Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D0384

    Decisão (PESC) 2023/384 do Conselho de 20 de fevereiro de 2023 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas jordanas

    ST/5086/2023/INIT

    JO L 53 de 21.2.2023, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/384/oj

    21.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/10


    DECISÃO (PESC) 2023/384 DO CONSELHO

    de 20 de fevereiro de 2023

    relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas jordanas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

    (2)

    Em junho de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») participou no 14.° Conselho UE-Jordânia, durante o qual foram adotadas as novas prioridades da parceria. Através dessas prioridades da parceria, a União e a Jordânia confirmaram a sua vontade de continuar a apoiar a sua cooperação em matéria de paz e segurança na Jordânia e de continuar a reforçar a cooperação em matéria de estabilidade regional e segurança, nomeadamente no âmbito da luta contra o terrorismo.

    (3)

    Em 14 de novembro de 2022, o alto representante recebeu um pedido para que a União prestasse apoio às Forças Armadas jordanas (FAJ) reforçando as capacidades militares, em particular nos serviços médicos militares, nas brigadas de engenharia, bem como nas unidades operacionais encarregadas de proteger as fronteiras da Jordânia.

    (4)

    As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, nomeadamente o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

    (5)

    O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

    1.   É criada uma medida de assistência em benefício do Reino Haxemita da Jordânia («beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

    2.   O objetivo da medida de assistência é reforçar as capacidades das Forças Armadas jordanas (FAJ) a fim de garantir a segurança e a estabilidade nacionais da Jordânia reforçando os seus serviços médicos militares, brigadas de engenharia e unidades operacionais encarregadas de proteger suas fronteiras e, assim, proteger melhor os civis em crises e emergências.

    3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento dos seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicar força letal:

    a)

    Um hospital móvel totalmente equipado (Role 1) para tratar os soldados feridos, complementado por ambulâncias totalmente equipadas com capacidade para evacuações médicas de urgência (Medevac);

    b)

    Unidades de engenharia no terreno equipadas para apoiar melhor as unidades destacadas, em especial ao longo das fronteiras;

    c)

    Equipamento tático (sistemas de veículos aéreos não tripulados e sistemas de defesa contra veículos aéreos não tripulados), bem como apoio às FAJ para desenvolver uma capacidade de defesa contra veículos aéreos não tripulados.

    4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do contrato assinado pelo administrador das medidas de assistência, na qualidade de gestor orçamental, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509, inclusive no contexto de convénios administrativos nos termos do artigo 37.o da mesma decisão.

    Artigo 2.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 7 000 000 EUR.

    2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

    Artigo 3.o

    Acordos com o beneficiário

    1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

    2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obrigam o beneficiário a assegurar que:

    a)

    As unidades da FAJ apoiadas no âmbito da medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

    b)

    Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;

    c)

    Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

    d)

    Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam perdidos nem cedidos no termo do seu ciclo de vida sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509, a outras pessoas ou entidades que não sejam as identificadas nos acordos.

    3.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência caso se verifique que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

    Artigo 4.o

    Execução

    1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

    2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo administrador das medidas de assistência, nomeadamente através de convénios administrativos nos termos do artigo 37.o da Decisão (PESC) 2021/509.

    Artigo 5.o

    Acompanhamento, controlo e avaliação

    1.   O alto representante acompanha a observância, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o. Esse acompanhamento é utilizado para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o, e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, pelas unidades das FAJ apoiadas no âmbito da medida de assistência.

    2.   O controlo pós-expedição do equipamento, produtos e serviços é organizado do seguinte modo:

    a)

    Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega MEAP são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

    b)

    Comunicação de informações, pela qual o beneficiário comunica anualmente informações sobre as atividades realizadas com o equipamento fornecido no âmbito da medida de assistência e sobre o inventário dos bens designados; a comunicação de informações prosseguirá até que deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

    c)

    Inspeções no local, pelas quais o beneficiário facilita e concede acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, a pedido.

    3.   Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo declarado no artigo 1.o, n.o 2.

    Artigo 6.o

    Apresentação de relatórios

    Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

    Artigo 7.o

    Suspensão e cessação

    1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

    2.   O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

    (2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


    Top