se refere ao controlo do catalisador. Essa medida destina-se apenas a alguns tipos de veículos, uma vez que estes equipamentos não podem ser disponibilizados em 2020 por razões técnicas. A alteração desta disposição deverá permitir às empresas dispor de tempo suficiente para aplicar a legislação.

3.1.3.

Além disso, a Comissão esclarece que os ciclomotores (categorias L1e e L2e) estão isentos dos requisitos aplicáveis aos sistemas OBD de segunda geração, à semelhança dos quadriciclos ligeiros (categoria L6e) e dos motociclos das subcategorias de «enduro» (L3e-AxE) e de «trial» (L3e-AxT).

3.2.   Método de controlo das emissões (procedimento de durabilidade matemática)

3.2.1.

O estudo de impacto ambiental da Euro 5 salienta que o método de efetuar o ensaio aos veículos após «100 km de utilização» não permite avaliar a deterioração real do sistema de controlo das emissões do veículo durante o seu ciclo de vida (9).

3.2.2.

A Comissão propõe a eliminação gradual deste método até 2025. Entretanto, propõe-se o aumento da distância percorrida pelo veículo antes de o submeter a ensaio para assegurar uma maior fiabilidade dos dados. Por conseguinte, a proposta prevê que os veículos matriculados entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2024 sejam submetidos a ensaio de desempenho ambiental após 2 500 km, no caso de veículos cuja velocidade máxima é inferior a 130 km/h, e após 3 500 km, no caso de veículos cuja velocidade máxima é igual ou superior a 130 km/h.

3.3.   Aplicação dos limites Euro 5

3.3.1.

O estudo de impacto sobre a Euro 5 confirma que a tecnologia necessária para cumprir os novos limites ambientais já se encontra disponível, exceto para alguns tipos de veículos da categoria L (L6e-B, L2e-U, L3e-AxT e L3e-AxE).

3.3.2.

A Comissão propõe, por isso, diferir de 2020 para 2022 a aplicação dos novos limites às referidas subcategorias. Esta medida permitirá aos fabricantes, em especial as PME, respeitarem o prazo previsto para a transição para sistemas de propulsão com emissões zero, o que terá um impacto positivo nos custos, em benefício dos consumidores.

3.3.3.

A Comissão observa igualmente que é necessária uma clarificação suplementar dos limites do nível sonoro para a fase Euro 5. Propõe, por conseguinte, que os limites em vigor (Euro 4) permaneçam aplicáveis até serem estabelecidos os novos limites da fase Euro 5.

3.4.   Atos delegados

3.4.1.

O Regulamento (UE) n.o 168/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados durante um período de cinco anos, que expirou em 21 de março de 2018. Dada a necessidade de atualizar constantemente o regulamento em função dos progressos tecnológicos, o CESE é favorável à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados por um período adicional de cinco anos, com possibilidade de prorrogação tácita.

Bruxelas, 11 de julho de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 30.

(2)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 30, pontos 4.1, 4.3 e 5.3.

(3)  Relatório do estudo «Effect study of the environmental step Euro 5 for L-category vehicles» [Estudo de impacto da fase ambiental Euro 5 nos veículos da categoria L], EU-Books (ET-04-17-619-EN-N).

(4)  Estas subcategorias de veículos representam menos de 1 % da produção total de veículos da categoria L.

(5)  JO L 60 de 2.3.2013, p. 52 — Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.

JO L 53 de 21.2.2014, p. 1 — Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão e que altera o anexo V.

JO L 25 de 28.1.2014, p. 1 — Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à construção de veículos e requisitos gerais para a homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.

JO L 7 de 10.1.2014, p. 1 — Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de segurança funcional para a homologação de veículos de duas ou três rodas e quadriciclos.

(6)  Ver nota de rodapé 3.

(7)  https://www.acem.eu/newsroom/press-releases/329-stefan-pierer-acem-president-we-urgently-need-clarity-from-the-ec-regarding-the-implementation-of-euro-5.

(8)  Tecnologia a bordo. Regulamento (UE) n.o 168/2013, artigo 21.o e anexo IV (pontos 1.81, 1.8.2, 1.8.3).

(9)  Artigo 23.o, n.o 3, alínea c).


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