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Document 52009AP0044
Agreement between the EC and Barbados on the short-stay visa waiver * European Parliament legislative resolution of 20 October 2009 on the proposal for a Council decision on the conclusion of the Agreement between the European Community and Barbados on the short-stay visa waiver (COM(2009)0050 – C7-0017/2009 – 2009/0014(CNS))
Acordo CE-Barbados sobre a isenção de visto para estadas de curta duração * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2009 , sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (COM(2009)0050 – C7-0017/2009 – 2009/0014(CNS))
Acordo CE-Barbados sobre a isenção de visto para estadas de curta duração * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2009 , sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (COM(2009)0050 – C7-0017/2009 – 2009/0014(CNS))
JO C 265E de 30.9.2010, p. 44–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 265/44 |
Terça-feira, 20 de Outubro de 2009
Acordo CE-Barbados sobre a isenção de visto para estadas de curta duração *
P7_TA(2009)0044
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (COM(2009)0050 – C7-0017/2009 – 2009/0014(CNS))
2010/C 265 E/23
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0050),
Tendo em conta a subalínea i) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,
Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0017/2009),
Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0013/2009),
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Barbados. |