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Document 32023R1593

Regulamento (UE) 2023/1593 do Conselho de 3 de agosto de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 377/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau

ST/11071/2023/INIT

JO L 196 de 4.8.2023, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/08/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1593/oj

4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1593 DO CONSELHO

de 28 de julho de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 377/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/1598 do Conselho, de 28 de julho de 2023, que altera a Decisão 2012/285/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné Bissau (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/285/PESC (2) e o Regulamento (UE) n.o 377/2012 (3).

(2)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2012/285/PESC, e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 377/2012, o Conselho reapreciou as medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau e concluiu que deverá ser inserida uma disposição relativa a uma isenção humanitária aplicável a determinados intervenientes, tal como enumerados na Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em relação às medidas complementares da União relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 377/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 377/2012, é aditado o seguinte número:

«4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(2)  Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau e que revoga a Decisão 2012/237/PESC (JO L 142 de 1.6.2012, p. 36).

(3)  Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau (JO L 119 de 4.5.2012, p. 1).


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